Detalhe do processo

5009203-89.2022.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5009203-89.2022.8.21.0026/RS AUTOR : JOSE TADEU FARIAS DE FREITAS ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSE FREITAS BECK (OAB RS026195) ADVOGADO(A) : LUCIANA KROTH (OAB RS104265) RÉU : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO JOSE TADEU FARIAS DE FREITAS ajuizou ação de cobrança de complementação de benefício de aposentadoria privada em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI . Sobrevindo sentença de parcial procedência do pedido, confirmada em sede de apelação pelo TJRS, restou determinada a revisão do benefício mensal do autor para inclusão de horas extras reconhecidas na reclamação trabalhista nº 0018600-62.2009.5.04.0731, restando a obrigação de revisar condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante, autorizada a compensação entre os valores de aporte e as diferenças vencidas, a serem apurados em liquidação de sentença. Iniciada a fase de liquidação, foi acolhida a preliminar de necessidade de realização de liquidação por arbitramento, sob o fundamento de que o título executivo determinava estudo atuarial. Ainda, diante da necessidade de dilação probatória, o juízo determinou a realização de perícia técnica, determinando que as partes formulassem quesitos e indicassem assistentes técnicos (ev. 10, doc. 01). Sobreveio laudo pericial, que concluiu que a revisão do benefício gerava aumento de R$ 1.014,01 na data de início do benefício (02.01.2009), representando diferença mensal atual de R$ 2.550,42 em junho de 2025. Apurou a necessidade de Reserva Matemática Futura (vincenda) de R$ 325.045,28 e de Reserva Matemática Passada (vencida) de R$ 563.434,27 para fazer frente às parcelas vencidas acumuladas de 12.08.2009 a 01.06.2025, as quais somam R$ 563.434,27. Abatidas as contribuições da reclamação trabalhista atualizadas (R$ 46.605,55), o total necessário para o custeio restou apurado em R$ 841.873,99 (ev. 133, doc. 01, p. 34). O autor impugnou o laudo (ev. 139), sustentando que o cálculo da reserva matemática passada era equivocado, devendo compreender apenas as contribuições pessoais e patronais que deveriam ter sido vertidas no período, sem equivalência ao montante das parcelas vencidas, e postulou a imediata compensação dos valores. A ré PREVI também ofereceu impugnação (ev. 142), aduzindo que a perita deixou de computar a quota-parte da contribuição do assistido devida pela patrocinadora, a qual deve ser suportada pelo participante diante da ausência desta no polo passivo da demanda. A perita manifestou-se no laudo complementar (ev. 145), rebatendo as impugnações e ratificando integralmente os cálculos. As partes apresentaram novas manifestações (ev. 151 e 152). A expert apresentou o laudo complementar II (ev. 155), mantendo as conclusões anteriores, oportunidade em que as partes voltaram a se manifestar nos eventos 161 e 162. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se regular, instruído por perícia técnica atuarial exaustiva e de excelente qualidade técnica, restando maduro para julgamento do incidente de liquidação. Da Reserva Matemática Passada e do Tema 955 do STJ A insurgência manifestada pelo autor em relação ao cálculo da "reserva matemática passada" não merece prosperar. Sustenta o autor que a reserva matemática deve se limitar ao custeio dos compromissos futuros (vincendos) e que, quanto ao período passado (vencido), a recomposição deveria observar tão somente as contribuições históricas atualizadas que deixaram de ser vertidas. Ocorre que o entendimento firmado pela perita oficial está em estrita consonância com a ciência atuarial e com as teses obrigatórias dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. A previdência complementar fechada é regida pelo regime financeiro de capitalização e pelo princípio do mutualismo (art. 202, caput, da CRFB; art. 1º e art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). Para que o plano possa adimplir qualquer benefício, seja ele de trato sucessivo futuro (vincendo) ou referente a diferenças acumuladas no tempo (vencidas), é indispensável que haja o fundo de custeio respectivo previamente constituído. Se o plano for compelido a pagar diferenças de benefícios acumuladas ao longo de mais de quinze anos sem o aporte da correspondente reserva matemática passada, haverá inevitável e grave desequilíbrio atuarial, transferindo-se indevidamente o ônus da revisão individual para a coletividade dos participantes e assistidos, em direta violação ao art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001 e ao art. 7º da Lei Complementar nº 109/2001. Ademais, os esclarecimentos prestados pela expert encontram respaldo técnico no Pronunciamento Técnico nº 035/2023 do Comitê de Pronunciamentos Atuariais do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujos itens 73 e 74 preceituam que a revisão de benefícios decorrente de demandas judiciais exige a recomposição tanto para o tempo passado quanto para o futuro, sob pena de desequilíbrio do plano. Dessa forma, afasta-se a impugnação do autor, devendo ser mantida a apuração da Reserva Matemática Passada no valor de R$ 563.434,27, correspondente ao montante necessário para custear as parcelas vencidas acumuladas. Da Compensação de Valores O título executivo judicial expressamente autorizou a compensação de valores em sede de liquidação de sentença, faculdade que encontra respaldo no art. 368 do CC. No caso concreto, o autor possui um crédito líquido atualizado de diferenças de complementação vencidas no valor de R$ 563.434,27 (ev. 133, doc. 01, p. 34). Lado outro, o autor possui uma obrigação de aporte correspondente à Reserva Matemática Passada (necessária para custear as referidas parcelas vencidas) no valor exato de R$ 563.434,27. Por conseguinte, operando-se a compensação de tais rubricas nos termos do art. 368 do CC, as duas obrigações extinguem-se mutuamente, restando zerado o saldo de parcelas vencidas a ser pago pela ré, bem como quitada a Reserva Matemática Passada devida pelo autor. Remanesce, contudo, a obrigação do autor de recompor a Reserva Matemática Futura (vincenda), apurada em R$ 325.045,28 (ev. 133, doc. 01, p. 34), a qual é indispensável para viabilizar o pagamento das parcelas de diferenças mensais futuras do benefício (vincendas a contar de junho de 2025). Do valor da Reserva Matemática Futura (R$ 325.045,28) deve ser abatido o montante de R$ 46.605,55, correspondente às contribuições recolhidas na reclamação trabalhista devidamente atualizadas (ev. 133, doc. 01, p. 34), restando o saldo líquido de R$ 278.439,73 a ser aportado pelo participante. Das Contribuições Patronais do Assistido (Impugnação da Ré) A ré PREVI insurge-se contra o laudo sustentando que a perita deveria ter incluído no cálculo a quota-parte da contribuição de assistido que caberia à patrocinadora. Sem razão a ré. O Banco do Brasil S.A. não integra a lide, tendo sido reconhecida sua ilegitimidade passiva na fase de conhecimento. A relação jurídica discutida nos autos dá-se exclusivamente entre a entidade de previdência complementar e o participante assistido. Eventual insurgência da ré acerca do repasse de verbas de patrocínio ou responsabilidade do ex-empregador foge aos limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial em liquidação, devendo ser deduzida na via processual adequada. Portanto, rejeita-se a impugnação da ré no ponto. Dos Juros de Mora e da Atualização Monetária Os cálculos elaborados pela perita oficial observaram estritamente o título judicial transitado em julgado, aplicando a correção monetária pelo IGP-M. Outrossim, em estrita observância ao decidido no acórdão de apelação (ev. 01, doc. 07, p. 04), que afastou a incidência de juros moratórios na forma fixada na sentença por entender que somente seriam devidos a partir da definição do valor líquido e se configurada mora na implantação ou no pagamento após o aporte, a expert não fez incidir juros de mora sobre as parcelas vencidas, restando escorreita a planilha de cálculo no ponto. Ante o exposto, REJEITO as impugnações oferecidas pelas partes e HOMOLOGO o laudo pericial atuarial do evento 133, bem como os laudos complementares de eventos 145 e 155, para o fito de declarar liquidado o título executivo judicial, definindo os seguintes parâmetros: a) ACOLHER o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria do autor, fixando o benefício mensal revisado em R$ 2.953,33 na data de início (02.01.2009), representando uma diferença mensal de R$ 2.550,42 em junho de 2025, a ser reajustada nos termos regulamentares; b) FIXAR o valor total das diferenças de complementação de aposentadoria vencidas (período de 12.08.2009 a 01.06.2025) em R$ 563.434,27 , corrigido monetariamente pelo IGP-M; c) FIXAR o montante necessário para o custeio da Reserva Matemática Passada (parcelas vencidas) em R$ 563.434,27 ; d) DETERMINAR , com fulcro no art. 368 do CC, a compensação integral entre o crédito do autor relativo às diferenças vencidas (R$ 563.434,27) e o seu débito a título de Reserva Matemática Passada (R$ 563.434,27), restando extintas ambas as obrigações; e) FIXAR o montante líquido da Reserva Matemática Futura (vincenda) a ser vertido pelo autor em R$ 278.439,73 (obtido pelo valor bruto de R$ 325.045,28 deduzido o crédito de contribuições da reclamação trabalhista atualizadas de R$ 46.605,55); f) DECLARAR que a obrigação da ré PREVI de implantar a folha de pagamento revisada (adimplindo a diferença mensal de R$ 2.550,42) está condicionada ao prévio depósito judicial , pelo autor, do montante de R$ 278.439,73. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e realizado o depósito judicial pelo autor, intime-se a ré para a devida implantação do benefício revisado na folha de pagamento, no prazo de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Autor JOSE TADEU FARIAS DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME JOSE FREITAS BECK

OAB: 26195/RS

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JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 99221A/RS

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LUCIANA KROTH

OAB: 104265/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5009203-89.2022.8.21.0026/RS AUTOR : JOSE TADEU FARIAS DE FREITAS ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSE FREITAS BECK (OAB RS026195) ADVOGADO(A) : LUCIANA KROTH (OAB RS104265) RÉU : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO JOSE TADEU FARIAS DE FREITAS ajuizou ação de cobrança de complementação de benefício de aposentadoria privada em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI . Sobrevindo sentença de parcial procedência do pedido, confirmada em sede de apelação pelo TJRS, restou determinada a revisão do benefício mensal do autor para inclusão de horas extras reconhecidas na reclamação trabalhista nº 0018600-62.2009.5.04.0731, restando a obrigação de revisar condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante, autorizada a compensação entre os valores de aporte e as diferenças vencidas, a serem apurados em liquidação de sentença. Iniciada a fase de liquidação, foi acolhida a preliminar de necessidade de realização de liquidação por arbitramento, sob o fundamento de que o título executivo determinava estudo atuarial. Ainda, diante da necessidade de dilação probatória, o juízo determinou a realização de perícia técnica, determinando que as partes formulassem quesitos e indicassem assistentes técnicos (ev. 10, doc. 01). Sobreveio laudo pericial, que concluiu que a revisão do benefício gerava aumento de R$ 1.014,01 na data de início do benefício (02.01.2009), representando diferença mensal atual de R$ 2.550,42 em junho de 2025. Apurou a necessidade de Reserva Matemática Futura (vincenda) de R$ 325.045,28 e de Reserva Matemática Passada (vencida) de R$ 563.434,27 para fazer frente às parcelas vencidas acumuladas de 12.08.2009 a 01.06.2025, as quais somam R$ 563.434,27. Abatidas as contribuições da reclamação trabalhista atualizadas (R$ 46.605,55), o total necessário para o custeio restou apurado em R$ 841.873,99 (ev. 133, doc. 01, p. 34). O autor impugnou o laudo (ev. 139), sustentando que o cálculo da reserva matemática passada era equivocado, devendo compreender apenas as contribuições pessoais e patronais que deveriam ter sido vertidas no período, sem equivalência ao montante das parcelas vencidas, e postulou a imediata compensação dos valores. A ré PREVI também ofereceu impugnação (ev. 142), aduzindo que a perita deixou de computar a quota-parte da contribuição do assistido devida pela patrocinadora, a qual deve ser suportada pelo participante diante da ausência desta no polo passivo da demanda. A perita manifestou-se no laudo complementar (ev. 145), rebatendo as impugnações e ratificando integralmente os cálculos. As partes apresentaram novas manifestações (ev. 151 e 152). A expert apresentou o laudo complementar II (ev. 155), mantendo as conclusões anteriores, oportunidade em que as partes voltaram a se manifestar nos eventos 161 e 162. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se regular, instruído por perícia técnica atuarial exaustiva e de excelente qualidade técnica, restando maduro para julgamento do incidente de liquidação. Da Reserva Matemática Passada e do Tema 955 do STJ A insurgência manifestada pelo autor em relação ao cálculo da "reserva matemática passada" não merece prosperar. Sustenta o autor que a reserva matemática deve se limitar ao custeio dos compromissos futuros (vincendos) e que, quanto ao período passado (vencido), a recomposição deveria observar tão somente as contribuições históricas atualizadas que deixaram de ser vertidas. Ocorre que o entendimento firmado pela perita oficial está em estrita consonância com a ciência atuarial e com as teses obrigatórias dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. A previdência complementar fechada é regida pelo regime financeiro de capitalização e pelo princípio do mutualismo (art. 202, caput, da CRFB; art. 1º e art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). Para que o plano possa adimplir qualquer benefício, seja ele de trato sucessivo futuro (vincendo) ou referente a diferenças acumuladas no tempo (vencidas), é indispensável que haja o fundo de custeio respectivo previamente constituído. Se o plano for compelido a pagar diferenças de benefícios acumuladas ao longo de mais de quinze anos sem o aporte da correspondente reserva matemática passada, haverá inevitável e grave desequilíbrio atuarial, transferindo-se indevidamente o ônus da revisão individual para a coletividade dos participantes e assistidos, em direta violação ao art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001 e ao art. 7º da Lei Complementar nº 109/2001. Ademais, os esclarecimentos prestados pela expert encontram respaldo técnico no Pronunciamento Técnico nº 035/2023 do Comitê de Pronunciamentos Atuariais do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujos itens 73 e 74 preceituam que a revisão de benefícios decorrente de demandas judiciais exige a recomposição tanto para o tempo passado quanto para o futuro, sob pena de desequilíbrio do plano. Dessa forma, afasta-se a impugnação do autor, devendo ser mantida a apuração da Reserva Matemática Passada no valor de R$ 563.434,27, correspondente ao montante necessário para custear as parcelas vencidas acumuladas. Da Compensação de Valores O título executivo judicial expressamente autorizou a compensação de valores em sede de liquidação de sentença, faculdade que encontra respaldo no art. 368 do CC. No caso concreto, o autor possui um crédito líquido atualizado de diferenças de complementação vencidas no valor de R$ 563.434,27 (ev. 133, doc. 01, p. 34). Lado outro, o autor possui uma obrigação de aporte correspondente à Reserva Matemática Passada (necessária para custear as referidas parcelas vencidas) no valor exato de R$ 563.434,27. Por conseguinte, operando-se a compensação de tais rubricas nos termos do art. 368 do CC, as duas obrigações extinguem-se mutuamente, restando zerado o saldo de parcelas vencidas a ser pago pela ré, bem como quitada a Reserva Matemática Passada devida pelo autor. Remanesce, contudo, a obrigação do autor de recompor a Reserva Matemática Futura (vincenda), apurada em R$ 325.045,28 (ev. 133, doc. 01, p. 34), a qual é indispensável para viabilizar o pagamento das parcelas de diferenças mensais futuras do benefício (vincendas a contar de junho de 2025). Do valor da Reserva Matemática Futura (R$ 325.045,28) deve ser abatido o montante de R$ 46.605,55, correspondente às contribuições recolhidas na reclamação trabalhista devidamente atualizadas (ev. 133, doc. 01, p. 34), restando o saldo líquido de R$ 278.439,73 a ser aportado pelo participante. Das Contribuições Patronais do Assistido (Impugnação da Ré) A ré PREVI insurge-se contra o laudo sustentando que a perita deveria ter incluído no cálculo a quota-parte da contribuição de assistido que caberia à patrocinadora. Sem razão a ré. O Banco do Brasil S.A. não integra a lide, tendo sido reconhecida sua ilegitimidade passiva na fase de conhecimento. A relação jurídica discutida nos autos dá-se exclusivamente entre a entidade de previdência complementar e o participante assistido. Eventual insurgência da ré acerca do repasse de verbas de patrocínio ou responsabilidade do ex-empregador foge aos limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial em liquidação, devendo ser deduzida na via processual adequada. Portanto, rejeita-se a impugnação da ré no ponto. Dos Juros de Mora e da Atualização Monetária Os cálculos elaborados pela perita oficial observaram estritamente o título judicial transitado em julgado, aplicando a correção monetária pelo IGP-M. Outrossim, em estrita observância ao decidido no acórdão de apelação (ev. 01, doc. 07, p. 04), que afastou a incidência de juros moratórios na forma fixada na sentença por entender que somente seriam devidos a partir da definição do valor líquido e se configurada mora na implantação ou no pagamento após o aporte, a expert não fez incidir juros de mora sobre as parcelas vencidas, restando escorreita a planilha de cálculo no ponto. Ante o exposto, REJEITO as impugnações oferecidas pelas partes e HOMOLOGO o laudo pericial atuarial do evento 133, bem como os laudos complementares de eventos 145 e 155, para o fito de declarar liquidado o título executivo judicial, definindo os seguintes parâmetros: a) ACOLHER o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria do autor, fixando o benefício mensal revisado em R$ 2.953,33 na data de início (02.01.2009), representando uma diferença mensal de R$ 2.550,42 em junho de 2025, a ser reajustada nos termos regulamentares; b) FIXAR o valor total das diferenças de complementação de aposentadoria vencidas (período de 12.08.2009 a 01.06.2025) em R$ 563.434,27 , corrigido monetariamente pelo IGP-M; c) FIXAR o montante necessário para o custeio da Reserva Matemática Passada (parcelas vencidas) em R$ 563.434,27 ; d) DETERMINAR , com fulcro no art. 368 do CC, a compensação integral entre o crédito do autor relativo às diferenças vencidas (R$ 563.434,27) e o seu débito a título de Reserva Matemática Passada (R$ 563.434,27), restando extintas ambas as obrigações; e) FIXAR o montante líquido da Reserva Matemática Futura (vincenda) a ser vertido pelo autor em R$ 278.439,73 (obtido pelo valor bruto de R$ 325.045,28 deduzido o crédito de contribuições da reclamação trabalhista atualizadas de R$ 46.605,55); f) DECLARAR que a obrigação da ré PREVI de implantar a folha de pagamento revisada (adimplindo a diferença mensal de R$ 2.550,42) está condicionada ao prévio depósito judicial , pelo autor, do montante de R$ 278.439,73. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e realizado o depósito judicial pelo autor, intime-se a ré para a devida implantação do benefício revisado na folha de pagamento, no prazo de 15 dias.