5009203-08.2025.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
219 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5009203-08.2025.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública instaurada para apurar a prática do crime de lesão corporal leve (artigo 129, caput, do Código Penal) atribuída ao réu PAULO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA, em face da vítima LUIZ GUSTAVO GONÇALVES LOPES ZINATO. A denúncia foi recebida (ID 10666804225), descrevendo o fato ocorrido em 28 de junho de 2025, quando o denunciado teria ofendido a integridade corporal da vítima, desferindo-lhe uma cabeçada contra o rosto, causando-lhe as lesões atestadas nos laudos periciais de ID 10510474366 e ID 10510474349. O réu compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) realizada em 16 de abril de 2026 (ID 10666804225) e à audiência em continuação realizada em 11 de junho de 2026 (ID 10695002999). Durante a instrução, foi colhido o depoimento da vítima, de uma informante e de uma testemunha policial, além do interrogatório do réu, conforme mídias de ID 10666826488 e ID 10695002997. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10704916541), pugnando pela condenação do réu, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas. O assistente de acusação habilitado nos autos ratificou os termos ministeriais (ID 10705352186). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 10709892400), requerendo a absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva deduzida na denúncia merece prosperar. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se plenamente comprovadas. A materialidade do delito de lesão corporal (Art. 129, caput, do Código Penal) está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10510474346), bem como pelo Laudo Pericial de Exame Corporal (ID 10510474366), que atestou na vítima "pequena contusão em lábio superior", e pelo Laudo de Exame Odonto-Legal (ID 10510474349), que confirmou "fratura da borda incisal do dente 41 (incisivo central inferior direito) envolvendo esmalte, lesão contusa no lábio superior e lesão contusa na mucosa jugal esquerda", classificando a lesão como leve. A autoria recai sobre o réu PAULO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA, que, em seu interrogatório judicial, admitiu ter agredido a vítima com uma cabeçada durante a discussão, alegando ter agido por impulsividade (ID 10709892400). A tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas não encontra amparo no conjunto probatório. A vítima Luiz Gustavo Gonçalves Lopes Zinato, em seus depoimentos (ID 10510474348 e ID 10666804225), relatou de forma firme e coerente que o réu, sem qualquer motivo aparente, desferiu uma cabeçada contra seu rosto no hall de entrada do condomínio. A versão da vítima é corroborada pelo depoimento da informante Michelly Aparecida da Cruz Neves (ID 10666804225), que confirmou ter presenciado o momento em que o acusado desferiu a cabeçada no ofendido. Ademais, as imagens do circuito interno de segurança do condomínio (ID 10510474354) registram, nitidamente, a agressão física perpetrada pelo réu contra a vítima. Os requisitos para a configuração do crime de lesão corporal leve estão plenamente caracterizados, restando evidente o dolo do agente em ofender a integridade física alheia. Não há causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a socorrer o acusado. Portanto, o réu deve ser condenado pela prática do crime de lesão corporal leve. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, de consequência, sujeito o acusado PAULO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ao dispositivo do artigo 129, caput, do Código Penal. Passo a dosar a pena, conforme o necessário e o suficiente para a reprovação do agente e a prevenção da infração, na medida da sua culpabilidade, apreciando as seguintes circunstâncias judiciais enfeixadas no art. 59 e 68 do CPB: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP): A culpabilidade do réu é a usual ao tipo. O réu não registra condenações criminais transitadas em julgado que configurem maus antecedentes ou reincidência nesta data (ID 10692157436). A conduta social e a personalidade não foram suficientemente investigadas, de forma que não podem desfavorecer o acusado. Os motivos do crime não restaram plenamente esclarecidos, não extrapolando os limites do tipo penal. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime foram limitadas à lesão corporal leve. O comportamento da vítima não contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do resultado. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Concorre a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", CP), uma vez que o réu admitiu a autoria da agressão em juízo. Contudo, estando a pena-base já fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la nesta fase, em observância ao entendimento consolidado de que as atenuantes não podem conduzir a pena aquém do mínimo abstratamente cominado. Assim, mantenho a pena provisória em 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição de Pena: Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Definitivamente, fixo a pena privativa de liberdade em 03 (três) meses de detenção. IV. DO REGIME INICIAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o quantum da pena aplicada e o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento de pena como o aberto. Analisada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, observa-se que o crime foi cometido com violência contra a pessoa. Contudo, considerando o quantum da pena aplicada e o fato de o delito ser de menor potencial ofensivo, e em prol da ressocialização e da aplicação da equidade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação (03 meses), a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos moldes do art. 46 do Código Penal. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Comunique-se a Justiça Eleitoral (Art. 15, III, da Constituição Federal). Expeça-se carta de guia para a Vara de Execuções Criminais competente. Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, a teor do que dispõe o art. 387, IV, do CPP, uma vez que já tramita ação cível autônoma com idêntico pleito reparatório (ID 10657116737). Custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos, inclusive a vítima. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELENA GOMES RAMALHO
OAB: 196455/MG
JOSE ANTONIO ZINATO
OAB: 78124/MG
LORENA GONCALVES LOPES ZINATO
OAB: 115276/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
219 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5009203-08.2025.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública instaurada para apurar a prática do crime de lesão corporal leve (artigo 129, caput, do Código Penal) atribuída ao réu PAULO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA, em face da vítima LUIZ GUSTAVO GONÇALVES LOPES ZINATO. A denúncia foi recebida (ID 10666804225), descrevendo o fato ocorrido em 28 de junho de 2025, quando o denunciado teria ofendido a integridade corporal da vítima, desferindo-lhe uma cabeçada contra o rosto, causando-lhe as lesões atestadas nos laudos periciais de ID 10510474366 e ID 10510474349. O réu compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) realizada em 16 de abril de 2026 (ID 10666804225) e à audiência em continuação realizada em 11 de junho de 2026 (ID 10695002999). Durante a instrução, foi colhido o depoimento da vítima, de uma informante e de uma testemunha policial, além do interrogatório do réu, conforme mídias de ID 10666826488 e ID 10695002997. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10704916541), pugnando pela condenação do réu, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas. O assistente de acusação habilitado nos autos ratificou os termos ministeriais (ID 10705352186). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 10709892400), requerendo a absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva deduzida na denúncia merece prosperar. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se plenamente comprovadas. A materialidade do delito de lesão corporal (Art. 129, caput, do Código Penal) está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10510474346), bem como pelo Laudo Pericial de Exame Corporal (ID 10510474366), que atestou na vítima "pequena contusão em lábio superior", e pelo Laudo de Exame Odonto-Legal (ID 10510474349), que confirmou "fratura da borda incisal do dente 41 (incisivo central inferior direito) envolvendo esmalte, lesão contusa no lábio superior e lesão contusa na mucosa jugal esquerda", classificando a lesão como leve. A autoria recai sobre o réu PAULO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA, que, em seu interrogatório judicial, admitiu ter agredido a vítima com uma cabeçada durante a discussão, alegando ter agido por impulsividade (ID 10709892400). A tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas não encontra amparo no conjunto probatório. A vítima Luiz Gustavo Gonçalves Lopes Zinato, em seus depoimentos (ID 10510474348 e ID 10666804225), relatou de forma firme e coerente que o réu, sem qualquer motivo aparente, desferiu uma cabeçada contra seu rosto no hall de entrada do condomínio. A versão da vítima é corroborada pelo depoimento da informante Michelly Aparecida da Cruz Neves (ID 10666804225), que confirmou ter presenciado o momento em que o acusado desferiu a cabeçada no ofendido. Ademais, as imagens do circuito interno de segurança do condomínio (ID 10510474354) registram, nitidamente, a agressão física perpetrada pelo réu contra a vítima. Os requisitos para a configuração do crime de lesão corporal leve estão plenamente caracterizados, restando evidente o dolo do agente em ofender a integridade física alheia. Não há causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a socorrer o acusado. Portanto, o réu deve ser condenado pela prática do crime de lesão corporal leve. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, de consequência, sujeito o acusado PAULO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ao dispositivo do artigo 129, caput, do Código Penal. Passo a dosar a pena, conforme o necessário e o suficiente para a reprovação do agente e a prevenção da infração, na medida da sua culpabilidade, apreciando as seguintes circunstâncias judiciais enfeixadas no art. 59 e 68 do CPB: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP): A culpabilidade do réu é a usual ao tipo. O réu não registra condenações criminais transitadas em julgado que configurem maus antecedentes ou reincidência nesta data (ID 10692157436). A conduta social e a personalidade não foram suficientemente investigadas, de forma que não podem desfavorecer o acusado. Os motivos do crime não restaram plenamente esclarecidos, não extrapolando os limites do tipo penal. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime foram limitadas à lesão corporal leve. O comportamento da vítima não contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do resultado. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Concorre a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", CP), uma vez que o réu admitiu a autoria da agressão em juízo. Contudo, estando a pena-base já fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la nesta fase, em observância ao entendimento consolidado de que as atenuantes não podem conduzir a pena aquém do mínimo abstratamente cominado. Assim, mantenho a pena provisória em 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição de Pena: Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Definitivamente, fixo a pena privativa de liberdade em 03 (três) meses de detenção. IV. DO REGIME INICIAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o quantum da pena aplicada e o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento de pena como o aberto. Analisada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, observa-se que o crime foi cometido com violência contra a pessoa. Contudo, considerando o quantum da pena aplicada e o fato de o delito ser de menor potencial ofensivo, e em prol da ressocialização e da aplicação da equidade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação (03 meses), a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos moldes do art. 46 do Código Penal. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Comunique-se a Justiça Eleitoral (Art. 15, III, da Constituição Federal). Expeça-se carta de guia para a Vara de Execuções Criminais competente. Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, a teor do que dispõe o art. 387, IV, do CPP, uma vez que já tramita ação cível autônoma com idêntico pleito reparatório (ID 10657116737). Custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos, inclusive a vítima. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
219 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5009203-08.2025.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública instaurada para apurar a prática do crime de lesão corporal leve (artigo 129, caput, do Código Penal) atribuída ao réu PAULO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA, em face da vítima LUIZ GUSTAVO GONÇALVES LOPES ZINATO. A denúncia foi recebida (ID 10666804225), descrevendo o fato ocorrido em 28 de junho de 2025, quando o denunciado teria ofendido a integridade corporal da vítima, desferindo-lhe uma cabeçada contra o rosto, causando-lhe as lesões atestadas nos laudos periciais de ID 10510474366 e ID 10510474349. O réu compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) realizada em 16 de abril de 2026 (ID 10666804225) e à audiência em continuação realizada em 11 de junho de 2026 (ID 10695002999). Durante a instrução, foi colhido o depoimento da vítima, de uma informante e de uma testemunha policial, além do interrogatório do réu, conforme mídias de ID 10666826488 e ID 10695002997. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10704916541), pugnando pela condenação do réu, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas. O assistente de acusação habilitado nos autos ratificou os termos ministeriais (ID 10705352186). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 10709892400), requerendo a absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva deduzida na denúncia merece prosperar. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se plenamente comprovadas. A materialidade do delito de lesão corporal (Art. 129, caput, do Código Penal) está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10510474346), bem como pelo Laudo Pericial de Exame Corporal (ID 10510474366), que atestou na vítima "pequena contusão em lábio superior", e pelo Laudo de Exame Odonto-Legal (ID 10510474349), que confirmou "fratura da borda incisal do dente 41 (incisivo central inferior direito) envolvendo esmalte, lesão contusa no lábio superior e lesão contusa na mucosa jugal esquerda", classificando a lesão como leve. A autoria recai sobre o réu PAULO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA, que, em seu interrogatório judicial, admitiu ter agredido a vítima com uma cabeçada durante a discussão, alegando ter agido por impulsividade (ID 10709892400). A tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas não encontra amparo no conjunto probatório. A vítima Luiz Gustavo Gonçalves Lopes Zinato, em seus depoimentos (ID 10510474348 e ID 10666804225), relatou de forma firme e coerente que o réu, sem qualquer motivo aparente, desferiu uma cabeçada contra seu rosto no hall de entrada do condomínio. A versão da vítima é corroborada pelo depoimento da informante Michelly Aparecida da Cruz Neves (ID 10666804225), que confirmou ter presenciado o momento em que o acusado desferiu a cabeçada no ofendido. Ademais, as imagens do circuito interno de segurança do condomínio (ID 10510474354) registram, nitidamente, a agressão física perpetrada pelo réu contra a vítima. Os requisitos para a configuração do crime de lesão corporal leve estão plenamente caracterizados, restando evidente o dolo do agente em ofender a integridade física alheia. Não há causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a socorrer o acusado. Portanto, o réu deve ser condenado pela prática do crime de lesão corporal leve. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, de consequência, sujeito o acusado PAULO HENRIQUE MACHADO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ao dispositivo do artigo 129, caput, do Código Penal. Passo a dosar a pena, conforme o necessário e o suficiente para a reprovação do agente e a prevenção da infração, na medida da sua culpabilidade, apreciando as seguintes circunstâncias judiciais enfeixadas no art. 59 e 68 do CPB: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP): A culpabilidade do réu é a usual ao tipo. O réu não registra condenações criminais transitadas em julgado que configurem maus antecedentes ou reincidência nesta data (ID 10692157436). A conduta social e a personalidade não foram suficientemente investigadas, de forma que não podem desfavorecer o acusado. Os motivos do crime não restaram plenamente esclarecidos, não extrapolando os limites do tipo penal. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime foram limitadas à lesão corporal leve. O comportamento da vítima não contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do resultado. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Concorre a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", CP), uma vez que o réu admitiu a autoria da agressão em juízo. Contudo, estando a pena-base já fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la nesta fase, em observância ao entendimento consolidado de que as atenuantes não podem conduzir a pena aquém do mínimo abstratamente cominado. Assim, mantenho a pena provisória em 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição de Pena: Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Definitivamente, fixo a pena privativa de liberdade em 03 (três) meses de detenção. IV. DO REGIME INICIAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o quantum da pena aplicada e o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento de pena como o aberto. Analisada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, observa-se que o crime foi cometido com violência contra a pessoa. Contudo, considerando o quantum da pena aplicada e o fato de o delito ser de menor potencial ofensivo, e em prol da ressocialização e da aplicação da equidade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação (03 meses), a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos moldes do art. 46 do Código Penal. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Comunique-se a Justiça Eleitoral (Art. 15, III, da Constituição Federal). Expeça-se carta de guia para a Vara de Execuções Criminais competente. Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, a teor do que dispõe o art. 387, IV, do CPP, uma vez que já tramita ação cível autônoma com idêntico pleito reparatório (ID 10657116737). Custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos, inclusive a vítima. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima