5009198-03.2022.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009198-03.2022.8.21.0015/RS AUTOR : ANGELIN ALVES DE MOURA ADVOGADO(A) : MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059) AUTOR : SANDRO JOSE DE MOURA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA COSTA KUNS (OAB RS093841) ADVOGADO(A) : MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059) AUTOR : SIMONE APARECIDA DE MOURA FEIJO ADVOGADO(A) : MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA COSTA KUNS (OAB RS093841) AUTOR : ANA PAULA DE MOURA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA COSTA KUNS (OAB RS093841) ADVOGADO(A) : MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Reconsidero em parte o despacho proferido no evento 78, DESPADEC1 no que tange à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Considerando que a perícia grafotécnica foi determinada em razão da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira ré, aplica-se ao caso a regra específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061 , consolidou o entendimento de que, nessas hipóteses, o ônus de provar a autenticidade do documento — e, por conseguinte, de adiantar os custos da respectiva prova pericial — recai sobre a parte que o produziu. Dessa forma, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é do banco réu. II. Diante da discordância da proposta de honorários periciais, destituo a Sra. Carmen Lucia Mollica. Em substituição, nomeio a perita PAULA SIMONE MARTINS BITENCOURT , e-mail: paula.simone@terra.com.br. Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como arbitrar os seus honorários. Os custos da perícia deverão ser suportados pelo banco réu, forte no art. 429, II, CPC, bem como pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061 . Com a resposta positiva da perita, intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Efetivado o depósito, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor da perita nomeada, referente a 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 20 (vinte) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DE MOURA
Autor ANGELIN ALVES DE MOURA
Réu BANCO BMG S.A
Autor SANDRO JOSE DE MOURA
Autor SIMONE APARECIDA DE MOURA FEIJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO GIOVANI FERNANDES
OAB: 54059/RS
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 120673A/RS
MARIA CRISTINA COSTA KUNS
OAB: 93841/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009198-03.2022.8.21.0015/RS AUTOR : ANGELIN ALVES DE MOURA ADVOGADO(A) : MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059) AUTOR : SANDRO JOSE DE MOURA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA COSTA KUNS (OAB RS093841) ADVOGADO(A) : MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059) AUTOR : SIMONE APARECIDA DE MOURA FEIJO ADVOGADO(A) : MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA COSTA KUNS (OAB RS093841) AUTOR : ANA PAULA DE MOURA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA COSTA KUNS (OAB RS093841) ADVOGADO(A) : MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Reconsidero em parte o despacho proferido no evento 78, DESPADEC1 no que tange à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Considerando que a perícia grafotécnica foi determinada em razão da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira ré, aplica-se ao caso a regra específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061 , consolidou o entendimento de que, nessas hipóteses, o ônus de provar a autenticidade do documento — e, por conseguinte, de adiantar os custos da respectiva prova pericial — recai sobre a parte que o produziu. Dessa forma, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é do banco réu. II. Diante da discordância da proposta de honorários periciais, destituo a Sra. Carmen Lucia Mollica. Em substituição, nomeio a perita PAULA SIMONE MARTINS BITENCOURT , e-mail: paula.simone@terra.com.br. Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como arbitrar os seus honorários. Os custos da perícia deverão ser suportados pelo banco réu, forte no art. 429, II, CPC, bem como pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061 . Com a resposta positiva da perita, intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Efetivado o depósito, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor da perita nomeada, referente a 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 20 (vinte) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.