Detalhe do processo

5009193-18.2022.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009193-18.2022.8.21.0035/RS AUTOR : ADEMIR LUIS DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : PATRICIA MARTINS FURTADO (OAB RS103916) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE FREITAS ALVES (OAB RS099862) RÉU : GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas advogadas Gabriela de Freitas Alves e Patrícia Martins Furtado, ao argumento de que há omissão na decisão de evento 93.1 , que determinou o cadastramento de ambas no polo ativo para fins de regularização da representação processual do autor, bem como agendou a intimação sobre o laudo pericial. Sustentam que o juízo desconsiderou a petição protocolada em evento 77, na qual informaram a renúncia ao mandato que lhes foi outorgado pelo autor, diante da total impossibilidade de contato com o constituinte por anos. Os embargos de declaração são tempestivos. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, assiste razão às embargantes. As advogadas demonstraram que cumpriram as exigências do artigo 112 do Código de Processo Civil, comprovando que tentaram de forma exaustiva localizar o autor, inclusive com envio de correspondência com aviso de recebimento para o seu endereço residencial. Diante do desinteresse do autor, formalizaram a renúncia ao mandato em 09/05/2025. Na decisão do evento 93, o juízo buscou regularizar a representação processual com base nas outras profissionais indicadas no instrumento de mandato inicial. Contudo, as procuradoras cadastradas são as mesmas que já haviam renunciado validamente em petição anterior. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada. Preclusa a presente decisão, descadastrem-se as procuradoras do polo ativo. 2. Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR LUIS DOS SANTOS NASCIMENTO

Réu GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA MARTINS FURTADO

OAB: 103916/RS

GABRIELA DE FREITAS ALVES

OAB: 99862/RS

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009193-18.2022.8.21.0035/RS AUTOR : ADEMIR LUIS DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : PATRICIA MARTINS FURTADO (OAB RS103916) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE FREITAS ALVES (OAB RS099862) RÉU : GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas advogadas Gabriela de Freitas Alves e Patrícia Martins Furtado, ao argumento de que há omissão na decisão de evento 93.1 , que determinou o cadastramento de ambas no polo ativo para fins de regularização da representação processual do autor, bem como agendou a intimação sobre o laudo pericial. Sustentam que o juízo desconsiderou a petição protocolada em evento 77, na qual informaram a renúncia ao mandato que lhes foi outorgado pelo autor, diante da total impossibilidade de contato com o constituinte por anos. Os embargos de declaração são tempestivos. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, assiste razão às embargantes. As advogadas demonstraram que cumpriram as exigências do artigo 112 do Código de Processo Civil, comprovando que tentaram de forma exaustiva localizar o autor, inclusive com envio de correspondência com aviso de recebimento para o seu endereço residencial. Diante do desinteresse do autor, formalizaram a renúncia ao mandato em 09/05/2025. Na decisão do evento 93, o juízo buscou regularizar a representação processual com base nas outras profissionais indicadas no instrumento de mandato inicial. Contudo, as procuradoras cadastradas são as mesmas que já haviam renunciado validamente em petição anterior. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada. Preclusa a presente decisão, descadastrem-se as procuradoras do polo ativo. 2. Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Diligências legais.