Detalhe do processo

5009191-63.2024.8.13.0338

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5009191-63.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: EDSON FABINO COELHO CPF: 667.728.856-00 RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. CPF: 01.704.513/0001-46 DESPACHO Intimadas à especificação de provas à vista da decisão de saneamento: (i) o autor manifestou interesse na produção de prova pericial; (ii) a requerida manifestou pretensão de prova pericial, além da expedição de ofício ao INSS e à Caixa Econômica Federal, para fins de verificação de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT e de percepção de algum benefício previdenciário ou assistencial. DEFIRO o pedido de expedição de ofícios. O PREVJUD possibilita a obtenção de informações previdenciárias e laborais relevantes, abrangendo dados relativos a benefícios previdenciários, vínculos empregatícios e registros funcionais, revelando-se suficiente para a finalidade pretendida, razão pela qual precedi à pesquisa ao referido sistema, conforme relatório em anexo, deixando de expedir ofício ao INSS para a obtenção dessa informação. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando informações sobre eventual pagamento ao autor, a título de indenização do seguro DPVAT. A prova documental obedece à preclusão dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção da prova pericial, porque pertinente para a resolução da questão de fato controvertida. NOMEIO como perito médico o Dr. Gilberto Francisco Brandão, mediante o sistema AJG, conforme minuta anexa. INTIME-SE o perito para que informe se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários; prazo de 15 dias. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação e para fins do artigo 465, § 1º, I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso. Esclareço que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, assim, os honorários periciais serão custeados por elas, na cota de 50% para cada. A cota de responsabilidade do autor será arcada pelo Estado de Minas Gerais, até o limite estabelecido pelo sistema AJG (R$ 639,57), em razão do benefício da gratuidade de justiça. Com a proposta, INTIME-SE a requerida para efetuar o pagamento da quota parte dos honorários periciais; prazo de 15 dias. Com o pagamento, INTIME-SE o perito para designar local, dia e hora para realização da perícia, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias. Sobrevindo o laudo pericial, dê-se VISTA às partes, pelo prazo de 15 dias. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 4 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG

EULER DE MOURA SOARES FILHO

OAB: 45429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5009191-63.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: EDSON FABINO COELHO CPF: 667.728.856-00 RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. CPF: 01.704.513/0001-46 DESPACHO Intimadas à especificação de provas à vista da decisão de saneamento: (i) o autor manifestou interesse na produção de prova pericial; (ii) a requerida manifestou pretensão de prova pericial, além da expedição de ofício ao INSS e à Caixa Econômica Federal, para fins de verificação de eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT e de percepção de algum benefício previdenciário ou assistencial. DEFIRO o pedido de expedição de ofícios. O PREVJUD possibilita a obtenção de informações previdenciárias e laborais relevantes, abrangendo dados relativos a benefícios previdenciários, vínculos empregatícios e registros funcionais, revelando-se suficiente para a finalidade pretendida, razão pela qual precedi à pesquisa ao referido sistema, conforme relatório em anexo, deixando de expedir ofício ao INSS para a obtenção dessa informação. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando informações sobre eventual pagamento ao autor, a título de indenização do seguro DPVAT. A prova documental obedece à preclusão dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção da prova pericial, porque pertinente para a resolução da questão de fato controvertida. NOMEIO como perito médico o Dr. Gilberto Francisco Brandão, mediante o sistema AJG, conforme minuta anexa. INTIME-SE o perito para que informe se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários; prazo de 15 dias. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação e para fins do artigo 465, § 1º, I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso. Esclareço que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, assim, os honorários periciais serão custeados por elas, na cota de 50% para cada. A cota de responsabilidade do autor será arcada pelo Estado de Minas Gerais, até o limite estabelecido pelo sistema AJG (R$ 639,57), em razão do benefício da gratuidade de justiça. Com a proposta, INTIME-SE a requerida para efetuar o pagamento da quota parte dos honorários periciais; prazo de 15 dias. Com o pagamento, INTIME-SE o perito para designar local, dia e hora para realização da perícia, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias. Sobrevindo o laudo pericial, dê-se VISTA às partes, pelo prazo de 15 dias. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 4 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna