Detalhe do processo

5009191-06.2021.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009191-06.2021.8.21.0028/RS REQUERENTE : ARSE MARIA ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por ARSE MARIA ANDRADE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, objetivando a concessão de aposentadoria especial pelo exercício de atividades sob condições insalubres, nos termos do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. Durante a instrução do feito, foi deferida a realização de prova pericial técnica, conforme decisão constante do evento 32, DESPADEC1 , e reiterada no evento 44, DESPADEC1 sendo nomeado para o encargo o Engenheiro de Segurança do Trabalho Elton Luiz Piovesan Michelotti . O laudo pericial técnico foi apresentado no evento 68, LAUDO1 , no qual o perito do juízo concluiu que a demandante desempenhava suas funções em condições especiais pela exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos. A parte autora manifestou-se no evento 75, PET1 , e no evento 89, PET1 , requerendo a homologação do laudo técnico pericial e manifestando interesse na produção de prova testemunhal. Por sua vez, os requeridos apresentaram impugnação ao laudo e novos quesitos complementares no evento 77, IMPUGNAÇÃO1 , anexando manifestação técnica da Divisão de Saúde do Trabalho ( evento 77, OUT2 ). Após os esclarecimentos prestados pelo perito oficial no evento 81, PET1 , os requeridos renovaram a discordância em relação às conclusões da perícia judicial no evento 90, IMPUGNAÇÃO1 , ratificando a análise técnica de sua assistência que aponta a falta de permanência na exposição a agentes infectocontagiosos e a ausência de amparo legal para o enquadramento de atividade especial na hipótese examinada. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. 1. Da Homologação do Laudo Pericial O laudo pericial apresentado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho no evento 68, LAUDO1 , complementado pelas informações constantes do evento 81, PET1 , mostra-se completo, fundamentado e esclarecedor para o deslinde das questões técnicas submetidas ao crivo deste juízo. Com efeito, as objeções formuladas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo IPE-PREV no evento 77, IMPUGNAÇÃO1 e no evento 90, IMPUGNAÇÃO1 não possuem o condão de desconstituir as conclusões técnicas alcançadas pelo profissional nomeado por este juízo. O perito oficial respondeu de forma satisfatória aos questionamentos suplementares, justificando tecnicamente o enquadramento qualitativo dos agentes biológicos e fundamentando a equiparação das atividades aos critérios previstos na legislação previdenciária aplicável, de acordo com o Decreto nº 53.831/1964, o Decreto nº 2.172/1997 e o Decreto nº 3.048/1999. Salienta-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, contudo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial e por profissional equidistante dos interesses das partes goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, devendo ser acolhida quando ausentes elementos científicos seguros capazes de infirmar o seu conteúdo. Nesse cenário, tendo em vista que o trabalho pericial obedeceu às diretrizes técnicas e legais, contendo fundamentação coerente com a realidade fática do ambiente de trabalho investigado, impõe-se a sua homologação para que produza os devidos efeitos jurídicos e processuais no feito. 2. Do Pagamento dos Honorários Periciais No tocante aos honorários do perito judicial, verifica-se que a decisão proferida no evento 44, DESPADEC1 , fixou a verba honorária em R$ 751,38 (setecentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), em conformidade com os critérios previstos no Ato nº 102/2023-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, aplicável às perícias de insalubridade e segurança do trabalho. Considerando que a parte autora é beneficiária da isenção de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009 e do Ato nº 045/2022-P, o pagamento dos honorários periciais homologados deverá ser requisitado diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Uma vez concluídos os trabalhos e apresentados os esclarecimentos necessários pelo profissional nomeado, resta plenamente adimplido o encargo, cabendo a imediata requisição do pagamento da verba honorária fixada. 3. Da Necessidade de Intimação sobre Outras Provas Por fim, no que tange ao andamento processual, observa-se que a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, conforme petições de evento 75, PET1 , e evento 89, PET1 . Por outro lado, os entes públicos demandados manifestaram anteriormente que não possuíam outras provas a produzir além das documentais já carreadas aos autos ( evento 27, PET1 ). Considerando a homologação da prova técnica nesta oportunidade e a necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo a evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, revela-se indispensável intimar formalmente as partes para que declarem de forma definitiva se pretendem produzir outras provas, justificando de forma objetiva a pertinência e a utilidade de sua realização perante os contornos fáticos delineados pelo laudo homologado. Ante o exposto, decido: a) HOMOLOGAR o laudo pericial técnico constante do evento 68, LAUDO1 , e complementado no evento 81, PET1 , para que produza seus jurídicos e regulares efeitos; b) DETERMINAR a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que proceda ao pagamento dos honorários periciais devidos ao Engenheiro Elton Luiz Piovesan Michelotti , arbitrados no valor de R$ 751,38 (setecentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), nos termos do Ato nº 102/2023-P e do Ato nº 045/2022-P; c) DETERMINAR a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias , se ainda têm interesse na produção de outras provas, justificando de maneira fundamentada a pertinência e a necessidade técnica do ato requerido, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARSE MARIA ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORLI CARLOS MARMITT

OAB: 70358/RS

MARCOS JOEL KUHN

OAB: 50884/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009191-06.2021.8.21.0028/RS REQUERENTE : ARSE MARIA ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por ARSE MARIA ANDRADE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, objetivando a concessão de aposentadoria especial pelo exercício de atividades sob condições insalubres, nos termos do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. Durante a instrução do feito, foi deferida a realização de prova pericial técnica, conforme decisão constante do evento 32, DESPADEC1 , e reiterada no evento 44, DESPADEC1 sendo nomeado para o encargo o Engenheiro de Segurança do Trabalho Elton Luiz Piovesan Michelotti . O laudo pericial técnico foi apresentado no evento 68, LAUDO1 , no qual o perito do juízo concluiu que a demandante desempenhava suas funções em condições especiais pela exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos. A parte autora manifestou-se no evento 75, PET1 , e no evento 89, PET1 , requerendo a homologação do laudo técnico pericial e manifestando interesse na produção de prova testemunhal. Por sua vez, os requeridos apresentaram impugnação ao laudo e novos quesitos complementares no evento 77, IMPUGNAÇÃO1 , anexando manifestação técnica da Divisão de Saúde do Trabalho ( evento 77, OUT2 ). Após os esclarecimentos prestados pelo perito oficial no evento 81, PET1 , os requeridos renovaram a discordância em relação às conclusões da perícia judicial no evento 90, IMPUGNAÇÃO1 , ratificando a análise técnica de sua assistência que aponta a falta de permanência na exposição a agentes infectocontagiosos e a ausência de amparo legal para o enquadramento de atividade especial na hipótese examinada. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. 1. Da Homologação do Laudo Pericial O laudo pericial apresentado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho no evento 68, LAUDO1 , complementado pelas informações constantes do evento 81, PET1 , mostra-se completo, fundamentado e esclarecedor para o deslinde das questões técnicas submetidas ao crivo deste juízo. Com efeito, as objeções formuladas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo IPE-PREV no evento 77, IMPUGNAÇÃO1 e no evento 90, IMPUGNAÇÃO1 não possuem o condão de desconstituir as conclusões técnicas alcançadas pelo profissional nomeado por este juízo. O perito oficial respondeu de forma satisfatória aos questionamentos suplementares, justificando tecnicamente o enquadramento qualitativo dos agentes biológicos e fundamentando a equiparação das atividades aos critérios previstos na legislação previdenciária aplicável, de acordo com o Decreto nº 53.831/1964, o Decreto nº 2.172/1997 e o Decreto nº 3.048/1999. Salienta-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, contudo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial e por profissional equidistante dos interesses das partes goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, devendo ser acolhida quando ausentes elementos científicos seguros capazes de infirmar o seu conteúdo. Nesse cenário, tendo em vista que o trabalho pericial obedeceu às diretrizes técnicas e legais, contendo fundamentação coerente com a realidade fática do ambiente de trabalho investigado, impõe-se a sua homologação para que produza os devidos efeitos jurídicos e processuais no feito. 2. Do Pagamento dos Honorários Periciais No tocante aos honorários do perito judicial, verifica-se que a decisão proferida no evento 44, DESPADEC1 , fixou a verba honorária em R$ 751,38 (setecentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), em conformidade com os critérios previstos no Ato nº 102/2023-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, aplicável às perícias de insalubridade e segurança do trabalho. Considerando que a parte autora é beneficiária da isenção de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009 e do Ato nº 045/2022-P, o pagamento dos honorários periciais homologados deverá ser requisitado diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Uma vez concluídos os trabalhos e apresentados os esclarecimentos necessários pelo profissional nomeado, resta plenamente adimplido o encargo, cabendo a imediata requisição do pagamento da verba honorária fixada. 3. Da Necessidade de Intimação sobre Outras Provas Por fim, no que tange ao andamento processual, observa-se que a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, conforme petições de evento 75, PET1 , e evento 89, PET1 . Por outro lado, os entes públicos demandados manifestaram anteriormente que não possuíam outras provas a produzir além das documentais já carreadas aos autos ( evento 27, PET1 ). Considerando a homologação da prova técnica nesta oportunidade e a necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo a evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, revela-se indispensável intimar formalmente as partes para que declarem de forma definitiva se pretendem produzir outras provas, justificando de forma objetiva a pertinência e a utilidade de sua realização perante os contornos fáticos delineados pelo laudo homologado. Ante o exposto, decido: a) HOMOLOGAR o laudo pericial técnico constante do evento 68, LAUDO1 , e complementado no evento 81, PET1 , para que produza seus jurídicos e regulares efeitos; b) DETERMINAR a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que proceda ao pagamento dos honorários periciais devidos ao Engenheiro Elton Luiz Piovesan Michelotti , arbitrados no valor de R$ 751,38 (setecentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), nos termos do Ato nº 102/2023-P e do Ato nº 045/2022-P; c) DETERMINAR a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias , se ainda têm interesse na produção de outras provas, justificando de maneira fundamentada a pertinência e a necessidade técnica do ato requerido, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Intimação eletrônica agendada.