5009185-73.2022.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- CONTRATO EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5009185-73.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FRANCISCO MARCAL DE ALMEIDA CPF: 278.425.416-04 RÉU: HELCIO ALVES DE LACERDA CPF: 296.041.686-49 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisco Marçal de Almeida, propôs ação monitória em face de Hélcio Alves de Lacerda e Wendel Guimarães dos Santos, aduzindo, em síntese que: é credor da quantia totalizada em R$ 11.196,00, decorrente de dois cheques emitidos pelo réu Wendel, no valor nominal de R$ 4.300,00 cada; o primeiro cheque (nº 000617) foi repassado diretamente ao autor; o segundo cheque (nº 000616) foi emitido em favor do réu Hélcio, que o transferiu ao autor mediante endosso; apresentados ao banco, os títulos foram devolvidos sem pagamento, sendo o segundo por divergência/falsidade de assinatura (motivo 22). Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado do débito e, em caso de não pagamento ou rejeição dos embargos, a constituição do título executivo judicial. Com a inicial vieram documentos e procuração. A citação do réu Hélcio restou frustrada em razão de seu falecimento, oportunidade em que o Espólio de Hélcio Alves de Lacerda apresentou petição de habilitação oferecendo embargos monitórios (ID 9829598235). Impugnação aos embargos do Espólio apresentada pelo autor (ID 9863803706). O réu Wendel Guimarães dos Santos apresentou embargos monitórios (ID 10211545102), alegando, em suma, que não emitiu nem assinou as cártulas, tratando-se de fraude/falsificação de sua assinatura. Impugnação aos embargos de Wendel apresentada pelo autor (ID 10247264584). Despacho de especificação de provas proferido em ID 10372886043. Em especificação de provas, o réu Wendel requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú (ID 10382654067). Por sua vez, a parte autora informou que não seria necessária a produção de perícia, alegando que os documentos juntados seriam suficientes para o julgamento de procedência do pedido (ID 10386264034). Decisão de ID 10466291960 deferiu a prova pericial grafotécnica e nomeou perito. Apresentados os quesitos pelas partes, o perito acostou o laudo pericial grafotécnico em ID 10492509312. O réu Wendel manifestou-se requerendo a improcedência da ação, tendo em vista as conclusões constantes no laudo pericial (ID 10516576687 e ID 10583973720). Sobreveio comunicação e decisão determinando a penhora no rosto dos autos (ID 10580469069). A parte autora manifestou-se requerendo de forma genérica a desconsideração do laudo pericial apresentado (ID 10597966002). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares e não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas na presente fase processual, passa-se ao exame do mérito. Provas. A matéria a ser apreciada nos presentes autos é de direito e de fato, mas, analisando o feito, verifica-se que a solução da lide não depende da produção de outras provas, o que determina o seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da constituição do título judicial. A parte autora busca obter a constituição de título executivo judicial relativo a crédito estampado em cheques prescritos apontados na inicial. Conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. O réu Wendel, em seus embargos monitórios, argumenta não reconhecer como suas as assinaturas lançadas nos cheques que instruem a petição inicial, arguindo a falsidade documental. Para a análise do débito em questão se faz imprescindível a análise prévia do Laudo Pericial (ID 10492509312), porquanto o requerido impugnou formalmente os títulos apresentados, suscitando a falsidade de suas assinaturas. No Laudo Pericial acostado aos autos sob o ID 10492509312, o expert atestou categoricamente que as assinaturas postas nos cheques não provieram do punho escritor do réu Wendel Guimarães dos Santos, concluindo pela falsidade das grafias questionadas. Nesse sentido, não há como considerar autênticas as assinaturas objeto da perícia. Em razão das divergências de gênese gráfica apuradas pelo perito do juízo, restou plenamente caracterizada a falsidade material das assinaturas lançadas nas cártulas. Assim sendo, resta inequívoco que as assinaturas nos cheques apresentados pela parte autora não foram realizadas pelo requerido Wendel, de modo que é patente a irregularidade dos documentos, os quais não devem exercer seus efeitos sobre a parte ré. Demonstrado que os títulos não foram firmados pelo réu, é evidente que não é possível considerar os negócios subjacentes ou a obrigação cambial como legítimos. Ato contínuo, as provas escritas sem eficácia de título executivo que embasam a pretensão monitória do autor são inválidas. Trata-se de relação concretizada mediante fraude, cuidando-se de negócio inexistente/nulo em relação ao réu, no qual sequer houve emissão de vontade por parte do titular da conta. O instrumento em questão se encontra em desconformidade com os artigos 104 e 166 do Código Civil, não sendo dotado dos requisitos essenciais de validade. Nesse sentido é o entendimento deste egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA - ASSINATURA FALSA - INVALIDADE DO PACTO - COBRANÇA IMPROCEDENTE. Comprovada a falsidade da assinatura aposta em contrato no qual se embasa a cobrança realizada via ação monitória, há que ser reconhecida a invalidade da dita contratação e, consequentemente, a improcedência da cobrança pretendida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.146299-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2015, publicação da súmula em 13/07/2015) Assim sendo, tem-se que os documentos sem eficácia de título executivo que embasam a pretensão monitória são inválidos diante da ocorrência de falsidade de assinatura constatada por perícia oficial, de modo que deve ser julgado improcedente o pedido inicial. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, consequentemente, JULO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condena-se o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante da improcedência da ação, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG para ciência. Não havendo interesse em recorrer, solicite-se às partes que, em observância aos princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo, manifestem-se expressamente, ao tomarem ciência desta sentença, acerca de eventual renúncia ao direito de recorrer. Havendo manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, homologo, desde já, a renúncia. Após o trânsito em julgado ou em caso de renúncia ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, após expedida CNPDP, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO MARCAL DE ALMEIDA
Réu HELCIO ALVES DE LACERDA
Réu WENDEL GUIMARAES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILSON ANTONIO BORGES JUNIOR
OAB: 183468/MG
ITAMAR JOSE FERNANDES
OAB: 88798/MG
ANA PAULA TEIXEIRA MACHADO
OAB: 207730/MG
JOSE MANOEL FILHO
OAB: 40983/MG
SIMARA GOMES DE MELO PORTO
OAB: 141965/MG
ROBERTO CARDONE
OAB: 196924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5009185-73.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FRANCISCO MARCAL DE ALMEIDA CPF: 278.425.416-04 RÉU: HELCIO ALVES DE LACERDA CPF: 296.041.686-49 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisco Marçal de Almeida, propôs ação monitória em face de Hélcio Alves de Lacerda e Wendel Guimarães dos Santos, aduzindo, em síntese que: é credor da quantia totalizada em R$ 11.196,00, decorrente de dois cheques emitidos pelo réu Wendel, no valor nominal de R$ 4.300,00 cada; o primeiro cheque (nº 000617) foi repassado diretamente ao autor; o segundo cheque (nº 000616) foi emitido em favor do réu Hélcio, que o transferiu ao autor mediante endosso; apresentados ao banco, os títulos foram devolvidos sem pagamento, sendo o segundo por divergência/falsidade de assinatura (motivo 22). Pediu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado do débito e, em caso de não pagamento ou rejeição dos embargos, a constituição do título executivo judicial. Com a inicial vieram documentos e procuração. A citação do réu Hélcio restou frustrada em razão de seu falecimento, oportunidade em que o Espólio de Hélcio Alves de Lacerda apresentou petição de habilitação oferecendo embargos monitórios (ID 9829598235). Impugnação aos embargos do Espólio apresentada pelo autor (ID 9863803706). O réu Wendel Guimarães dos Santos apresentou embargos monitórios (ID 10211545102), alegando, em suma, que não emitiu nem assinou as cártulas, tratando-se de fraude/falsificação de sua assinatura. Impugnação aos embargos de Wendel apresentada pelo autor (ID 10247264584). Despacho de especificação de provas proferido em ID 10372886043. Em especificação de provas, o réu Wendel requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú (ID 10382654067). Por sua vez, a parte autora informou que não seria necessária a produção de perícia, alegando que os documentos juntados seriam suficientes para o julgamento de procedência do pedido (ID 10386264034). Decisão de ID 10466291960 deferiu a prova pericial grafotécnica e nomeou perito. Apresentados os quesitos pelas partes, o perito acostou o laudo pericial grafotécnico em ID 10492509312. O réu Wendel manifestou-se requerendo a improcedência da ação, tendo em vista as conclusões constantes no laudo pericial (ID 10516576687 e ID 10583973720). Sobreveio comunicação e decisão determinando a penhora no rosto dos autos (ID 10580469069). A parte autora manifestou-se requerendo de forma genérica a desconsideração do laudo pericial apresentado (ID 10597966002). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares e não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas na presente fase processual, passa-se ao exame do mérito. Provas. A matéria a ser apreciada nos presentes autos é de direito e de fato, mas, analisando o feito, verifica-se que a solução da lide não depende da produção de outras provas, o que determina o seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da constituição do título judicial. A parte autora busca obter a constituição de título executivo judicial relativo a crédito estampado em cheques prescritos apontados na inicial. Conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. O réu Wendel, em seus embargos monitórios, argumenta não reconhecer como suas as assinaturas lançadas nos cheques que instruem a petição inicial, arguindo a falsidade documental. Para a análise do débito em questão se faz imprescindível a análise prévia do Laudo Pericial (ID 10492509312), porquanto o requerido impugnou formalmente os títulos apresentados, suscitando a falsidade de suas assinaturas. No Laudo Pericial acostado aos autos sob o ID 10492509312, o expert atestou categoricamente que as assinaturas postas nos cheques não provieram do punho escritor do réu Wendel Guimarães dos Santos, concluindo pela falsidade das grafias questionadas. Nesse sentido, não há como considerar autênticas as assinaturas objeto da perícia. Em razão das divergências de gênese gráfica apuradas pelo perito do juízo, restou plenamente caracterizada a falsidade material das assinaturas lançadas nas cártulas. Assim sendo, resta inequívoco que as assinaturas nos cheques apresentados pela parte autora não foram realizadas pelo requerido Wendel, de modo que é patente a irregularidade dos documentos, os quais não devem exercer seus efeitos sobre a parte ré. Demonstrado que os títulos não foram firmados pelo réu, é evidente que não é possível considerar os negócios subjacentes ou a obrigação cambial como legítimos. Ato contínuo, as provas escritas sem eficácia de título executivo que embasam a pretensão monitória do autor são inválidas. Trata-se de relação concretizada mediante fraude, cuidando-se de negócio inexistente/nulo em relação ao réu, no qual sequer houve emissão de vontade por parte do titular da conta. O instrumento em questão se encontra em desconformidade com os artigos 104 e 166 do Código Civil, não sendo dotado dos requisitos essenciais de validade. Nesse sentido é o entendimento deste egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA - ASSINATURA FALSA - INVALIDADE DO PACTO - COBRANÇA IMPROCEDENTE. Comprovada a falsidade da assinatura aposta em contrato no qual se embasa a cobrança realizada via ação monitória, há que ser reconhecida a invalidade da dita contratação e, consequentemente, a improcedência da cobrança pretendida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.146299-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2015, publicação da súmula em 13/07/2015) Assim sendo, tem-se que os documentos sem eficácia de título executivo que embasam a pretensão monitória são inválidos diante da ocorrência de falsidade de assinatura constatada por perícia oficial, de modo que deve ser julgado improcedente o pedido inicial. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, consequentemente, JULO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condena-se o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Diante da improcedência da ação, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG para ciência. Não havendo interesse em recorrer, solicite-se às partes que, em observância aos princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo, manifestem-se expressamente, ao tomarem ciência desta sentença, acerca de eventual renúncia ao direito de recorrer. Havendo manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, homologo, desde já, a renúncia. Após o trânsito em julgado ou em caso de renúncia ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, após expedida CNPDP, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana