5009181-17.2024.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009181-17.2024.8.21.0008/RS AUTOR : JONATAN RAMOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMAURI VONEI KONCIKOWSKI (OAB RS080450) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) RÉU : THIAGO DOMINO GUARAGNI DA SILVA ADVOGADO(A) : ALAN RAIMAR DOS SANTOS (OAB RS061565) DESPACHO/DECISÃO No que tange à fixação da verba honorária do perito judicial, a atividade de avaliação técnica exige equilíbrio entre a justa remuneração do profissional de confiança do juízo e os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade às partes do processo. O trabalho do perito nomeado consistirá na inspeção física e eletrônica dos módulos do veículo Ford/Ka, placas RGB5B72, com o propósito de aferir a veracidade da quilometragem indicada e a ocorrência de vícios ou desgastes incompatíveis com as especificações contratuais. Verifica-se, então, que a estimativa revisada de 11 horas técnicas revela-se excessiva para o escopo delimitado, que envolve o diagnóstico de um único veículo de passeio, sem necessidade de análises laboratoriais complexas ou exames de engenharia de alta complexidade estrutural. Dessa forma, sopesando as especificidades do caso concreto e a utilidade da prova para o deslinde da controvérsia, revela-se adequado adequar as horas estimadas para a realização dos trabalhos. Reduzo a estimativa de labor para 6 horas técnicas , mantendo o valor da hora fixado pelo profissional em R$ 570,00, o que resulta em honorários periciais definitivos no patamar de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais) . Tal montante preserva a dignidade do trabalho técnico do perito e reestabelece a proporcionalidade financeira em relação à complexidade da demanda. Posto isso, acolho em parte a impugnação apresentada pelo réu Thiago Domino Guaragni da Silva e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.420,00 . Determino a intimação do réu Thiago Domino Guaragni da Silva, cuja iniciativa gerou o deferimento da prova pericial técnica, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias , comprove nos autos o depósito integral do valor fixado (R$ 3.420,00), sob pena de perda da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra. Efetuado o depósito integral dos honorários pelo réu Thiago, intime-se o perito judicial Adriano Boff para que dê início aos trabalhos, devendo entrar em contato direto com os procuradores das partes para agendamento da data, hora e local da realização da vistoria técnica no automóvel. O laudo pericial deverá ser apresentado em juízo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da diligência. Já tendo sido ratificado o aceite após o evento 43, DESPADEC1 1 , indefiro o pedido de adiantamento de honorários formulado pelo perito. Caso não haja anuência do perito com os honorários ora fixados, determino que a nomeação de demais peritos (na especialidade de engenharia mecânica) seja realizada pelo Cartório, através de ato ordinatório, entre os profissionais cadastrados junto ao TJRS. Intimem-se. 1. 1. "...Os honorários periciais serão liberados ao perito após a homologação da prova..." ↩
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
Autor JONATAN RAMOS DE SOUZA
Réu THIAGO DOMINO GUARAGNI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO WERUTSKY
OAB: 62707/RS
ALAN RAIMAR DOS SANTOS
OAB: 61565/RS
AMAURI VONEI KONCIKOWSKI
OAB: 80450/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009181-17.2024.8.21.0008/RS AUTOR : JONATAN RAMOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMAURI VONEI KONCIKOWSKI (OAB RS080450) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) RÉU : THIAGO DOMINO GUARAGNI DA SILVA ADVOGADO(A) : ALAN RAIMAR DOS SANTOS (OAB RS061565) DESPACHO/DECISÃO No que tange à fixação da verba honorária do perito judicial, a atividade de avaliação técnica exige equilíbrio entre a justa remuneração do profissional de confiança do juízo e os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade às partes do processo. O trabalho do perito nomeado consistirá na inspeção física e eletrônica dos módulos do veículo Ford/Ka, placas RGB5B72, com o propósito de aferir a veracidade da quilometragem indicada e a ocorrência de vícios ou desgastes incompatíveis com as especificações contratuais. Verifica-se, então, que a estimativa revisada de 11 horas técnicas revela-se excessiva para o escopo delimitado, que envolve o diagnóstico de um único veículo de passeio, sem necessidade de análises laboratoriais complexas ou exames de engenharia de alta complexidade estrutural. Dessa forma, sopesando as especificidades do caso concreto e a utilidade da prova para o deslinde da controvérsia, revela-se adequado adequar as horas estimadas para a realização dos trabalhos. Reduzo a estimativa de labor para 6 horas técnicas , mantendo o valor da hora fixado pelo profissional em R$ 570,00, o que resulta em honorários periciais definitivos no patamar de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais) . Tal montante preserva a dignidade do trabalho técnico do perito e reestabelece a proporcionalidade financeira em relação à complexidade da demanda. Posto isso, acolho em parte a impugnação apresentada pelo réu Thiago Domino Guaragni da Silva e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 3.420,00 . Determino a intimação do réu Thiago Domino Guaragni da Silva, cuja iniciativa gerou o deferimento da prova pericial técnica, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias , comprove nos autos o depósito integral do valor fixado (R$ 3.420,00), sob pena de perda da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra. Efetuado o depósito integral dos honorários pelo réu Thiago, intime-se o perito judicial Adriano Boff para que dê início aos trabalhos, devendo entrar em contato direto com os procuradores das partes para agendamento da data, hora e local da realização da vistoria técnica no automóvel. O laudo pericial deverá ser apresentado em juízo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da diligência. Já tendo sido ratificado o aceite após o evento 43, DESPADEC1 1 , indefiro o pedido de adiantamento de honorários formulado pelo perito. Caso não haja anuência do perito com os honorários ora fixados, determino que a nomeação de demais peritos (na especialidade de engenharia mecânica) seja realizada pelo Cartório, através de ato ordinatório, entre os profissionais cadastrados junto ao TJRS. Intimem-se. 1. 1. "...Os honorários periciais serão liberados ao perito após a homologação da prova..." ↩