5009178-30.2026.4.03.6183
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009178-30.2026.4.03.6183 AUTOR: R. A. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS PEREIRA SALLES - SP447457 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP139000-E ADVOGADO do(a) AUTOR: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479 REU: I. N. D. S. S. -. I. R. A. R. ajuizou ação contra o I. N. D. S. S. -. I. postulando, em síntese, a revisão do benefício de pensão por morte (NB: 21/220.946.362-3, DIB: 19.04.2024) para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência grave ou invalidez e a vitaliciedade do benefício. Requereu AJG. Pesquisa de prevenção apontou apenas os autos de mandado de segurança n. 5002476-05.2025.4.03.6183. Deferida a AJG. Determinada a verificação de data para realização de perícia com o Dr. Paulo César (Id. 592465514). Determinada a realização de perícia médica, no dia 01.10.2026, às 9h30min, nomeando, para tanto, o Sr. Perito Dr. Paulo César Pinto (Id. 592900326). O INSS apresentou quesitos (Id. 593858912). O autor esclareceu que busca a caracterização da deficiência grave ou de eventual invalidez, ambas aptas a ensejar a aplicação do disposto no artigo 23, § 2º, inciso I, da EC n. 103/2019 (Id. 594083972). Indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos (Id. 597333204 e anexos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na decisão de Id. 592900326 já foram transcritos os quesitos relativos à alegada condição de dependente inválido. Considerando a tese de "deficiência intelectual, mental ou grave", além dos quesitos das partes e dos quesitos de Id. 592900326, solicite-se ao Sr. Perito médico que também responda aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, 'in verbis': "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente: 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Qual a data provável do início da deficiência? 4. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. Intimem-se, inclusive o Sr. Perito. São Paulo, 1º de setembro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R. A. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEISLA LUARA SIMONATO
OAB: 306479/SP
THAIS PEREIRA SALLES
OAB: 447457/SP
PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI
OAB: 139000/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009178-30.2026.4.03.6183 AUTOR: R. A. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS PEREIRA SALLES - SP447457 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP139000-E ADVOGADO do(a) AUTOR: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479 REU: I. N. D. S. S. -. I. R. A. R. ajuizou ação contra o I. N. D. S. S. -. I. postulando, em síntese, a revisão do benefício de pensão por morte (NB: 21/220.946.362-3, DIB: 19.04.2024) para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência grave ou invalidez e a vitaliciedade do benefício. Requereu AJG. Pesquisa de prevenção apontou apenas os autos de mandado de segurança n. 5002476-05.2025.4.03.6183. Deferida a AJG. Determinada a verificação de data para realização de perícia com o Dr. Paulo César (Id. 592465514). Determinada a realização de perícia médica, no dia 01.10.2026, às 9h30min, nomeando, para tanto, o Sr. Perito Dr. Paulo César Pinto (Id. 592900326). O INSS apresentou quesitos (Id. 593858912). O autor esclareceu que busca a caracterização da deficiência grave ou de eventual invalidez, ambas aptas a ensejar a aplicação do disposto no artigo 23, § 2º, inciso I, da EC n. 103/2019 (Id. 594083972). Indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos (Id. 597333204 e anexos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na decisão de Id. 592900326 já foram transcritos os quesitos relativos à alegada condição de dependente inválido. Considerando a tese de "deficiência intelectual, mental ou grave", além dos quesitos das partes e dos quesitos de Id. 592900326, solicite-se ao Sr. Perito médico que também responda aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, 'in verbis': "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente: 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3. Qual a data provável do início da deficiência? 4. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. Intimem-se, inclusive o Sr. Perito. São Paulo, 1º de setembro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal