5009173-94.2025.8.13.0471
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
- Classe
- DESPEJO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO Nº 5009173-94.2025.8.13.0471/MG AUTOR : FLAVIO MENDES FERREIRA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SIQUEIRA PROENÇA (OAB MG236638) ADVOGADO(A) : ANDERSON JOSÉ FERREIRA RODRIGUES (OAB MG191521) AUTOR : GERALDO OTAVIO DE MELO FERREIRA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SIQUEIRA PROENÇA (OAB MG236638) ADVOGADO(A) : ANDERSON JOSÉ FERREIRA RODRIGUES (OAB MG191521) RÉU : DROGA REDE NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA ADVOGADO(A) : MARCELA LACERDA DE AGUIAR (OAB MG158484) DECISÃO Vistos. Considerando o estado do processo, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, circunstância já suscitada pelos autores em manifestação posterior. Assim, reconheço a revelia da requerida , nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo da análise concreta dos efeitos materiais dela decorrentes, notadamente porque subsistem questões que dependem de prova específica acerca da existência, extensão e responsabilidade pelos alegados danos no imóvel. Quanto ao pedido de despejo, houve superveniente desocupação do imóvel pela requerida, seguida do depósito judicial das chaves, tendo a Secretaria certificado, em 10/07/2026, o recebimento de 07 (sete) chaves. Desse modo, encontra-se prejudicada, por perda superveniente do objeto, a pretensão de desocupação material do bem, permanecendo, contudo, hígidos os pedidos de natureza patrimonial formulados na inicial. Fixo, para fins processuais e sem prejuízo de eventual prova em sentido diverso, a data do depósito judicial das chaves como marco da restituição do imóvel. Permanecem controvertidas as seguintes questões: a existência e o montante de eventuais diferenças de aluguel e encargos locatícios; a responsabilidade pelo pagamento do IPTU apontado na inicial; a incidência das multas contratuais postuladas; a existência de alterações estruturais no imóvel e sua extensão; se tais modificações foram ou não autorizadas, expressa ou tacitamente, pelos locadores; a existência de danos indenizáveis; a necessidade e o custo de eventual recomposição do imóvel; e a responsabilidade das partes pelas obras e benfeitorias realizadas. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré , restrita à apuração das circunstâncias relacionadas às alterações realizadas no imóvel, especialmente quanto à alegada ciência, anuência ou autorização dos locadores. Recebo o rol de testemunhas já apresentado. Quanto à prova pericial, consta dos autos que tramita entre as mesmas partes a Ação Renovatória nº 5008648-15.2025.8.13.0471, na qual permanece discussão relativa às benfeitorias realizadas no mesmo imóvel e já se encontra em andamento perícia técnica de engenharia civil. Diante da identidade parcial do objeto da prova técnica, a realização de nova perícia nestes autos, neste momento, mostra-se desnecessária e poderia ocasionar duplicidade de atos, aumento de custos e risco de conclusões conflitantes. Assim, determino que, concluída a perícia na Ação nº 5008648-15.2025.8.13.0471, o respectivo laudo seja trasladado para estes autos como prova emprestada , assegurando-se às partes o contraditório e a possibilidade de manifestação. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre a prova e informarem, de forma fundamentada, se persiste a necessidade de eventual complementação técnica específica nestes autos. A audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada e análise da prova pericial emprestada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DROGA REDE NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA
Autor FLAVIO MENDES FERREIRA
Autor GERALDO OTAVIO DE MELO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON JOSÉ FERREIRA RODRIGUES
OAB: 191521/MG
MARCELA LACERDA DE AGUIAR
OAB: 158484/MG
VINÍCIUS SIQUEIRA PROENÇA
OAB: 236638/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPEJO Nº 5009173-94.2025.8.13.0471/MG AUTOR : FLAVIO MENDES FERREIRA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SIQUEIRA PROENÇA (OAB MG236638) ADVOGADO(A) : ANDERSON JOSÉ FERREIRA RODRIGUES (OAB MG191521) AUTOR : GERALDO OTAVIO DE MELO FERREIRA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SIQUEIRA PROENÇA (OAB MG236638) ADVOGADO(A) : ANDERSON JOSÉ FERREIRA RODRIGUES (OAB MG191521) RÉU : DROGA REDE NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA ADVOGADO(A) : MARCELA LACERDA DE AGUIAR (OAB MG158484) DECISÃO Vistos. Considerando o estado do processo, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, circunstância já suscitada pelos autores em manifestação posterior. Assim, reconheço a revelia da requerida , nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo da análise concreta dos efeitos materiais dela decorrentes, notadamente porque subsistem questões que dependem de prova específica acerca da existência, extensão e responsabilidade pelos alegados danos no imóvel. Quanto ao pedido de despejo, houve superveniente desocupação do imóvel pela requerida, seguida do depósito judicial das chaves, tendo a Secretaria certificado, em 10/07/2026, o recebimento de 07 (sete) chaves. Desse modo, encontra-se prejudicada, por perda superveniente do objeto, a pretensão de desocupação material do bem, permanecendo, contudo, hígidos os pedidos de natureza patrimonial formulados na inicial. Fixo, para fins processuais e sem prejuízo de eventual prova em sentido diverso, a data do depósito judicial das chaves como marco da restituição do imóvel. Permanecem controvertidas as seguintes questões: a existência e o montante de eventuais diferenças de aluguel e encargos locatícios; a responsabilidade pelo pagamento do IPTU apontado na inicial; a incidência das multas contratuais postuladas; a existência de alterações estruturais no imóvel e sua extensão; se tais modificações foram ou não autorizadas, expressa ou tacitamente, pelos locadores; a existência de danos indenizáveis; a necessidade e o custo de eventual recomposição do imóvel; e a responsabilidade das partes pelas obras e benfeitorias realizadas. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré , restrita à apuração das circunstâncias relacionadas às alterações realizadas no imóvel, especialmente quanto à alegada ciência, anuência ou autorização dos locadores. Recebo o rol de testemunhas já apresentado. Quanto à prova pericial, consta dos autos que tramita entre as mesmas partes a Ação Renovatória nº 5008648-15.2025.8.13.0471, na qual permanece discussão relativa às benfeitorias realizadas no mesmo imóvel e já se encontra em andamento perícia técnica de engenharia civil. Diante da identidade parcial do objeto da prova técnica, a realização de nova perícia nestes autos, neste momento, mostra-se desnecessária e poderia ocasionar duplicidade de atos, aumento de custos e risco de conclusões conflitantes. Assim, determino que, concluída a perícia na Ação nº 5008648-15.2025.8.13.0471, o respectivo laudo seja trasladado para estes autos como prova emprestada , assegurando-se às partes o contraditório e a possibilidade de manifestação. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre a prova e informarem, de forma fundamentada, se persiste a necessidade de eventual complementação técnica específica nestes autos. A audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada e análise da prova pericial emprestada. Intimem-se.