Detalhe do processo

5009166-25.2018.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5009166-25.2018.8.21.0019/RS AUTOR : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA Ante o exposto, (i.) acolho as conclusões técnicas do laudo pericial contábil apresentado no evento 3, PROCJUDIC5, p. 17/28, devidamente complementado e retificado no evento 3, PROCJUDIC5, p. 42/46, e ratificado no Evento 82 e Evento 95, para o fim de homologá-lo e declarar liquidada a sentença e (ii.) reconheço a existência de crédito de titularidade de CATIA VALERIA RODRIGUES DIAS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no valor líquido de R$ 6.836,15 (seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e quinze centavos), atualizado em 14/11/2019, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IGP-M a contar de 14/11/2019 e acrescido de juros de mora nos termos definidos na sentença da fase de conhecimento. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a liquidação de sentença por procedimento comum constitui mero incidente processual, não comportando a fixação de verba honorária autônoma nesta fase, ressalvada eventual fixação posterior em sede de cumprimento de sentença. Quantos aos honorários periciais, cumpra-se conforme já determinado no evento 3, PROCJUDIC4, p. 39/40.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5009166-25.2018.8.21.0019/RS AUTOR : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA Ante o exposto, (i.) acolho as conclusões técnicas do laudo pericial contábil apresentado no evento 3, PROCJUDIC5, p. 17/28, devidamente complementado e retificado no evento 3, PROCJUDIC5, p. 42/46, e ratificado no Evento 82 e Evento 95, para o fim de homologá-lo e declarar liquidada a sentença e (ii.) reconheço a existência de crédito de titularidade de CATIA VALERIA RODRIGUES DIAS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no valor líquido de R$ 6.836,15 (seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e quinze centavos), atualizado em 14/11/2019, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IGP-M a contar de 14/11/2019 e acrescido de juros de mora nos termos definidos na sentença da fase de conhecimento. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a liquidação de sentença por procedimento comum constitui mero incidente processual, não comportando a fixação de verba honorária autônoma nesta fase, ressalvada eventual fixação posterior em sede de cumprimento de sentença. Quantos aos honorários periciais, cumpra-se conforme já determinado no evento 3, PROCJUDIC4, p. 39/40.