Detalhe do processo

5009164-95.2007.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5009164-95.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ATALIBIO NIEDERLE (Sucessão) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXEQUENTE : TEREZINHA NIEDERLE (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXEQUENTE : FERNANDO NIEDERLE (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXEQUENTE : JEANCARLO NIEDERLE (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXEQUENTE : JULIANO NIEDERLE (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXECUTADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : JOSUÉ HOFF DA COSTA (OAB RS056256) DESPACHO/DECISÃO Rejeito o requerimento de aplicação do Temas 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que esse se aplica apenas a hipóteses em que o título é omisso ou genérico quanto aos encargos, o que não ocorre na espécie. No que tange ao Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal, melhor sorte não socorre ao executado, porque se refere a relações jurídicas de direito público envolvendo a Fazenda Pública, o que não é o caso: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEFINIDOS EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO . LEI Nº 14.905 DE 2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA . MULTA DO ARTIGO 1.026, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasilseg Companhia de Seguros contra decisões proferidas no cumprimento de sentença que rejeitaram a impugnação ao cumprimento de sentença e, posteriormente, os embargos de declaração opostos, aplicando multa por recurso protelatório. A seguradora agravante busca a reforma dos julgados para aplicar de forma retroativa a taxa Selic como critério de atualização, afastando os parâmetros fixados de forma expressa no título executivo judicial. 2. A questão em discussão consiste em definir se os critérios de correção monetária (IPCA) e juros de mora (1% ao mês) determinados expressamente na sentença transitada em julgado podem ser substituídos retroativamente pela taxa Selic na fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de aplicação imediata da Lei nº 14.905 de 2024 e de teses fixadas pelos Tribunais Superiores em recursos repetitivos ( Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal ). Também se debate a legalidade da multa aplicada em sede de embargos de declaração protelatórios. 3. A coisa julgada material constitui garantia fundamental que confere imutabilidade e indiscutibilidade às decisões de mérito não mais sujeitas a recurso, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal , e no artigo 502 do Código de Processo Civil. 4. Definidos de forma expressa no título executivo os parâmetros de correção monetária pelo IPCA desde o sinistro e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, descabe a pretensão de alterá-los em sede de execução sob o pretexto de incidência de lei nova ou de precedentes supervenientes. 5. A aplicação de novos critérios de atualização financeira estabelecidos pela Lei nº 14.905 de 2024 ou as diretrizes traçadas no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça aplicam-se apenas a hipóteses em que o título é omisso ou genérico quanto aos encargos, o que não ocorre na espécie. 6. O Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal refere-se a relações jurídicas de direito público envolvendo a Fazenda Pública, inexistindo aderência fática ou jurídica com contratos de seguro de natureza puramente privada firmados entre particulares. 7. Constatada a utilização de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito da decisão que rejeitou a impugnação, resta plenamente justificada a incidência da multa de 1% prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dado o caráter protelatório da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50516967220268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 24-06-2026)". O título executivo é expresso, quanto a forma de atualização ( evento 10, PROCJUDIC13 ): "". Por esse fundamento, não há que se admitir a discussão sobre a Taxa Selic, o que vai afastado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COISA JULGADA . IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEFERIU PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEFINIDOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO , EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE TAIS ENCARGOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRETENSÃO DA AGRAVANTE COLIDE FRONTALMENTE COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA , INSCULPIDA NO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO.2. O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE AMPARA A PRESENTE EXECUÇÃO FOI EXPRESSO E CATEGÓRICO AO FIXAR OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM E JUROS DE MORA DE 12 % AO ANO.3. OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO INTEGRARAM O MÉRITO DA DECISÃO E, COM O TRÂNSITO EM JULGADO , FORAM ACOBERTADOS PELO MANTO DA IMUTABILIDADE, NÃO SE TRATANDO DE MERA DISPOSIÇÃO ACESSÓRIA, MAS DE PARTE INTEGRANTE DO DIREITO MATERIAL RECONHECIDO AOS CREDORES.4. A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESTINA-SE A DAR EFETIVIDADE AO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO EXECUTIVO , E NÃO A REDISCUTIR OU MODIFICAR O QUE NELE FOI DECIDIDO.5. A TESE FIRMADA NO TEMA 1368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFERE-SE À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM CENÁRIOS DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO, PREENCHENDO UMA LACUNA, E NÃO PARA ALTERAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO É POSSÍVEL ALTERAR, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EXPRESSAMENTE DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO , EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA . ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. XXXVI; CC, ARTS. 406, §1º, 884 E 885; CPC, ART. 7º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 677; STJ, TEMA 1368; STF, TEMA 1170; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52245691520258217000, REL. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ, J. 26-09-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50279588920258217000, REL. GIOVANNI CONTI, J. 27-03-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51097762920268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-05-2026)". Os valores pagos em tutela antecipada fazem parte da condenação, por isso, sofrem a incidência de verba honorária: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5190380-16.2022.8.21.7000. RECURSO DA FUNDAÇÃO CONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO CÁLCULO DO QUANTUM DEVIDO. INÍCIO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO, CONFORME PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . BASE DE CÁLCULO DA MULTA ARBITRADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, CONFORME PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC (ART. 475-J DO CPC/73) SOBRE O VALOR INCONTROVERSO E DEPOSITADO NOS AUTOS COM INTUITO DE PAGAMENTO. 1. Por primeiro, pontua-se que, além do presente recurso (nº 5190345-56.2022.8.21.7000), foi interposto outro agravo de instrumento em face da mesma decisão recorrida (nº 5190380-16.2022.8.21.7000), os quais são analisados de forma conjunta. 2. O recurso da parte ré deve ser conhecido apenas em parte, ante a interesse recursal em relação à responsabilidade da parte autora pelo recolhimento do imposto de renda do montante objeto de execução , eis que tal provimento já lhe foi alcançado na r. decisão recorrida. 3. Em relação ao termo inicial utilizado pelo perito para realização do cálculo do quantum devido à parte autora, não pode ser acolhida a pretensão de retroação de valores até a data de 13/10/2003 (marco referente à retroação determinada no título executivo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda), haja vista que o benefício previdenciário complementar passou a ser devido em 02/2008, data em que concedida a aposentadoria. 4. Concernente ao termo inicial dos juros de mora, constata-se que, em sentença, foi determinada a sua incidência a contar da citação, o que foi observado pelo perito. 5. No que toca à base de cálculo dos honorários advocatícios, consoante entendimento jurisprudencial desta c. Câmara Cível, inexistindo qualquer especificação no título executivo, o cálculo em liça deverá abarcar a verba paga em sede tutela provisória, correspondendo, portanto, a todo valor pago pela parte devedora. 6. Referente à base de cálculo da multa de 1% fixada em desfavor da parte ré quando do julgamento dos embargos de declaração nº 70041246208, ainda na fase de conhecimento, no âmbito desta c. Câmara Cível, ante o reconhecimento do caráter protelatório da insurgência recursal, tem-se que o título executivo é bastante claro no ponto, que delimitou que a multa em questão deve ser calculada sobre o valor atribuído à causa. 7. Ademais, uma vez reconhecido o direito ao recebimento do abono de dedicação integral, consequência lógica é o reflexo deste no décimo terceiro salário, pois esta rubrica integra a base de cálculo da remuneração. 8. Já concernente à multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC (art. 475-J do CPC/73), a parte devedora efetuou depósito do valor incontroverso, não manifestando qualquer óbice com a liberação imediata à parte credora, o que demonstra o intuito de pagamento (ainda que em parte), e não apenas de garantia de juízo. No entanto, com relação ao valor excedente ao que fora considerado incontroverso e depositado, houve oferta à penhora objetivando tão somente a garantia do juízo, razão pela qual, incide a aludida multa e verba honorária sobre o valor que ultrapassar a monta depositada judicialmente. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5190345-56.2022.8.21.7000 DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5190380-16.2022.8.21.7000 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51903801620228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-03-2023)"; AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO . AFASTADO. VERBA HONORÁRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DA MATÉRIA DISCUTIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando atendido o ordenamento jurídico vigente, que adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do Juiz, pelo qual todas as decisões judiciais devem ser assentadas em razões jurídicas, cuja invalidade decorre da falta destas, consoante estabelecem os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 458 do Código de Processo Civil, o que inocorreu no presente feito. 2. A parte agravante se opôs quanto à sistemática de cálculo e concessão do benefício na sua integralidade, inclusive no que diz respeito aos reflexos das parcelas deferidas sobre o décimo terceiro salário, somente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não o fazendo oportunamente, isto é, durante a instrução do processo de conhecimento, motivo pelo qual, a toda evidência, a matéria agora deduzida encontra óbice ante a preclusão ocorrida. 3. Assim, não é passível de rediscussão neste estágio processual, inclusive por constituir ofensa à coisa julgada material o pedido levado a efeito, a teor do que estabelece o art. 474 da lei adjetiva precitada. 4. No que concerne à inclusão de honorários sobre os valores pagos a título de tutela antecipada, melhor sorte não assiste à parte agravante. Note-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade dos valores devidos, incluídos aí as importâncias deferidas a título de tutela antecipada. 5. Releva ponderar, ainda, que a contrariu sensu, ou seja, com a exclusão destes valores da base de cálculo da verba honorária, estar-se-ia favorecendo a devedora no cumprimento da obrigação à qual foi compelida no título judicial, e, conseqüentemente, causando injusta perda ao advogado diligente, que laborou para a obtenção da medida antecipatória. 6. No que diz respeito a quem deva proceder à retenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos exatos termos do art. 46, caput, da Lei 8.541/92, será retido na fonte o referido tributo pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento. Logo, o referido desconto fiscal deve ser procedido e comprovado pela parte devedora, ora agravante. Negado provimento ao agravo interno.(Agravo, Nº 70064050271, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 29-04-2015)". No mesmo sentido, a multa, a qual só não incide nos valores pagos espontaneamente. Por isso, homologo o laudo pericial ( evento 178, LAUDO1 ).
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ATALIBIO NIEDERLE

Autor FERNANDO NIEDERLE

Réu FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor JEANCARLO NIEDERLE

Autor JULIANO NIEDERLE

Autor TEREZINHA NIEDERLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS

MAURICIO SILVA

OAB: 82074/RS

PRISCILA ROCHA

OAB: 124870/RS

NORBERTO BARUFFALDI

OAB: 7983/RS

MATEUS MACHADO DE FREITAS

OAB: 104768/RS

JOSUÉ HOFF DA COSTA

OAB: 56256/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5009164-95.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ATALIBIO NIEDERLE (Sucessão) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXEQUENTE : TEREZINHA NIEDERLE (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXEQUENTE : FERNANDO NIEDERLE (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXEQUENTE : JEANCARLO NIEDERLE (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXEQUENTE : JULIANO NIEDERLE (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) EXECUTADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : JOSUÉ HOFF DA COSTA (OAB RS056256) DESPACHO/DECISÃO Rejeito o requerimento de aplicação do Temas 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que esse se aplica apenas a hipóteses em que o título é omisso ou genérico quanto aos encargos, o que não ocorre na espécie. No que tange ao Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal, melhor sorte não socorre ao executado, porque se refere a relações jurídicas de direito público envolvendo a Fazenda Pública, o que não é o caso: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEFINIDOS EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO . LEI Nº 14.905 DE 2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA . MULTA DO ARTIGO 1.026, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasilseg Companhia de Seguros contra decisões proferidas no cumprimento de sentença que rejeitaram a impugnação ao cumprimento de sentença e, posteriormente, os embargos de declaração opostos, aplicando multa por recurso protelatório. A seguradora agravante busca a reforma dos julgados para aplicar de forma retroativa a taxa Selic como critério de atualização, afastando os parâmetros fixados de forma expressa no título executivo judicial. 2. A questão em discussão consiste em definir se os critérios de correção monetária (IPCA) e juros de mora (1% ao mês) determinados expressamente na sentença transitada em julgado podem ser substituídos retroativamente pela taxa Selic na fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de aplicação imediata da Lei nº 14.905 de 2024 e de teses fixadas pelos Tribunais Superiores em recursos repetitivos ( Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal ). Também se debate a legalidade da multa aplicada em sede de embargos de declaração protelatórios. 3. A coisa julgada material constitui garantia fundamental que confere imutabilidade e indiscutibilidade às decisões de mérito não mais sujeitas a recurso, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal , e no artigo 502 do Código de Processo Civil. 4. Definidos de forma expressa no título executivo os parâmetros de correção monetária pelo IPCA desde o sinistro e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, descabe a pretensão de alterá-los em sede de execução sob o pretexto de incidência de lei nova ou de precedentes supervenientes. 5. A aplicação de novos critérios de atualização financeira estabelecidos pela Lei nº 14.905 de 2024 ou as diretrizes traçadas no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça aplicam-se apenas a hipóteses em que o título é omisso ou genérico quanto aos encargos, o que não ocorre na espécie. 6. O Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal refere-se a relações jurídicas de direito público envolvendo a Fazenda Pública, inexistindo aderência fática ou jurídica com contratos de seguro de natureza puramente privada firmados entre particulares. 7. Constatada a utilização de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito da decisão que rejeitou a impugnação, resta plenamente justificada a incidência da multa de 1% prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dado o caráter protelatório da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50516967220268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 24-06-2026)". O título executivo é expresso, quanto a forma de atualização ( evento 10, PROCJUDIC13 ): "". Por esse fundamento, não há que se admitir a discussão sobre a Taxa Selic, o que vai afastado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COISA JULGADA . IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEFERIU PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEFINIDOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO , EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE TAIS ENCARGOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRETENSÃO DA AGRAVANTE COLIDE FRONTALMENTE COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA , INSCULPIDA NO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO.2. O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE AMPARA A PRESENTE EXECUÇÃO FOI EXPRESSO E CATEGÓRICO AO FIXAR OS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM E JUROS DE MORA DE 12 % AO ANO.3. OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO INTEGRARAM O MÉRITO DA DECISÃO E, COM O TRÂNSITO EM JULGADO , FORAM ACOBERTADOS PELO MANTO DA IMUTABILIDADE, NÃO SE TRATANDO DE MERA DISPOSIÇÃO ACESSÓRIA, MAS DE PARTE INTEGRANTE DO DIREITO MATERIAL RECONHECIDO AOS CREDORES.4. A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESTINA-SE A DAR EFETIVIDADE AO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO EXECUTIVO , E NÃO A REDISCUTIR OU MODIFICAR O QUE NELE FOI DECIDIDO.5. A TESE FIRMADA NO TEMA 1368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFERE-SE À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM CENÁRIOS DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO, PREENCHENDO UMA LACUNA, E NÃO PARA ALTERAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO É POSSÍVEL ALTERAR, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EXPRESSAMENTE DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO , EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA . ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. XXXVI; CC, ARTS. 406, §1º, 884 E 885; CPC, ART. 7º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 677; STJ, TEMA 1368; STF, TEMA 1170; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52245691520258217000, REL. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ, J. 26-09-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50279588920258217000, REL. GIOVANNI CONTI, J. 27-03-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51097762920268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-05-2026)". Os valores pagos em tutela antecipada fazem parte da condenação, por isso, sofrem a incidência de verba honorária: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5190380-16.2022.8.21.7000. RECURSO DA FUNDAÇÃO CONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO CÁLCULO DO QUANTUM DEVIDO. INÍCIO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO, CONFORME PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . BASE DE CÁLCULO DA MULTA ARBITRADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, CONFORME PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC (ART. 475-J DO CPC/73) SOBRE O VALOR INCONTROVERSO E DEPOSITADO NOS AUTOS COM INTUITO DE PAGAMENTO. 1. Por primeiro, pontua-se que, além do presente recurso (nº 5190345-56.2022.8.21.7000), foi interposto outro agravo de instrumento em face da mesma decisão recorrida (nº 5190380-16.2022.8.21.7000), os quais são analisados de forma conjunta. 2. O recurso da parte ré deve ser conhecido apenas em parte, ante a interesse recursal em relação à responsabilidade da parte autora pelo recolhimento do imposto de renda do montante objeto de execução , eis que tal provimento já lhe foi alcançado na r. decisão recorrida. 3. Em relação ao termo inicial utilizado pelo perito para realização do cálculo do quantum devido à parte autora, não pode ser acolhida a pretensão de retroação de valores até a data de 13/10/2003 (marco referente à retroação determinada no título executivo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda), haja vista que o benefício previdenciário complementar passou a ser devido em 02/2008, data em que concedida a aposentadoria. 4. Concernente ao termo inicial dos juros de mora, constata-se que, em sentença, foi determinada a sua incidência a contar da citação, o que foi observado pelo perito. 5. No que toca à base de cálculo dos honorários advocatícios, consoante entendimento jurisprudencial desta c. Câmara Cível, inexistindo qualquer especificação no título executivo, o cálculo em liça deverá abarcar a verba paga em sede tutela provisória, correspondendo, portanto, a todo valor pago pela parte devedora. 6. Referente à base de cálculo da multa de 1% fixada em desfavor da parte ré quando do julgamento dos embargos de declaração nº 70041246208, ainda na fase de conhecimento, no âmbito desta c. Câmara Cível, ante o reconhecimento do caráter protelatório da insurgência recursal, tem-se que o título executivo é bastante claro no ponto, que delimitou que a multa em questão deve ser calculada sobre o valor atribuído à causa. 7. Ademais, uma vez reconhecido o direito ao recebimento do abono de dedicação integral, consequência lógica é o reflexo deste no décimo terceiro salário, pois esta rubrica integra a base de cálculo da remuneração. 8. Já concernente à multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC (art. 475-J do CPC/73), a parte devedora efetuou depósito do valor incontroverso, não manifestando qualquer óbice com a liberação imediata à parte credora, o que demonstra o intuito de pagamento (ainda que em parte), e não apenas de garantia de juízo. No entanto, com relação ao valor excedente ao que fora considerado incontroverso e depositado, houve oferta à penhora objetivando tão somente a garantia do juízo, razão pela qual, incide a aludida multa e verba honorária sobre o valor que ultrapassar a monta depositada judicialmente. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5190345-56.2022.8.21.7000 DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5190380-16.2022.8.21.7000 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51903801620228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-03-2023)"; AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO . AFASTADO. VERBA HONORÁRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DA MATÉRIA DISCUTIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando atendido o ordenamento jurídico vigente, que adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do Juiz, pelo qual todas as decisões judiciais devem ser assentadas em razões jurídicas, cuja invalidade decorre da falta destas, consoante estabelecem os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 458 do Código de Processo Civil, o que inocorreu no presente feito. 2. A parte agravante se opôs quanto à sistemática de cálculo e concessão do benefício na sua integralidade, inclusive no que diz respeito aos reflexos das parcelas deferidas sobre o décimo terceiro salário, somente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não o fazendo oportunamente, isto é, durante a instrução do processo de conhecimento, motivo pelo qual, a toda evidência, a matéria agora deduzida encontra óbice ante a preclusão ocorrida. 3. Assim, não é passível de rediscussão neste estágio processual, inclusive por constituir ofensa à coisa julgada material o pedido levado a efeito, a teor do que estabelece o art. 474 da lei adjetiva precitada. 4. No que concerne à inclusão de honorários sobre os valores pagos a título de tutela antecipada, melhor sorte não assiste à parte agravante. Note-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade dos valores devidos, incluídos aí as importâncias deferidas a título de tutela antecipada. 5. Releva ponderar, ainda, que a contrariu sensu, ou seja, com a exclusão destes valores da base de cálculo da verba honorária, estar-se-ia favorecendo a devedora no cumprimento da obrigação à qual foi compelida no título judicial, e, conseqüentemente, causando injusta perda ao advogado diligente, que laborou para a obtenção da medida antecipatória. 6. No que diz respeito a quem deva proceder à retenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos exatos termos do art. 46, caput, da Lei 8.541/92, será retido na fonte o referido tributo pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento. Logo, o referido desconto fiscal deve ser procedido e comprovado pela parte devedora, ora agravante. Negado provimento ao agravo interno.(Agravo, Nº 70064050271, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 29-04-2015)". No mesmo sentido, a multa, a qual só não incide nos valores pagos espontaneamente. Por isso, homologo o laudo pericial ( evento 178, LAUDO1 ).