5009164-09.2025.8.21.0052
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009164-09.2025.8.21.0052/RS AUTOR : ELISETE OLM ADVOGADO(A) : ODILON NUNES DA SILVA NETO (OAB RS090514) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de recomposição de saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP movida por ELISETE PODELESKI em face do BANCO DO BRASIL S/A , sob a alegação de má gestão dos valores depositados, ocorrência de desfalques indevidos e ausência de aplicação das corretas atualizações monetárias e juros. A autora relata na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) que ingressou no serviço público estadual na atividade de professora em período anterior a 1983, sendo titular da conta vinculada ao PASEP nº 1.210.736.008-3. Afirma que requereu administrativamente os extratos em 09/12/2024, constatando que os valores em sua conta foram mal geridos pela instituição financeira ré, que não aplicou os juros e as correções monetárias devidas, em especial os expurgos inflacionários dos planos econômicos. Postula a condenação do banco réu ao pagamento das diferenças, além da restituição dos valores deduzidos a título de saques e desfalques indevidos sob as rubricas 4.502, 4.503 e 1.009. Em emenda à inicial ( evento 14, PET1 ), a parte autora esclareceu que o saldo remanescente da conta foi sacado em 10/08/2018, que ainda se encontra em atividade funcional (não aposentada) e defendeu a inocorrência da prescrição com base no princípio da actio nata , porquanto somente tomou ciência da extensão dos danos após o fornecimento dos extratos completos em 09/12/2024. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação ( evento 23, CONT1 ) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam , sob o argumento de que a União Federal é a única gestora do fundo PIS-PASEP, atuando a instituição financeira como mera depositária e prestadora de serviços, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição decenal. Argumentou que a atualização das contas observou estritamente as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que o saldo reduzido decorre dos regulares saques de rendimentos anuais efetuados pela autora via folha de pagamento (FOPAG) ou caixa, inexistindo qualquer ato ilícito ou dever de indenizar. Pediu a improcedência dos pedidos. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas, o réu manifestou interesse na produção de prova pericial contábil ( evento 43, PET1 ). A autora, por sua vez, inicialmente postulou o julgamento antecipado do feito quanto às matérias de direito, mas posteriormente pugnou pela realização de perícia contábil e exibição judicial de documentos caso seja necessária a demonstração dos desfalques alegados ( evento 44, PET1 ). Ante o que dos autos consta, passo a sanear o feito , nos termos do art. 357 do CPC. 1. Das preliminares O réu argui sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda e a consequente competência da Justiça Federal, sustentando que os atos de gestão e a definição dos índices de correção do PASEP competem exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo, representado pela União Federal. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese vinculante de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem a ocorrência de falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Com efeito, a causa de pedir deduzida na exordial não se insurge contra as diretrizes ou índices gerais fixados pelo conselho gestor do fundo, mas sim contra a alegada má gestão do banco depositário , materializada na ausência de repasse dos índices corretos na conta individualizada da autora e na ocorrência de desfalques indevidos. Desse modo, reconhecida a legitimidade da sociedade de economia mista e a ausência de interesse da União na condição de assistente, afasta-se o deslocamento para a Justiça Federal, firmando-se a competência da Justiça Estadual , nos termos das Súmulas nº 42 e 508 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, o réu invoca a ocorrência de prescrição, argumentando que as contribuições e depósitos do programa cessaram no ano de 1989. Ocorre que o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP movidas contra o Banco do Brasil é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese também consolidada no julgamento do Tema 1.150 do STJ . No que tange ao termo inicial para a contagem do prazo, a corte superior consagrou a aplicação da teoria da actio nata , estabelecendo que a prescrição se inicia apenas no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. No caso em apreço, o saque do saldo remanescente pela autora ocorreu em 10/08/2018 . Conquanto o saque represente o marco em que ordinariamente o poupador toma ciência da desconformidade do saldo, a petição inicial foi distribuída em setembro de 2025, lapso temporal inferior ao prazo de 10 anos. Portanto, a prejudicial de prescrição vai rejeitada. O banco contestante impugnou o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, alegando que sua remuneração como servidora pública afasta a presunção de hipossuficiência. Contudo, a impugnação é genérica e a parte autora acostou aos autos comprovante de rendimentos que demonstra perceber rendimento bruto inferior ao parâmetro adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para fins de concessão do benefício. Não tendo o impugnante apresentado qualquer prova concreta idônea capaz de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da requerente, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício. 2. Da delimitação das questões de fato A controvérsia fática reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S/A consistente em: a) não aplicação das atualizações e valorizações devidas sobre o saldo da conta PASEP nº 1.210.736.008-3 de titularidade da autora; b) ocorrência de saques ou desfalques indevidos nas contas individualizadas sob as rubricas 4.502, 4.503 e 1.009. 3. No que tange à distribuição do ônus da prova, faz-se necessária a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300 (REsp 1.370.899/SP), de relatoria da ministra Maria Theresa de Assis Moura, que estabeleceu regras específicas para as ações que contestam saques no PASEP: a) Cabe ao participante o ônus de provar a irregularidade dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) , por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo vedada a inversão automática do ônus da prova com amparo no Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição dinâmica; b) Cabe ao banco réu o ônus de provar a regularidade dos débitos efetuados sob a modalidade de saque em caixa nas agências, por configurar fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desse modo, em conformidade com o Tema 1.300 do STJ, o ônus da prova observará a seguinte disciplina: a) Caberá à autora o ônus de comprovar a irregularidade dos lançamentos que representem créditos em folha salarial ou depósitos automáticos em conta de sua titularidade; b) Caberá ao banco réu comprovar a regularidade dos pagamentos e saques realizados diretamente no guichê de caixa das agências de sua rede de atendimento. 4. Considerando a necessidade de esclarecer a dinâmica de cada débito controvertido para a correta aplicação do encargo probatório delimitado, bem como a divergência acerca dos índices de atualização monetária aplicados historicamente na conta da autora, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio como perito judicial FABRÍCIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO, endereço eletrônico fabricio@fcexpertise.net. Cadastre-se no Eproc. Agende-se a intimação do perito para dizer se aceita o encargo e declinar sua pretensão dos honorários que serão arcados de maneira rateada entre as partes na forma do art. 95 do CPC, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes. Considerando ainda que a parte autora detém JG, o valor que compete à demandante será arcado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que arcará com os valores até o limite estabelecido no ato nº 038/2025-P, item 1.5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Em caso de não aceitação, determino a nomeação dos demais peritos cadastrados na área. Intimações eletronicamente agendadas.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ELISETE OLM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 17296/PI
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 19142A/MA
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
ODILON NUNES DA SILVA NETO
OAB: 90514/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009164-09.2025.8.21.0052/RS AUTOR : ELISETE OLM ADVOGADO(A) : ODILON NUNES DA SILVA NETO (OAB RS090514) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de recomposição de saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP movida por ELISETE PODELESKI em face do BANCO DO BRASIL S/A , sob a alegação de má gestão dos valores depositados, ocorrência de desfalques indevidos e ausência de aplicação das corretas atualizações monetárias e juros. A autora relata na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) que ingressou no serviço público estadual na atividade de professora em período anterior a 1983, sendo titular da conta vinculada ao PASEP nº 1.210.736.008-3. Afirma que requereu administrativamente os extratos em 09/12/2024, constatando que os valores em sua conta foram mal geridos pela instituição financeira ré, que não aplicou os juros e as correções monetárias devidas, em especial os expurgos inflacionários dos planos econômicos. Postula a condenação do banco réu ao pagamento das diferenças, além da restituição dos valores deduzidos a título de saques e desfalques indevidos sob as rubricas 4.502, 4.503 e 1.009. Em emenda à inicial ( evento 14, PET1 ), a parte autora esclareceu que o saldo remanescente da conta foi sacado em 10/08/2018, que ainda se encontra em atividade funcional (não aposentada) e defendeu a inocorrência da prescrição com base no princípio da actio nata , porquanto somente tomou ciência da extensão dos danos após o fornecimento dos extratos completos em 09/12/2024. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação ( evento 23, CONT1 ) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam , sob o argumento de que a União Federal é a única gestora do fundo PIS-PASEP, atuando a instituição financeira como mera depositária e prestadora de serviços, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição decenal. Argumentou que a atualização das contas observou estritamente as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que o saldo reduzido decorre dos regulares saques de rendimentos anuais efetuados pela autora via folha de pagamento (FOPAG) ou caixa, inexistindo qualquer ato ilícito ou dever de indenizar. Pediu a improcedência dos pedidos. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas, o réu manifestou interesse na produção de prova pericial contábil ( evento 43, PET1 ). A autora, por sua vez, inicialmente postulou o julgamento antecipado do feito quanto às matérias de direito, mas posteriormente pugnou pela realização de perícia contábil e exibição judicial de documentos caso seja necessária a demonstração dos desfalques alegados ( evento 44, PET1 ). Ante o que dos autos consta, passo a sanear o feito , nos termos do art. 357 do CPC. 1. Das preliminares O réu argui sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda e a consequente competência da Justiça Federal, sustentando que os atos de gestão e a definição dos índices de correção do PASEP competem exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo, representado pela União Federal. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese vinculante de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem a ocorrência de falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Com efeito, a causa de pedir deduzida na exordial não se insurge contra as diretrizes ou índices gerais fixados pelo conselho gestor do fundo, mas sim contra a alegada má gestão do banco depositário , materializada na ausência de repasse dos índices corretos na conta individualizada da autora e na ocorrência de desfalques indevidos. Desse modo, reconhecida a legitimidade da sociedade de economia mista e a ausência de interesse da União na condição de assistente, afasta-se o deslocamento para a Justiça Federal, firmando-se a competência da Justiça Estadual , nos termos das Súmulas nº 42 e 508 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, o réu invoca a ocorrência de prescrição, argumentando que as contribuições e depósitos do programa cessaram no ano de 1989. Ocorre que o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP movidas contra o Banco do Brasil é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese também consolidada no julgamento do Tema 1.150 do STJ . No que tange ao termo inicial para a contagem do prazo, a corte superior consagrou a aplicação da teoria da actio nata , estabelecendo que a prescrição se inicia apenas no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. No caso em apreço, o saque do saldo remanescente pela autora ocorreu em 10/08/2018 . Conquanto o saque represente o marco em que ordinariamente o poupador toma ciência da desconformidade do saldo, a petição inicial foi distribuída em setembro de 2025, lapso temporal inferior ao prazo de 10 anos. Portanto, a prejudicial de prescrição vai rejeitada. O banco contestante impugnou o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, alegando que sua remuneração como servidora pública afasta a presunção de hipossuficiência. Contudo, a impugnação é genérica e a parte autora acostou aos autos comprovante de rendimentos que demonstra perceber rendimento bruto inferior ao parâmetro adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para fins de concessão do benefício. Não tendo o impugnante apresentado qualquer prova concreta idônea capaz de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da requerente, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício. 2. Da delimitação das questões de fato A controvérsia fática reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S/A consistente em: a) não aplicação das atualizações e valorizações devidas sobre o saldo da conta PASEP nº 1.210.736.008-3 de titularidade da autora; b) ocorrência de saques ou desfalques indevidos nas contas individualizadas sob as rubricas 4.502, 4.503 e 1.009. 3. No que tange à distribuição do ônus da prova, faz-se necessária a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300 (REsp 1.370.899/SP), de relatoria da ministra Maria Theresa de Assis Moura, que estabeleceu regras específicas para as ações que contestam saques no PASEP: a) Cabe ao participante o ônus de provar a irregularidade dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) , por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo vedada a inversão automática do ônus da prova com amparo no Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição dinâmica; b) Cabe ao banco réu o ônus de provar a regularidade dos débitos efetuados sob a modalidade de saque em caixa nas agências, por configurar fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desse modo, em conformidade com o Tema 1.300 do STJ, o ônus da prova observará a seguinte disciplina: a) Caberá à autora o ônus de comprovar a irregularidade dos lançamentos que representem créditos em folha salarial ou depósitos automáticos em conta de sua titularidade; b) Caberá ao banco réu comprovar a regularidade dos pagamentos e saques realizados diretamente no guichê de caixa das agências de sua rede de atendimento. 4. Considerando a necessidade de esclarecer a dinâmica de cada débito controvertido para a correta aplicação do encargo probatório delimitado, bem como a divergência acerca dos índices de atualização monetária aplicados historicamente na conta da autora, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio como perito judicial FABRÍCIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO, endereço eletrônico fabricio@fcexpertise.net. Cadastre-se no Eproc. Agende-se a intimação do perito para dizer se aceita o encargo e declinar sua pretensão dos honorários que serão arcados de maneira rateada entre as partes na forma do art. 95 do CPC, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes. Considerando ainda que a parte autora detém JG, o valor que compete à demandante será arcado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que arcará com os valores até o limite estabelecido no ato nº 038/2025-P, item 1.5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Em caso de não aceitação, determino a nomeação dos demais peritos cadastrados na área. Intimações eletronicamente agendadas.