Detalhe do processo

5009162-25.2023.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5009162-25.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: IVANIL OLIVEIRA DE CASTRO CPF: 415.798.526-53 RÉU: MUNICIPIO DE SANTANA DO PARAISO CPF: 38.515.573/0001-20 SENTENÇA IVANIL OLIVEIRA DE CASTRO ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, com pedido de pensionamento mensal, em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO. Ao final, requereu: (a) indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos; (b) lucros cessantes correspondentes a 25,38 salários mínimos, referentes ao período de dezembro de 2022 a maio de 2023; (c) pensionamento mensal de 4,23 salários mínimos até o restabelecimento ou até os 65 anos de idade; (d) indenização por danos materiais; e (e) concessão da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos (9800300077). A tutela de urgência foi indeferida (9807516603), tendo sido concedida a gratuidade de justiça ao autor original naquela oportunidade. A audiência de conciliação foi dispensada, por se tratar de direito que não admite autocomposição. Regularmente citado, o Município de Santana do Paraíso apresentou contestação (9860120589), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o bueiro seria de responsabilidade da COPASA, concessionária de serviço público de saneamento, cuja responsabilidade perante terceiros seria primária, sendo a do poder concedente apenas subsidiária, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.987/1995. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, alegando que os laudos médicos não mencionam o local do acidente e que as fotografias juntadas carecem de identificação técnica; impugnou a comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes, argumentando que os extratos bancários não vinculam os depósitos à atividade profissional do autor; e requereu, em caráter subsidiário, a redução do quantum indenizatório por danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação (9881623966), com juntada de documento novo — ficha de atendimento pré-hospitalar do SAMU Leste de Minas (9881594897) —, que registra a ocorrência em Santana do Paraíso na data do acidente. Deferida a produção de prova pericial médica (9905806014), foi nomeado o Dr. João Lúcio Soares Júnior (CRM-MG 78874), que realizou a perícia em 18/09/2024 e apresentou laudo conclusivo (10312732598). As partes manifestaram-se sobre o laudo, tendo o autor apresentado impugnação e quesitos suplementares (10334056798), respondidos pelo perito (10358103792). Deferida a produção de prova testemunhal (10429987770), realizou-se audiência de instrução e julgamento em 01/07/2025 (10483834181), ocasião em que foram colhidos o interrogatório do autor e os depoimentos das testemunhas Júlio dos Santos Silva e Adriana de Jesus Pereira. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor em 12 de agosto de 2025, conforme certidão de óbito (10617925108), tendo sido deferida a habilitação de suas herdeiras — AIALA PRISCILA NUNES DE CASTRO, DANIELE SANTOS DE OLIVEIRA, ISABELLY SANTOS OLIVEIRA e TAYSNARA SABRINE FERREIRA OLIVEIRA — no polo ativo da demanda (10674399297), com determinação de novas alegações finais. As herdeiras apresentaram seus memoriais (10688725287) e o Município apresentou os seus (10713005380), reiterando os termos da contestação. Decide-se. As herdeiras habilitadas no polo ativo apresentaram declarações de hipossuficiência (10617936935, 10617936834, 10648607935, 10617936352), requerendo a extensão do benefício da gratuidade de justiça. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e o Município não impugnou especificamente a hipossuficiência das sucessoras. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça às herdeiras habilitadas, nos termos do art. 98 do CPC. Ilegitimidade passiva do Município O Município arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o bueiro seria de responsabilidade da COPASA, concessionária de serviço público de saneamento, e que sua responsabilidade seria apenas subsidiária, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.987/1995. A preliminar não merece acolhimento. A teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual civil, orienta que a legitimidade das partes seja aferida com base nas afirmações da petição inicial, em abstrato, sem que se adentre ao exame do mérito. O autor narrou queda em bueiro situado em via pública do Município de Santana do Paraíso, imputando ao ente público omissão no dever de conservação e manutenção do equipamento. Nessa perspectiva, o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, o réu não juntou aos autos o contrato de concessão celebrado com a COPASA, tampouco produziu qualquer prova técnica que individualizasse o equipamento e demonstrasse que sua manutenção competia à concessionária e não ao Município. A simples alegação da existência de contrato de concessão, desacompanhada de prova documental, é insuficiente para afastar a legitimidade passiva do ente público, especialmente quando a distinção entre bueiro de drenagem pluvial — cuja manutenção é tipicamente municipal — e bueiro de esgoto sanitário — que poderia integrar a rede concedida — não foi esclarecida nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito A responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros em decorrência de omissão na prestação de serviços públicos é tema que exige, para sua configuração, a demonstração da conduta omissiva, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. No caso de omissão específica — assim entendida aquela em que o Poder Público descumpre dever concreto e individualizado de agir para impedir o evento danoso —, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, dispensando a demonstração de culpa. A manutenção e conservação das vias públicas e dos equipamentos urbanos nelas inseridos constitui dever constitucional e legal do Município, decorrente da competência para organizar e prestar os serviços de interesse local (art. 30, V, da CF/88) e do poder de polícia sobre o uso do solo urbano. O bueiro situado em via pública municipal, independentemente de eventual concessão de serviços de saneamento, integra a infraestrutura urbana cuja conservação incumbe ao ente local, ao menos no que tange à drenagem pluvial e à segurança dos transeuntes. Ocorrência do acidente e nexo causal A ocorrência do acidente e o nexo causal entre a queda e as lesões sofridas pelo autor estão robustamente demonstrados nos autos. A ficha de atendimento pré-hospitalar do SAMU Leste de Minas (9881594897), documento oficial emitido no próprio dia do acidente, registra expressamente que a ocorrência se deu no Município de Santana do Paraíso, descrevendo o mecanismo de trauma como queda de altura de aproximadamente um metro e meio, com o paciente consciente e orientado, queixando-se de dor intensa na coluna. O prontuário do Hospital Márcio Cunha (9800341220) confirma o atendimento na mesma data, com o mesmo mecanismo de trauma — "queda de mais ou menos 1 metro e meio" —, e os exames de tomografia computadorizada realizados naquele hospital (9800339391) evidenciaram fratura compressiva do corpo vertebral de L2, com leve achatamento do platô vertebral superior. Nova tomografia realizada em 15/12/2022 (9800345726) confirmou a fratura de L2 com redução de 40% da altura somática, justificando a internação hospitalar de doze dias no Hospital Municipal Eliane Martins para analgesia venosa e uso de cinta de Putti (9800342072). O laudo pericial produzido nos autos (10312732598) confirmou expressamente, ao responder ao quesito nº 2 do polo ativo, que "as lesões sofridas pelo periciando são decorrentes da queda", estabelecendo o nexo causal entre o evento e as lesões documentadas. O depoimento do autor em audiência foi coerente com toda a documentação médica: narrou que, ao descer da escada posicionada no passeio, pisou sobre a tampa do bueiro, que cedeu, fazendo-o cair ao solo; que a tampa aparentava estar em condições normais, sem buraco aparente; que foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Márcio Cunha; e que, durante a madrugada, em razão de dores intensas, deslocou-se ao hospital municipal, onde permaneceu internado por doze dias. Acrescentou que, após o acidente, a prefeitura removeu o bueiro e o ponto de ônibus do local, o que constitui indício relevante da titularidade municipal sobre o equipamento. A testemunha Júlio dos Santos Silva, que trabalhou com o autor por muitos anos, confirmou que tomou conhecimento do acidente por terceiros e que, após o evento, o autor não retornou às atividades laborais no mesmo ritmo de antes, chegando a repassar serviços ao depoente em razão de sua incapacidade física. A testemunha Adriana de Jesus Pereira confirmou que acompanhou o autor durante a internação hospitalar, encontrando-o bastante debilitado, e que, após o acidente, ele não voltou a ter uma vida normal, passando a sobreviver com ajuda de cesta básica e auxílio de terceiros. O Município não produziu nenhuma contraprova sobre o local do acidente, a titularidade do bueiro ou o estado de conservação do equipamento. Não juntou o contrato de concessão com a COPASA, não identificou o bueiro como pertencente à rede de saneamento concedida e não demonstrou ter adotado medidas preventivas de manutenção ou fiscalização do equipamento. A alegação de que as fotografias juntadas carecem de data ou legenda não elide a força probatória da ficha do SAMU, documento oficial que registra o local da ocorrência. Diante desse conjunto probatório — documental, pericial e oral —, tenho por demonstrados a ocorrência do acidente em via pública do Município de Santana do Paraíso, a omissão do ente público no dever de conservação do bueiro, as lesões sofridas pelo autor e o nexo causal entre a omissão estatal e o dano, configurando a responsabilidade civil objetiva do réu, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Danos morais Os danos morais estão configurados. O autor sofreu queda em via pública, com fratura do corpo vertebral de L2, internação hospitalar de doze dias, tratamento conservador prolongado com uso de cinta ortopédica e analgésicos, sessões de fisioterapia e redução funcional permanente de 12,5% de sua capacidade laborativa, conforme atestado pelo laudo pericial (10312732598). As dores persistiram ao longo de todo o período que antecedeu o óbito do autor, em agosto de 2025, limitando seus movimentos e sua capacidade física. A prova oral confirmou que o autor passou a depender de ajuda de familiares, da comunidade religiosa e de terceiros para sua subsistência, tendo perdido a autonomia que caracterizava sua vida profissional ativa. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. A extensão do sofrimento físico e psicológico, a perda da autonomia, a dependência de terceiros e o abalo à dignidade pessoal experimentados pelo autor ao longo de quase três anos — da data do acidente até seu falecimento — configuram dano moral indenizável, que se incorporou ao seu patrimônio jurídico e se transmitiu às herdeiras. Para a fixação do quantum, devem ser considerados: a gravidade da lesão (fratura vertebral com redução de 40% da altura somática de L2); o período de incapacidade total (seis meses); a redução funcional permanente de 12,5%; a ausência de dano estético; a condição econômica do ofendido (trabalhador autônomo de baixa renda); a capacidade econômica do ofensor (Município de pequeno porte); e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem que resulte em enriquecimento sem causa. Fixo a indenização por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Lucros cessantes Os lucros cessantes correspondem ao que o credor razoavelmente deixou de lucrar em razão do evento danoso (art. 402 do CC). Para sua configuração, é necessária a demonstração da atividade laborativa anterior, da interrupção causada pelo evento e do período de incapacidade. A atividade profissional do autor como prestador autônomo de serviços de alvenaria, pintura e confecção de letreiros está demonstrada pelo cartão de visita (9800329536), pela CTPS (9800343113), pelo extrato do CNIS (9800345955) — que registra contribuições como contribuinte individual em novembro de 2022, com remuneração total de R$ 6.390,07 naquele mês —, pelos extratos bancários que demonstram créditos regulares no período de abril a dezembro de 2022 (9800344939 e outros), e pelos depoimentos do próprio autor e da testemunha Júlio dos Santos Silva, que confirmou ter trabalhado com o autor por muitos anos. Quanto à renda média, o autor apresentou tabela de recebimentos extraída dos extratos bancários, apontando média mensal de R$ 5.500,35 no período de abril a dezembro de 2022 (9800300077). O Município impugnou essa base, argumentando que os extratos não identificam a origem dos depósitos. A impugnação tem parcial procedência: os extratos bancários contêm movimentações diversas, e nem todos os créditos são identificados como provenientes de serviços profissionais. Contudo, o CNIS confirma, para o mês de novembro de 2022, remuneração como contribuinte individual de R$ 6.390,07, o que corrobora a ordem de grandeza da renda alegada. Diante da natureza informal da atividade autônoma e da ausência de contraprova pelo réu, reputo razoável adotar a média apurada nos extratos como base de cálculo, sem prejuízo de o magistrado optar pelo salário mínimo caso entenda insuficiente a prova da renda exata. O período de incapacidade total para o trabalho foi fixado pelo laudo pericial em seis meses, de 12/12/2022 a 12/06/2023 (10312732598). Esse é o período que deve balizar os lucros cessantes, pois corresponde ao intervalo em que o autor estava totalmente impossibilitado de exercer suas atividades habituais. Condeno o réu ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a seis meses de renda, calculados sobre a base mensal de R$ 5.500,35 (cinco mil, quinhentos reais e trinta e cinco centavos), totalizando R$ 33.002,10 (trinta e três mil, dois reais e dez centavos). Pensionamento mensal O art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofre redução de sua capacidade laborativa o direito a pensionamento correspondente à importância do trabalho de que se inabilitou ou à depreciação que sofreu. O laudo pericial (10312732598) concluiu que, após o término do período de incapacidade total (12/06/2023), o autor apresentava redução funcional permanente de 12,5%, com limitação moderada da mobilidade em segmento lombar, necessitando de maior esforço e adaptação para o exercício de suas atividades habituais, sem, contudo, estar incapacitado para o trabalho. Essa redução funcional permanente justifica o pensionamento proporcional ao percentual de 12,5% da renda mensal do autor. Quanto ao período do pensionamento, impõe-se considerar o falecimento do autor em 12/08/2025, por traumatismo cranioencefálico — causa não relacionada ao acidente objeto desta ação (10617925108). O pensionamento futuro, a partir do óbito, tem natureza personalíssima e não se transmite aos herdeiros, pois sua finalidade é compensar a redução da capacidade produtiva da própria vítima, que cessou com o falecimento. As herdeiras fazem jus, contudo, às parcelas vencidas e não pagas no período compreendido entre o término da incapacidade total (12/06/2023) e a data do óbito (12/08/2025), que se incorporaram ao patrimônio do de cujus antes de seu falecimento. O período do pensionamento é, portanto, de 12/06/2023 a 12/08/2025 (26 meses), calculado sobre 12,5% da base de renda adotada. Condeno o réu ao pagamento de pensionamento mensal, correspondentes a 12,5% da base de renda mensal de R$ 5.500,35, pelo período de 12/06/2023 a 12/08/2025 (26 meses), totalizando R$ 17.876,14 (dezessete mil, oitocentos e setenta e seis reais e catorze centavos). Danos materiais Os danos materiais pleiteados compreendem despesas com medicamentos, fisioterapia e cinta ortopédica. Embora os documentos médicos confirmem a necessidade desses tratamentos — receituários (9800357057, 9800362563), solicitação de fisioterapia (9800355219) e orçamento de fisioterapia (9800348627) —, não foram juntados aos autos comprovantes de pagamento efetivo dessas despesas. O orçamento de fisioterapia é mera proposta comercial, não recibo de pagamento. Os recibos de aluguel (9800349507) e a conta de energia elétrica (9800351657) constituem despesas ordinárias de subsistência, não despesas extraordinárias causadas pelo acidente. A indenização por danos materiais pressupõe a demonstração do efetivo desembolso (art. 402 do CC). Ausente essa prova, o pedido de danos materiais não pode ser acolhido. Portanto, impertinente o pedido de indenização por danos materiais. Razões pelas quais: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Santana do Paraíso, pelos fundamentos expostos na fundamentação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras AIALA PRISCILA NUNES DE CASTRO, DANIELE SANTOS DE OLIVEIRA, ISABELLY SANTOS OLIVEIRA e TAYSNARA SABRINE FERREIRA OLIVEIRA, na qualidade de herdeiras habilitadas de IVANIL OLIVEIRA DE CASTRO, em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR o Município de Santana do Paraíso ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar de 12/12/2022 (data do evento danoso), corrigidos pela SELIC, observando-se, ainda, a EC nº 136/2025. CONDENAR o Município de Santana do Paraíso ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a seis meses de renda (período de 12/12/2022 a 12/06/2023), calculados sobre a base mensal de R$ 5.500,35 (cinco mil, quinhentos reais e trinta e cinco centavos), totalizando R$ 33.002,10 (trinta e três mil, dois reais e dez centavos), com correção monetária a partir de cada competência vencida e juros de mora a contar de 12/12/2022, calculados somente pela SELIC, observando-se, ainda, a EC nº 136/2025. CONDENAR o Município de Santana do Paraíso ao pagamento das parcelas vencidas de pensionamento mensal, correspondentes a 12,5% da base de renda mensal de R$ 5.500,35, pelo período de 12/06/2023 a 12/08/2025 (26 meses), totalizando R$ 17.876,14 (dezessete mil, oitocentos e setenta e seis reais e catorze centavos), com correção monetária a partir de cada competência vencida e juros de mora a contar de 12/12/2022, calculados somente pela SELIC, observando-se, ainda, a EC nº 136/2025. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do efetivo desembolso. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensionamento futuro (parcelas vincendas após 12/08/2025), por se tratar de direito personalíssimo que não se transmite aos herdeiros. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Município de Santana do Paraíso ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, considerando que o valor da condenação é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos. Condeno as autoras/herdeiras ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. O Município de Santana do Paraíso é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual aplicável. A exigibilidade dos honorários e das custas devidos pelas autoras fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Defiro a Assistência Judiciária às herdeiras. Incluir, no PJE, as herdeiras e respectivo advogado. Intimar. Nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, fica dispensada a remessa necessária, uma vez que o valor total da condenação (R$ 66.878,24) é inferior ao limite de 100 (cem) salários mínimos aplicável aos Municípios. Ipatinga/MG, 23 de julho de 2026. Luiz Flávio Ferreira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AIALA PRISCILA NUNES DE CASTRO

Autor DANIELE SANTOS DE OLIVEIRA

Autor ISABELLY SANTOS OLIVEIRA

Autor IVANIL OLIVEIRA DE CASTRO

Autor TAYSNARA SABRINE FERREIRA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS OLIVEIRA SANTOS

OAB: 180007/MG

ALINE RESENDE FERREIRA DE FREITAS

OAB: 156922/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5009162-25.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: IVANIL OLIVEIRA DE CASTRO CPF: 415.798.526-53 RÉU: MUNICIPIO DE SANTANA DO PARAISO CPF: 38.515.573/0001-20 SENTENÇA IVANIL OLIVEIRA DE CASTRO ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, com pedido de pensionamento mensal, em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO. Ao final, requereu: (a) indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos; (b) lucros cessantes correspondentes a 25,38 salários mínimos, referentes ao período de dezembro de 2022 a maio de 2023; (c) pensionamento mensal de 4,23 salários mínimos até o restabelecimento ou até os 65 anos de idade; (d) indenização por danos materiais; e (e) concessão da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos (9800300077). A tutela de urgência foi indeferida (9807516603), tendo sido concedida a gratuidade de justiça ao autor original naquela oportunidade. A audiência de conciliação foi dispensada, por se tratar de direito que não admite autocomposição. Regularmente citado, o Município de Santana do Paraíso apresentou contestação (9860120589), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o bueiro seria de responsabilidade da COPASA, concessionária de serviço público de saneamento, cuja responsabilidade perante terceiros seria primária, sendo a do poder concedente apenas subsidiária, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.987/1995. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, alegando que os laudos médicos não mencionam o local do acidente e que as fotografias juntadas carecem de identificação técnica; impugnou a comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes, argumentando que os extratos bancários não vinculam os depósitos à atividade profissional do autor; e requereu, em caráter subsidiário, a redução do quantum indenizatório por danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação (9881623966), com juntada de documento novo — ficha de atendimento pré-hospitalar do SAMU Leste de Minas (9881594897) —, que registra a ocorrência em Santana do Paraíso na data do acidente. Deferida a produção de prova pericial médica (9905806014), foi nomeado o Dr. João Lúcio Soares Júnior (CRM-MG 78874), que realizou a perícia em 18/09/2024 e apresentou laudo conclusivo (10312732598). As partes manifestaram-se sobre o laudo, tendo o autor apresentado impugnação e quesitos suplementares (10334056798), respondidos pelo perito (10358103792). Deferida a produção de prova testemunhal (10429987770), realizou-se audiência de instrução e julgamento em 01/07/2025 (10483834181), ocasião em que foram colhidos o interrogatório do autor e os depoimentos das testemunhas Júlio dos Santos Silva e Adriana de Jesus Pereira. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor em 12 de agosto de 2025, conforme certidão de óbito (10617925108), tendo sido deferida a habilitação de suas herdeiras — AIALA PRISCILA NUNES DE CASTRO, DANIELE SANTOS DE OLIVEIRA, ISABELLY SANTOS OLIVEIRA e TAYSNARA SABRINE FERREIRA OLIVEIRA — no polo ativo da demanda (10674399297), com determinação de novas alegações finais. As herdeiras apresentaram seus memoriais (10688725287) e o Município apresentou os seus (10713005380), reiterando os termos da contestação. Decide-se. As herdeiras habilitadas no polo ativo apresentaram declarações de hipossuficiência (10617936935, 10617936834, 10648607935, 10617936352), requerendo a extensão do benefício da gratuidade de justiça. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e o Município não impugnou especificamente a hipossuficiência das sucessoras. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça às herdeiras habilitadas, nos termos do art. 98 do CPC. Ilegitimidade passiva do Município O Município arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o bueiro seria de responsabilidade da COPASA, concessionária de serviço público de saneamento, e que sua responsabilidade seria apenas subsidiária, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.987/1995. A preliminar não merece acolhimento. A teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual civil, orienta que a legitimidade das partes seja aferida com base nas afirmações da petição inicial, em abstrato, sem que se adentre ao exame do mérito. O autor narrou queda em bueiro situado em via pública do Município de Santana do Paraíso, imputando ao ente público omissão no dever de conservação e manutenção do equipamento. Nessa perspectiva, o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, o réu não juntou aos autos o contrato de concessão celebrado com a COPASA, tampouco produziu qualquer prova técnica que individualizasse o equipamento e demonstrasse que sua manutenção competia à concessionária e não ao Município. A simples alegação da existência de contrato de concessão, desacompanhada de prova documental, é insuficiente para afastar a legitimidade passiva do ente público, especialmente quando a distinção entre bueiro de drenagem pluvial — cuja manutenção é tipicamente municipal — e bueiro de esgoto sanitário — que poderia integrar a rede concedida — não foi esclarecida nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito A responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros em decorrência de omissão na prestação de serviços públicos é tema que exige, para sua configuração, a demonstração da conduta omissiva, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. No caso de omissão específica — assim entendida aquela em que o Poder Público descumpre dever concreto e individualizado de agir para impedir o evento danoso —, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, dispensando a demonstração de culpa. A manutenção e conservação das vias públicas e dos equipamentos urbanos nelas inseridos constitui dever constitucional e legal do Município, decorrente da competência para organizar e prestar os serviços de interesse local (art. 30, V, da CF/88) e do poder de polícia sobre o uso do solo urbano. O bueiro situado em via pública municipal, independentemente de eventual concessão de serviços de saneamento, integra a infraestrutura urbana cuja conservação incumbe ao ente local, ao menos no que tange à drenagem pluvial e à segurança dos transeuntes. Ocorrência do acidente e nexo causal A ocorrência do acidente e o nexo causal entre a queda e as lesões sofridas pelo autor estão robustamente demonstrados nos autos. A ficha de atendimento pré-hospitalar do SAMU Leste de Minas (9881594897), documento oficial emitido no próprio dia do acidente, registra expressamente que a ocorrência se deu no Município de Santana do Paraíso, descrevendo o mecanismo de trauma como queda de altura de aproximadamente um metro e meio, com o paciente consciente e orientado, queixando-se de dor intensa na coluna. O prontuário do Hospital Márcio Cunha (9800341220) confirma o atendimento na mesma data, com o mesmo mecanismo de trauma — "queda de mais ou menos 1 metro e meio" —, e os exames de tomografia computadorizada realizados naquele hospital (9800339391) evidenciaram fratura compressiva do corpo vertebral de L2, com leve achatamento do platô vertebral superior. Nova tomografia realizada em 15/12/2022 (9800345726) confirmou a fratura de L2 com redução de 40% da altura somática, justificando a internação hospitalar de doze dias no Hospital Municipal Eliane Martins para analgesia venosa e uso de cinta de Putti (9800342072). O laudo pericial produzido nos autos (10312732598) confirmou expressamente, ao responder ao quesito nº 2 do polo ativo, que "as lesões sofridas pelo periciando são decorrentes da queda", estabelecendo o nexo causal entre o evento e as lesões documentadas. O depoimento do autor em audiência foi coerente com toda a documentação médica: narrou que, ao descer da escada posicionada no passeio, pisou sobre a tampa do bueiro, que cedeu, fazendo-o cair ao solo; que a tampa aparentava estar em condições normais, sem buraco aparente; que foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Márcio Cunha; e que, durante a madrugada, em razão de dores intensas, deslocou-se ao hospital municipal, onde permaneceu internado por doze dias. Acrescentou que, após o acidente, a prefeitura removeu o bueiro e o ponto de ônibus do local, o que constitui indício relevante da titularidade municipal sobre o equipamento. A testemunha Júlio dos Santos Silva, que trabalhou com o autor por muitos anos, confirmou que tomou conhecimento do acidente por terceiros e que, após o evento, o autor não retornou às atividades laborais no mesmo ritmo de antes, chegando a repassar serviços ao depoente em razão de sua incapacidade física. A testemunha Adriana de Jesus Pereira confirmou que acompanhou o autor durante a internação hospitalar, encontrando-o bastante debilitado, e que, após o acidente, ele não voltou a ter uma vida normal, passando a sobreviver com ajuda de cesta básica e auxílio de terceiros. O Município não produziu nenhuma contraprova sobre o local do acidente, a titularidade do bueiro ou o estado de conservação do equipamento. Não juntou o contrato de concessão com a COPASA, não identificou o bueiro como pertencente à rede de saneamento concedida e não demonstrou ter adotado medidas preventivas de manutenção ou fiscalização do equipamento. A alegação de que as fotografias juntadas carecem de data ou legenda não elide a força probatória da ficha do SAMU, documento oficial que registra o local da ocorrência. Diante desse conjunto probatório — documental, pericial e oral —, tenho por demonstrados a ocorrência do acidente em via pública do Município de Santana do Paraíso, a omissão do ente público no dever de conservação do bueiro, as lesões sofridas pelo autor e o nexo causal entre a omissão estatal e o dano, configurando a responsabilidade civil objetiva do réu, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Danos morais Os danos morais estão configurados. O autor sofreu queda em via pública, com fratura do corpo vertebral de L2, internação hospitalar de doze dias, tratamento conservador prolongado com uso de cinta ortopédica e analgésicos, sessões de fisioterapia e redução funcional permanente de 12,5% de sua capacidade laborativa, conforme atestado pelo laudo pericial (10312732598). As dores persistiram ao longo de todo o período que antecedeu o óbito do autor, em agosto de 2025, limitando seus movimentos e sua capacidade física. A prova oral confirmou que o autor passou a depender de ajuda de familiares, da comunidade religiosa e de terceiros para sua subsistência, tendo perdido a autonomia que caracterizava sua vida profissional ativa. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. A extensão do sofrimento físico e psicológico, a perda da autonomia, a dependência de terceiros e o abalo à dignidade pessoal experimentados pelo autor ao longo de quase três anos — da data do acidente até seu falecimento — configuram dano moral indenizável, que se incorporou ao seu patrimônio jurídico e se transmitiu às herdeiras. Para a fixação do quantum, devem ser considerados: a gravidade da lesão (fratura vertebral com redução de 40% da altura somática de L2); o período de incapacidade total (seis meses); a redução funcional permanente de 12,5%; a ausência de dano estético; a condição econômica do ofendido (trabalhador autônomo de baixa renda); a capacidade econômica do ofensor (Município de pequeno porte); e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem que resulte em enriquecimento sem causa. Fixo a indenização por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Lucros cessantes Os lucros cessantes correspondem ao que o credor razoavelmente deixou de lucrar em razão do evento danoso (art. 402 do CC). Para sua configuração, é necessária a demonstração da atividade laborativa anterior, da interrupção causada pelo evento e do período de incapacidade. A atividade profissional do autor como prestador autônomo de serviços de alvenaria, pintura e confecção de letreiros está demonstrada pelo cartão de visita (9800329536), pela CTPS (9800343113), pelo extrato do CNIS (9800345955) — que registra contribuições como contribuinte individual em novembro de 2022, com remuneração total de R$ 6.390,07 naquele mês —, pelos extratos bancários que demonstram créditos regulares no período de abril a dezembro de 2022 (9800344939 e outros), e pelos depoimentos do próprio autor e da testemunha Júlio dos Santos Silva, que confirmou ter trabalhado com o autor por muitos anos. Quanto à renda média, o autor apresentou tabela de recebimentos extraída dos extratos bancários, apontando média mensal de R$ 5.500,35 no período de abril a dezembro de 2022 (9800300077). O Município impugnou essa base, argumentando que os extratos não identificam a origem dos depósitos. A impugnação tem parcial procedência: os extratos bancários contêm movimentações diversas, e nem todos os créditos são identificados como provenientes de serviços profissionais. Contudo, o CNIS confirma, para o mês de novembro de 2022, remuneração como contribuinte individual de R$ 6.390,07, o que corrobora a ordem de grandeza da renda alegada. Diante da natureza informal da atividade autônoma e da ausência de contraprova pelo réu, reputo razoável adotar a média apurada nos extratos como base de cálculo, sem prejuízo de o magistrado optar pelo salário mínimo caso entenda insuficiente a prova da renda exata. O período de incapacidade total para o trabalho foi fixado pelo laudo pericial em seis meses, de 12/12/2022 a 12/06/2023 (10312732598). Esse é o período que deve balizar os lucros cessantes, pois corresponde ao intervalo em que o autor estava totalmente impossibilitado de exercer suas atividades habituais. Condeno o réu ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a seis meses de renda, calculados sobre a base mensal de R$ 5.500,35 (cinco mil, quinhentos reais e trinta e cinco centavos), totalizando R$ 33.002,10 (trinta e três mil, dois reais e dez centavos). Pensionamento mensal O art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofre redução de sua capacidade laborativa o direito a pensionamento correspondente à importância do trabalho de que se inabilitou ou à depreciação que sofreu. O laudo pericial (10312732598) concluiu que, após o término do período de incapacidade total (12/06/2023), o autor apresentava redução funcional permanente de 12,5%, com limitação moderada da mobilidade em segmento lombar, necessitando de maior esforço e adaptação para o exercício de suas atividades habituais, sem, contudo, estar incapacitado para o trabalho. Essa redução funcional permanente justifica o pensionamento proporcional ao percentual de 12,5% da renda mensal do autor. Quanto ao período do pensionamento, impõe-se considerar o falecimento do autor em 12/08/2025, por traumatismo cranioencefálico — causa não relacionada ao acidente objeto desta ação (10617925108). O pensionamento futuro, a partir do óbito, tem natureza personalíssima e não se transmite aos herdeiros, pois sua finalidade é compensar a redução da capacidade produtiva da própria vítima, que cessou com o falecimento. As herdeiras fazem jus, contudo, às parcelas vencidas e não pagas no período compreendido entre o término da incapacidade total (12/06/2023) e a data do óbito (12/08/2025), que se incorporaram ao patrimônio do de cujus antes de seu falecimento. O período do pensionamento é, portanto, de 12/06/2023 a 12/08/2025 (26 meses), calculado sobre 12,5% da base de renda adotada. Condeno o réu ao pagamento de pensionamento mensal, correspondentes a 12,5% da base de renda mensal de R$ 5.500,35, pelo período de 12/06/2023 a 12/08/2025 (26 meses), totalizando R$ 17.876,14 (dezessete mil, oitocentos e setenta e seis reais e catorze centavos). Danos materiais Os danos materiais pleiteados compreendem despesas com medicamentos, fisioterapia e cinta ortopédica. Embora os documentos médicos confirmem a necessidade desses tratamentos — receituários (9800357057, 9800362563), solicitação de fisioterapia (9800355219) e orçamento de fisioterapia (9800348627) —, não foram juntados aos autos comprovantes de pagamento efetivo dessas despesas. O orçamento de fisioterapia é mera proposta comercial, não recibo de pagamento. Os recibos de aluguel (9800349507) e a conta de energia elétrica (9800351657) constituem despesas ordinárias de subsistência, não despesas extraordinárias causadas pelo acidente. A indenização por danos materiais pressupõe a demonstração do efetivo desembolso (art. 402 do CC). Ausente essa prova, o pedido de danos materiais não pode ser acolhido. Portanto, impertinente o pedido de indenização por danos materiais. Razões pelas quais: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Santana do Paraíso, pelos fundamentos expostos na fundamentação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras AIALA PRISCILA NUNES DE CASTRO, DANIELE SANTOS DE OLIVEIRA, ISABELLY SANTOS OLIVEIRA e TAYSNARA SABRINE FERREIRA OLIVEIRA, na qualidade de herdeiras habilitadas de IVANIL OLIVEIRA DE CASTRO, em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR o Município de Santana do Paraíso ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar de 12/12/2022 (data do evento danoso), corrigidos pela SELIC, observando-se, ainda, a EC nº 136/2025. CONDENAR o Município de Santana do Paraíso ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a seis meses de renda (período de 12/12/2022 a 12/06/2023), calculados sobre a base mensal de R$ 5.500,35 (cinco mil, quinhentos reais e trinta e cinco centavos), totalizando R$ 33.002,10 (trinta e três mil, dois reais e dez centavos), com correção monetária a partir de cada competência vencida e juros de mora a contar de 12/12/2022, calculados somente pela SELIC, observando-se, ainda, a EC nº 136/2025. CONDENAR o Município de Santana do Paraíso ao pagamento das parcelas vencidas de pensionamento mensal, correspondentes a 12,5% da base de renda mensal de R$ 5.500,35, pelo período de 12/06/2023 a 12/08/2025 (26 meses), totalizando R$ 17.876,14 (dezessete mil, oitocentos e setenta e seis reais e catorze centavos), com correção monetária a partir de cada competência vencida e juros de mora a contar de 12/12/2022, calculados somente pela SELIC, observando-se, ainda, a EC nº 136/2025. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do efetivo desembolso. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensionamento futuro (parcelas vincendas após 12/08/2025), por se tratar de direito personalíssimo que não se transmite aos herdeiros. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Município de Santana do Paraíso ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, considerando que o valor da condenação é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos. Condeno as autoras/herdeiras ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Município, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. O Município de Santana do Paraíso é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação estadual aplicável. A exigibilidade dos honorários e das custas devidos pelas autoras fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Defiro a Assistência Judiciária às herdeiras. Incluir, no PJE, as herdeiras e respectivo advogado. Intimar. Nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, fica dispensada a remessa necessária, uma vez que o valor total da condenação (R$ 66.878,24) é inferior ao limite de 100 (cem) salários mínimos aplicável aos Municípios. Ipatinga/MG, 23 de julho de 2026. Luiz Flávio Ferreira Juiz de Direito