5009162-05.2022.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5009162-05.2022.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTORA: SUELI ABADIA DE AQUINO CPF: 360.661.766-68 RÉ: BM ARAXA ODONTOLOGIA LTDA CPF: 40.142.534/0001-77 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sueli Abadia de Aquino ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, em 3/11/2022, em face de BM Araxá Odontologia Ltda. (ID 9646048601). Narrou ter contratado tratamento odontológico de implante dentário superior em 5/4/2019 (ID 9646058698), consistente na extração dos dentes superiores, inserção de pinos e instalação de prótese tipo protocolo. Relatou que, após a conclusão, passou a vivenciar dores agudas, dificuldades mastigatórias e prejuízos fonéticos, além de alteração estética e acúmulo de resíduos alimentares que geraram infecção na mucosa. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de reparação material estimada em R$15.000,00 e indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida à autora (ID 9650272116). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 9740313119). A ré ofertou contestação (ID 9760217109), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a regularidade técnica dos procedimentos executados, a ciência expressa da paciente quanto ao plano de tratamento e a ausência de dever indenizatório ante a falta de comprovação de culpa profissional, além de apontar saldo devedor remanescente. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9789995461). Deferida a produção de perícia odontológica, o laudo pericial foi acostado aos autos em 3/12/2024 (ID 10355847364), acompanhado de documentação fotográfica e radiográfica (ID 10322994769). A ré formulou quesitos suplementares (ID 10388599820), respondidos pela perita judicial (ID 10660163573). A impugnação apresentada pela requerida ao laudo pericial restou afastada (ID 10678935465). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 10/8/2026, realizou-se a oitiva de uma informante arrolada pela ré (ID 10727527567 e ID 10727544735). As partes apresentaram suas respectivas alegações finais (ID 10733504397 e ID 10734778289). É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, inexistindo nulidades a sanar, aprecio as preliminares arguidas. 2.1. DAS PRELIMINARES A petição inicial preenche integralmente os requisitos processuais vigentes (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil). A peça exordial expõe os fatos constitutivos do direito material vindicado, descreve o liame causal alegado entre a conduta da ré e as lesões experimentadas e deduz pedidos correlatos e compatíveis com a causa de pedir (ID 9646048601). As circunstâncias fáticas permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela clínica requerida, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial (art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil). A requerida impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à autora, sem apresentar qualquer contraprova hábil a elidir a presunção legal (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil). Os comprovantes de rendimentos coligidos aos autos demonstram que a requerente percebe proventos líquidos compatíveis com a hipossuficiência econômica declarada (ID 9646058897). Não havendo demonstração de capacidade financeira excedente, afasto a impugnação à gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Superadas as preliminares, passo ao exame meritório da pretensão. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a averiguar a ocorrência de falha técnica na execução do tratamento odontológico contratado e o consequente dever de reparação por danos materiais e morais. A lide se reveste de nítido contorno consumerista e assim será analisada. No tocante aos tratamentos odontológicos de implantes dentários e confecção de próteses fixas, assume o profissional obrigação de resultado estético e funcional perante o paciente. O compromisso contratual abrange a entrega de estrutura protética estável, harmônica, adaptada ao plano oclusal e higienizável. Diante da natureza da avença, constatado o resultado insatisfatório e lesivo, opera-se a presunção de inadequação técnica, incumbindo ao fornecedor desconstituir o nexo de causalidade ou comprovar causa excludente legítima. A perícia técnica judicial constatou a correta indicação de exodontia total superior e instalação de protocolo sobre implantes (ID 10355847364, pág. 3; quesito 7 - ID 10355847364, pág. 10). O tratamento envolveu duas fases: cirúrgica e protética. No caso, a fase cirúrgica foi realizada de forma adequada. Contudo, na fase protética, apurou-se defeito de planejamento e confecção, resultando em peça excessivamente retentiva que impossibilitou a higienização adequada (ID 10355847364, pág. 4; quesito 8 - ID 10355847364, pág. 10). Constatou-se, ainda, inclinação pronunciada e desalinhamento da prótese em relação ao plano oclusal, gerando assimetria facial (ID 10355847364, págs. 3-6; quesito suplementar 2 - ID 10660163573, págs. 1-2), bem como excesso de resina na região palatina, causador de ruído de assobio e distorção fonética (ID 10355847364, págs. 4-5 e 7; quesito suplementar 5 - ID 10660163573, pág. 2). O laudo evidenciou, ademais, falha estrutural pela ausência de pilares protéticos intermediários na fixação da peça aos implantes (ID 10355847364, pág. 3; quesito suplementar 7 - ID 10660163573, pág. 3). O formato retentivo gerou acúmulo bactérias e causou infecção (quesito 8 - ID 10355847364, pág. 10), culminando perda óssea com perda de três dos seis implantes instalados (ID 10322994769 e ID 10355847364, págs. 3 e 8). A requerida sustentou que o resultado adverso decorreu exclusivamente de preexistência de doença periodontal, hábito tabágico e ausência de retornos semestrais de manutenção pela paciente (ID 10734778289). Ao responder aos quesitos complementares, a perita judicial assentou que tais elementos constituem apenas fatores de risco sistêmico, mas não representam a causa determinante do insucesso, o qual esteve diretamente ligado ao defeito de planejamento e confecção da prótese retentiva (quesitos 3, 4 e 7 - ID 10660163573). Inviável, portanto, o acolhimento da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). A prestadora de serviços não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Deixou de apresentar a documentação clínica e radiográfica do tratamento sob a alegação de falha em sistemas digitais (ID 10320861865), além de não comprovar a necessária advertência à paciente sobre as cautelas e revisões periódicas indispensáveis, silente o contrato a respeito (ID 9646058698). A prova oral colhida em audiência não supriu essas lacunas (ID 10727544735). Ademais, a alegação de eventual substituição da prótese por terceiro não figurou na peça de defesa, tendo sido ventilada apenas nos quesitos suplementares (ID 10660163573, pág. 1), sem nenhum respaldo fático no processo. Sobre a configuração do dever de indenizar em hipóteses de falha técnica e funcional em procedimentos de prótese sobre implantes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPLANTE DENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ESTÉTICA E FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. APLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO CIRURGIÃO DENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MANTIDO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECOTE DE CONDENAÇÃO SOB TAL RUBRICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) II - A responsabilidade dos profissionais liberais, entre os quais se inserem os dentistas, somente restará configurada se demonstrada a sua culpa, seja por negligência, imperícia ou imprudência, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. III - Nas hipóteses de implantação de próteses dentárias, a obrigação do cirurgião implantodontista é de resultado. (...) V - Desta feita, havendo comprovação da falha na prestação dos serviços odontológicos, haja vista o tratamento além de não finalizado, ter sido, ainda, incapaz de solucionar o problema relativo à saúde bucal da paciente, são devidas as indenizações de cunho moral e material. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.244266-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Configurada a falha no planejamento e na execução protética, impõe-se a reparação dos prejuízos materiais (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor). A perícia judicial confirmou a necessidade de intervenção para refazimento do tratamento, sem indicar sua quantificação pecuniária. Em caso de inadimplemento por vício técnico, o lesado pode optar pela resolução contratual com devolução do preço ou pelo custeio do retratamento por terceiro, vedada a cumulação das vias (STJ, REsp n. 2.225.449/RJ, julgado em 16/6/2026). A autora formulou pedido de indenização pelo resultado frustrado, estimando o custo de reparação em R$15.000,00, sem, contudo, apresentar orçamento prévio que demonstrasse os custos de intervenção por outro profissional. Neste contexto, a reparação deve corresponder ao reembolso dos valores desembolsados. A prova documental revela que o tratamento foi contratado por 20 parcelas de R$332,50 (ID 9760182495), restando comprovado o pagamento de 16 parcelas (ID 9646052801), no total de R$5.320,00, que representa o valor nominal a ser restituído. Sobre cada prestação incide correção monetária desde o respectivo desembolso (Súmula 43 do STJ), fluindo juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), na forma da legislação civil vigente. O dano moral experimentado pela autora é manifesto e transcende a esfera do mero dissabor contratual. A consumidora foi submetida a procedimentos invasivos que resultaram em processo infeccioso purulento, perda de suporte ósseo dentário, deformidade estética no sorriso e dificuldades na comunicação verbal. Em observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação, fixo a indenização em R$15.000,00, quantia adequada para recompor o abalo anímico sem ensejar enriquecimento indevido. Quanto aos encargos da indenização moral, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora fluem desde a citação. Ponderando-se tudo o que dos autos consta, tenho que a ação deve ser julgada procedente em parte. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar a ré BM Araxá Odontologia Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais), referente aos valores efetivamente quitados, incidindo correção monetária pelos índices da CGJ/MG a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (21/1/2023) até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, correção monetária pela variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa referencial da SELIC e a variação do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia da Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional; b) condenar a ré BM Araxá Odontologia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA a partir da data desta sentença, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora incidentes a contar da citação (21/1/2023) à taxa de 1% ao mês até 29/8/2024, e, a partir de 30/8/2024, calculados pela diferença entre a taxa referencial da SELIC e a variação do IPCA, nos moldes do art. 406, §1º, do Código Civil e da Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, dada a pequena sucumbência da autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araxá/MG, 8 de setembro de 2026. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BM ARAXA ODONTOLOGIA LTDA
Autor SUELI ABADIA DE AQUINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5009162-05.2022.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTORA: SUELI ABADIA DE AQUINO CPF: 360.661.766-68 RÉ: BM ARAXA ODONTOLOGIA LTDA CPF: 40.142.534/0001-77 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sueli Abadia de Aquino ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, em 3/11/2022, em face de BM Araxá Odontologia Ltda. (ID 9646048601). Narrou ter contratado tratamento odontológico de implante dentário superior em 5/4/2019 (ID 9646058698), consistente na extração dos dentes superiores, inserção de pinos e instalação de prótese tipo protocolo. Relatou que, após a conclusão, passou a vivenciar dores agudas, dificuldades mastigatórias e prejuízos fonéticos, além de alteração estética e acúmulo de resíduos alimentares que geraram infecção na mucosa. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de reparação material estimada em R$15.000,00 e indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida à autora (ID 9650272116). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 9740313119). A ré ofertou contestação (ID 9760217109), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a regularidade técnica dos procedimentos executados, a ciência expressa da paciente quanto ao plano de tratamento e a ausência de dever indenizatório ante a falta de comprovação de culpa profissional, além de apontar saldo devedor remanescente. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9789995461). Deferida a produção de perícia odontológica, o laudo pericial foi acostado aos autos em 3/12/2024 (ID 10355847364), acompanhado de documentação fotográfica e radiográfica (ID 10322994769). A ré formulou quesitos suplementares (ID 10388599820), respondidos pela perita judicial (ID 10660163573). A impugnação apresentada pela requerida ao laudo pericial restou afastada (ID 10678935465). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 10/8/2026, realizou-se a oitiva de uma informante arrolada pela ré (ID 10727527567 e ID 10727544735). As partes apresentaram suas respectivas alegações finais (ID 10733504397 e ID 10734778289). É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, inexistindo nulidades a sanar, aprecio as preliminares arguidas. 2.1. DAS PRELIMINARES A petição inicial preenche integralmente os requisitos processuais vigentes (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil). A peça exordial expõe os fatos constitutivos do direito material vindicado, descreve o liame causal alegado entre a conduta da ré e as lesões experimentadas e deduz pedidos correlatos e compatíveis com a causa de pedir (ID 9646048601). As circunstâncias fáticas permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela clínica requerida, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial (art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil). A requerida impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à autora, sem apresentar qualquer contraprova hábil a elidir a presunção legal (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil). Os comprovantes de rendimentos coligidos aos autos demonstram que a requerente percebe proventos líquidos compatíveis com a hipossuficiência econômica declarada (ID 9646058897). Não havendo demonstração de capacidade financeira excedente, afasto a impugnação à gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Superadas as preliminares, passo ao exame meritório da pretensão. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a averiguar a ocorrência de falha técnica na execução do tratamento odontológico contratado e o consequente dever de reparação por danos materiais e morais. A lide se reveste de nítido contorno consumerista e assim será analisada. No tocante aos tratamentos odontológicos de implantes dentários e confecção de próteses fixas, assume o profissional obrigação de resultado estético e funcional perante o paciente. O compromisso contratual abrange a entrega de estrutura protética estável, harmônica, adaptada ao plano oclusal e higienizável. Diante da natureza da avença, constatado o resultado insatisfatório e lesivo, opera-se a presunção de inadequação técnica, incumbindo ao fornecedor desconstituir o nexo de causalidade ou comprovar causa excludente legítima. A perícia técnica judicial constatou a correta indicação de exodontia total superior e instalação de protocolo sobre implantes (ID 10355847364, pág. 3; quesito 7 - ID 10355847364, pág. 10). O tratamento envolveu duas fases: cirúrgica e protética. No caso, a fase cirúrgica foi realizada de forma adequada. Contudo, na fase protética, apurou-se defeito de planejamento e confecção, resultando em peça excessivamente retentiva que impossibilitou a higienização adequada (ID 10355847364, pág. 4; quesito 8 - ID 10355847364, pág. 10). Constatou-se, ainda, inclinação pronunciada e desalinhamento da prótese em relação ao plano oclusal, gerando assimetria facial (ID 10355847364, págs. 3-6; quesito suplementar 2 - ID 10660163573, págs. 1-2), bem como excesso de resina na região palatina, causador de ruído de assobio e distorção fonética (ID 10355847364, págs. 4-5 e 7; quesito suplementar 5 - ID 10660163573, pág. 2). O laudo evidenciou, ademais, falha estrutural pela ausência de pilares protéticos intermediários na fixação da peça aos implantes (ID 10355847364, pág. 3; quesito suplementar 7 - ID 10660163573, pág. 3). O formato retentivo gerou acúmulo bactérias e causou infecção (quesito 8 - ID 10355847364, pág. 10), culminando perda óssea com perda de três dos seis implantes instalados (ID 10322994769 e ID 10355847364, págs. 3 e 8). A requerida sustentou que o resultado adverso decorreu exclusivamente de preexistência de doença periodontal, hábito tabágico e ausência de retornos semestrais de manutenção pela paciente (ID 10734778289). Ao responder aos quesitos complementares, a perita judicial assentou que tais elementos constituem apenas fatores de risco sistêmico, mas não representam a causa determinante do insucesso, o qual esteve diretamente ligado ao defeito de planejamento e confecção da prótese retentiva (quesitos 3, 4 e 7 - ID 10660163573). Inviável, portanto, o acolhimento da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). A prestadora de serviços não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Deixou de apresentar a documentação clínica e radiográfica do tratamento sob a alegação de falha em sistemas digitais (ID 10320861865), além de não comprovar a necessária advertência à paciente sobre as cautelas e revisões periódicas indispensáveis, silente o contrato a respeito (ID 9646058698). A prova oral colhida em audiência não supriu essas lacunas (ID 10727544735). Ademais, a alegação de eventual substituição da prótese por terceiro não figurou na peça de defesa, tendo sido ventilada apenas nos quesitos suplementares (ID 10660163573, pág. 1), sem nenhum respaldo fático no processo. Sobre a configuração do dever de indenizar em hipóteses de falha técnica e funcional em procedimentos de prótese sobre implantes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPLANTE DENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ESTÉTICA E FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. APLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO CIRURGIÃO DENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MANTIDO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECOTE DE CONDENAÇÃO SOB TAL RUBRICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) II - A responsabilidade dos profissionais liberais, entre os quais se inserem os dentistas, somente restará configurada se demonstrada a sua culpa, seja por negligência, imperícia ou imprudência, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. III - Nas hipóteses de implantação de próteses dentárias, a obrigação do cirurgião implantodontista é de resultado. (...) V - Desta feita, havendo comprovação da falha na prestação dos serviços odontológicos, haja vista o tratamento além de não finalizado, ter sido, ainda, incapaz de solucionar o problema relativo à saúde bucal da paciente, são devidas as indenizações de cunho moral e material. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.244266-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Configurada a falha no planejamento e na execução protética, impõe-se a reparação dos prejuízos materiais (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor). A perícia judicial confirmou a necessidade de intervenção para refazimento do tratamento, sem indicar sua quantificação pecuniária. Em caso de inadimplemento por vício técnico, o lesado pode optar pela resolução contratual com devolução do preço ou pelo custeio do retratamento por terceiro, vedada a cumulação das vias (STJ, REsp n. 2.225.449/RJ, julgado em 16/6/2026). A autora formulou pedido de indenização pelo resultado frustrado, estimando o custo de reparação em R$15.000,00, sem, contudo, apresentar orçamento prévio que demonstrasse os custos de intervenção por outro profissional. Neste contexto, a reparação deve corresponder ao reembolso dos valores desembolsados. A prova documental revela que o tratamento foi contratado por 20 parcelas de R$332,50 (ID 9760182495), restando comprovado o pagamento de 16 parcelas (ID 9646052801), no total de R$5.320,00, que representa o valor nominal a ser restituído. Sobre cada prestação incide correção monetária desde o respectivo desembolso (Súmula 43 do STJ), fluindo juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), na forma da legislação civil vigente. O dano moral experimentado pela autora é manifesto e transcende a esfera do mero dissabor contratual. A consumidora foi submetida a procedimentos invasivos que resultaram em processo infeccioso purulento, perda de suporte ósseo dentário, deformidade estética no sorriso e dificuldades na comunicação verbal. Em observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação, fixo a indenização em R$15.000,00, quantia adequada para recompor o abalo anímico sem ensejar enriquecimento indevido. Quanto aos encargos da indenização moral, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora fluem desde a citação. Ponderando-se tudo o que dos autos consta, tenho que a ação deve ser julgada procedente em parte. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar a ré BM Araxá Odontologia Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais), referente aos valores efetivamente quitados, incidindo correção monetária pelos índices da CGJ/MG a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (21/1/2023) até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, correção monetária pela variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa referencial da SELIC e a variação do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia da Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional; b) condenar a ré BM Araxá Odontologia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA a partir da data desta sentença, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora incidentes a contar da citação (21/1/2023) à taxa de 1% ao mês até 29/8/2024, e, a partir de 30/8/2024, calculados pela diferença entre a taxa referencial da SELIC e a variação do IPCA, nos moldes do art. 406, §1º, do Código Civil e da Resolução nº 5.171 do Conselho Monetário Nacional. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, dada a pequena sucumbência da autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araxá/MG, 8 de setembro de 2026. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá