Detalhe do processo

5009161-54.2024.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009161-54.2024.4.03.6315 AUTOR: ELIETE CRISTINA OSTI FAITA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT proposta por ELIETE CRISTINA OSTI FAITA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora narra que seu companheiro, DENILSON FAITA, sofreu acidente de trânsito em 14/01/2022, quando conduzia motocicleta e colidiu com um animal que atravessava a via pública, ocasionando queda e lesões no membro superior direito, com fratura de rádio e ulna, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 342263939). Sustenta que a vítima foi submetida a tratamento cirúrgico, evoluindo com sequelas permanentes no membro superior direito. Posteriormente, requereu administrativamente o seguro DPVAT, sendo paga indenização no valor de R$ 1.687,50 em 21/12/2022, quantia que entende inferior à devida ((ID 342263946) e (ID 359777257)). Afirma que as sequelas resultantes do acidente correspondem a invalidez parcial permanente em grau elevado, estimada em 75% da função do membro superior direito, conforme relatório médico particular juntado aos autos (ID 342263948). Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento da indenização complementar do seguro DPVAT, com incidência de correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora, deduzido o valor já pago administrativamente ((ID 342263926)). Regularmente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, sustenta que a indenização foi corretamente paga na via administrativa conforme o grau de invalidez apurado em perícia administrativa, no percentual de 12,5%, o que corresponderia ao valor de R$ 1.687,50 (ID 359776750). Houve réplica (ID 575568824). Foi determinada a realização de perícia médica indireta, tendo em vista o falecimento da vítima, ocorrida em 24/01/2023 por causas não relacionadas ao acidente (ID 342263947). O laudo pericial judicial concluiu pela existência de invalidez permanente parcial correspondente a 17,5% da função do membro superior direito (ID 557354622). Durante a instrução processual, o juízo determinou a regularização do polo ativo com a inclusão dos filhos menores da vítima, providência posteriormente cumprida pela parte autora (ID 466459782) e (ID 561608717). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PROCESSUAIS A.1) Regularização do polo ativo Conforme consta da certidão de óbito da vítima, DENILSON FAITA deixou filhos menores ((ID 342263947)). Diante disso, foi determinada a retificação do polo ativo para inclusão dos sucessores, providência devidamente cumprida pela parte autora, mediante manifestação e juntada de documentos pertinentes ((ID 466459782) e (ID 561608717)). Assim, encontra-se regular a legitimidade ativa. A.2) Interesse de agir A parte ré sustenta ausência de interesse de agir sob o argumento de que a indenização securitária já teria sido integralmente paga na via administrativa. Entretanto, a jurisprudência consolidada admite o ajuizamento de ação judicial para revisão do valor pago administrativamente quando demonstrado que a indenização foi calculada com base em grau de invalidez inferior ao efetivamente comprovado. Nesse sentido, dispõe a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga proporcionalmente ao grau da invalidez." Portanto, havendo controvérsia acerca do grau da invalidez e do valor da indenização, está configurado o interesse processual da parte autora. Rejeito a preliminar. A.3) Alegação de ausência de documentos essenciais A parte ré sustenta que a ausência de laudo do Instituto Médico Legal impediria a análise do pedido. Todavia, tal documento não constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação quando existirem outros elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência do acidente e a extensão das lesões, como prontuários médicos, exames e prova pericial judicial. No caso concreto, os autos contêm ampla documentação médica referente ao atendimento hospitalar da vítima e à realização de procedimento cirúrgico para tratamento da fratura do rádio e da ulna direitos ((ID 342263941) e (ID 342263942)), além de perícia judicial indireta produzida sob o crivo do contraditório (ID 557354622). Rejeito, portanto, a preliminar. B) MÉRITO B.1) Regime jurídico do seguro DPVAT O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) é disciplinado pela Lei nº 6.194/1974. Nos termos do art. 3º dessa lei, a indenização por invalidez permanente deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão sofrida, observando-se a tabela legal que estabelece os percentuais de indenização para cada segmento corporal. O valor máximo da indenização por invalidez permanente é de R$ 13.500,00. A ocorrência do acidente de trânsito está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência juntado aos autos ((ID 342263939)), no qual consta que a vítima trafegava de motocicleta quando colidiu com animal que atravessava a via, vindo a sofrer queda e lesões. Os prontuários médicos confirmam que a vítima sofreu fratura diafisária de rádio e ulna do membro superior direito, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico com osteossíntese ((ID 342263941) e (ID 342263944)). Assim, resta comprovado o nexo entre o acidente e as lesões ortopédicas apresentadas. Nos autos constam três avaliações médicas distintas: a) perícia administrativa que fixou a invalidez em 12,5% ((ID 359777258)); b) laudo médico particular que estimou a invalidez em 75% ((ID 342263948)); c) perícia judicial indireta que concluiu pela invalidez permanente parcial equivalente a 17,5% ((ID 557354622)). Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil/2015, cabe ao juiz apreciar livremente as provas constantes dos autos. Em matéria técnica, contudo, a prova pericial judicial possui especial relevância, sobretudo quando elaborada por profissional imparcial e fundamentada na documentação clínica existente. No caso concreto, o perito judicial analisou os prontuários médicos, exames e demais documentos constantes dos autos, aplicando os critérios da Tabela de Danos Pessoais prevista na legislação do DPVAT. Conforme esclarecido no laudo, a perda funcional foi classificada como de repercussão leve, o que corresponde a 25% do percentual de perda total do membro superior, fixado em 70%. Assim, o cálculo resultou em perda funcional equivalente a 17,5%. O perito também justificou tecnicamente a divergência em relação ao relatório médico particular que apontava percentual de 75%, indicando que tal estimativa não se mostrava compatível com os achados clínicos documentados. Diante disso, acolho a conclusão da perícia judicial e fixo o grau de invalidez permanente em 17,5%. Considerando o valor máximo da indenização por invalidez permanente (R$ 13.500,00), o percentual de 17,5% corresponde ao montante de R$ 2.362,50. Contudo, consta dos autos que a vítima já recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (ID 359777257). Assim, a diferença indenizatória devida corresponde a R$ 675,00. C) CONSECTÁRIOS Nos termos da Súmula 580 do STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso. Assim, a atualização monetária deve ser aplicada a partir de 14/01/2022. Os juros de mora incidem a partir da citação. Tratando-se de processo submetido ao rito do Juizado Especial Federal, não há condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIETE CRISTINA OSTI FAITA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para: I) declarar que a vítima DENILSON FAITA sofreu invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 14/01/2022, fixando o grau da invalidez em 17,5%; II) condenar a parte ré ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT correspondente ao valor de R$ 675,00, já considerada a dedução do montante pago administrativamente; III) determinar que sobre o valor devido incidam correção monetária desde a data do evento danoso (14/01/2022) e juros de mora a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIETE CRISTINA OSTI FAITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)27/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIANI CRISTINA DE ABREU

OAB: 189884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009161-54.2024.4.03.6315 AUTOR: ELIETE CRISTINA OSTI FAITA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT proposta por ELIETE CRISTINA OSTI FAITA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora narra que seu companheiro, DENILSON FAITA, sofreu acidente de trânsito em 14/01/2022, quando conduzia motocicleta e colidiu com um animal que atravessava a via pública, ocasionando queda e lesões no membro superior direito, com fratura de rádio e ulna, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 342263939). Sustenta que a vítima foi submetida a tratamento cirúrgico, evoluindo com sequelas permanentes no membro superior direito. Posteriormente, requereu administrativamente o seguro DPVAT, sendo paga indenização no valor de R$ 1.687,50 em 21/12/2022, quantia que entende inferior à devida ((ID 342263946) e (ID 359777257)). Afirma que as sequelas resultantes do acidente correspondem a invalidez parcial permanente em grau elevado, estimada em 75% da função do membro superior direito, conforme relatório médico particular juntado aos autos (ID 342263948). Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento da indenização complementar do seguro DPVAT, com incidência de correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora, deduzido o valor já pago administrativamente ((ID 342263926)). Regularmente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, sustenta que a indenização foi corretamente paga na via administrativa conforme o grau de invalidez apurado em perícia administrativa, no percentual de 12,5%, o que corresponderia ao valor de R$ 1.687,50 (ID 359776750). Houve réplica (ID 575568824). Foi determinada a realização de perícia médica indireta, tendo em vista o falecimento da vítima, ocorrida em 24/01/2023 por causas não relacionadas ao acidente (ID 342263947). O laudo pericial judicial concluiu pela existência de invalidez permanente parcial correspondente a 17,5% da função do membro superior direito (ID 557354622). Durante a instrução processual, o juízo determinou a regularização do polo ativo com a inclusão dos filhos menores da vítima, providência posteriormente cumprida pela parte autora (ID 466459782) e (ID 561608717). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PROCESSUAIS A.1) Regularização do polo ativo Conforme consta da certidão de óbito da vítima, DENILSON FAITA deixou filhos menores ((ID 342263947)). Diante disso, foi determinada a retificação do polo ativo para inclusão dos sucessores, providência devidamente cumprida pela parte autora, mediante manifestação e juntada de documentos pertinentes ((ID 466459782) e (ID 561608717)). Assim, encontra-se regular a legitimidade ativa. A.2) Interesse de agir A parte ré sustenta ausência de interesse de agir sob o argumento de que a indenização securitária já teria sido integralmente paga na via administrativa. Entretanto, a jurisprudência consolidada admite o ajuizamento de ação judicial para revisão do valor pago administrativamente quando demonstrado que a indenização foi calculada com base em grau de invalidez inferior ao efetivamente comprovado. Nesse sentido, dispõe a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga proporcionalmente ao grau da invalidez." Portanto, havendo controvérsia acerca do grau da invalidez e do valor da indenização, está configurado o interesse processual da parte autora. Rejeito a preliminar. A.3) Alegação de ausência de documentos essenciais A parte ré sustenta que a ausência de laudo do Instituto Médico Legal impediria a análise do pedido. Todavia, tal documento não constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação quando existirem outros elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência do acidente e a extensão das lesões, como prontuários médicos, exames e prova pericial judicial. No caso concreto, os autos contêm ampla documentação médica referente ao atendimento hospitalar da vítima e à realização de procedimento cirúrgico para tratamento da fratura do rádio e da ulna direitos ((ID 342263941) e (ID 342263942)), além de perícia judicial indireta produzida sob o crivo do contraditório (ID 557354622). Rejeito, portanto, a preliminar. B) MÉRITO B.1) Regime jurídico do seguro DPVAT O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) é disciplinado pela Lei nº 6.194/1974. Nos termos do art. 3º dessa lei, a indenização por invalidez permanente deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão sofrida, observando-se a tabela legal que estabelece os percentuais de indenização para cada segmento corporal. O valor máximo da indenização por invalidez permanente é de R$ 13.500,00. A ocorrência do acidente de trânsito está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência juntado aos autos ((ID 342263939)), no qual consta que a vítima trafegava de motocicleta quando colidiu com animal que atravessava a via, vindo a sofrer queda e lesões. Os prontuários médicos confirmam que a vítima sofreu fratura diafisária de rádio e ulna do membro superior direito, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico com osteossíntese ((ID 342263941) e (ID 342263944)). Assim, resta comprovado o nexo entre o acidente e as lesões ortopédicas apresentadas. Nos autos constam três avaliações médicas distintas: a) perícia administrativa que fixou a invalidez em 12,5% ((ID 359777258)); b) laudo médico particular que estimou a invalidez em 75% ((ID 342263948)); c) perícia judicial indireta que concluiu pela invalidez permanente parcial equivalente a 17,5% ((ID 557354622)). Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil/2015, cabe ao juiz apreciar livremente as provas constantes dos autos. Em matéria técnica, contudo, a prova pericial judicial possui especial relevância, sobretudo quando elaborada por profissional imparcial e fundamentada na documentação clínica existente. No caso concreto, o perito judicial analisou os prontuários médicos, exames e demais documentos constantes dos autos, aplicando os critérios da Tabela de Danos Pessoais prevista na legislação do DPVAT. Conforme esclarecido no laudo, a perda funcional foi classificada como de repercussão leve, o que corresponde a 25% do percentual de perda total do membro superior, fixado em 70%. Assim, o cálculo resultou em perda funcional equivalente a 17,5%. O perito também justificou tecnicamente a divergência em relação ao relatório médico particular que apontava percentual de 75%, indicando que tal estimativa não se mostrava compatível com os achados clínicos documentados. Diante disso, acolho a conclusão da perícia judicial e fixo o grau de invalidez permanente em 17,5%. Considerando o valor máximo da indenização por invalidez permanente (R$ 13.500,00), o percentual de 17,5% corresponde ao montante de R$ 2.362,50. Contudo, consta dos autos que a vítima já recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (ID 359777257). Assim, a diferença indenizatória devida corresponde a R$ 675,00. C) CONSECTÁRIOS Nos termos da Súmula 580 do STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso. Assim, a atualização monetária deve ser aplicada a partir de 14/01/2022. Os juros de mora incidem a partir da citação. Tratando-se de processo submetido ao rito do Juizado Especial Federal, não há condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIETE CRISTINA OSTI FAITA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para: I) declarar que a vítima DENILSON FAITA sofreu invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 14/01/2022, fixando o grau da invalidez em 17,5%; II) condenar a parte ré ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT correspondente ao valor de R$ 675,00, já considerada a dedução do montante pago administrativamente; III) determinar que sobre o valor devido incidam correção monetária desde a data do evento danoso (14/01/2022) e juros de mora a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se.