Detalhe do processo

5009155-59.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5009155-59.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: PEDRO JUNIOR RAMOS NUNES CPF: 075.312.866-70 RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. CPF: 14.380.200/0001-21 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança Securitária do Seguro de Vida em Grupo ajuizada por Pedro Junior Ramos Nunes em desfavor de iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., todos qualificados na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que atua como entregador para a plataforma ré e que, no dia 15/06/2024, sofreu um gravíssimo acidente de trânsito enquanto realizava o serviço de entrega, resultando em entorse e distensão com ruptura de ligamento cruzado e menisco no joelho esquerdo. Sustenta que a lesão acarretou incapacidade permanente, fazendo jus à indenização securitária oferecida pela plataforma aos seus parceiros. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id 10392736259 e seguintes. O despacho inicial de Id 10392736259 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação. Contestação apresentada pela ré iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. no Id 1041464394, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo em razão de cláusula de eleição de foro e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de figurar como mera estipulante do contrato de seguro, não detendo responsabilidade pelo pagamento de indenizações. No mérito, defendeu a natureza jurídica de sua atividade como provedora de aplicações de internet e mera intermediadora entre estabelecimentos e entregadores, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Argumentou, ainda, pela ausência de nexo de causalidade, afirmando que a narrativa autoral seria frágil e desprovida de prova mínima de que o acidente teria ocorrido durante o cumprimento de uma rota de entrega ou no trajeto de retorno coberto pela apólice, requerendo a improcedência total e a denunciação da lide à seguradora Metropolitan Life Impugnação à contestação apresentada no Id 10581279403, na qual o autor refutou as preliminares e reforçou o nexo causal. Decisão de saneamento de Id – 10550094705, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do iFood, fundamentando-se no Tema 1.112 do STJ sobre o dever de informação do estipulante, e deferida a denunciação da lide à seguradora. A denunciada Metropolitan Life (MetLife) apresentou contestação no Id 10583082223, , arguindo a preliminar de falta de interesse de agir (carência de ação) por ausência de pretensão resistida, uma vez que o autor não teria formalizado o aviso de sinistro na via administrativa antes de judicializar a demanda. No plano meritório, esclareceu a natureza intermitente do seguro contratado, cuja cobertura é restrita ao período entre a aceitação do pedido e a finalização da entrega, reforçando a tese de que o autor não comprovou sua condição de segurado no exato momento do infortúnio. Defendeu a legalidade das cláusulas limitadoras de risco e a observância estrita aos limites da apólice e à Tabela SUSEP para o cálculo de eventual indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), ressaltando que o dever de prestar informações pormenorizadas ao aderente compete exclusivamente ao estipulante, conforme tese fixada no Tema 1.112 do STJ. Por fim, impugnou o pedido de ressarcimento de despesas médicas e diárias de incapacidade por ausência de comprovação documental, pugnando pela realização de perícia médica para quantificação de eventual sequela. Impugnação, Id- 10596089844. Manifestações, Id- 10611608843 e 10613311278. Despacho, Ida- 10615229347. Homologado o negócio processual realizado entre as partes. Laudo pericial, Id- 10635668965. Manifestações sobre o laudo, Id- 10638306482; 10639642229; 10639642229. Relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à responsabilidade das rés pelo pagamento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito que teria causado invalidez permanente ao autor. Inicialmente, a falta de prévio requerimento administrativo, arguida pela seguradora como carência de ação, não impede o acesso à jurisdição, dada a resistência manifestada em sede de contestação, que configura a pretensão resistida e o interesse processual superveniente. Primeiramente, quanto à natureza da relação jurídica, verifica-se que o iFood figura como estipulante em contrato de seguro de vida em grupo administrado pela seguradora MetLife. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.112, o estipulante possui a obrigação exclusiva de prestar informações contratuais aos segurados no momento da adesão, o que justifica sua manutenção no polo passivo para responder por eventuais falhas nesse dever. Por outro lado, a denunciação da lide à seguradora revela-se apropriada, uma vez que esta é a detentora da reserva atuarial e garantidora direta do risco, devendo suportar o pagamento da indenização nos limites da apólice contratada. No que tange à cobertura do sinistro, as rés sustentaram inicialmente a ausência de comprovação de que o autor estivesse em serviço no momento do infortúnio. Todavia, tal tese defensiva restou superada pela juntada posterior de relatórios detalhados do aplicativo iFood, os quais confirmam que o autor se encontrava "em rota" de serviço no exato momento da queda de motocicleta registrada no Boletim de Ocorrência de Id 10392765019. O contrato de seguro intermitente prevê expressamente a cobertura durante o período que se inicia com a aceitação do pedido e termina com a finalização da entrega ou o trajeto de retorno para casa. Assim, o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral coberta pela apólice está plenamente demonstrado por prova documental idônea. A questão central do mérito reside no grau de incapacidade e na existência de condição preexistente. O laudo pericial ortopédico de Id 10635668965 trouxe esclarecimentos cruciais ao revelar que o autor já havia se submetido a uma cirurgia de reconstrução do mesmo ligamento cruzado anterior (LCA) em 09/11/2023. Embora a petição inicial tenha omitido essa intervenção cirúrgica recente, a análise técnica realizada pelo expert do juízo foi elucidativa ao estabelecer a concausalidade. O perito concluiu que, apesar do histórico prévio, o novo trauma sofrido em 15/06/2024 atuou como causa superveniente, rompendo a estabilidade funcional alcançada na cirurgia anterior e gerando uma nova e distinta incapacidade funcional. Portanto, a tese de que a lesão seria meramente preexistente não subsiste diante da prova de que o autor exercia normalmente suas atividades até o novo sinistro. Quanto ao enquadramento securitário, a perícia médica quantificou a invalidez permanente parcial incompleta do autor em 30% de perda funcional do membro inferior esquerdo. A aplicação do capital segurado deve observar estritamente as Condições Gerais da Apólice e a Tabela SUSEP, que estabelece o teto de 70% da importância segurada para a perda total de um dos membros inferiores. Nesse sentido, o cálculo técnico adotado pelo perito — e acolhido por este juízo — consiste na aplicação do grau de perda funcional (30%) sobre o teto previsto na referida tabela para o membro afetado (70%), resultando no percentual final de 21% do Capital Segurado vigente à época do sinistro. As impugnações das rés que sugeriam percentuais inferiores, entre 5% e 10%, são afastadas por carecerem de fundamentação técnica que suplante o exame clínico detalhado realizado pelo perito oficial, que constatou instabilidade articular residual e limitações severas para atividades de impacto. Diante da comprovação do acidente em rota, do nexo causal agravado pelo novo trauma e da consolidação da sequela permanente, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, limitando-se o valor da condenação ao percentual de invalidez efetivamente apurado na prova pericial, em observância ao princípio da proporcionalidade inerente aos contratos de seguro. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar as rés, sendo a seguradora Metropolitan Life responsável direta pelo pagamento por força da denunciação da lide, ao pagamento de indenização securitária correspondente a 21% (vinte e um por cento) do capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) previsto na apólice vigente em 15/06/2024, cujos valores serão liquidados em liquidação de sentença. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pela Tabela da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data do evento danoso, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando passa a incidir a nova redação do Código Civil, ocasião em que os valores serão corrigidos pelo IPCA (art. 389, p.u. do CC); e juros de mora calculados com base na taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC e Tema Repetitivo 1.368 do STJ), contados a partir da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Autor PEDRO JUNIOR RAMOS NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILSON FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 169691/MG

GUSTAVO JOSE MIZRAHI

OAB: 178823/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 68632/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5009155-59.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: PEDRO JUNIOR RAMOS NUNES CPF: 075.312.866-70 RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. CPF: 14.380.200/0001-21 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança Securitária do Seguro de Vida em Grupo ajuizada por Pedro Junior Ramos Nunes em desfavor de iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., todos qualificados na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que atua como entregador para a plataforma ré e que, no dia 15/06/2024, sofreu um gravíssimo acidente de trânsito enquanto realizava o serviço de entrega, resultando em entorse e distensão com ruptura de ligamento cruzado e menisco no joelho esquerdo. Sustenta que a lesão acarretou incapacidade permanente, fazendo jus à indenização securitária oferecida pela plataforma aos seus parceiros. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id 10392736259 e seguintes. O despacho inicial de Id 10392736259 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação. Contestação apresentada pela ré iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. no Id 1041464394, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo em razão de cláusula de eleição de foro e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de figurar como mera estipulante do contrato de seguro, não detendo responsabilidade pelo pagamento de indenizações. No mérito, defendeu a natureza jurídica de sua atividade como provedora de aplicações de internet e mera intermediadora entre estabelecimentos e entregadores, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Argumentou, ainda, pela ausência de nexo de causalidade, afirmando que a narrativa autoral seria frágil e desprovida de prova mínima de que o acidente teria ocorrido durante o cumprimento de uma rota de entrega ou no trajeto de retorno coberto pela apólice, requerendo a improcedência total e a denunciação da lide à seguradora Metropolitan Life Impugnação à contestação apresentada no Id 10581279403, na qual o autor refutou as preliminares e reforçou o nexo causal. Decisão de saneamento de Id – 10550094705, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do iFood, fundamentando-se no Tema 1.112 do STJ sobre o dever de informação do estipulante, e deferida a denunciação da lide à seguradora. A denunciada Metropolitan Life (MetLife) apresentou contestação no Id 10583082223, , arguindo a preliminar de falta de interesse de agir (carência de ação) por ausência de pretensão resistida, uma vez que o autor não teria formalizado o aviso de sinistro na via administrativa antes de judicializar a demanda. No plano meritório, esclareceu a natureza intermitente do seguro contratado, cuja cobertura é restrita ao período entre a aceitação do pedido e a finalização da entrega, reforçando a tese de que o autor não comprovou sua condição de segurado no exato momento do infortúnio. Defendeu a legalidade das cláusulas limitadoras de risco e a observância estrita aos limites da apólice e à Tabela SUSEP para o cálculo de eventual indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), ressaltando que o dever de prestar informações pormenorizadas ao aderente compete exclusivamente ao estipulante, conforme tese fixada no Tema 1.112 do STJ. Por fim, impugnou o pedido de ressarcimento de despesas médicas e diárias de incapacidade por ausência de comprovação documental, pugnando pela realização de perícia médica para quantificação de eventual sequela. Impugnação, Id- 10596089844. Manifestações, Id- 10611608843 e 10613311278. Despacho, Ida- 10615229347. Homologado o negócio processual realizado entre as partes. Laudo pericial, Id- 10635668965. Manifestações sobre o laudo, Id- 10638306482; 10639642229; 10639642229. Relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à responsabilidade das rés pelo pagamento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito que teria causado invalidez permanente ao autor. Inicialmente, a falta de prévio requerimento administrativo, arguida pela seguradora como carência de ação, não impede o acesso à jurisdição, dada a resistência manifestada em sede de contestação, que configura a pretensão resistida e o interesse processual superveniente. Primeiramente, quanto à natureza da relação jurídica, verifica-se que o iFood figura como estipulante em contrato de seguro de vida em grupo administrado pela seguradora MetLife. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.112, o estipulante possui a obrigação exclusiva de prestar informações contratuais aos segurados no momento da adesão, o que justifica sua manutenção no polo passivo para responder por eventuais falhas nesse dever. Por outro lado, a denunciação da lide à seguradora revela-se apropriada, uma vez que esta é a detentora da reserva atuarial e garantidora direta do risco, devendo suportar o pagamento da indenização nos limites da apólice contratada. No que tange à cobertura do sinistro, as rés sustentaram inicialmente a ausência de comprovação de que o autor estivesse em serviço no momento do infortúnio. Todavia, tal tese defensiva restou superada pela juntada posterior de relatórios detalhados do aplicativo iFood, os quais confirmam que o autor se encontrava "em rota" de serviço no exato momento da queda de motocicleta registrada no Boletim de Ocorrência de Id 10392765019. O contrato de seguro intermitente prevê expressamente a cobertura durante o período que se inicia com a aceitação do pedido e termina com a finalização da entrega ou o trajeto de retorno para casa. Assim, o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral coberta pela apólice está plenamente demonstrado por prova documental idônea. A questão central do mérito reside no grau de incapacidade e na existência de condição preexistente. O laudo pericial ortopédico de Id 10635668965 trouxe esclarecimentos cruciais ao revelar que o autor já havia se submetido a uma cirurgia de reconstrução do mesmo ligamento cruzado anterior (LCA) em 09/11/2023. Embora a petição inicial tenha omitido essa intervenção cirúrgica recente, a análise técnica realizada pelo expert do juízo foi elucidativa ao estabelecer a concausalidade. O perito concluiu que, apesar do histórico prévio, o novo trauma sofrido em 15/06/2024 atuou como causa superveniente, rompendo a estabilidade funcional alcançada na cirurgia anterior e gerando uma nova e distinta incapacidade funcional. Portanto, a tese de que a lesão seria meramente preexistente não subsiste diante da prova de que o autor exercia normalmente suas atividades até o novo sinistro. Quanto ao enquadramento securitário, a perícia médica quantificou a invalidez permanente parcial incompleta do autor em 30% de perda funcional do membro inferior esquerdo. A aplicação do capital segurado deve observar estritamente as Condições Gerais da Apólice e a Tabela SUSEP, que estabelece o teto de 70% da importância segurada para a perda total de um dos membros inferiores. Nesse sentido, o cálculo técnico adotado pelo perito — e acolhido por este juízo — consiste na aplicação do grau de perda funcional (30%) sobre o teto previsto na referida tabela para o membro afetado (70%), resultando no percentual final de 21% do Capital Segurado vigente à época do sinistro. As impugnações das rés que sugeriam percentuais inferiores, entre 5% e 10%, são afastadas por carecerem de fundamentação técnica que suplante o exame clínico detalhado realizado pelo perito oficial, que constatou instabilidade articular residual e limitações severas para atividades de impacto. Diante da comprovação do acidente em rota, do nexo causal agravado pelo novo trauma e da consolidação da sequela permanente, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, limitando-se o valor da condenação ao percentual de invalidez efetivamente apurado na prova pericial, em observância ao princípio da proporcionalidade inerente aos contratos de seguro. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar as rés, sendo a seguradora Metropolitan Life responsável direta pelo pagamento por força da denunciação da lide, ao pagamento de indenização securitária correspondente a 21% (vinte e um por cento) do capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) previsto na apólice vigente em 15/06/2024, cujos valores serão liquidados em liquidação de sentença. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pela Tabela da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data do evento danoso, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando passa a incidir a nova redação do Código Civil, ocasião em que os valores serão corrigidos pelo IPCA (art. 389, p.u. do CC); e juros de mora calculados com base na taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC e Tema Repetitivo 1.368 do STJ), contados a partir da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia