5009150-30.2025.4.03.6302
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009150-30.2025.4.03.6302 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: LEONARDO JOSE TADEU DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto por LEONARDO JOSÉ TADEU DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a parte autora narra ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 09/12/2024, do qual resultaram lesões de caráter permanente. Sustenta que, em razão da sucessão legislativa que extinguiu o seguro DPVAT (Lei nº 6.194/1974) e, posteriormente, revogou a norma que criava o SPVAT (Lei Complementar nº 207/2024), a União incorreu em omissão administrativa ao não regulamentar e operacionalizar o fundo mutualista destinado ao pagamento das indenizações. Com base na teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), pleiteou a condenação da União ao pagamento de indenização, cujo valor deveria ser apurado por perícia médica e fixado por analogia aos parâmetros da legislação revogada. A sentença recorrida, após deferir a gratuidade da justiça, extinguiu o feito sem análise do mérito, por ilegitimidade passiva da União. O magistrado sentenciante entendeu que a função do ente federativo se restringe à regulação do mercado securitário, não lhe cabendo a responsabilidade pelo pagamento de seguros. Concluiu que a parte autora, "por via transversa", buscava imputar à União o papel de seguradora, e que, à data do sinistro, não havia previsão legal eficaz para a cobertura pretendida. A parte autora interpôs dois Recursos Inominados, protocolados em 07/01/2026 e 19/01/2026. Em suas razões, sustenta, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que a sentença e uma suposta decisão de embargos teriam analisado pedido diverso do formulado, qual seja, o de pagamento de indenização securitária, quando a causa de pedir era, exclusivamente, a responsabilidade civil da União por omissão administrativa. Defende, assim, a legitimidade passiva da União e pugna pela reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para instrução ou, alternativamente, o julgamento imediato da procedência do pedido pela Turma Recursal. Não há, nos autos, informação sobre a apresentação de contrarrazões. É o detalhado relatório. II – Voto 1. Da Admissibilidade Recursal A parte autora apresentou duas peças recursais. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, conheço apenas do primeiro recurso interposto. 2. Da Análise Recursal O recurso é parcialmente dissociado da realidade dos autos. A parte recorrente alega que houve "dupla violação" e menciona uma "sentença dos embargos", dando a entender que foram proferidas duas decisões de mérito. Contudo, da análise do processo, constata-se a existência de uma única sentença, de natureza terminativa, não havendo registro de oposição ou julgamento de embargos de declaração. Apesar da imprecisão fática em suas razões, é possível extrair do recurso o argumento central e o inconformismo da parte autora contra a extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, passo à análise da controvérsia. A pretensão deduzida na inicial é de responsabilizar a União por omissão legislativa/administrativa, decorrente da não implementação de mecanismos que viabilizassem o pagamento de indenizações após a extinção do DPVAT. Defende-se a existência de responsabilidade objetiva estatal. Para tal, existe interesse processual, sendo plenamente possível o manejo da ação para questionar a suposta omissão estatal e seus efeitos. A causa de pedir, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição, é direcionada à União, que detém, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao menos em estado de asserção. Logo, a sentença, quanto a esse pedido, deve ser reformada, afastando-se a extinção sem resolução de mérito. Em se tratando de matéria unicamente de Direito, estando a causa devidamente instruída com os elementos necessários à formação do convencimento, aprecio o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. A causa se encontra madura para julgamento imediato. Pois bem. A responsabilização objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, faz com que se prescinda da análise de culpa ou dolo do agente público, mas ainda assim, são necessários três elementos para sua configuração: o ato (comissivo ou omissivo), o dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito na escolha política do Poder Público de deixar de cobrar o valor do seguro obrigatório do cidadão e, por consequência, não manter o fundo destinado a cobrir tais eventos. A sucessão legislativa que culminou na extinção do DPVAT e na posterior revogação da norma que criaria o SPVAT insere-se no âmbito da discricionariedade do legislador e do administrador. Tal decisão não desrespeita, por si só, o princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco pode ser desfeita pelo Poder Judiciário sob o manto da impossibilidade do retrocesso social. Como já explicado, havia uma cobrança prévia, que deixou de ser feita. Não há qualquer retrocesso em termos de direito adquirido, mas sim, uma escolha política, a respeito da qual, em atenção à separação dos Poderes, não cabe ao Judiciário se imiscuir para criar uma obrigação indenizatória não prevista em lei. Por fim, cumpre registrar que, para a melhor doutrina (a exemplo de Cândido R. Dinamarco), não há reformatio in peius quando, afastada a extinção sem mérito em decorrência de recurso exclusivamente autoral, julga-se o pedido improcedente no mérito. Trata-se de risco processual assumido por quem decide recorrer de uma sentença terminativa. III – Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, apenas para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e, prosseguindo no julgamento com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da União por alegada omissão. Sem condenação em honorários advocatícios, por não haver recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Relator EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO JOSE TADEU DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERMES MURTHA OLIVEIRA
OAB: 469464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009150-30.2025.4.03.6302 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: LEONARDO JOSE TADEU DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto por LEONARDO JOSÉ TADEU DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a parte autora narra ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 09/12/2024, do qual resultaram lesões de caráter permanente. Sustenta que, em razão da sucessão legislativa que extinguiu o seguro DPVAT (Lei nº 6.194/1974) e, posteriormente, revogou a norma que criava o SPVAT (Lei Complementar nº 207/2024), a União incorreu em omissão administrativa ao não regulamentar e operacionalizar o fundo mutualista destinado ao pagamento das indenizações. Com base na teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), pleiteou a condenação da União ao pagamento de indenização, cujo valor deveria ser apurado por perícia médica e fixado por analogia aos parâmetros da legislação revogada. A sentença recorrida, após deferir a gratuidade da justiça, extinguiu o feito sem análise do mérito, por ilegitimidade passiva da União. O magistrado sentenciante entendeu que a função do ente federativo se restringe à regulação do mercado securitário, não lhe cabendo a responsabilidade pelo pagamento de seguros. Concluiu que a parte autora, "por via transversa", buscava imputar à União o papel de seguradora, e que, à data do sinistro, não havia previsão legal eficaz para a cobertura pretendida. A parte autora interpôs dois Recursos Inominados, protocolados em 07/01/2026 e 19/01/2026. Em suas razões, sustenta, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que a sentença e uma suposta decisão de embargos teriam analisado pedido diverso do formulado, qual seja, o de pagamento de indenização securitária, quando a causa de pedir era, exclusivamente, a responsabilidade civil da União por omissão administrativa. Defende, assim, a legitimidade passiva da União e pugna pela reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para instrução ou, alternativamente, o julgamento imediato da procedência do pedido pela Turma Recursal. Não há, nos autos, informação sobre a apresentação de contrarrazões. É o detalhado relatório. II – Voto 1. Da Admissibilidade Recursal A parte autora apresentou duas peças recursais. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, conheço apenas do primeiro recurso interposto. 2. Da Análise Recursal O recurso é parcialmente dissociado da realidade dos autos. A parte recorrente alega que houve "dupla violação" e menciona uma "sentença dos embargos", dando a entender que foram proferidas duas decisões de mérito. Contudo, da análise do processo, constata-se a existência de uma única sentença, de natureza terminativa, não havendo registro de oposição ou julgamento de embargos de declaração. Apesar da imprecisão fática em suas razões, é possível extrair do recurso o argumento central e o inconformismo da parte autora contra a extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, passo à análise da controvérsia. A pretensão deduzida na inicial é de responsabilizar a União por omissão legislativa/administrativa, decorrente da não implementação de mecanismos que viabilizassem o pagamento de indenizações após a extinção do DPVAT. Defende-se a existência de responsabilidade objetiva estatal. Para tal, existe interesse processual, sendo plenamente possível o manejo da ação para questionar a suposta omissão estatal e seus efeitos. A causa de pedir, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição, é direcionada à União, que detém, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao menos em estado de asserção. Logo, a sentença, quanto a esse pedido, deve ser reformada, afastando-se a extinção sem resolução de mérito. Em se tratando de matéria unicamente de Direito, estando a causa devidamente instruída com os elementos necessários à formação do convencimento, aprecio o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. A causa se encontra madura para julgamento imediato. Pois bem. A responsabilização objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, faz com que se prescinda da análise de culpa ou dolo do agente público, mas ainda assim, são necessários três elementos para sua configuração: o ato (comissivo ou omissivo), o dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito na escolha política do Poder Público de deixar de cobrar o valor do seguro obrigatório do cidadão e, por consequência, não manter o fundo destinado a cobrir tais eventos. A sucessão legislativa que culminou na extinção do DPVAT e na posterior revogação da norma que criaria o SPVAT insere-se no âmbito da discricionariedade do legislador e do administrador. Tal decisão não desrespeita, por si só, o princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco pode ser desfeita pelo Poder Judiciário sob o manto da impossibilidade do retrocesso social. Como já explicado, havia uma cobrança prévia, que deixou de ser feita. Não há qualquer retrocesso em termos de direito adquirido, mas sim, uma escolha política, a respeito da qual, em atenção à separação dos Poderes, não cabe ao Judiciário se imiscuir para criar uma obrigação indenizatória não prevista em lei. Por fim, cumpre registrar que, para a melhor doutrina (a exemplo de Cândido R. Dinamarco), não há reformatio in peius quando, afastada a extinção sem mérito em decorrência de recurso exclusivamente autoral, julga-se o pedido improcedente no mérito. Trata-se de risco processual assumido por quem decide recorrer de uma sentença terminativa. III – Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, apenas para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e, prosseguindo no julgamento com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da União por alegada omissão. Sem condenação em honorários advocatícios, por não haver recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Relator EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão