5009149-45.2025.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5009149-45.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SAMANTHA RODRIGUES CPF: 059.283.496-45 RÉU: GABRIEL RODRIGUES REZENDE CPF: 165.594.566-17 SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por SAMANTHA RODRIGUES em face de seu filho, GABRIEL RODRIGUES REZENDE, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a Requerente, em síntese, que o Requerido é acometido por Transtorno do Espectro Autista (CID F84.1), condição que compromete seu discernimento e capacidade de gerir de forma autônoma os atos da vida civil, especialmente no âmbito patrimonial e negocial. Destaca a necessidade da medida protetiva para a representação civil e acompanhamento em demandas previdenciárias (benefício BPC/LOAS) e tratamentos de saúde. Com a inicial, juntou documentos probatórios e certidões. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória de urgência para nomear a autora como curadora provisória do interditando, determinando-se a expedição do respectivo termo. O termo de compromisso de curatela provisória foi prestado e juntado aos autos. A citação e o interrogatório do interditando foram devidamente realizados. Decorrido in albis o prazo para impugnação, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando no múnus de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral. Determinado o exame pericial, o laudo pericial psiquiátrico/médico-legal foi devidamente acostado ao feito, constatando a presença de deficiência intelectual permanente e indicando a incapacidade civil relativa do periciando restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. A Requerente manifestou concordância integral com as conclusões do laudo pericial e promoveu a juntada das certidões negativas de praxe e comprovação de idoneidade moral. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência da pretensão inicial. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. A curatela consubstancia-se em medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, devendo ser restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceituam os arts. 84, § 3º, e 85, caput, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD). No tocante à capacidade civil, prevê o Código Civil, em seu art. 4º, III, que são relativamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por causa permanente ou transitória, não puderem exprimir sua vontade ou apresentarem comprometimento do discernimento para a regência de seus atos patrimoniais. No caso em tela, a legitimidade da requerente decorre de seu vínculo de parentesco (mãe), devidamente comprovado pela certidão de nascimento do requerido. Além disso, o genitor do interditando apresentou anuência expressa ao pedido inicial. A aferição da incapacidade civil restou sobejamente demonstrada pela prova pericial elaborada pela médica perita do juízo. Segundo a conclusão do laudo técnico pericial: O Requerido é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), apresentando deficiência intelectual permanente e comprometimento funcional; Apresenta incapacidade civil relativa, estando prejudicado para a prática autônoma de atos de gestão, disposição, alienação, contratação de empréstimos e administração de bens de valor relevante; O periciando mantém preservadas habilidades cotidianas básicas, razão pela qual a curatela deve ser delimitada estritamente ao âmbito patrimonial e negocial, resguardando-se os seus demais direitos civis e políticos. Assim, restando comprovada a incapacidade civil relativa de GABRIEL RODRIGUES REZENDE, impõe-se a decretação de sua curatela parcial, delimitando-se a atuação da curadora ao âmbito patrimonial e negocial, preservando-se incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nos termos da legislação regente. Por fim, no tocante à nomeação do encargo, resta evidente que a Requerente, genitora do interditando, demonstra idoneidade moral e dedicação plena ao cuidado de seu filho, preenchendo todos os requisitos legais previstos no art. 1.775 do Código Civil e no art. 755 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de GABRIEL RODRIGUES REZENDE, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial (tais como alienar, gravar de ônus, movimentar quantias expressivas, administrar bens ou contrair empréstimos sem a devida autorização judicial), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR-LHE CURADORA a parte autora, Sra. SAMANTHA RODRIGUES, a qual deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover o tratamento adequado ao interditando, ficando expressamente vedada a alienação ou oneração de bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado sem prévia e expressa autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Dispensada a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação e TERMO DE CURATELA DEFINITIVA. Após as formalidades legais e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SAMANTHA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO MACHADO
OAB: 127231/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, JARDIM CAMBUI, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5009149-45.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SAMANTHA RODRIGUES CPF: 059.283.496-45 RÉU: GABRIEL RODRIGUES REZENDE CPF: 165.594.566-17 SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por SAMANTHA RODRIGUES em face de seu filho, GABRIEL RODRIGUES REZENDE, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a Requerente, em síntese, que o Requerido é acometido por Transtorno do Espectro Autista (CID F84.1), condição que compromete seu discernimento e capacidade de gerir de forma autônoma os atos da vida civil, especialmente no âmbito patrimonial e negocial. Destaca a necessidade da medida protetiva para a representação civil e acompanhamento em demandas previdenciárias (benefício BPC/LOAS) e tratamentos de saúde. Com a inicial, juntou documentos probatórios e certidões. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória de urgência para nomear a autora como curadora provisória do interditando, determinando-se a expedição do respectivo termo. O termo de compromisso de curatela provisória foi prestado e juntado aos autos. A citação e o interrogatório do interditando foram devidamente realizados. Decorrido in albis o prazo para impugnação, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, atuando no múnus de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral. Determinado o exame pericial, o laudo pericial psiquiátrico/médico-legal foi devidamente acostado ao feito, constatando a presença de deficiência intelectual permanente e indicando a incapacidade civil relativa do periciando restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. A Requerente manifestou concordância integral com as conclusões do laudo pericial e promoveu a juntada das certidões negativas de praxe e comprovação de idoneidade moral. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência da pretensão inicial. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. A curatela consubstancia-se em medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, devendo ser restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceituam os arts. 84, § 3º, e 85, caput, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD). No tocante à capacidade civil, prevê o Código Civil, em seu art. 4º, III, que são relativamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por causa permanente ou transitória, não puderem exprimir sua vontade ou apresentarem comprometimento do discernimento para a regência de seus atos patrimoniais. No caso em tela, a legitimidade da requerente decorre de seu vínculo de parentesco (mãe), devidamente comprovado pela certidão de nascimento do requerido. Além disso, o genitor do interditando apresentou anuência expressa ao pedido inicial. A aferição da incapacidade civil restou sobejamente demonstrada pela prova pericial elaborada pela médica perita do juízo. Segundo a conclusão do laudo técnico pericial: O Requerido é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), apresentando deficiência intelectual permanente e comprometimento funcional; Apresenta incapacidade civil relativa, estando prejudicado para a prática autônoma de atos de gestão, disposição, alienação, contratação de empréstimos e administração de bens de valor relevante; O periciando mantém preservadas habilidades cotidianas básicas, razão pela qual a curatela deve ser delimitada estritamente ao âmbito patrimonial e negocial, resguardando-se os seus demais direitos civis e políticos. Assim, restando comprovada a incapacidade civil relativa de GABRIEL RODRIGUES REZENDE, impõe-se a decretação de sua curatela parcial, delimitando-se a atuação da curadora ao âmbito patrimonial e negocial, preservando-se incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nos termos da legislação regente. Por fim, no tocante à nomeação do encargo, resta evidente que a Requerente, genitora do interditando, demonstra idoneidade moral e dedicação plena ao cuidado de seu filho, preenchendo todos os requisitos legais previstos no art. 1.775 do Código Civil e no art. 755 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de GABRIEL RODRIGUES REZENDE, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial (tais como alienar, gravar de ônus, movimentar quantias expressivas, administrar bens ou contrair empréstimos sem a devida autorização judicial), mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. NOMEAR-LHE CURADORA a parte autora, Sra. SAMANTHA RODRIGUES, a qual deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover o tratamento adequado ao interditando, ficando expressamente vedada a alienação ou oneração de bens imóveis, móveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado sem prévia e expressa autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Dispensada a publicação na imprensa local, nos termos do art. 98, § 1º, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação e TERMO DE CURATELA DEFINITIVA. Após as formalidades legais e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. MARINA RODRIGUES BRANT Juíza de Direito Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas