Detalhe do processo

5009148-43.2019.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5009148-43.2019.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) APELADO : RENATO FERRET (Espólio) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LOHANA PINHEIRO FELTRIN (OAB RS097279) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707) APELADO : CATIA FERRET (Inventariante) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LOHANA PINHEIRO FELTRIN (OAB RS097279) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO O CUSTEIO INTEGRAL DE TRATAMENTO EM REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ( HOME CARE II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DO BENEFICIÁRIO; (II) PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO É ACOLHIDA, POIS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO ESVAZIOU O ESCOPO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, TORNANDO IMPOSSÍVEL A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO, O QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM BASE NO ART. 485, INC. IX, DO CPC. 2. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÕES DE SAÚDE DEVEM REFLETIR O BENEFÍCIO CONCRETO OBTIDO PELA PARTE VENCEDORA, SENDO O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE CABÍVEL APENAS QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. 3. O STJ PACIFICOU QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DETERMINA O CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PODE SER ECONOMICAMENTE AFERIDA, DEVENDO SEU VALOR INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 4. DIANTE DA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO FEITO, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO REDISTRIBUÍDOS, CABENDO À PARTE DEMANDADA 80% E À PARTE AUTORA 20%, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, JÁ FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% PERMITIDO PELO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ACOLHIDA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS: 80% À PARTE DEMANDADA E 20% À PARTE AUTORA. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. 2. O VALOR DO TRATAMENTO A SER CUSTEADO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, SENDO O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE CABÍVEL APENAS QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por RENATO FERRET (espólio, representado pela inventariante CÁTIA FERRET ), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo: III. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida em (Evento 19, DESPADEC1) e ampliada em (Evento 29, DESPADEC1), tornando definitiva a obrigação da ré, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA. , de custear integralmente o tratamento em regime de internação domiciliar ( home care ) ao autor RENATO FERRET , conforme a prescrição de seus médicos assistentes, incluindo suporte de equipe multidisciplinar, equipamentos, materiais e fármacos necessários, até a data de seu falecimento. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Em suas razões recursais ( evento 171, APELAÇÃO1 ), a apelante UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. alegou que o falecimento do autor tornou impossível a continuidade da obrigação de fazer e gerou a perda superveniente do objeto da ação, razão pela qual o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sustentou que o contrato firmado entre as partes possui segmentação hospitalar, não domiciliar, e que a Lei 9.656/98 restringe a cobertura de internação hospitalar ao ambiente do nosocômio, sem qualquer previsão obrigatória para atendimentos domiciliares. Argumentou que o caso seria de atenção domiciliar terapêutica, e não de internação domiciliar substitutiva, conforme distinção prevista na Resolução Normativa ANS n. 465/21, de modo que a negativa de cobertura não configuraria abusividade. Acrescentou que a própria ANS reconhece que o atendimento domiciliar não é cobertura obrigatória e que as cláusulas contratuais restritivas são válidas, por estarem redigidas de forma clara e em conformidade com a legislação. Invocou o laudo pericial para argumentar que o ambiente hospitalar era a alternativa mais segura ao tempo da perícia e que o próprio autor, enquanto capaz de se comunicar, preferia o acompanhamento intrahospitalar, o que afastaria a imprescindibilidade do home care. Por fim, insurgiu-se contra a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da causa, alegando que a verba deveria ser arbitrada por equidade, dado o óbito do autor e as peculiaridades do caso, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Requereu, assim, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos e a condenação da parte apelada aos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões ( evento 182, CONTRAZ1 ), o ESPÓLIO DE RENATO FERRET , representado pela inventariante CÁTIA FERRET , sustentou que o óbito do autor extinguiu apenas o caráter mandamental futuro da obrigação de fazer, mas não o objeto da ação em sua integralidade, pois permanecia a controvérsia sobre a licitude da negativa de cobertura, indispensável à definição da sucumbência pelo princípio da causalidade. Argumentou que o home care foi prescrito como condição da alta hospitalar por três médicos distintos, o que o caracteriza como internação domiciliar substitutiva da hospitalar, e não como simples atenção domiciliar ambulatorial. Defendeu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que a operadora pode limitar quais doenças terão cobertura, mas não a modalidade de tratamento a ser empregada pelo médico assistente, sendo abusiva a cláusula que veda a internação domiciliar substitutiva. Pontuou que a licitude da negativa deve ser aferida no momento da recusa, e não com base no laudo pericial produzido em 2024, quando a doença já se encontrava em estágio muito mais avançado. Ressaltou que a cláusula restritiva clara não se confunde com cláusula válida, pois a exclusão que frustra a finalidade essencial do contrato é nula de pleno direito. Quanto aos honorários, afirmou que foram fixados dentro dos parâmetros legais e que o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não se aplica quando o valor da causa é determinável, conforme o Tema 1.076 do STJ. Requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia diz respeito à existência de interesse processual remanescente após o óbito do beneficiário, à obrigação da operadora de plano de saúde em cobrir os custos necessários à realização de tratamento domiciliar (home care) e à proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença. DA PERDA DO OBJETO A apelante sustentou que o óbito do beneficiário, ocorrido em 04/01/2025 ( evento 132, CERTOBT2 ), tornou impossível a continuidade da obrigação de fazer pretendida, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência superveniente de interesse processual. A ação de obrigação de fazer tinha por objeto o custeio do tratamento em regime de home care. O óbito do beneficiário, de fato, esvaziou o escopo obrigação, pois não há mais prestação a ser entregue. Desse modo, acolho a preliminar e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, quanto à obrigação de fazer, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A apelante impugna a fixação dos honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, sustentando que a superveniência do óbito e as peculiaridades do caso justificariam a redução por equidade. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ações de saúde deve refletir o benefício concreto obtido pela parte vencedora, seja por meio da condenação em valores, seja pela efetivação de obrigação de fazer. A adoção do valor da causa ou o arbitramento por equidade somente se justifica quando não for possível mensurar o proveito econômico, sob pena de violação ao princípio da remuneração proporcional do trabalho do advogado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a contenda no Informativo 739, assim ementado: Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial. Assim, considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, os honorários advocatícios não se restringem à determinação de pagar quantia, incluindo também o valor do tratamento a ser custeado. STJ. 2ª Seção. EAREsp 198.124-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022 (Info 739). Não é o que se verifica no caso concreto, em que o valor da causa é determinável. Ao final, considerando a alteração do deslinde dado ao feito, redimensiono os ônus sucumbenciais, para que a parte demandada arque com 80% destes, ficando a parte autora com os 20% restantes. Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já fixados no percentual máximo permitido pelo Código de Processo Civil (20%), forte no artigo 85, § 2º. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar e dou parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CATIA FERRET

Réu RENATO FERRET

Autor UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS

LOHANA PINHEIRO FELTRIN

OAB: 97279/RS

DIEGO DOS SANTOS DIFANTE

OAB: 59707/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5009148-43.2019.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) APELADO : RENATO FERRET (Espólio) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LOHANA PINHEIRO FELTRIN (OAB RS097279) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707) APELADO : CATIA FERRET (Inventariante) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LOHANA PINHEIRO FELTRIN (OAB RS097279) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINANDO O CUSTEIO INTEGRAL DE TRATAMENTO EM REGIME DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ( HOME CARE II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DO BENEFICIÁRIO; (II) PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO É ACOLHIDA, POIS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO ESVAZIOU O ESCOPO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, TORNANDO IMPOSSÍVEL A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO, O QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM BASE NO ART. 485, INC. IX, DO CPC. 2. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÕES DE SAÚDE DEVEM REFLETIR O BENEFÍCIO CONCRETO OBTIDO PELA PARTE VENCEDORA, SENDO O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE CABÍVEL APENAS QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. 3. O STJ PACIFICOU QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DETERMINA O CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PODE SER ECONOMICAMENTE AFERIDA, DEVENDO SEU VALOR INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 4. DIANTE DA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO FEITO, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO REDISTRIBUÍDOS, CABENDO À PARTE DEMANDADA 80% E À PARTE AUTORA 20%, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, JÁ FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% PERMITIDO PELO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ACOLHIDA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS: 80% À PARTE DEMANDADA E 20% À PARTE AUTORA. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. 2. O VALOR DO TRATAMENTO A SER CUSTEADO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, SENDO O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE CABÍVEL APENAS QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por RENATO FERRET (espólio, representado pela inventariante CÁTIA FERRET ), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo: III. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida em (Evento 19, DESPADEC1) e ampliada em (Evento 29, DESPADEC1), tornando definitiva a obrigação da ré, UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA. , de custear integralmente o tratamento em regime de internação domiciliar ( home care ) ao autor RENATO FERRET , conforme a prescrição de seus médicos assistentes, incluindo suporte de equipe multidisciplinar, equipamentos, materiais e fármacos necessários, até a data de seu falecimento. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Em suas razões recursais ( evento 171, APELAÇÃO1 ), a apelante UNIMED PORTO ALEGRE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. alegou que o falecimento do autor tornou impossível a continuidade da obrigação de fazer e gerou a perda superveniente do objeto da ação, razão pela qual o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sustentou que o contrato firmado entre as partes possui segmentação hospitalar, não domiciliar, e que a Lei 9.656/98 restringe a cobertura de internação hospitalar ao ambiente do nosocômio, sem qualquer previsão obrigatória para atendimentos domiciliares. Argumentou que o caso seria de atenção domiciliar terapêutica, e não de internação domiciliar substitutiva, conforme distinção prevista na Resolução Normativa ANS n. 465/21, de modo que a negativa de cobertura não configuraria abusividade. Acrescentou que a própria ANS reconhece que o atendimento domiciliar não é cobertura obrigatória e que as cláusulas contratuais restritivas são válidas, por estarem redigidas de forma clara e em conformidade com a legislação. Invocou o laudo pericial para argumentar que o ambiente hospitalar era a alternativa mais segura ao tempo da perícia e que o próprio autor, enquanto capaz de se comunicar, preferia o acompanhamento intrahospitalar, o que afastaria a imprescindibilidade do home care. Por fim, insurgiu-se contra a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da causa, alegando que a verba deveria ser arbitrada por equidade, dado o óbito do autor e as peculiaridades do caso, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Requereu, assim, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos e a condenação da parte apelada aos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões ( evento 182, CONTRAZ1 ), o ESPÓLIO DE RENATO FERRET , representado pela inventariante CÁTIA FERRET , sustentou que o óbito do autor extinguiu apenas o caráter mandamental futuro da obrigação de fazer, mas não o objeto da ação em sua integralidade, pois permanecia a controvérsia sobre a licitude da negativa de cobertura, indispensável à definição da sucumbência pelo princípio da causalidade. Argumentou que o home care foi prescrito como condição da alta hospitalar por três médicos distintos, o que o caracteriza como internação domiciliar substitutiva da hospitalar, e não como simples atenção domiciliar ambulatorial. Defendeu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que a operadora pode limitar quais doenças terão cobertura, mas não a modalidade de tratamento a ser empregada pelo médico assistente, sendo abusiva a cláusula que veda a internação domiciliar substitutiva. Pontuou que a licitude da negativa deve ser aferida no momento da recusa, e não com base no laudo pericial produzido em 2024, quando a doença já se encontrava em estágio muito mais avançado. Ressaltou que a cláusula restritiva clara não se confunde com cláusula válida, pois a exclusão que frustra a finalidade essencial do contrato é nula de pleno direito. Quanto aos honorários, afirmou que foram fixados dentro dos parâmetros legais e que o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não se aplica quando o valor da causa é determinável, conforme o Tema 1.076 do STJ. Requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia diz respeito à existência de interesse processual remanescente após o óbito do beneficiário, à obrigação da operadora de plano de saúde em cobrir os custos necessários à realização de tratamento domiciliar (home care) e à proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença. DA PERDA DO OBJETO A apelante sustentou que o óbito do beneficiário, ocorrido em 04/01/2025 ( evento 132, CERTOBT2 ), tornou impossível a continuidade da obrigação de fazer pretendida, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência superveniente de interesse processual. A ação de obrigação de fazer tinha por objeto o custeio do tratamento em regime de home care. O óbito do beneficiário, de fato, esvaziou o escopo obrigação, pois não há mais prestação a ser entregue. Desse modo, acolho a preliminar e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, quanto à obrigação de fazer, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A apelante impugna a fixação dos honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa, sustentando que a superveniência do óbito e as peculiaridades do caso justificariam a redução por equidade. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais em ações de saúde deve refletir o benefício concreto obtido pela parte vencedora, seja por meio da condenação em valores, seja pela efetivação de obrigação de fazer. A adoção do valor da causa ou o arbitramento por equidade somente se justifica quando não for possível mensurar o proveito econômico, sob pena de violação ao princípio da remuneração proporcional do trabalho do advogado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a contenda no Informativo 739, assim ementado: Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial. Assim, considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, os honorários advocatícios não se restringem à determinação de pagar quantia, incluindo também o valor do tratamento a ser custeado. STJ. 2ª Seção. EAREsp 198.124-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022 (Info 739). Não é o que se verifica no caso concreto, em que o valor da causa é determinável. Ao final, considerando a alteração do deslinde dado ao feito, redimensiono os ônus sucumbenciais, para que a parte demandada arque com 80% destes, ficando a parte autora com os 20% restantes. Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já fixados no percentual máximo permitido pelo Código de Processo Civil (20%), forte no artigo 85, § 2º. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar e dou parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.