Detalhe do processo

5009146-25.2017.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional do Meio Ambiente
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5009146-25.2017.8.21.0001/RS RÉU : PERLOTT MAESTRO GASTROPUB EIRELI ADVOGADO(A) : PROCELINA SANTANNA FERNANDES (OAB RS013210) ADVOGADO(A) : CAROLINA FERNÁNDEZ FERNANDES (OAB RS070840) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A prova pericial encontra-se em fase de organização. A perita Brunna Castilhos Petersen aceitou o encargo, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 e indicou as providências necessárias à realização das medições de ruído ambiental, inclusive a informação sobre a programação de eventos do estabelecimento e a definição dos dias, horários e locais em que verificada maior perturbação ( evento 169, PET1 ). A parte ré, por sua vez, prestou os esclarecimentos solicitados, informou inexistir projeto específico de isolamento acústico e apresentou a programação então disponível, limitada aos eventos previstos até 09/08/2026, comprometendo-se a comunicar a confirmação de novos eventos que possam ser relevantes para o agendamento da diligência ( evento 177, PET1 ). Intervenção do Condomínio Edifício Plaza de Las Torres O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLAZA DE LAS TORRES requereu sua admissão no feito na condição de amicus curiae , sob o argumento de representar moradores localizados no entorno imediato do estabelecimento réu e diretamente interessados na adequada apuração da alegada poluição sonora, manifestando, em especial, interesse em colaborar com a produção da prova pericial ( evento 132, PET1 ). Após manifestação do Ministério Público, o requerente esclareceu que não pretendia assumir a posição de assistente, mas atuar como colaborador, fornecendo informações, dados e elementos úteis ao esclarecimento dos fatos e acompanhando a perícia. De acordo com o art. 138 do Código de Processo Civil 1 , a admissão do amicus curiae é possível quando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia recomendarem a participação de pessoa ou entidade dotada de representatividade adequada. No caso destes autos, a controvérsia versa sobre alegada poluição sonora decorrente da atividade de estabelecimento situado em área urbana e seus possíveis reflexos sobre a coletividade residente no entorno. O condomínio requerente congrega moradores potencialmente atingidos pelas emissões sonoras discutidas no processo e, por essa razão, pode contribuir concretamente para a adequada realização da prova técnica, especialmente quanto à identificação dos locais e períodos em que alegadamente ocorre maior perturbação sonora. Assim, defiro o ingresso do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLAZA DE LAS TORRES como amicus curiae , nos termos do art. 138 do CPC. Sua atuação ficará limitada à colaboração com a instrução, podendo apresentar informações e documentos pertinentes ao objeto da demanda, indicar unidades e moradores que voluntariamente permitam a realização de medições no local e acompanhar a diligência pericial por representante devidamente identificado, sem alteração do objeto litigioso ou formulação de pretensões autônomas. Cadastre-se no sistema eproc. Prova pericial A proposta apresentada pela perita mostra-se compatível, em princípio, com o objeto e a extensão da prova deferida, abrangendo a realização da diligência, utilização de equipamento apropriado, calibração, deslocamento, emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica, elaboração do laudo e resposta aos quesitos formulados pelas partes ( evento 169, PET1 ). Além disso, as partes foram cientificadas da proposta e não houve impugnação específica ao valor apresentado. Por conseguinte, fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cadastrado como terceiro interessado, para que, no prazo de 30 dias , providencie o recolhimento dos honorários periciais, comprovando-o nos autos, em cumprimento ao que já foi determinado no evento 83, DESPADEC1 , no evento 138, DESPADEC1 e no evento 165, DESPADEC1 . Ainda, considerando que a programação apresentada pela ré no evento 177, PET1 já se encontra superada, intime-se a demandada para que, no prazo de 5 dias , informe a programação atualmente confirmada para os próximos 30 (trinta) dias, especialmente os eventos com música ao vivo ou amplificada. Enquanto não realizada a diligência, deverá a ré comunicar nos autos, tão logo confirmados, os novos eventos que envolvam música ao vivo ou amplificada, a fim de permitir o adequado agendamento da perícia. Por sua vez, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 10 (dez) dias , prestar as informações solicitadas pela perita no item 10 do evento 169, PET1 , PET1, esclarecendo: a) o dia da semana e o horário em que, segundo os elementos de que dispõe, ocorre maior perturbação à vizinhança em decorrência da atividade da ré; b) se pretende que as medições sejam realizadas na residência de algum reclamante e, em caso positivo, indique o nome, endereço e contato do morador que autorize o acesso para a diligência; e c) caso não pretenda a realização das medições em residência de reclamante, indique os pontos que reputa adequados à aferição. No mesmo prazo, intime-se o amicus curiae para que, querendo, complemente essas informações, inclusive indicando moradores que voluntariamente autorizem o ingresso da perita em suas unidades para realização das medições. Comprovado o recolhimento dos honorários e apresentadas as informações acima, intime-se a perita para que designe a data e o horário da diligência, buscando, na medida tecnicamente possível, realizá-la durante evento representativo das atividades sonoras controvertidas, observadas as condições meteorológicas adequadas indicadas no evento 169, PET1 . A data deverá ser informada nos autos com antecedência suficiente para ciência das partes e do amicus curiae , nos termos do art. 474 do CPC 2 . Após a realização da diligência, aguarde-se a apresentação do laudo pericial no prazo indicado pela expert . Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. 1. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. 2. Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PERLOTT MAESTRO GASTROPUB EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA FERNÁNDEZ FERNANDES

OAB: 70840/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PROCELINA SANTANNA FERNANDES

OAB: 13210/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5009146-25.2017.8.21.0001/RS RÉU : PERLOTT MAESTRO GASTROPUB EIRELI ADVOGADO(A) : PROCELINA SANTANNA FERNANDES (OAB RS013210) ADVOGADO(A) : CAROLINA FERNÁNDEZ FERNANDES (OAB RS070840) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A prova pericial encontra-se em fase de organização. A perita Brunna Castilhos Petersen aceitou o encargo, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 e indicou as providências necessárias à realização das medições de ruído ambiental, inclusive a informação sobre a programação de eventos do estabelecimento e a definição dos dias, horários e locais em que verificada maior perturbação ( evento 169, PET1 ). A parte ré, por sua vez, prestou os esclarecimentos solicitados, informou inexistir projeto específico de isolamento acústico e apresentou a programação então disponível, limitada aos eventos previstos até 09/08/2026, comprometendo-se a comunicar a confirmação de novos eventos que possam ser relevantes para o agendamento da diligência ( evento 177, PET1 ). Intervenção do Condomínio Edifício Plaza de Las Torres O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLAZA DE LAS TORRES requereu sua admissão no feito na condição de amicus curiae , sob o argumento de representar moradores localizados no entorno imediato do estabelecimento réu e diretamente interessados na adequada apuração da alegada poluição sonora, manifestando, em especial, interesse em colaborar com a produção da prova pericial ( evento 132, PET1 ). Após manifestação do Ministério Público, o requerente esclareceu que não pretendia assumir a posição de assistente, mas atuar como colaborador, fornecendo informações, dados e elementos úteis ao esclarecimento dos fatos e acompanhando a perícia. De acordo com o art. 138 do Código de Processo Civil 1 , a admissão do amicus curiae é possível quando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da controvérsia recomendarem a participação de pessoa ou entidade dotada de representatividade adequada. No caso destes autos, a controvérsia versa sobre alegada poluição sonora decorrente da atividade de estabelecimento situado em área urbana e seus possíveis reflexos sobre a coletividade residente no entorno. O condomínio requerente congrega moradores potencialmente atingidos pelas emissões sonoras discutidas no processo e, por essa razão, pode contribuir concretamente para a adequada realização da prova técnica, especialmente quanto à identificação dos locais e períodos em que alegadamente ocorre maior perturbação sonora. Assim, defiro o ingresso do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLAZA DE LAS TORRES como amicus curiae , nos termos do art. 138 do CPC. Sua atuação ficará limitada à colaboração com a instrução, podendo apresentar informações e documentos pertinentes ao objeto da demanda, indicar unidades e moradores que voluntariamente permitam a realização de medições no local e acompanhar a diligência pericial por representante devidamente identificado, sem alteração do objeto litigioso ou formulação de pretensões autônomas. Cadastre-se no sistema eproc. Prova pericial A proposta apresentada pela perita mostra-se compatível, em princípio, com o objeto e a extensão da prova deferida, abrangendo a realização da diligência, utilização de equipamento apropriado, calibração, deslocamento, emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica, elaboração do laudo e resposta aos quesitos formulados pelas partes ( evento 169, PET1 ). Além disso, as partes foram cientificadas da proposta e não houve impugnação específica ao valor apresentado. Por conseguinte, fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cadastrado como terceiro interessado, para que, no prazo de 30 dias , providencie o recolhimento dos honorários periciais, comprovando-o nos autos, em cumprimento ao que já foi determinado no evento 83, DESPADEC1 , no evento 138, DESPADEC1 e no evento 165, DESPADEC1 . Ainda, considerando que a programação apresentada pela ré no evento 177, PET1 já se encontra superada, intime-se a demandada para que, no prazo de 5 dias , informe a programação atualmente confirmada para os próximos 30 (trinta) dias, especialmente os eventos com música ao vivo ou amplificada. Enquanto não realizada a diligência, deverá a ré comunicar nos autos, tão logo confirmados, os novos eventos que envolvam música ao vivo ou amplificada, a fim de permitir o adequado agendamento da perícia. Por sua vez, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 10 (dez) dias , prestar as informações solicitadas pela perita no item 10 do evento 169, PET1 , PET1, esclarecendo: a) o dia da semana e o horário em que, segundo os elementos de que dispõe, ocorre maior perturbação à vizinhança em decorrência da atividade da ré; b) se pretende que as medições sejam realizadas na residência de algum reclamante e, em caso positivo, indique o nome, endereço e contato do morador que autorize o acesso para a diligência; e c) caso não pretenda a realização das medições em residência de reclamante, indique os pontos que reputa adequados à aferição. No mesmo prazo, intime-se o amicus curiae para que, querendo, complemente essas informações, inclusive indicando moradores que voluntariamente autorizem o ingresso da perita em suas unidades para realização das medições. Comprovado o recolhimento dos honorários e apresentadas as informações acima, intime-se a perita para que designe a data e o horário da diligência, buscando, na medida tecnicamente possível, realizá-la durante evento representativo das atividades sonoras controvertidas, observadas as condições meteorológicas adequadas indicadas no evento 169, PET1 . A data deverá ser informada nos autos com antecedência suficiente para ciência das partes e do amicus curiae , nos termos do art. 474 do CPC 2 . Após a realização da diligência, aguarde-se a apresentação do laudo pericial no prazo indicado pela expert . Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. 1. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. 2. Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.