Detalhe do processo

5009146-19.2024.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5009146-19.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GRACIE BATISTA CAVALCANTE CPF: 373.387.656-34 RÉU: VARGINHA CENTRO ODONTOLOGICO DOUTOR DO POVO LTDA CPF: 39.328.415/0001-24 Vistos, etc. GRACIE BATISTA CAVALCANTE, já qualificada nos autos, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANO MATERIAL em face de VARGINHA CENTRO ODONTOLOGICO DOUTOR DO POVO LTDA., também já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que no dia 23/09/2023, a parte Autora contratou os serviços da Requerida para realizar um procedimento de prótese dentária móvel no valor de R$1.000,00, sendo que a parte Autora realizou o pagamento à vista de R$850,00; que no dia 28/09/2023 houve agendamento para realização do molde e no dia 09/10/2023 foi agendada a colocação da prótese; que a referida prótese não se ajustou corretamente e foi necessário realizar aproximadamente 6 moldes diferentes em dias alternados; que mesmo assim a prótese entregue à Requerente causava muito incômodo e dor; que mesmo informando toda a situação, a parte Requerida informou que a saliva ajustaria a prótese; que em contato com a dentista responsável, esta informou que a parte Autora poderia procurar seus direitos, porque um perito constataria que a prótese estava correta. Requer: a concessão da gratuidade da justiça; a citação da Requerida; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos com a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$850,00 e danos morais de R$15.000,00. A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 10254524052). A justiça gratuita foi concedida à Requerente (ID 10257946898). A Requerida apresentou Contestação acompanhada de documentos (ID 10291487784). Impugnação (ID 9782126870). Especificação de provas (ID 10294846740; 10303753017; 10306657942). Foi prolatada decisão deferindo o pedido de inversão do ônus da prova (ID 10312926796). Alegações finais (ID 10355575573; 10358152255). Foi determinada a realização de prova pericial (ID 10410380686). Laudo pericial (ID 10605602397); manifestação das partes (ID 10613838541; 10614100388). A advogada do Requerido renunciou (ID 10662633496; 10691792805). Foi determinado o descadastramento da advogada e o cadastramento do novo advogado (ID 10696427487). Os autos vieram conclusos. Essencialmente relatados. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A Requerente alega, em síntese, que contratou a Requerida para a prestação de serviços odontológicos, e que em decorrência de falha na prestação de serviços (art. 14, CDC) decorrente de serviço defeituoso, sofreu danos materiais de R$850,00. Pleiteia, ainda, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$15.000,00. A Requerida alega, em suma, que não restaram comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, pois não há prova de que houve falha na prestação de serviços e de dano moral indenizável. A pretensão da Requerente fundamenta-se no art. 186, do Código Civil, que dispõe que “aquele que, por sua ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o artigo 927 do mesmo Estatuto, preceitua que “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, conjugando os dispositivos mencionados, para que se configure a responsabilidade civil e o dever de indenizar, há de se localizar a conjunção de três elementos, ou seja: A- A culpa lato sensu; B- O dano, ou seja, a lesão provocada; e, C- O nexo de causalidade entre o dano e o comportamento censurável do agente. Sobre a responsabilidade civil, com muita propriedade, Maria Helena Diniz ensina que: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”. O ordenamento jurídico tem por objetivo reprimir o ilícito e para tanto estabelece deveres e obrigações aos cidadãos. É o dever jurídico. A violação desse dever caracteriza o ilícito, o que gera o dever jurídico de indenizar e reparar o dano causado a outrem. Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira leciona que: “A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra.” (in “Da Responsabilidade Civil”, 5ª Edição, Forense: Rio, 1994, p. 93). Trago à colação a definição de responsabilidade civil do insigne Sílvio de Salvo Venosa: “A responsabilidade em sentido amplo, encerra a noção em virtude da qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as consequências de um evento ou de uma ação. Assim, diz-se, por exemplo, que alguém é responsável por outrem, como o capitão do navio, pela tripulação e pelo barco, o pai pelos filhos menores, etc.” (in Direito civil: responsabilidade civil. 13. ed. v.4. São Paulo: Atlas, 2013, pág. 75). Ainda sobre o tema, Sergio Cavalieri Filho leciona que: “A partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar. E nem sempre haverá coincidência entre violação de direito e ilicitude. Valiosos são os ensinamentos de Rui Stoco: “Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato). Desse comportamento gera, para o autor, a responsabilidade civil, que traz, como consequência, a imputação do resultado à sua consciência, traduzindo-se, na prática, pela reparação do dano ocasionado, conseguida, normalmente, pela sujeição do patrimônio do agente, salvo quando possível a execução específica. Por outras palavras, é o ilícito figurando como fonte geradora de responsabilidade.” (in “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4ª ed., 1999, p.63). Diante dos conceitos doutrinários, pode-se concluir que o ato ilícito é a violação do direito de outrem, onde a consequência é a indenização da vítima, como forma de reparar o dano. A responsabilidade do dentista, porquanto profissional liberal prestador de serviços, é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, que assim dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Sobre o tema, valiosas são as lições de Paulo Nader: “187.2.Serviços odontológicos e o Código de Defesa do Consumidor Não há distinção fundamental, sob a ótica da responsabilidade civil, entre os serviços prestados por odontólogos e médicos. Os trabalhos de ambos se sujeitam ao princípio do art. 14, § 4º: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Tal previsão somente alcança o odontólogo se prestar o serviço na condição de profissão liberal, em sua clínica particular. Neste caso, haverá contrato de prestação de serviços.” (in “Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil”, Vol. 7, 6ª Edição, Editora Forense, pág. 512) No que diz respeito à imputação de responsabilidade civil dos profissionais liberais, Sérgio Cavalieri Filho ensina: "Em linhas gerais, os princípios pertinentes à responsabilidade médica aplicam-se às profissões assemelhadas ou afins, como a do farmacêutico, do veterinário, do enfermeiro, do dentista etc. Como prestadores de serviços que são, têm responsabilidade subjetiva fundada no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor desde que atuem na qualidade de profissionais liberais. Convêm, entretanto, ressaltar que, se, em relação aos médicos, a regra é a obrigação de meio, no que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de resultado. E assim é porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos... Por outro lado, é mais frequente nessa área de atividade profissional a preocupação com a estética. A boca é uma das partes do corpo mais visíveis, e, na boca, os dentes (…) Consequentemente, quando o cliente manifesta interesse pela colocação de aparelho corretivo dos dentes, de jaquetas de porcelana e, modernamente, pelo implante de dentes, está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio (...)”. (In Programa de Responsabilidade Civil, 4 ed., Malheiros, 2003). Nesse sentido já decidiu o eg. TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ERRO MÉDICO - COMPROVAÇÃO - CONDUTA CULPOSA - OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURAÇÃO. (...) - A responsabilidade pessoal dos dentistas, médicos e demais profissionais liberais deve ser apurada mediante a verificação de culpa (CDC, art. 14, § 4º) (...).” (TJMG - Apelação Cível 1.0521.13.012145-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 06/03/2020) (negritei) Assim, em se tratando de responsabilidade subjetiva o dever de reparação pressupõe o dolo ou a culpa do agente. Como visto, a responsabilidade civil da Requerida é subjetiva, sendo que para configurar o dever de indenizar é imprescindível a demonstração de culpa do causador do dano. O art. 373, I, do CPC, prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. O art. 373, do Código de Processo Civil, de forma clara e expressa, estabelece as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O Código de Processo Civil, tal como resulta da disposição encartada em seu art. 373, inciso I, referente ao ônus da prova, o secular brocardo latino onus probandi est qui dixit, incumbindo à parte autora, com exclusividade, produzir de forma contundente a prova dos fatos constitutivos do direito por ela alegado. Em outras palavras, incumbe à parte autora, sob pena de ver decair a pretensão que deduz em juízo, comprovar os fatos deduzidos na inicial. Não produzida a contento provas aptas a comprovarem suas alegações e, via de consequência, seu direito, a improcedência do pleito é medida que se impõe. Sobre o tema, pertinentes são os comentários do insigne Humberto Theodoro Júnior: “(...) Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante, reus absolvitur”. (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, RJ, 2007, pág. 77) (negritei) Ainda sobre o tema, a lição de Sérgio Sahione Fadel: “No sistema de provas, cabe distinguir o fato realmente provado, cuja alegação vem acompanhada do elemento probatório bastante e hábil, e o fato presumidamente provado, cuja alegação não é contestada, ou é expressamente reconhecida como expressão da verdade. O presente artigo ocupar-se-á dos encargos probatórios da parte quanto aos fatos realmente comprovados, que é regra que sofre temperamentos pela não refutação do fato. Mas é, de qualquer modo, a regra. Se o autor alega fato e o réu o contesta, o ônus da prova é do autor; se ele mesmo alega e o réu não contesta, o fato se presume verídico; se o autor alega, e prova, ou não o provando, o réu o admite; e, admitindo o fato, outro lhe opõe, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus probandi é do réu. Ônus probandi est qui dixit é o princípio secular do direito, regra máxima do regime universal das provas processuais”. (in (in Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, Forense, RJ., 2004, pág. 34) Para o deslinde da lide, foi realizada prova pericial ortodôntica. De análise do laudo pericial, verifica-se que o perito informou que não houve erro odontológico pelas Requeridas (ID 10605602397). Veja-se: Observa-se dos esclarecimentos prestados pelo perito que não houve falha na prestação de serviços, considerando que o serviço prestados pela Requerida não foi defeituoso (art. 14, §3º, do CDC). O art. 479, do CPC prevê que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. O art. 371, do CPC, dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Embora não haja hierarquia entre provas, entendo que deve ter maior peso, para o deslinde da lide, a prova pericial em detrimento das demais provas produzidas nos autos, considerando que a perícia foi realizada por profissional devidamente qualificada e com a expertise necessária, detentora de conhecimento aprofundado sobre a matéria. Em caso análogo, outro não foi o entendimento do eg. TJMG. Veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PROVA PERICIAL - DANO NÃO DEMONSTRADO - IMPERÍCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Segundo disposição do artigo 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Não tendo o expert identificado erro no procedimento adotado pelo réu, tampouco sequela permanente sofrida pela parte apelante e, não tendo a parte apelante produzido prova oral supletiva, no escopo de demonstrar a veracidade de suas alegações, correta a sentença que julgou improcedente o pleito inicial. Em situações desta jaez, naturalmente que a perícia técnica judicial assume especial relevo, tratando-se, via de regra, do subsídio mais importante para formação do livre convencimento motivado do magistrado (embora sem caráter vinculante). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.264785-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024)” De análise do laudo pericial, em especial o quesito judicial 8, verifica-se que o perito informou que não é possível afirmar categoricamente que a Requerida tenha agido com erro “(imperícia, imprudência, negligência)”. O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (arts. 186 e 927, do CC). Ainda, para a procedência do pleito indenizatório, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC). Como visto, de acordo com a perícia, não ficou comprovado que houve erro no tratamento odontológico que tenha causado os problemas alegados pela Requerente. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não há nos autos motivos para se afastar a perícia realizada no presente feito. Não havendo prova da prática de ato ilícito pela Requerida, da consistente na alegada falha na prestação de serviços, vez que, de acordo com a perícia, não restou comprovada a prestação defeituosa do serviço, forçosa é a rejeição do pleito autoral. Em caso análogo, outro não foi o entendimento do eg. TJMG: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA CONDUTA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) 3. O dever de indenizar exige a presença cumulativa de três requisitos: conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade entre ambos. 4. A ausência de prova da conduta ilícita do dentista impede a configuração da responsabilidade civil subjetiva, exigida nos casos de erro médico ou odontológico. 5. Não comprovado o nexo causal entre os danos alegados e a atuação do profissional, resta inviabilizada a pretensão indenizatória. 6. A prova pericial e os demais elementos constantes dos autos não evidenciam falha técnica ou imperícia na conduta adotada durante o tratamento odontológico (...). (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.228501-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 12/08/2025, p. 14/08/2025)” (destaquei) Desta feita, ausente prova da conduta ilícita pela Requerida, bem como o nexo de causalidade entre o procedimento ao qual a Requerente foi submetida e os danos que alega ter sofrido, não é possível conceder a reparação pleiteada. Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados por GRACIE BATISTA CAVALCANTE em desfavor de VARGINHA CENTRO ODONTOLOGICO DOUTOR DO POVO LTDA., JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente no pagamento das custas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios do advogado da Requerida, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRACIE BATISTA CAVALCANTE

Réu VARGINHA CENTRO ODONTOLOGICO DOUTOR DO POVO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO

OAB: 398781/SP

HAYKA JOVINO GOMES

OAB: 147315/MG
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5009146-19.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GRACIE BATISTA CAVALCANTE CPF: 373.387.656-34 RÉU: VARGINHA CENTRO ODONTOLOGICO DOUTOR DO POVO LTDA CPF: 39.328.415/0001-24 Vistos, etc. GRACIE BATISTA CAVALCANTE, já qualificada nos autos, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANO MATERIAL em face de VARGINHA CENTRO ODONTOLOGICO DOUTOR DO POVO LTDA., também já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que no dia 23/09/2023, a parte Autora contratou os serviços da Requerida para realizar um procedimento de prótese dentária móvel no valor de R$1.000,00, sendo que a parte Autora realizou o pagamento à vista de R$850,00; que no dia 28/09/2023 houve agendamento para realização do molde e no dia 09/10/2023 foi agendada a colocação da prótese; que a referida prótese não se ajustou corretamente e foi necessário realizar aproximadamente 6 moldes diferentes em dias alternados; que mesmo assim a prótese entregue à Requerente causava muito incômodo e dor; que mesmo informando toda a situação, a parte Requerida informou que a saliva ajustaria a prótese; que em contato com a dentista responsável, esta informou que a parte Autora poderia procurar seus direitos, porque um perito constataria que a prótese estava correta. Requer: a concessão da gratuidade da justiça; a citação da Requerida; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos com a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$850,00 e danos morais de R$15.000,00. A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 10254524052). A justiça gratuita foi concedida à Requerente (ID 10257946898). A Requerida apresentou Contestação acompanhada de documentos (ID 10291487784). Impugnação (ID 9782126870). Especificação de provas (ID 10294846740; 10303753017; 10306657942). Foi prolatada decisão deferindo o pedido de inversão do ônus da prova (ID 10312926796). Alegações finais (ID 10355575573; 10358152255). Foi determinada a realização de prova pericial (ID 10410380686). Laudo pericial (ID 10605602397); manifestação das partes (ID 10613838541; 10614100388). A advogada do Requerido renunciou (ID 10662633496; 10691792805). Foi determinado o descadastramento da advogada e o cadastramento do novo advogado (ID 10696427487). Os autos vieram conclusos. Essencialmente relatados. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A Requerente alega, em síntese, que contratou a Requerida para a prestação de serviços odontológicos, e que em decorrência de falha na prestação de serviços (art. 14, CDC) decorrente de serviço defeituoso, sofreu danos materiais de R$850,00. Pleiteia, ainda, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$15.000,00. A Requerida alega, em suma, que não restaram comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, pois não há prova de que houve falha na prestação de serviços e de dano moral indenizável. A pretensão da Requerente fundamenta-se no art. 186, do Código Civil, que dispõe que “aquele que, por sua ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o artigo 927 do mesmo Estatuto, preceitua que “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, conjugando os dispositivos mencionados, para que se configure a responsabilidade civil e o dever de indenizar, há de se localizar a conjunção de três elementos, ou seja: A- A culpa lato sensu; B- O dano, ou seja, a lesão provocada; e, C- O nexo de causalidade entre o dano e o comportamento censurável do agente. Sobre a responsabilidade civil, com muita propriedade, Maria Helena Diniz ensina que: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”. O ordenamento jurídico tem por objetivo reprimir o ilícito e para tanto estabelece deveres e obrigações aos cidadãos. É o dever jurídico. A violação desse dever caracteriza o ilícito, o que gera o dever jurídico de indenizar e reparar o dano causado a outrem. Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira leciona que: “A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra.” (in “Da Responsabilidade Civil”, 5ª Edição, Forense: Rio, 1994, p. 93). Trago à colação a definição de responsabilidade civil do insigne Sílvio de Salvo Venosa: “A responsabilidade em sentido amplo, encerra a noção em virtude da qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as consequências de um evento ou de uma ação. Assim, diz-se, por exemplo, que alguém é responsável por outrem, como o capitão do navio, pela tripulação e pelo barco, o pai pelos filhos menores, etc.” (in Direito civil: responsabilidade civil. 13. ed. v.4. São Paulo: Atlas, 2013, pág. 75). Ainda sobre o tema, Sergio Cavalieri Filho leciona que: “A partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar. E nem sempre haverá coincidência entre violação de direito e ilicitude. Valiosos são os ensinamentos de Rui Stoco: “Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato). Desse comportamento gera, para o autor, a responsabilidade civil, que traz, como consequência, a imputação do resultado à sua consciência, traduzindo-se, na prática, pela reparação do dano ocasionado, conseguida, normalmente, pela sujeição do patrimônio do agente, salvo quando possível a execução específica. Por outras palavras, é o ilícito figurando como fonte geradora de responsabilidade.” (in “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4ª ed., 1999, p.63). Diante dos conceitos doutrinários, pode-se concluir que o ato ilícito é a violação do direito de outrem, onde a consequência é a indenização da vítima, como forma de reparar o dano. A responsabilidade do dentista, porquanto profissional liberal prestador de serviços, é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, que assim dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Sobre o tema, valiosas são as lições de Paulo Nader: “187.2.Serviços odontológicos e o Código de Defesa do Consumidor Não há distinção fundamental, sob a ótica da responsabilidade civil, entre os serviços prestados por odontólogos e médicos. Os trabalhos de ambos se sujeitam ao princípio do art. 14, § 4º: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Tal previsão somente alcança o odontólogo se prestar o serviço na condição de profissão liberal, em sua clínica particular. Neste caso, haverá contrato de prestação de serviços.” (in “Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil”, Vol. 7, 6ª Edição, Editora Forense, pág. 512) No que diz respeito à imputação de responsabilidade civil dos profissionais liberais, Sérgio Cavalieri Filho ensina: "Em linhas gerais, os princípios pertinentes à responsabilidade médica aplicam-se às profissões assemelhadas ou afins, como a do farmacêutico, do veterinário, do enfermeiro, do dentista etc. Como prestadores de serviços que são, têm responsabilidade subjetiva fundada no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor desde que atuem na qualidade de profissionais liberais. Convêm, entretanto, ressaltar que, se, em relação aos médicos, a regra é a obrigação de meio, no que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de resultado. E assim é porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos... Por outro lado, é mais frequente nessa área de atividade profissional a preocupação com a estética. A boca é uma das partes do corpo mais visíveis, e, na boca, os dentes (…) Consequentemente, quando o cliente manifesta interesse pela colocação de aparelho corretivo dos dentes, de jaquetas de porcelana e, modernamente, pelo implante de dentes, está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio (...)”. (In Programa de Responsabilidade Civil, 4 ed., Malheiros, 2003). Nesse sentido já decidiu o eg. TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ERRO MÉDICO - COMPROVAÇÃO - CONDUTA CULPOSA - OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURAÇÃO. (...) - A responsabilidade pessoal dos dentistas, médicos e demais profissionais liberais deve ser apurada mediante a verificação de culpa (CDC, art. 14, § 4º) (...).” (TJMG - Apelação Cível 1.0521.13.012145-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 06/03/2020) (negritei) Assim, em se tratando de responsabilidade subjetiva o dever de reparação pressupõe o dolo ou a culpa do agente. Como visto, a responsabilidade civil da Requerida é subjetiva, sendo que para configurar o dever de indenizar é imprescindível a demonstração de culpa do causador do dano. O art. 373, I, do CPC, prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. O art. 373, do Código de Processo Civil, de forma clara e expressa, estabelece as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O Código de Processo Civil, tal como resulta da disposição encartada em seu art. 373, inciso I, referente ao ônus da prova, o secular brocardo latino onus probandi est qui dixit, incumbindo à parte autora, com exclusividade, produzir de forma contundente a prova dos fatos constitutivos do direito por ela alegado. Em outras palavras, incumbe à parte autora, sob pena de ver decair a pretensão que deduz em juízo, comprovar os fatos deduzidos na inicial. Não produzida a contento provas aptas a comprovarem suas alegações e, via de consequência, seu direito, a improcedência do pleito é medida que se impõe. Sobre o tema, pertinentes são os comentários do insigne Humberto Theodoro Júnior: “(...) Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante, reus absolvitur”. (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, RJ, 2007, pág. 77) (negritei) Ainda sobre o tema, a lição de Sérgio Sahione Fadel: “No sistema de provas, cabe distinguir o fato realmente provado, cuja alegação vem acompanhada do elemento probatório bastante e hábil, e o fato presumidamente provado, cuja alegação não é contestada, ou é expressamente reconhecida como expressão da verdade. O presente artigo ocupar-se-á dos encargos probatórios da parte quanto aos fatos realmente comprovados, que é regra que sofre temperamentos pela não refutação do fato. Mas é, de qualquer modo, a regra. Se o autor alega fato e o réu o contesta, o ônus da prova é do autor; se ele mesmo alega e o réu não contesta, o fato se presume verídico; se o autor alega, e prova, ou não o provando, o réu o admite; e, admitindo o fato, outro lhe opõe, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus probandi é do réu. Ônus probandi est qui dixit é o princípio secular do direito, regra máxima do regime universal das provas processuais”. (in (in Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, Forense, RJ., 2004, pág. 34) Para o deslinde da lide, foi realizada prova pericial ortodôntica. De análise do laudo pericial, verifica-se que o perito informou que não houve erro odontológico pelas Requeridas (ID 10605602397). Veja-se: Observa-se dos esclarecimentos prestados pelo perito que não houve falha na prestação de serviços, considerando que o serviço prestados pela Requerida não foi defeituoso (art. 14, §3º, do CDC). O art. 479, do CPC prevê que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. O art. 371, do CPC, dispõe que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Embora não haja hierarquia entre provas, entendo que deve ter maior peso, para o deslinde da lide, a prova pericial em detrimento das demais provas produzidas nos autos, considerando que a perícia foi realizada por profissional devidamente qualificada e com a expertise necessária, detentora de conhecimento aprofundado sobre a matéria. Em caso análogo, outro não foi o entendimento do eg. TJMG. Veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PROVA PERICIAL - DANO NÃO DEMONSTRADO - IMPERÍCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Segundo disposição do artigo 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Não tendo o expert identificado erro no procedimento adotado pelo réu, tampouco sequela permanente sofrida pela parte apelante e, não tendo a parte apelante produzido prova oral supletiva, no escopo de demonstrar a veracidade de suas alegações, correta a sentença que julgou improcedente o pleito inicial. Em situações desta jaez, naturalmente que a perícia técnica judicial assume especial relevo, tratando-se, via de regra, do subsídio mais importante para formação do livre convencimento motivado do magistrado (embora sem caráter vinculante). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.264785-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024)” De análise do laudo pericial, em especial o quesito judicial 8, verifica-se que o perito informou que não é possível afirmar categoricamente que a Requerida tenha agido com erro “(imperícia, imprudência, negligência)”. O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (arts. 186 e 927, do CC). Ainda, para a procedência do pleito indenizatório, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC). Como visto, de acordo com a perícia, não ficou comprovado que houve erro no tratamento odontológico que tenha causado os problemas alegados pela Requerente. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não há nos autos motivos para se afastar a perícia realizada no presente feito. Não havendo prova da prática de ato ilícito pela Requerida, da consistente na alegada falha na prestação de serviços, vez que, de acordo com a perícia, não restou comprovada a prestação defeituosa do serviço, forçosa é a rejeição do pleito autoral. Em caso análogo, outro não foi o entendimento do eg. TJMG: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA CONDUTA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) 3. O dever de indenizar exige a presença cumulativa de três requisitos: conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade entre ambos. 4. A ausência de prova da conduta ilícita do dentista impede a configuração da responsabilidade civil subjetiva, exigida nos casos de erro médico ou odontológico. 5. Não comprovado o nexo causal entre os danos alegados e a atuação do profissional, resta inviabilizada a pretensão indenizatória. 6. A prova pericial e os demais elementos constantes dos autos não evidenciam falha técnica ou imperícia na conduta adotada durante o tratamento odontológico (...). (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.228501-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 12/08/2025, p. 14/08/2025)” (destaquei) Desta feita, ausente prova da conduta ilícita pela Requerida, bem como o nexo de causalidade entre o procedimento ao qual a Requerente foi submetida e os danos que alega ter sofrido, não é possível conceder a reparação pleiteada. Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados por GRACIE BATISTA CAVALCANTE em desfavor de VARGINHA CENTRO ODONTOLOGICO DOUTOR DO POVO LTDA., JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente no pagamento das custas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios do advogado da Requerida, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.C.