5009140-79.2023.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5009140-79.2023.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIO BERNARDO VENTURA CPF: 269.296.006-87 RÉU: MUNICÍPIO DE IBIRITÉ CPF: 18.715.490/0001-78 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Mario Bernardo Ventura em desfavor do Município de Ibirité, em que o autor pretende o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de periculosidade, com incorporação da verba aos seus vencimentos, pagamento das parcelas retroativas e reflexos decorrentes. O Município de Ibirité ofertou contestação no ID 9892909027. Foi realizada prova pericial. Este Juízo declinou da competência em ID 10265545976. Redistribuído o feito, o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Ibirité proferiu sentença no ID 10265545976. Em segunda instância, a sentença foi desconstituída e declarada a competência deste Juizado Especial para apreciação e julgamento do feito. Recebidos os autos, procedeu-se à intimação das partes, ocasião em que o autor pugnou pela produção de prova oral, no entanto, posteriormente requereu o cancelamento da AIJ e o julgamento do feito. Após o cancelamento da audiência de instrução, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis os fatos relevantes. Decido. Reputo superada a preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a decisão proferida em ID 10416681062. Não existem outras questões de ordem pública, suscitadas ou que devam ser dirimidas de ofício, pelo que passo ao exame do mérito. Como é sabido, o constituinte reformador, com a edição da Emenda Constitucional n.º 19/98, retirou do rol dos direitos estendidos aos servidores públicos o recebimento do adicional de periculosidade, previsto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição da República, sem obstar, contudo, sua instituição pelos Estados-Membros e Municípios. Na presente hipótese, o vínculo laboral verificado tem natureza estatuária, ou seja, diversa das relações de trabalho próprias da atividade privada, o que afasta a aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser analisada, pois, a legislação municipal. Nesse tocante, constato que, no âmbito do Município réu, a Lei Complementar n.º 14/1998, em seu artigo 80, assegura ao servidor o benefício do adicional de periculosidade, senão vejamos: Art. 80 – Serão deferidos ao servidor, na forma da lei, os seguintes adicionais: I – por tempo de serviço; II – pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; III – pela prestação de serviço extraordinário; IV – pela prestação de trabalho noturno; V – de férias (sem grifos no original). Acerca do que se entende por atividade perigosa, estabelece o artigo 84: Art. 84 – Para os efeitos desta lei, considera-se: (…); II – perigosa, a atividade que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implique riscos acentuados à integridade física do servidor; (…) Parágrafo Único – regulamento disporá sobre os critérios de caracterização das atividades prevista (sic) no artigo. Portanto, aplica-se ao caso as normas celetistas, em especial a Portaria nº 1885/2013, que regulamenta as atividades perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. No caso concreto, contudo, embora a parte autora alegue exercer atividade relacionada à segurança patrimonial, na função de vigia, a controvérsia foi submetida à análise técnica, tendo sido produzida prova pericial por profissional habilitado que concluiu pela inexistência de atividades penosas e de operações e atividades perigosas. A prova pericial constitui elemento essencial para a apuração da existência ou não de condições perigosas no ambiente laboral, especialmente porque a caracterização da periculosidade não decorre apenas da denominação do cargo ocupado, mas das condições reais em que o trabalho é desenvolvido. Ocorre que o laudo pericial produzido nos autos, como dito anteriormente, concluiu pela ausência de caracterização de atividade perigosa, afastando a existência de exposição do autor a risco acentuado capaz de justificar o pagamento do adicional de periculosidade. Vênia para transcrição de excerto do laudo acostado ao ID 10232508336, páginas 3 a 7: “O Reclamante trabalha para a prefeitura desde julho de 1996, inicialmente tomou posse na função de Pedreiro, em fevereiro de 2014 teve um afastamento por incapacidade temporária até setembro de 2014, em junho de 2020 passou a exercer as atividades de Viga Patrimonial, em desvio de função devido a problemas de saúde, onde trabalhou como ferista e atualmente no Estádio do Durval de Barros, em Outubro de 2022 teve novo afastamento médico até dezembro de 2022 quanto retornou a suas atividades de Vigia Patrimonial. Atualmente trabalha no horário de 6 as 18h em regime de 12x36h. O campo de futebol tem atendimento agendado pela secretaria de esportes, desta forma para utilizar as dependências do campo como recreação precisa da autorização prévia. Há agendamentos prévios recorrentes como a escolinha de futebol de jovens que ocorre duas vezes por semana com um treino da turma da manhã e outro da turma da tarde. O campo de futebol está localizado numa área residencial, a aproximadamente 200 metros de um batalhão da Policia Militar e próximo a uma rua de comercio do bairro. O espaço também é utilizado para práticas de outros esportes como caminhada, corrida e ginastica funcional. O local é organizado, e no momento da diligencia havia pessoas utilizando um dos campos, e outros frequentadores e espectadores, pessoas comuns, mulheres e crianças, o que infere ser um local tranquilo de se frequentar e levar familiares, evidenciado pela conservação e limpeza dos banheiros e vestiários. No local há dois campos de futebol, gramados, e um prédio de dois pavimentos, sendo a parte inferior com banheiros e vestiários, sala dos Juizes, sala de guarda de equipamentos e acessórios esportivos, há também um prédio ao lado onde fica a casa de máquinas para irrigação dos campos de futebol. No segundo pavimento há a sala utilizada como apoio dos Vigias com colchonete mesa, cadeira, banheiros masculino e feminino e uma varanda onde o Autor passa a maior parte de sua jornada de trabalho. O local não apresenta pichações ou sinais de depredação, é limpo e organizado. O local não possui istema (sic) de monitoramento por cameras, nem alarme. O Autor trabalha no local no período diurno. Suas atividades são: inicia seu turno fazendo uma ronda no perímetro do local, e depois permanece na varanda do segundo pavimento onde tem uma visão panorâmica de todo o local, faz o controle de acesso quando há agendamentos e quando necessário, ou em algum sinal de anormalidade, saia para verificar, ocasionamente (sic) faz rondas periódicas percorrendo o local. Os frequentadores na maioria são jovens e pessoas praticando esportes, escolhinhas (sic) de futebol e jogos de profissionais e semi profissionais previamente agendados. O local não apresenta sinais de vandalismo nem de depredação. O Autor informou que não houve Roubos nem ocorrencias de Violência física durante o período laborado. E não há registros de ocorrencias envolvendo roubo nem violência física no local. Para o Autor, o que gera perigo são as pessoas que as vezes frequentam o local e que aparentam ser usuários de drogas e outras pessoas “estranhas”. Informa ainda que não recebeu nenhum EPI, e/ou acessorio para trabalho, nem mesmo treinamento ou orientação. Não foi apresentado livro de ocorrências no local. Não há vigilância armada no estabelecimento. Não há registros de treinamentos do reclamante. Não é pré-requisito para as funções de Vigia, o curso de formação de Vigilante Armado, bem como seu registro junto à Polícia Federal. Não é exigida formação profissionalizante para o cargo vigia, seja por lei nacional, por lei local ou pelo edital do concurso do Autor. Ao contrário da profissão de Vigilante que exige o Curso de formação de vigilante conforme Art. 16, da Lei 7102/83. Não é exigido prévio registro para o cargo vigia, seja por lei nacional, por lei local, muito menos pelo edital do concurso do Autor, diferente do que é exigido ao vigilante, que para o exercício da profissão requer prévio registro Prévio registro no Departamento de Polícia Federal, conforme Art.17 da Lei 7102/83. Não há vigilância armada no estabelecimento, não há registros ou relatos de: agressão ou tentativa de agressão, roubo ou tentativa de roubo, furto ou tentativa de furto, no período em que o reclamante trabalha no local. Não é autorizado porte de arma para o vigia, seja por lei nacional, por lei local ou pelo edital do concurso do Autor. Conforme Art. 19, Inciso I da Lei 7102/83, “É assegurado ao vigilante: I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular; II – porte de arma, quando em serviço; (…)” (Destaquei). E, o expert ainda constou à página 17: “Desta forma analisando o caso da Autor, os critérios 3, 4 e 5 não são atendidos, sendo a Autor servidor público, na função de Pedreiro, porém exercendo a atividade de Vigia Patrimonial, (MENS LEGIS) que faz parte do grupo de segurança patrimonial, constante no quadro 2 do Anexo 3 da NR16. Porém o critério 1 e 2 não são atendidos, visto que não há registros de violência física e similares, e não há registro de roubo. Há de se observar que situações específicas, e especulativas, visto que não há evidencias nem registros de roubo ou agressões fisicas. Estas situações, embora traumáticas, caso ocorram, não configuram, por si só, a base para a concessão do adicional de periculosidade segundo a legislação atual. Isso se deve ao fato de que a legislação brasileira requer que a exposição ao risco seja permanente e não eventual ou esporádica. Os riscos de violência e agressão, apesar de serem uma realidade preocupante em muitas cidades, são considerados eventos pontuais e, portanto, não justificam, na visão da lei atual, o pagamento do adicional de periculosidade. Na teoria todas as pessoas estão sujeitas a essa,eventualiadade.” (Destaquei). Ao final, o i. perito concluiu (página 23): “Considerando a Lei Complementar nº 14/98 - “Estatuto do Servidor Público de Ibirité/MG, o servidor NÃO EXECUTA atividades consideradas Penosas, nem tão pouco atividades e operações Perigosas, nos termos do Anexo 3 da NR16 da Portaria 3214/78. Desta forma NÃO FAZ JUS ao adicional de Periculosidade, nas atividades laboradas e nem ainda nas condições do local períciado.”. Assim, tendo em vista a comprovação de que o autor não executa atividades penosas ou perigosas, não há fundamento jurídico para condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de periculosidade, tampouco para determinar sua incorporação aos vencimentos ou o pagamento de parcelas retroativas e reflexos. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, por força de lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do artigo 11 da Lei 12.153/09. Com o trânsito, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIO BERNARDO VENTURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5009140-79.2023.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIO BERNARDO VENTURA CPF: 269.296.006-87 RÉU: MUNICÍPIO DE IBIRITÉ CPF: 18.715.490/0001-78 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta por Mario Bernardo Ventura em desfavor do Município de Ibirité, em que o autor pretende o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de periculosidade, com incorporação da verba aos seus vencimentos, pagamento das parcelas retroativas e reflexos decorrentes. O Município de Ibirité ofertou contestação no ID 9892909027. Foi realizada prova pericial. Este Juízo declinou da competência em ID 10265545976. Redistribuído o feito, o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Ibirité proferiu sentença no ID 10265545976. Em segunda instância, a sentença foi desconstituída e declarada a competência deste Juizado Especial para apreciação e julgamento do feito. Recebidos os autos, procedeu-se à intimação das partes, ocasião em que o autor pugnou pela produção de prova oral, no entanto, posteriormente requereu o cancelamento da AIJ e o julgamento do feito. Após o cancelamento da audiência de instrução, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis os fatos relevantes. Decido. Reputo superada a preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a decisão proferida em ID 10416681062. Não existem outras questões de ordem pública, suscitadas ou que devam ser dirimidas de ofício, pelo que passo ao exame do mérito. Como é sabido, o constituinte reformador, com a edição da Emenda Constitucional n.º 19/98, retirou do rol dos direitos estendidos aos servidores públicos o recebimento do adicional de periculosidade, previsto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição da República, sem obstar, contudo, sua instituição pelos Estados-Membros e Municípios. Na presente hipótese, o vínculo laboral verificado tem natureza estatuária, ou seja, diversa das relações de trabalho próprias da atividade privada, o que afasta a aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser analisada, pois, a legislação municipal. Nesse tocante, constato que, no âmbito do Município réu, a Lei Complementar n.º 14/1998, em seu artigo 80, assegura ao servidor o benefício do adicional de periculosidade, senão vejamos: Art. 80 – Serão deferidos ao servidor, na forma da lei, os seguintes adicionais: I – por tempo de serviço; II – pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; III – pela prestação de serviço extraordinário; IV – pela prestação de trabalho noturno; V – de férias (sem grifos no original). Acerca do que se entende por atividade perigosa, estabelece o artigo 84: Art. 84 – Para os efeitos desta lei, considera-se: (…); II – perigosa, a atividade que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implique riscos acentuados à integridade física do servidor; (…) Parágrafo Único – regulamento disporá sobre os critérios de caracterização das atividades prevista (sic) no artigo. Portanto, aplica-se ao caso as normas celetistas, em especial a Portaria nº 1885/2013, que regulamenta as atividades perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. No caso concreto, contudo, embora a parte autora alegue exercer atividade relacionada à segurança patrimonial, na função de vigia, a controvérsia foi submetida à análise técnica, tendo sido produzida prova pericial por profissional habilitado que concluiu pela inexistência de atividades penosas e de operações e atividades perigosas. A prova pericial constitui elemento essencial para a apuração da existência ou não de condições perigosas no ambiente laboral, especialmente porque a caracterização da periculosidade não decorre apenas da denominação do cargo ocupado, mas das condições reais em que o trabalho é desenvolvido. Ocorre que o laudo pericial produzido nos autos, como dito anteriormente, concluiu pela ausência de caracterização de atividade perigosa, afastando a existência de exposição do autor a risco acentuado capaz de justificar o pagamento do adicional de periculosidade. Vênia para transcrição de excerto do laudo acostado ao ID 10232508336, páginas 3 a 7: “O Reclamante trabalha para a prefeitura desde julho de 1996, inicialmente tomou posse na função de Pedreiro, em fevereiro de 2014 teve um afastamento por incapacidade temporária até setembro de 2014, em junho de 2020 passou a exercer as atividades de Viga Patrimonial, em desvio de função devido a problemas de saúde, onde trabalhou como ferista e atualmente no Estádio do Durval de Barros, em Outubro de 2022 teve novo afastamento médico até dezembro de 2022 quanto retornou a suas atividades de Vigia Patrimonial. Atualmente trabalha no horário de 6 as 18h em regime de 12x36h. O campo de futebol tem atendimento agendado pela secretaria de esportes, desta forma para utilizar as dependências do campo como recreação precisa da autorização prévia. Há agendamentos prévios recorrentes como a escolinha de futebol de jovens que ocorre duas vezes por semana com um treino da turma da manhã e outro da turma da tarde. O campo de futebol está localizado numa área residencial, a aproximadamente 200 metros de um batalhão da Policia Militar e próximo a uma rua de comercio do bairro. O espaço também é utilizado para práticas de outros esportes como caminhada, corrida e ginastica funcional. O local é organizado, e no momento da diligencia havia pessoas utilizando um dos campos, e outros frequentadores e espectadores, pessoas comuns, mulheres e crianças, o que infere ser um local tranquilo de se frequentar e levar familiares, evidenciado pela conservação e limpeza dos banheiros e vestiários. No local há dois campos de futebol, gramados, e um prédio de dois pavimentos, sendo a parte inferior com banheiros e vestiários, sala dos Juizes, sala de guarda de equipamentos e acessórios esportivos, há também um prédio ao lado onde fica a casa de máquinas para irrigação dos campos de futebol. No segundo pavimento há a sala utilizada como apoio dos Vigias com colchonete mesa, cadeira, banheiros masculino e feminino e uma varanda onde o Autor passa a maior parte de sua jornada de trabalho. O local não apresenta pichações ou sinais de depredação, é limpo e organizado. O local não possui istema (sic) de monitoramento por cameras, nem alarme. O Autor trabalha no local no período diurno. Suas atividades são: inicia seu turno fazendo uma ronda no perímetro do local, e depois permanece na varanda do segundo pavimento onde tem uma visão panorâmica de todo o local, faz o controle de acesso quando há agendamentos e quando necessário, ou em algum sinal de anormalidade, saia para verificar, ocasionamente (sic) faz rondas periódicas percorrendo o local. Os frequentadores na maioria são jovens e pessoas praticando esportes, escolhinhas (sic) de futebol e jogos de profissionais e semi profissionais previamente agendados. O local não apresenta sinais de vandalismo nem de depredação. O Autor informou que não houve Roubos nem ocorrencias de Violência física durante o período laborado. E não há registros de ocorrencias envolvendo roubo nem violência física no local. Para o Autor, o que gera perigo são as pessoas que as vezes frequentam o local e que aparentam ser usuários de drogas e outras pessoas “estranhas”. Informa ainda que não recebeu nenhum EPI, e/ou acessorio para trabalho, nem mesmo treinamento ou orientação. Não foi apresentado livro de ocorrências no local. Não há vigilância armada no estabelecimento. Não há registros de treinamentos do reclamante. Não é pré-requisito para as funções de Vigia, o curso de formação de Vigilante Armado, bem como seu registro junto à Polícia Federal. Não é exigida formação profissionalizante para o cargo vigia, seja por lei nacional, por lei local ou pelo edital do concurso do Autor. Ao contrário da profissão de Vigilante que exige o Curso de formação de vigilante conforme Art. 16, da Lei 7102/83. Não é exigido prévio registro para o cargo vigia, seja por lei nacional, por lei local, muito menos pelo edital do concurso do Autor, diferente do que é exigido ao vigilante, que para o exercício da profissão requer prévio registro Prévio registro no Departamento de Polícia Federal, conforme Art.17 da Lei 7102/83. Não há vigilância armada no estabelecimento, não há registros ou relatos de: agressão ou tentativa de agressão, roubo ou tentativa de roubo, furto ou tentativa de furto, no período em que o reclamante trabalha no local. Não é autorizado porte de arma para o vigia, seja por lei nacional, por lei local ou pelo edital do concurso do Autor. Conforme Art. 19, Inciso I da Lei 7102/83, “É assegurado ao vigilante: I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular; II – porte de arma, quando em serviço; (…)” (Destaquei). E, o expert ainda constou à página 17: “Desta forma analisando o caso da Autor, os critérios 3, 4 e 5 não são atendidos, sendo a Autor servidor público, na função de Pedreiro, porém exercendo a atividade de Vigia Patrimonial, (MENS LEGIS) que faz parte do grupo de segurança patrimonial, constante no quadro 2 do Anexo 3 da NR16. Porém o critério 1 e 2 não são atendidos, visto que não há registros de violência física e similares, e não há registro de roubo. Há de se observar que situações específicas, e especulativas, visto que não há evidencias nem registros de roubo ou agressões fisicas. Estas situações, embora traumáticas, caso ocorram, não configuram, por si só, a base para a concessão do adicional de periculosidade segundo a legislação atual. Isso se deve ao fato de que a legislação brasileira requer que a exposição ao risco seja permanente e não eventual ou esporádica. Os riscos de violência e agressão, apesar de serem uma realidade preocupante em muitas cidades, são considerados eventos pontuais e, portanto, não justificam, na visão da lei atual, o pagamento do adicional de periculosidade. Na teoria todas as pessoas estão sujeitas a essa,eventualiadade.” (Destaquei). Ao final, o i. perito concluiu (página 23): “Considerando a Lei Complementar nº 14/98 - “Estatuto do Servidor Público de Ibirité/MG, o servidor NÃO EXECUTA atividades consideradas Penosas, nem tão pouco atividades e operações Perigosas, nos termos do Anexo 3 da NR16 da Portaria 3214/78. Desta forma NÃO FAZ JUS ao adicional de Periculosidade, nas atividades laboradas e nem ainda nas condições do local períciado.”. Assim, tendo em vista a comprovação de que o autor não executa atividades penosas ou perigosas, não há fundamento jurídico para condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de periculosidade, tampouco para determinar sua incorporação aos vencimentos ou o pagamento de parcelas retroativas e reflexos. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, por força de lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do artigo 11 da Lei 12.153/09. Com o trânsito, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité