Detalhe do processo

5009139-88.2024.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009139-88.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MATHEUS DE SOUZA ANDRADE CPF: 115.004.636-80 RÉU: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAI CPF: 23.951.916/0004-75 SENTENÇA Vistos etc... MATHEUS DE SOUZA ANDRADE , parte autora qualificada nos autos, ajuizou ação de reparação de danos por erro médico contra FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAÍ, parte ré também qualificada, narrando na petição inicial, em suma, que, no mês de outubro de 2022, foi submetido a uma intervenção cirúrgica para realizar uma apendicectomia nas instalações hospitalares da parte requerida, procedimento que, inicialmente, aparentou ter sido concluído com êxito; que, com o passar dos meses, já no corrente ano de 2023, começou a experimentar múltiplas incidências de dor e distensão abdominal, que persistiam por períodos prolongados, levando-o a buscar novos atendimentos nas mesmas instalações hospitalares da parte requerida; que os profissionais de saúde determinaram que não havia complicações graves, atribuindo tais sintomas a efeitos comuns do procedimento cirúrgico realizado, reiterando que não tinha motivos para se preocupar, sugerindo que poderiam ser apenas gases; que, apesar da alegada normalidade dos sintomas relatados, a sua condição continuou a piorar, enfrentando dificuldades evacuatórias, náuseas persistentes, desconforto intenso na área operatória e episódios febris agudos; que, descontente com a situação, buscou orientação com outros profissionais de saúde; que, em meados do mês de novembro de 2023, foi internado, com urgência, na Santa Casa de Jacareí/SP, para realizar procedimentos de análise na região abdominal operada em 2022, com o intuito de identificar a possível causa dos problemas; que foi constatado que, como resultado da cirurgia realizada no hospital requerido, um descuido gravíssimo no remanejamento de materiais médicos resultou na inacreditável não remoção de compressas, configurando um erro na prática clínica; que foi encaminhado para a realização de procedimentos cirúrgicos urgentes; que, devido ao estado crítico da compressa, que induziu a necrose intestinal e gerou infecções purulentas disseminadas por todo o abdômen, tornou-se imprescindível proceder à excisão de 15 centímetros do intestino; que a exposição prolongada a substâncias geradas pelo fato, tal como, pelos microorganismos nocivos desencadearam uma variedade de doenças, dificuldades e distúrbios graves, comprometendo não apenas a saúde física, mas também a qualidade de vida do autor, gerando inclusive a concessão de benefícios previdenciários que se estenderam ano por ano, visto a incapacidade existente; que, tal situação evidencia de forma inequívoca a conduta lesiva praticada, que refletiu a ausência de assistência e cuidados essenciais à condição do autor. A parte autora formulou pedido de reparação dos danos sofridos A petição inicial foi instruída com documentos . Em decisão de ID 10243237773 foi designada audiência de conciliação, ordenada a citação da parte ré e deferida a gratuidade de justiça à parte autora. A audiência de conciliação foi realizada conforme o termo de ID 10291661673 . A parte ré contestou a ação no ID 10303579142, alegando, em suma, que o autor deu entrada no Hospital em 28/09/2022, encaminhado pela UPA, devido apendicite visualizada em tomografia de abdome, com quadro de dor abdominal em região epigástrica, localizada em fossa ilíaca direita, confirmado pelos exames físico e laboratoriais, sendo internado para abordagem cirúrgica denominada de apendicectomia; que o autor foi submetido a cirurgia de apendicectomia convencional (aberta) com incisão mediana, devido à história de dor há 1 semana, realizada pela Dra. Bruna Xavier Rezende CRM/MG 67230, em 29/9/2022; que no resumo do ato cirúrgico constante no prontuário do Autor não há registro de intercorrências, e, há registro de que foi efetuada a contagem de compressas; que durante e, imediatamente, após o ato operatório, o Autor foi submetido à revisão da cavidade, revisão de hemostasia, contagem de compressas e demais procedimentos que se seguem após o ato operatório; que no retorno pós-operatório do dia 13/10/2022, não houve queixa de dor ou qualquer outro sintoma que evidenciasse qualquer complicação do seu quadro, sendo orientado novo retorno; que no retorno do dia 27/10/2022, novamente, não houve queixa ou relato de sintomas, sendo nesta data lhe dada alta da cirurgia; que, no dia 11/12/2022, o autor deu entrada no Pronto Socorro mantido pela Ré com queixa de queloide em cicatriz há 2 (dois) dias, sendo encaminhado para a UPA, tendo em vista que não se tratava de caso de urgência ou emergência; que não há registro de busca pelos serviços médico-hospitalares com queixa de “dor e distensão abdominal”, tampouco fez prova o Autor de tal alegação, sendo que nos atendimentos prestados após o ato cirúrgico não foi relatada nenhuma queixa de dor; que, em operações com alto grau de dificuldade técnica, por maior que seja a cautela despendida, uma compressa pode ficar camuflada nos tecidos circunvizinhos ou escondida em recessos e fundos de saco; que, tal conjuntura pode contribuir para falibilidade do cirurgião, de forma não intencional, ou seja, involuntária e sem que isto represente um erro médico do tipo negligência, imperícia ou imprudência; que nem sempre o esquecimento resulta de falta de cuidados, mas advém da imperfeição e falibilidade humanas no ato operatório, visando minimizar os riscos de morte, não obstante a adoção de todas as medidas de precaução existentes; que não há nos autos provas de que o Autor não tenha se submetido a outro procedimento cirúrgico em outro hospital, sendo que o prontuário da cirurgia em outro estabelecimento, mais de um ano depois, por si só, não significa que o fato objeto deste processo seja decorrente do procedimento realizado nas dependências do Hospital mantido pela Ré; que a responsabilidade civil deve ser subjetiva, havendo necessidade de se efetivamente comprovar, além dos demais requisitos, a culpa do agente e o nexo causal, para que se imprima qualquer responsabilidade e indenização por eventual e suposto erro do Hospital; que inexiste dano a ser indenizável. A parte ré concluiu a contestação pleiteando a improcedência do pedido inicial. A contestação foi instruída com documentos. A parte autora impugnou a contestação no ID 10324330859. O processo foi saneado no ID 10369527266. O laudo pericial foi juntado em ID 10476522100 e os esclarecimentos em ID 10487552404 e ID 10504623469. A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme o termo de ID 10647231337 As partes apresentaram alegações finais por memorial. É o relatório. Segue-se a decisão. EM PRELIMINAR O processo está em ordem e não existem questões processuais pendentes de decisão. NO MÉRITO A pretensão da autora consiste na indenização por dano moral e dano estético sofrido. Incontestável o fato de que a parte autora precisou realizar uma apendicectomia. No que diz respeito ao dano estético, as provas trazidas aos autos não conseguiram provar a ofensa direta à integridade física da pessoa humana. A perícia realizada nos autos afirma que a cicatriz não difere das cicatrizes decorrentes de apendicectomia de emergência, bem como a presença de uma cicatriz, mesmo que indesejada pelo paciente, se faz necessária para um bem maior. Assim, o pedido de dano estético não merece acolhimento, eis que não ficaram comprovados os requisitos indispensáveis para a caracterização do direito de indenizar. Por outro lado, quanto ao dano moral, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois ficou constatado pela prova pericial que “ a complicação apresentada pelo paciente gossipiboma crônica, como massa encapsulada -granuloma de corpo estranho- e sintomas inespecíficos, está entre aquelas reconhecidas como possíveis eventos tardios pós-apendicectomia. É uma complicação pós-operatória possível e reconhecida. A conduta médica foi inadequada conforme os protocolos clínico-cirúrgicos vigentes: não há relato de exploração dos quatro quadrantes abdominais no final da operação nesse caso, mesmo após a contagem das compressas. Existe nexo causal direto entre a conduta da profissional e a complicação apresentada.” Desta forma, a pretensão da parte autora na indenização por dano material merece acolhimento. É sabido que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abuso. Nesse sentido, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. Este numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos. A respeito da fixação de indenizações decorrentes de danos morais, entendo que deve o Magistrado pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador, neste ponto, cuidar de distinguir cada caso concreto, considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, considerando os parâmetros em questão e a situação vivenciada nos autos, entendo que o dano moral deve ser fixado em R$100.000,00 (cem mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a parte requerida ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a entrada em vigor da Lei n.14.905/2024 (30/08/2024) quando então passará a incidir apenas a taxa SELIC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. P.R.Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAI

Autor MATHEUS DE SOUZA ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA FERREIRA SANTOS

OAB: 155749/MG

ALYNE FERNANDES FRANCO TITONELI

OAB: 73279/MG

CARLOS LEANDRO DA SILVA

OAB: 125809/MG

UORLEI LIMA SILVA

OAB: 211324/MG

CAMILA DE OLIVEIRA LOUZADA FERREIRA

OAB: 150309/MG

YASMIM RIBEIRO DE LIMA

OAB: 231775/MG

SILVIA DE FATIMA OLIVEIRA ANDRADE

OAB: 95875/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009139-88.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MATHEUS DE SOUZA ANDRADE CPF: 115.004.636-80 RÉU: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAI CPF: 23.951.916/0004-75 SENTENÇA Vistos etc... MATHEUS DE SOUZA ANDRADE , parte autora qualificada nos autos, ajuizou ação de reparação de danos por erro médico contra FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAÍ, parte ré também qualificada, narrando na petição inicial, em suma, que, no mês de outubro de 2022, foi submetido a uma intervenção cirúrgica para realizar uma apendicectomia nas instalações hospitalares da parte requerida, procedimento que, inicialmente, aparentou ter sido concluído com êxito; que, com o passar dos meses, já no corrente ano de 2023, começou a experimentar múltiplas incidências de dor e distensão abdominal, que persistiam por períodos prolongados, levando-o a buscar novos atendimentos nas mesmas instalações hospitalares da parte requerida; que os profissionais de saúde determinaram que não havia complicações graves, atribuindo tais sintomas a efeitos comuns do procedimento cirúrgico realizado, reiterando que não tinha motivos para se preocupar, sugerindo que poderiam ser apenas gases; que, apesar da alegada normalidade dos sintomas relatados, a sua condição continuou a piorar, enfrentando dificuldades evacuatórias, náuseas persistentes, desconforto intenso na área operatória e episódios febris agudos; que, descontente com a situação, buscou orientação com outros profissionais de saúde; que, em meados do mês de novembro de 2023, foi internado, com urgência, na Santa Casa de Jacareí/SP, para realizar procedimentos de análise na região abdominal operada em 2022, com o intuito de identificar a possível causa dos problemas; que foi constatado que, como resultado da cirurgia realizada no hospital requerido, um descuido gravíssimo no remanejamento de materiais médicos resultou na inacreditável não remoção de compressas, configurando um erro na prática clínica; que foi encaminhado para a realização de procedimentos cirúrgicos urgentes; que, devido ao estado crítico da compressa, que induziu a necrose intestinal e gerou infecções purulentas disseminadas por todo o abdômen, tornou-se imprescindível proceder à excisão de 15 centímetros do intestino; que a exposição prolongada a substâncias geradas pelo fato, tal como, pelos microorganismos nocivos desencadearam uma variedade de doenças, dificuldades e distúrbios graves, comprometendo não apenas a saúde física, mas também a qualidade de vida do autor, gerando inclusive a concessão de benefícios previdenciários que se estenderam ano por ano, visto a incapacidade existente; que, tal situação evidencia de forma inequívoca a conduta lesiva praticada, que refletiu a ausência de assistência e cuidados essenciais à condição do autor. A parte autora formulou pedido de reparação dos danos sofridos A petição inicial foi instruída com documentos . Em decisão de ID 10243237773 foi designada audiência de conciliação, ordenada a citação da parte ré e deferida a gratuidade de justiça à parte autora. A audiência de conciliação foi realizada conforme o termo de ID 10291661673 . A parte ré contestou a ação no ID 10303579142, alegando, em suma, que o autor deu entrada no Hospital em 28/09/2022, encaminhado pela UPA, devido apendicite visualizada em tomografia de abdome, com quadro de dor abdominal em região epigástrica, localizada em fossa ilíaca direita, confirmado pelos exames físico e laboratoriais, sendo internado para abordagem cirúrgica denominada de apendicectomia; que o autor foi submetido a cirurgia de apendicectomia convencional (aberta) com incisão mediana, devido à história de dor há 1 semana, realizada pela Dra. Bruna Xavier Rezende CRM/MG 67230, em 29/9/2022; que no resumo do ato cirúrgico constante no prontuário do Autor não há registro de intercorrências, e, há registro de que foi efetuada a contagem de compressas; que durante e, imediatamente, após o ato operatório, o Autor foi submetido à revisão da cavidade, revisão de hemostasia, contagem de compressas e demais procedimentos que se seguem após o ato operatório; que no retorno pós-operatório do dia 13/10/2022, não houve queixa de dor ou qualquer outro sintoma que evidenciasse qualquer complicação do seu quadro, sendo orientado novo retorno; que no retorno do dia 27/10/2022, novamente, não houve queixa ou relato de sintomas, sendo nesta data lhe dada alta da cirurgia; que, no dia 11/12/2022, o autor deu entrada no Pronto Socorro mantido pela Ré com queixa de queloide em cicatriz há 2 (dois) dias, sendo encaminhado para a UPA, tendo em vista que não se tratava de caso de urgência ou emergência; que não há registro de busca pelos serviços médico-hospitalares com queixa de “dor e distensão abdominal”, tampouco fez prova o Autor de tal alegação, sendo que nos atendimentos prestados após o ato cirúrgico não foi relatada nenhuma queixa de dor; que, em operações com alto grau de dificuldade técnica, por maior que seja a cautela despendida, uma compressa pode ficar camuflada nos tecidos circunvizinhos ou escondida em recessos e fundos de saco; que, tal conjuntura pode contribuir para falibilidade do cirurgião, de forma não intencional, ou seja, involuntária e sem que isto represente um erro médico do tipo negligência, imperícia ou imprudência; que nem sempre o esquecimento resulta de falta de cuidados, mas advém da imperfeição e falibilidade humanas no ato operatório, visando minimizar os riscos de morte, não obstante a adoção de todas as medidas de precaução existentes; que não há nos autos provas de que o Autor não tenha se submetido a outro procedimento cirúrgico em outro hospital, sendo que o prontuário da cirurgia em outro estabelecimento, mais de um ano depois, por si só, não significa que o fato objeto deste processo seja decorrente do procedimento realizado nas dependências do Hospital mantido pela Ré; que a responsabilidade civil deve ser subjetiva, havendo necessidade de se efetivamente comprovar, além dos demais requisitos, a culpa do agente e o nexo causal, para que se imprima qualquer responsabilidade e indenização por eventual e suposto erro do Hospital; que inexiste dano a ser indenizável. A parte ré concluiu a contestação pleiteando a improcedência do pedido inicial. A contestação foi instruída com documentos. A parte autora impugnou a contestação no ID 10324330859. O processo foi saneado no ID 10369527266. O laudo pericial foi juntado em ID 10476522100 e os esclarecimentos em ID 10487552404 e ID 10504623469. A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme o termo de ID 10647231337 As partes apresentaram alegações finais por memorial. É o relatório. Segue-se a decisão. EM PRELIMINAR O processo está em ordem e não existem questões processuais pendentes de decisão. NO MÉRITO A pretensão da autora consiste na indenização por dano moral e dano estético sofrido. Incontestável o fato de que a parte autora precisou realizar uma apendicectomia. No que diz respeito ao dano estético, as provas trazidas aos autos não conseguiram provar a ofensa direta à integridade física da pessoa humana. A perícia realizada nos autos afirma que a cicatriz não difere das cicatrizes decorrentes de apendicectomia de emergência, bem como a presença de uma cicatriz, mesmo que indesejada pelo paciente, se faz necessária para um bem maior. Assim, o pedido de dano estético não merece acolhimento, eis que não ficaram comprovados os requisitos indispensáveis para a caracterização do direito de indenizar. Por outro lado, quanto ao dano moral, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois ficou constatado pela prova pericial que “ a complicação apresentada pelo paciente gossipiboma crônica, como massa encapsulada -granuloma de corpo estranho- e sintomas inespecíficos, está entre aquelas reconhecidas como possíveis eventos tardios pós-apendicectomia. É uma complicação pós-operatória possível e reconhecida. A conduta médica foi inadequada conforme os protocolos clínico-cirúrgicos vigentes: não há relato de exploração dos quatro quadrantes abdominais no final da operação nesse caso, mesmo após a contagem das compressas. Existe nexo causal direto entre a conduta da profissional e a complicação apresentada.” Desta forma, a pretensão da parte autora na indenização por dano material merece acolhimento. É sabido que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abuso. Nesse sentido, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. Este numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos. A respeito da fixação de indenizações decorrentes de danos morais, entendo que deve o Magistrado pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador, neste ponto, cuidar de distinguir cada caso concreto, considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, considerando os parâmetros em questão e a situação vivenciada nos autos, entendo que o dano moral deve ser fixado em R$100.000,00 (cem mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a parte requerida ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até a entrada em vigor da Lei n.14.905/2024 (30/08/2024) quando então passará a incidir apenas a taxa SELIC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. P.R.Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre