Detalhe do processo

5009139-64.2021.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009139-64.2021.4.03.6100 AUTOR: MIGUEL DE JESUS MOURA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR - MA22052 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MIGUEL DE JESUS MOURA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do ato de seu licenciamento do Exército Brasileiro, a reintegração na condição de adido, com pagamento de soldo e demais vantagens desde 28/02/2021, o restabelecimento da assistência médico-hospitalar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Narra que foi incorporado como militar temporário em 01/03/2014, servindo na Base de Administração e Apoio do Ibirapuera/SP, e que, em 11/01/2021, foi designado para a Operação Acolhida, em Boa Vista/RR, atuando como motorista no transporte de militares com síndrome respiratória. Afirma que, em 19/01/2021, passou a apresentar dor torácica e dispneia, tendo sido atendido e mantido em observação no Hospital Militar local entre 20 e 30/01/2021; que, em 30/01/2021, tomografia computadorizada do tórax revelou comprometimento pulmonar, sendo removido para São Paulo e internado na UTI do Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP) até 09/02/2021, quando recebeu alta com afastamento de 10 dias e encaminhamentos para cardiologia, fisioterapia e psiquiatria. Sustenta que, em 18/02/2021, foi considerado apto ao serviço por médica da própria unidade militar, sem realização de exames complementares e sem acesso ao prontuário de internação, sobrevindo o licenciamento em 28/02/2021, sem instauração de sindicância para apuração de acidente em serviço e sem submissão a junta de inspeção de saúde. Alega que, em 04/03/2021, foi dispensado de iniciar fisioterapia cardiopulmonar em razão de precordialgia e descompensação pressórica, o que demonstraria a incoerência do juízo de aptidão. A tutela de urgência foi deferida (Id 52343850), tendo a União interposto agravo de instrumento nº 5013985-91.2021.4.03.0000, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. Foi deferida a gratuidade da justiça. Citada, a União contestou (Id 55781474), sustentando a legalidade do licenciamento, por se tratar de militar temporário, sem estabilidade, licenciado ex officio após inspeção de saúde que o considerou apto; a inexistência de incapacidade para a vida civil ou militar e a ausência de nexo causal com o serviço; e a inaplicabilidade da reintegração remunerada, cabendo, quando muito, o encostamento para fins exclusivos de tratamento médico, sem percepção de remuneração. Houve réplica. Sobreveio sentença (Id 83946174), que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a manutenção do autor na condição de encostado, com assistência médico-hospitalar e sem direito a soldo, até o restabelecimento da capacidade laboral. Interposta apelação pelo autor, a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão relatado pela D. Desembargadora Federal Audrey Gasparini (Ids 414474521/414474524), acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da perícia médica requerida. Reaberta a instrução, foram deferidos os quesitos de ambas as partes e admitida a assistente técnica indicada pela União. Realizado o exame pericial em 09/02/2026, o laudo do Dr. Paulo Cesar Pinto (CRM 79.839) foi juntado no Id 567129470, seguindo-se manifestação da União (Id 569422872) e do autor (Id 576074667). Determinada a prestação de esclarecimentos, o perito os apresentou no Id 577651932, sobre os quais o autor se manifestou (Id 583138622). As partes apresentaram alegações finais: o autor no Id 589032048, reiterando a integralidade dos pedidos, e a União no Id 590025180, requerendo a improcedência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, encontrando-se encerrada a instrução com a produção da prova pericial determinada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A controvérsia posta nos autos, tal como delimitada pela causa de pedir, consiste em saber se o ato de licenciamento do autor, praticado em 28/02/2021, é nulo por ter sido precedido de inspeção de saúde cuja conclusão de aptidão seria materialmente equivocada, e se, por consequência, faz o autor jus à reintegração como adido, ao pagamento de soldo retroativo e à indenização por danos morais. Registre-se, de início, que o ato administrativo goza de presunção relativa de legitimidade e de veracidade. Tratando-se de juízo de natureza técnica, a conclusão médica quanto à aptidão do militar, a invalidação judicial pressupõe a demonstração, por prova de igual natureza, de que a conclusão administrativa era substancialmente errada, e não meramente sucinta ou passível de crítica formal. Ao Poder Judiciário não cabe substituir-se ao juízo técnico da Administração, mas verificar se ele se sustenta diante da realidade clínica então existente. Foi precisamente para permitir essa aferição que a instrução foi reaberta. E o resultado da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante e de confiança do Juízo, não infirmou a conclusão administrativa. Com efeito, o perito judicial concluiu que o autor apresentou processo infeccioso pulmonar atribuído à COVID-19, embora sem isolamento efetivo do agente infeccioso, com internação hospitalar de 30/01 a 09/02/2021 e alta para seguimento ambulatorial e fisioterápico, com recomendação de afastamento por 10 dias. Consignou que os exames complementares de controle cardiorrespiratório não evidenciaram alterações cardíacas e demonstraram distúrbio ventilatório obstrutivo leve à espirometria de agosto de 2021, com posterior normalização no mesmo exame realizado em outubro de 2022. Ao exame atual, não identificou alterações do aparelho respiratório nem anormalidades psíquicas, concluindo que "no momento não se identifica incapacidade laborativa". Nos esclarecimentos prestados (Id 577651932), o perito reafirmou a evolução favorável do quadro pulmonar; registrou que as alterações gastrointestinais evidenciadas em outubro de 2021 eram passíveis de tratamento medicamentoso, sem necessidade de acompanhamento posterior e sem queixas ao tempo da perícia; que a precordialgia foi evento isolado, não investigado posteriormente e sem repercussão eletrocardiográfica, podendo ter etiologia diversa, inclusive extracardíaca; e que não há como estabelecer nexo causal entre a hipertensão arterial sistêmica e o quadro infeccioso pulmonar, até porque o próprio autor situou o diagnóstico da hipertensão cerca de quatro anos após os fatos. Quanto ao ponto central, o perito foi expresso ao afirmar, em resposta ao quesito 4 do autor, que "não há como se estabelecer nexo causal pois o autor apresentou processo infeccioso pulmonar de etiologia indeterminada (não houve comprovação da causa), que pode ser adquirido em qualquer ambiente", esclarecendo, depois, que a identificação ou não do agente etiológico não interfere na análise do nexo, porque as infecções respiratórias são predominantemente de transmissão interpessoal, podendo a aquisição ocorrer também em situações extralaborais. Assim, a prova técnica não apenas deixou de confirmar a tese autoral do adoecimento ocupacional, como afastou a possibilidade de afirmação do nexo causal. Detenho-me, agora, no argumento principal do autor, extraído da resposta ao quesito 7 e reiterado nos esclarecimentos, a de que teria havido incapacidade laborativa total e temporária por 30 dias após a alta hospitalar de 09/02/2021, período que englobaria a data do licenciamento (28/02/2021). O argumento não conduz à nulidade pretendida, por duas razões. A primeira é que essa conclusão pericial não foi extraída de exame contemporâneo aos fatos, mas da própria documentação médica já constante dos autos, a mesma que instruiu a inicial. O perito o disse expressamente: "segundo a documentação anexada aos autos". Ou seja, a perícia não trouxe elemento novo capaz de demonstrar que a médica que inspecionou o autor em 18/02/2021 errou ao concluir pela aptidão; limitou-se a extrair, dos documentos preexistentes, uma estimativa retrospectiva de duração de afastamento. Nenhum exame, laudo ou registro clínico daquele período foi apresentado nestes autos infirmando o juízo administrativo de aptidão, e a espirometria imediatamente subsequente disponível (agosto de 2021) apontou distúrbio apenas leve, posteriormente normalizado. A segunda razão é de ordem jurídica. O reconhecimento de um período de incapacidade temporária, já integralmente superado, não gera, por si só, o direito à reintegração como adido nem ao pagamento de soldos retroativos. O que a legislação de regência assegura ao militar temporário licenciado que ainda necessita de tratamento é a continuidade da assistência médica, na forma do art. 149 do Decreto nº 57.654/66 e do regime de encostamento previsto no art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei nº 4.375/64, com a redação da Lei nº 13.954/19, e não a permanência remunerada nas fileiras. E, no caso, a própria documentação dos autos, bem como o laudo pericial, revelam que o autor seguiu sendo atendido e medicado no HMASP após o desligamento, inclusive com prescrição de medicação psiquiátrica no ano de 2023, o que afasta a alegação de desamparo. As demais impugnações do autor ao laudo, relativas às lesões dermatológicas, à hipertensão arterial e ao uso de psicofármacos, foram enfrentadas nos esclarecimentos periciais e não foram acompanhadas de contraprova técnica. O autor não apresentou parecer de assistente técnico nem laudo médico particular apto a divergir das conclusões do expert. A discordância manifestada, embora extensa, é argumentativa, e não técnica, não bastando para desqualificar a prova pericial, que se mostra coerente, fundamentada e harmônica com o acervo documental. Em síntese: nem os documentos que instruíram a inicial, nem a prova pericial produzida em juízo demonstraram que a conclusão de aptidão firmada na inspeção de saúde que fundamentou o licenciamento estivesse errada. Ausente essa demonstração, subsiste a presunção de legitimidade do ato, que, ademais, encontra respaldo na condição de militar temporário do autor, sem estabilidade, sujeito a licenciamento ex officio. Não sendo ilegal o ato de licenciamento, e não comprovados o nexo causal e a incapacidade, ficam prejudicados os pedidos de reintegração como adido, de pagamento de soldo e vantagens retroativos e de reconhecimento do tempo de serviço correspondente. Pela mesma razão, não há falar em indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), pressupõe conduta lesiva, dano e nexo causal. Reconhecida a regularidade do ato administrativo e não demonstrado o adoecimento como decorrente do serviço, inexiste ilicitude a ser reparada. O adoecimento grave vivenciado pelo autor e as dificuldades subsequentes, embora inegavelmente penosos, não se convertem, à falta de conduta ilícita imputável à Administração, em dever de indenizar. Por fim, cassa-se a tutela de urgência anteriormente deferida (Id 52343850), em razão do julgamento de improcedência, ressalvando-se ao autor o acesso à assistência médica na forma administrativamente cabível. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica CASSADA a tutela de urgência deferida no Id 52343850. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Paulo, 24 de julho de 2026. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MIGUEL DE JESUS MOURA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO LUIZ RAPOSO

OAB: 385964/SP

ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR

OAB: 22052/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009139-64.2021.4.03.6100 AUTOR: MIGUEL DE JESUS MOURA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR - MA22052 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MIGUEL DE JESUS MOURA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do ato de seu licenciamento do Exército Brasileiro, a reintegração na condição de adido, com pagamento de soldo e demais vantagens desde 28/02/2021, o restabelecimento da assistência médico-hospitalar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Narra que foi incorporado como militar temporário em 01/03/2014, servindo na Base de Administração e Apoio do Ibirapuera/SP, e que, em 11/01/2021, foi designado para a Operação Acolhida, em Boa Vista/RR, atuando como motorista no transporte de militares com síndrome respiratória. Afirma que, em 19/01/2021, passou a apresentar dor torácica e dispneia, tendo sido atendido e mantido em observação no Hospital Militar local entre 20 e 30/01/2021; que, em 30/01/2021, tomografia computadorizada do tórax revelou comprometimento pulmonar, sendo removido para São Paulo e internado na UTI do Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP) até 09/02/2021, quando recebeu alta com afastamento de 10 dias e encaminhamentos para cardiologia, fisioterapia e psiquiatria. Sustenta que, em 18/02/2021, foi considerado apto ao serviço por médica da própria unidade militar, sem realização de exames complementares e sem acesso ao prontuário de internação, sobrevindo o licenciamento em 28/02/2021, sem instauração de sindicância para apuração de acidente em serviço e sem submissão a junta de inspeção de saúde. Alega que, em 04/03/2021, foi dispensado de iniciar fisioterapia cardiopulmonar em razão de precordialgia e descompensação pressórica, o que demonstraria a incoerência do juízo de aptidão. A tutela de urgência foi deferida (Id 52343850), tendo a União interposto agravo de instrumento nº 5013985-91.2021.4.03.0000, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. Foi deferida a gratuidade da justiça. Citada, a União contestou (Id 55781474), sustentando a legalidade do licenciamento, por se tratar de militar temporário, sem estabilidade, licenciado ex officio após inspeção de saúde que o considerou apto; a inexistência de incapacidade para a vida civil ou militar e a ausência de nexo causal com o serviço; e a inaplicabilidade da reintegração remunerada, cabendo, quando muito, o encostamento para fins exclusivos de tratamento médico, sem percepção de remuneração. Houve réplica. Sobreveio sentença (Id 83946174), que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a manutenção do autor na condição de encostado, com assistência médico-hospitalar e sem direito a soldo, até o restabelecimento da capacidade laboral. Interposta apelação pelo autor, a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão relatado pela D. Desembargadora Federal Audrey Gasparini (Ids 414474521/414474524), acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da perícia médica requerida. Reaberta a instrução, foram deferidos os quesitos de ambas as partes e admitida a assistente técnica indicada pela União. Realizado o exame pericial em 09/02/2026, o laudo do Dr. Paulo Cesar Pinto (CRM 79.839) foi juntado no Id 567129470, seguindo-se manifestação da União (Id 569422872) e do autor (Id 576074667). Determinada a prestação de esclarecimentos, o perito os apresentou no Id 577651932, sobre os quais o autor se manifestou (Id 583138622). As partes apresentaram alegações finais: o autor no Id 589032048, reiterando a integralidade dos pedidos, e a União no Id 590025180, requerendo a improcedência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, encontrando-se encerrada a instrução com a produção da prova pericial determinada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A controvérsia posta nos autos, tal como delimitada pela causa de pedir, consiste em saber se o ato de licenciamento do autor, praticado em 28/02/2021, é nulo por ter sido precedido de inspeção de saúde cuja conclusão de aptidão seria materialmente equivocada, e se, por consequência, faz o autor jus à reintegração como adido, ao pagamento de soldo retroativo e à indenização por danos morais. Registre-se, de início, que o ato administrativo goza de presunção relativa de legitimidade e de veracidade. Tratando-se de juízo de natureza técnica, a conclusão médica quanto à aptidão do militar, a invalidação judicial pressupõe a demonstração, por prova de igual natureza, de que a conclusão administrativa era substancialmente errada, e não meramente sucinta ou passível de crítica formal. Ao Poder Judiciário não cabe substituir-se ao juízo técnico da Administração, mas verificar se ele se sustenta diante da realidade clínica então existente. Foi precisamente para permitir essa aferição que a instrução foi reaberta. E o resultado da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante e de confiança do Juízo, não infirmou a conclusão administrativa. Com efeito, o perito judicial concluiu que o autor apresentou processo infeccioso pulmonar atribuído à COVID-19, embora sem isolamento efetivo do agente infeccioso, com internação hospitalar de 30/01 a 09/02/2021 e alta para seguimento ambulatorial e fisioterápico, com recomendação de afastamento por 10 dias. Consignou que os exames complementares de controle cardiorrespiratório não evidenciaram alterações cardíacas e demonstraram distúrbio ventilatório obstrutivo leve à espirometria de agosto de 2021, com posterior normalização no mesmo exame realizado em outubro de 2022. Ao exame atual, não identificou alterações do aparelho respiratório nem anormalidades psíquicas, concluindo que "no momento não se identifica incapacidade laborativa". Nos esclarecimentos prestados (Id 577651932), o perito reafirmou a evolução favorável do quadro pulmonar; registrou que as alterações gastrointestinais evidenciadas em outubro de 2021 eram passíveis de tratamento medicamentoso, sem necessidade de acompanhamento posterior e sem queixas ao tempo da perícia; que a precordialgia foi evento isolado, não investigado posteriormente e sem repercussão eletrocardiográfica, podendo ter etiologia diversa, inclusive extracardíaca; e que não há como estabelecer nexo causal entre a hipertensão arterial sistêmica e o quadro infeccioso pulmonar, até porque o próprio autor situou o diagnóstico da hipertensão cerca de quatro anos após os fatos. Quanto ao ponto central, o perito foi expresso ao afirmar, em resposta ao quesito 4 do autor, que "não há como se estabelecer nexo causal pois o autor apresentou processo infeccioso pulmonar de etiologia indeterminada (não houve comprovação da causa), que pode ser adquirido em qualquer ambiente", esclarecendo, depois, que a identificação ou não do agente etiológico não interfere na análise do nexo, porque as infecções respiratórias são predominantemente de transmissão interpessoal, podendo a aquisição ocorrer também em situações extralaborais. Assim, a prova técnica não apenas deixou de confirmar a tese autoral do adoecimento ocupacional, como afastou a possibilidade de afirmação do nexo causal. Detenho-me, agora, no argumento principal do autor, extraído da resposta ao quesito 7 e reiterado nos esclarecimentos, a de que teria havido incapacidade laborativa total e temporária por 30 dias após a alta hospitalar de 09/02/2021, período que englobaria a data do licenciamento (28/02/2021). O argumento não conduz à nulidade pretendida, por duas razões. A primeira é que essa conclusão pericial não foi extraída de exame contemporâneo aos fatos, mas da própria documentação médica já constante dos autos, a mesma que instruiu a inicial. O perito o disse expressamente: "segundo a documentação anexada aos autos". Ou seja, a perícia não trouxe elemento novo capaz de demonstrar que a médica que inspecionou o autor em 18/02/2021 errou ao concluir pela aptidão; limitou-se a extrair, dos documentos preexistentes, uma estimativa retrospectiva de duração de afastamento. Nenhum exame, laudo ou registro clínico daquele período foi apresentado nestes autos infirmando o juízo administrativo de aptidão, e a espirometria imediatamente subsequente disponível (agosto de 2021) apontou distúrbio apenas leve, posteriormente normalizado. A segunda razão é de ordem jurídica. O reconhecimento de um período de incapacidade temporária, já integralmente superado, não gera, por si só, o direito à reintegração como adido nem ao pagamento de soldos retroativos. O que a legislação de regência assegura ao militar temporário licenciado que ainda necessita de tratamento é a continuidade da assistência médica, na forma do art. 149 do Decreto nº 57.654/66 e do regime de encostamento previsto no art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei nº 4.375/64, com a redação da Lei nº 13.954/19, e não a permanência remunerada nas fileiras. E, no caso, a própria documentação dos autos, bem como o laudo pericial, revelam que o autor seguiu sendo atendido e medicado no HMASP após o desligamento, inclusive com prescrição de medicação psiquiátrica no ano de 2023, o que afasta a alegação de desamparo. As demais impugnações do autor ao laudo, relativas às lesões dermatológicas, à hipertensão arterial e ao uso de psicofármacos, foram enfrentadas nos esclarecimentos periciais e não foram acompanhadas de contraprova técnica. O autor não apresentou parecer de assistente técnico nem laudo médico particular apto a divergir das conclusões do expert. A discordância manifestada, embora extensa, é argumentativa, e não técnica, não bastando para desqualificar a prova pericial, que se mostra coerente, fundamentada e harmônica com o acervo documental. Em síntese: nem os documentos que instruíram a inicial, nem a prova pericial produzida em juízo demonstraram que a conclusão de aptidão firmada na inspeção de saúde que fundamentou o licenciamento estivesse errada. Ausente essa demonstração, subsiste a presunção de legitimidade do ato, que, ademais, encontra respaldo na condição de militar temporário do autor, sem estabilidade, sujeito a licenciamento ex officio. Não sendo ilegal o ato de licenciamento, e não comprovados o nexo causal e a incapacidade, ficam prejudicados os pedidos de reintegração como adido, de pagamento de soldo e vantagens retroativos e de reconhecimento do tempo de serviço correspondente. Pela mesma razão, não há falar em indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), pressupõe conduta lesiva, dano e nexo causal. Reconhecida a regularidade do ato administrativo e não demonstrado o adoecimento como decorrente do serviço, inexiste ilicitude a ser reparada. O adoecimento grave vivenciado pelo autor e as dificuldades subsequentes, embora inegavelmente penosos, não se convertem, à falta de conduta ilícita imputável à Administração, em dever de indenizar. Por fim, cassa-se a tutela de urgência anteriormente deferida (Id 52343850), em razão do julgamento de improcedência, ressalvando-se ao autor o acesso à assistência médica na forma administrativamente cabível. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica CASSADA a tutela de urgência deferida no Id 52343850. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Paulo, 24 de julho de 2026. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto