Detalhe do processo

5009137-87.2018.4.03.6104

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009137-87.2018.4.03.6104 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A APELADO: VERA LUCIA DANTAS RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por VERA LUCIA DANTAS contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela parte adversa (CEF) e ao recurso adesivo da ora agravante nos autos de ação proposta com vistas a reparação por danos materiais e morais, devido à perda, por roubo, de joias dadas em garantia pignoratícia de contrato de penhor. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que que a decisão monocrática do relator que negou provimento ao recurso adesivo desconsiderou pontos de extrema relevância fática e jurídica, além de divergir da jurisprudência consolidada sobre o tema. Argumenta que a subtração de suas joias em razão de um furto ocorrido na agência bancária onde os bens estavam depositados sob contrato de penhor enseja a responsabilização integral da instituição financeira na condição de depositária e prestadora de serviços. Sustenta o inconformismo em relação ao indeferimento do pedido de danos morais, sob a alegação de que a lesão extrapatrimonial é presumida no caso de extravio de joias penhoradas, visto que tais objetos carregam um valor sentimental indelével e memórias familiares que superam o mero interesse comercial. Afirma que o próprio ato da violação do direito configura o dano moral, tornando dispensável a prova concreta de sofrimento ou abalo emocional profundo. Defende, ademais, a necessidade de aplicação do princípio da reparação integral em relação aos danos materiais sofridos. Explica que a indenização fixada na sentença com base na data do sinistro é insuficiente para garantir o retorno ao estado anterior, de modo que a avaliação real dos bens deve tomar como parâmetro o valor de mercado e a cotação do ouro na data de elaboração do laudo pericial, haja vista que a estimativa inicial promovida unilateralmente pelo banco é sempre inferior à realidade. Por tais razões, postula a reconsideração do ato unipessoal ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado para que seja reformado o julgado e integralmente acolhida a pretensão recursal. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e VI, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” (AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante, com os argumentos colocados no presente agravo interno, qualquer erro na decisão baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. A decisão recorrida, consoante excerto transcrito abaixo, consignou expressamente, de forma categórica e amparada em fundamentação sólida, que nos termos da torrencial jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido em perícia técnica na data do roubo — no montante exato de R$ 174.126,83 (cento e setenta e quatro mil e cento e vinte e seis reais e oitenta e três centavos) — traduz com fidedignidade o real valor de mercado dos bens subtraídos no evento lesivo, prestando-se perfeitamente para assegurar o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos, devendo receber a devida atualização monetária a partir do sinistro e juros de mora desde a citação, nos estritos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Restou expressamente assentado pelo pronunciamento monocrático que o cômputo da indenização material por meio da metodologia empregada pelo perito judicial cumpre integralmente o princípio da recomposição do dano inserto no artigo 944 do Código Civil, revelando-se correta a rejeição de critérios de flutuação posteriores, além de autorizar o desconto de eventuais importâncias adimplidas na via administrativa. O posicionamento adotado no julgado evidenciou que a pretensão voltada ao recebimento de indenização por danos morais carece de amparo jurídico e fático na espécie, na medida em que a subtração de joias dadas em garantia pignoratícia de contrato de penhor não possui o condão de acarretar lesão aos direitos da personalidade ou abalo profundo à integridade psíquica. Conforme delineado na fundamentação unipessoal, a entrega voluntária dos bens à guarda da instituição financeira para a obtenção de mútuo bancário demonstra que a parte autora os concebia prioritariamente como um ativo financeiro de valor comercial, assumindo conscientemente o risco de sua perda definitiva, seja pela hipótese de inadimplemento da dívida contratual, seja pela superveniência de motivos imprevisíveis decorrentes do risco do empreendimento. Desse modo, a argumentação de apego emocional ou valor sentimental restou enfraquecida diante da natureza eminentemente patrimonial da avença jurídica firmada entre os litigantes, o que afasta a tese de dano moral presumido e exige a demonstração de um efetivo sofrimento psicológico que ultrapasse a barreira do mero aborrecimento cotidiano, situação que não restou caracterizada no bojo dos autos. Por fim, o entendimento explicitado na decisão refutou por completo o inconformismo recursal ao manter a sentença de primeira instância em sua integralidade, rejeitando tanto a apelação da instituição bancária quanto o recurso adesivo da parte demandante. Consequentemente, restou expressamente consignado que a rediscussão infundada de matérias fáticas e jurídicas já exaustivamente resolvidas com base nos precedentes vinculantes e sumulados das Cortes Superiores revela um intuito manifestamente protelatório por parte dos insurgentes, hipótese que legitima plenamente a incidência das penalidades financeiras e multas pecuniárias expressamente cominadas nas normas vigentes do Código de Processo Civil. Vejamos: “Trata-se de ação ordinária ajuizada por VERA LUCIA DANTAS, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em suma, a reparação por danos materiais e morais, devido à perda, por roubo, de joias dadas em garantia pignoratícia de contrato de penhor. A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade da cláusula 12.1 dos contratos nº 0366.213.00037305-8; 0366.213.00037302-3; 0345.213.00048850-0; 0345.213.00048851-9; 345.213.00049050-5 e 0345.213.00049279-6, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 174.126,83 (cento e setenta e quatro mil e cento e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, tendo como termo inicial a data da subtração (17/12/2017). Determinada sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A CEF interpôs recurso de apelação pugnando, em suma, a reforma da sentença. Apelação adesivamente a parte autora, pleiteando a condenação da CEF a pagar indenização por dano material correspondente ao valor estabelecido no laudo pericial, bem como ao pagamento pelos danos morais sofridos. Com contrarrazões das partes, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a reparação por danos materiais e morais, devido à perda, por roubo, de joias dadas em garantia pignoratícia de contrato de penhor. Sustenta, em suma, que celebrou com a ré seis contratos de empréstimo, pela modalidade de penhor, no entanto, a agência da CEF Santos/SP foi roubada, sendo levados seus bens entregues a título de penhor (joias). Diante da perda das joias, a CEF ofertou indenização muito inferior ao valor de mercado. Pois bem. Num primeiro momento, convém apreciar a existência de dano material. Registro que, nos termos do art. 1.435, I, do CC, “o credor pignoratício é obrigado à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade". Vale ressaltar a aplicação do CDC ao caso em apreço, nos termos da Súmula 297/STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). De acordo com o art. 14, §3º, II, do CDC, há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços, exceto quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ainda, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. Portanto, tratando-se de responsabilidade objetiva, desnecessária a verificação da existência de culpa na prestação do serviço, devendo ser comprovado apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Dessa forma, sendo a instituição financeira a depositária dos bens empenhados, deve responder pelo roubo das joias, não se incluindo esta hipótese como causa excludente do dever de indenizar, por fato de terceiro, visto que que é da própria natureza da atividade bancária, que detém a guarda dos bens em razão do contrato em questão, a necessária prevenção e segurança contra tais riscos (risco do empreendimento). Consequentemente, é ilógico invocar tal excludente, justamente por se tratar o roubo das joias empenhadas de fortuito interno, portanto, inerente à própria atividade desempenhada no contrato. Frisa-se que a própria CEF, na Cláusula 12.1 do contrato de penhor, reputada nula por ser abusiva, se responsabiliza em caso de roubo, furto ou extravio dos bens. Assim, resta caracterizada a responsabilidade da CEF pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de joias empenhadas. Nesse sentido: CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Preliminarmente, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que, no caso vertente, a realização da prova testemunhal e pericial é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia processual, notadamente quando a prova documental ou os outros meios de prova determinados pelo magistrado forem suficientes para fornecer os dados esclarecedores, bem como em razão do disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. III - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. IV - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento de eventual importância ressarcida administrativamente. V - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. VI - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000540-43.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023) Por sua vez, anoto que a jurisprudência desta E. Corte firmou-se no sentido de afastar a cláusula que limita o montante indenizatório em 1,5 vezes o valor das joias dadas em penhor, por abusiva, não podendo ser invocada sua aplicação. O artigo 51 do CDC estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos", ressalvando apenas a possibilidade de limitação da indenização nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, e em situações justificáveis, in verbis: Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. Nesse passo, a cláusula que limita o montante indenizatório é uma forma de atenuar a responsabilidade da ré, de forma injustificada, considerando-se que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o valor da compensação financeira deve corresponder ao do valor do prejuízo experimentado. Com efeito, prescreve o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Outrossim, causa estranheza a limitação do montante indenizatório a uma vez e meia (1,5) do valor atribuído às joias no momento da contratação do penhor. Tem-se que, de forma aparente, a parte ré demonstra que avaliou o bem a menor, razão pela qual o limite de indenização é maior que o próprio valor da avaliação. Colaciono precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. (...) VI - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000540-43.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ROUBO A JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. (...) - No contrato de penhor celebrado com a CEF é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nos termos do artigo 51, I, da Lei 8.078/90, são abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios no fornecimento do produto ou do serviço, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e conscientemente. (...) - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009748-40.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/02/2021, DJEN DATA: 19/02/2021) APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O valor da indenização deve ser medido pela extensão do dano. Contudo, dos documentos juntados aos autos não é possível apurar se os valores fixados a título de indenização se distanciam ou não do valor de mercados das joias sem a realização de prova pericial. 2. Por não se tratar apenas de matéria de direito, não pode esta Corte julgar a lide, sem a produção pericial. Precedentes. 3. Perfeitamente possível a determinação da realização de prova pericial até de ofício, nos termos do art. 370, caput, do CPC, prova esta que se faz necessária à instrução do feito e ao julgamento do mérito em razão do caráter técnico de que se reveste a avaliação de joias. 4. Apelação a que se dá parcial provimento, na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000505-20.2020.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 06/10/2022) Sendo assim, procede a alegação da parte autora no sentido de que a compensação material deve considerar o valor de mercado das joias. Nesse sentido, foi realizada a prova pericial, em que foi calculado o valor de mercado atual das joias, partindo do valor do ouro na data da avaliação realizada pela CEF e aplicando, mês a mês, o fator (negativo ou positivo) do ouro. O perito, com base em tal metodologia, apurou que o valor de mercado das joias na data do roubo, em 17/12/2017, atinge a quantia de 174.126,83 (cento e setenta e quatro mil e cento e vinte e seis reais e oitenta e três centavos. O valor deve ser devidamente atualizado, com correção monetária desde o evento lesivo e juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ademais, vale dizer que devem ser descontados da indenização os valores pagos administrativamente. Outrossim, no que concerne ao pedido de reparação por danos morais, a parte autora, aduz que tinha elevada estima pelas peças empenhadas e que o contrato celebrado tinha como objetivo a guarda das peças em segurança. Em que pese o afirmado pela apelante, compulsando os autos verifica-se que os argumentos suscitados não merecem prosperar. Conquanto a subtração tenha causado aborrecimento, não se pode atestar que tal fato tenha ocasionado lesão aos direitos de personalidade de maneira a abalar a sua integridade psíquica. Convém lembrar que as partes celebraram, contrato de empréstimo e as joias foram oferecidas como garantia do cumprimento da avença. Dessa forma, é possível depreender que, ainda que a apelante tivesse apego pelas peças, as concebia prioritariamente como ativo de valor. Em outros dizeres, a despeito do valor sentimental, os bens foram dados voluntariamente em garantia, ciente a parte de que poderia perdê-los, seja por inadimplemento contratual, seja por motivos imprevisíveis – como o roubo perpetrado na agência. Assim, a narrativa da parte autora de que as joias tinham valor sentimental resta enfraquecida, e por não estar a ocorrência do dano moral atrelada a caracterização de dano material, e sim a comprovação do abalo emocional, -não caracterizado na espécie-, incabível o pedido nesse ponto. De igual teor são os julgados: CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO. I - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. II - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007744-93.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021) APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). 2. Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade. 3. Do roubo de joias empenhadas, não se verifica a ocorrência de danos morais, vez que ao entregar as joias em garantia de dívida contraída com o banco, a parte assumiu o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma,Ap Civ. –apelação cível n° 5003748-02.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, julgado em: 27/10/2022, DJEN data: 03/11/2022) Por conseguinte, não se vislumbra a demonstração do dano moral. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CEF e ao recurso adesivo da parte autora. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. (...).” Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS FIXADOS PELO VALOR DE MERCADO APURADO EM PERÍCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e ao recurso adesivo da própria agravante, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelo roubo de joias dadas em garantia de contratos de penhor e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator comporta reforma; (ii) definir se a indenização por danos materiais deve ser calculada com base em valor diverso daquele apurado por perícia técnica na data do sinistro; e (iii) verificar se o roubo de joias empenhadas enseja dano moral presumido em favor da mutuária. III. Razões de decidir O agravo interno limitou-se à reprodução dos argumentos já deduzidos no recurso anteriormente apreciado, sem impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão monocrática, circunstância que autoriza a manutenção do decisum. A responsabilidade da instituição financeira decorre de sua condição de depositária dos bens empenhados e da incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo o roubo das joias fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. A cláusula contratual que limita a indenização a uma vez e meia o valor atribuído às joias mostra-se abusiva e nula, devendo a reparação observar a extensão integral do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. O valor da indenização material deve corresponder ao valor de mercado dos bens na data do roubo, apurado por perícia judicial, com atualização monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação, admitido o abatimento de quantias eventualmente pagas na esfera administrativa. Não se configura dano moral presumido pela perda de joias empenhadas, uma vez que os bens foram voluntariamente oferecidos em garantia contratual, exigindo-se demonstração concreta de efetivo abalo à esfera da personalidade, inexistente no caso. A decisão monocrática observou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, sendo legítima a utilização do julgamento unipessoal previsto no art. 932 do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização decorrente do roubo de joias dadas em garantia pignoratícia deve corresponder ao valor de mercado dos bens apurado por perícia judicial na data do sinistro, observada a atualização monetária e os juros legais. 2. O roubo de joias empenhadas não gera dano moral presumido, exigindo-se prova concreta de lesão aos direitos da personalidade. 3. A mera reiteração de argumentos já apreciados não autoriza a reforma da decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V e VI, 1.021, §3º, 1.025 e 1.026, §2º; CC, arts. 944 e 1.435, I; CDC, arts. 14, §3º, II, e 51, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TRF3, ApCiv 5000540-43.2021.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 04.10.2023; TRF3, ApCiv 5009748-40.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 09.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
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Partes

Réu VERA LUCIA DANTAS

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Advogados envolvidos

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MARCUS ANTONIO COELHO

OAB: 191005/SP
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11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009137-87.2018.4.03.6104 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A APELADO: VERA LUCIA DANTAS RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por VERA LUCIA DANTAS contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela parte adversa (CEF) e ao recurso adesivo da ora agravante nos autos de ação proposta com vistas a reparação por danos materiais e morais, devido à perda, por roubo, de joias dadas em garantia pignoratícia de contrato de penhor. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que que a decisão monocrática do relator que negou provimento ao recurso adesivo desconsiderou pontos de extrema relevância fática e jurídica, além de divergir da jurisprudência consolidada sobre o tema. Argumenta que a subtração de suas joias em razão de um furto ocorrido na agência bancária onde os bens estavam depositados sob contrato de penhor enseja a responsabilização integral da instituição financeira na condição de depositária e prestadora de serviços. Sustenta o inconformismo em relação ao indeferimento do pedido de danos morais, sob a alegação de que a lesão extrapatrimonial é presumida no caso de extravio de joias penhoradas, visto que tais objetos carregam um valor sentimental indelével e memórias familiares que superam o mero interesse comercial. Afirma que o próprio ato da violação do direito configura o dano moral, tornando dispensável a prova concreta de sofrimento ou abalo emocional profundo. Defende, ademais, a necessidade de aplicação do princípio da reparação integral em relação aos danos materiais sofridos. Explica que a indenização fixada na sentença com base na data do sinistro é insuficiente para garantir o retorno ao estado anterior, de modo que a avaliação real dos bens deve tomar como parâmetro o valor de mercado e a cotação do ouro na data de elaboração do laudo pericial, haja vista que a estimativa inicial promovida unilateralmente pelo banco é sempre inferior à realidade. Por tais razões, postula a reconsideração do ato unipessoal ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado para que seja reformado o julgado e integralmente acolhida a pretensão recursal. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e VI, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” (AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante, com os argumentos colocados no presente agravo interno, qualquer erro na decisão baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. A decisão recorrida, consoante excerto transcrito abaixo, consignou expressamente, de forma categórica e amparada em fundamentação sólida, que nos termos da torrencial jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido em perícia técnica na data do roubo — no montante exato de R$ 174.126,83 (cento e setenta e quatro mil e cento e vinte e seis reais e oitenta e três centavos) — traduz com fidedignidade o real valor de mercado dos bens subtraídos no evento lesivo, prestando-se perfeitamente para assegurar o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos, devendo receber a devida atualização monetária a partir do sinistro e juros de mora desde a citação, nos estritos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Restou expressamente assentado pelo pronunciamento monocrático que o cômputo da indenização material por meio da metodologia empregada pelo perito judicial cumpre integralmente o princípio da recomposição do dano inserto no artigo 944 do Código Civil, revelando-se correta a rejeição de critérios de flutuação posteriores, além de autorizar o desconto de eventuais importâncias adimplidas na via administrativa. O posicionamento adotado no julgado evidenciou que a pretensão voltada ao recebimento de indenização por danos morais carece de amparo jurídico e fático na espécie, na medida em que a subtração de joias dadas em garantia pignoratícia de contrato de penhor não possui o condão de acarretar lesão aos direitos da personalidade ou abalo profundo à integridade psíquica. Conforme delineado na fundamentação unipessoal, a entrega voluntária dos bens à guarda da instituição financeira para a obtenção de mútuo bancário demonstra que a parte autora os concebia prioritariamente como um ativo financeiro de valor comercial, assumindo conscientemente o risco de sua perda definitiva, seja pela hipótese de inadimplemento da dívida contratual, seja pela superveniência de motivos imprevisíveis decorrentes do risco do empreendimento. Desse modo, a argumentação de apego emocional ou valor sentimental restou enfraquecida diante da natureza eminentemente patrimonial da avença jurídica firmada entre os litigantes, o que afasta a tese de dano moral presumido e exige a demonstração de um efetivo sofrimento psicológico que ultrapasse a barreira do mero aborrecimento cotidiano, situação que não restou caracterizada no bojo dos autos. Por fim, o entendimento explicitado na decisão refutou por completo o inconformismo recursal ao manter a sentença de primeira instância em sua integralidade, rejeitando tanto a apelação da instituição bancária quanto o recurso adesivo da parte demandante. Consequentemente, restou expressamente consignado que a rediscussão infundada de matérias fáticas e jurídicas já exaustivamente resolvidas com base nos precedentes vinculantes e sumulados das Cortes Superiores revela um intuito manifestamente protelatório por parte dos insurgentes, hipótese que legitima plenamente a incidência das penalidades financeiras e multas pecuniárias expressamente cominadas nas normas vigentes do Código de Processo Civil. Vejamos: “Trata-se de ação ordinária ajuizada por VERA LUCIA DANTAS, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em suma, a reparação por danos materiais e morais, devido à perda, por roubo, de joias dadas em garantia pignoratícia de contrato de penhor. A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade da cláusula 12.1 dos contratos nº 0366.213.00037305-8; 0366.213.00037302-3; 0345.213.00048850-0; 0345.213.00048851-9; 345.213.00049050-5 e 0345.213.00049279-6, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor total de R$ 174.126,83 (cento e setenta e quatro mil e cento e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, tendo como termo inicial a data da subtração (17/12/2017). Determinada sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A CEF interpôs recurso de apelação pugnando, em suma, a reforma da sentença. Apelação adesivamente a parte autora, pleiteando a condenação da CEF a pagar indenização por dano material correspondente ao valor estabelecido no laudo pericial, bem como ao pagamento pelos danos morais sofridos. Com contrarrazões das partes, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a reparação por danos materiais e morais, devido à perda, por roubo, de joias dadas em garantia pignoratícia de contrato de penhor. Sustenta, em suma, que celebrou com a ré seis contratos de empréstimo, pela modalidade de penhor, no entanto, a agência da CEF Santos/SP foi roubada, sendo levados seus bens entregues a título de penhor (joias). Diante da perda das joias, a CEF ofertou indenização muito inferior ao valor de mercado. Pois bem. Num primeiro momento, convém apreciar a existência de dano material. Registro que, nos termos do art. 1.435, I, do CC, “o credor pignoratício é obrigado à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade". Vale ressaltar a aplicação do CDC ao caso em apreço, nos termos da Súmula 297/STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). De acordo com o art. 14, §3º, II, do CDC, há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços, exceto quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ainda, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. Portanto, tratando-se de responsabilidade objetiva, desnecessária a verificação da existência de culpa na prestação do serviço, devendo ser comprovado apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Dessa forma, sendo a instituição financeira a depositária dos bens empenhados, deve responder pelo roubo das joias, não se incluindo esta hipótese como causa excludente do dever de indenizar, por fato de terceiro, visto que que é da própria natureza da atividade bancária, que detém a guarda dos bens em razão do contrato em questão, a necessária prevenção e segurança contra tais riscos (risco do empreendimento). Consequentemente, é ilógico invocar tal excludente, justamente por se tratar o roubo das joias empenhadas de fortuito interno, portanto, inerente à própria atividade desempenhada no contrato. Frisa-se que a própria CEF, na Cláusula 12.1 do contrato de penhor, reputada nula por ser abusiva, se responsabiliza em caso de roubo, furto ou extravio dos bens. Assim, resta caracterizada a responsabilidade da CEF pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de joias empenhadas. Nesse sentido: CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Preliminarmente, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que, no caso vertente, a realização da prova testemunhal e pericial é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia processual, notadamente quando a prova documental ou os outros meios de prova determinados pelo magistrado forem suficientes para fornecer os dados esclarecedores, bem como em razão do disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. III - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. IV - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento de eventual importância ressarcida administrativamente. V - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. VI - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000540-43.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023) Por sua vez, anoto que a jurisprudência desta E. Corte firmou-se no sentido de afastar a cláusula que limita o montante indenizatório em 1,5 vezes o valor das joias dadas em penhor, por abusiva, não podendo ser invocada sua aplicação. O artigo 51 do CDC estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos", ressalvando apenas a possibilidade de limitação da indenização nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, e em situações justificáveis, in verbis: Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. Nesse passo, a cláusula que limita o montante indenizatório é uma forma de atenuar a responsabilidade da ré, de forma injustificada, considerando-se que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o valor da compensação financeira deve corresponder ao do valor do prejuízo experimentado. Com efeito, prescreve o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Outrossim, causa estranheza a limitação do montante indenizatório a uma vez e meia (1,5) do valor atribuído às joias no momento da contratação do penhor. Tem-se que, de forma aparente, a parte ré demonstra que avaliou o bem a menor, razão pela qual o limite de indenização é maior que o próprio valor da avaliação. Colaciono precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. (...) VI - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000540-43.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ROUBO A JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. (...) - No contrato de penhor celebrado com a CEF é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nos termos do artigo 51, I, da Lei 8.078/90, são abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios no fornecimento do produto ou do serviço, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e conscientemente. (...) - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009748-40.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/02/2021, DJEN DATA: 19/02/2021) APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O valor da indenização deve ser medido pela extensão do dano. Contudo, dos documentos juntados aos autos não é possível apurar se os valores fixados a título de indenização se distanciam ou não do valor de mercados das joias sem a realização de prova pericial. 2. Por não se tratar apenas de matéria de direito, não pode esta Corte julgar a lide, sem a produção pericial. Precedentes. 3. Perfeitamente possível a determinação da realização de prova pericial até de ofício, nos termos do art. 370, caput, do CPC, prova esta que se faz necessária à instrução do feito e ao julgamento do mérito em razão do caráter técnico de que se reveste a avaliação de joias. 4. Apelação a que se dá parcial provimento, na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000505-20.2020.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 06/10/2022) Sendo assim, procede a alegação da parte autora no sentido de que a compensação material deve considerar o valor de mercado das joias. Nesse sentido, foi realizada a prova pericial, em que foi calculado o valor de mercado atual das joias, partindo do valor do ouro na data da avaliação realizada pela CEF e aplicando, mês a mês, o fator (negativo ou positivo) do ouro. O perito, com base em tal metodologia, apurou que o valor de mercado das joias na data do roubo, em 17/12/2017, atinge a quantia de 174.126,83 (cento e setenta e quatro mil e cento e vinte e seis reais e oitenta e três centavos. O valor deve ser devidamente atualizado, com correção monetária desde o evento lesivo e juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ademais, vale dizer que devem ser descontados da indenização os valores pagos administrativamente. Outrossim, no que concerne ao pedido de reparação por danos morais, a parte autora, aduz que tinha elevada estima pelas peças empenhadas e que o contrato celebrado tinha como objetivo a guarda das peças em segurança. Em que pese o afirmado pela apelante, compulsando os autos verifica-se que os argumentos suscitados não merecem prosperar. Conquanto a subtração tenha causado aborrecimento, não se pode atestar que tal fato tenha ocasionado lesão aos direitos de personalidade de maneira a abalar a sua integridade psíquica. Convém lembrar que as partes celebraram, contrato de empréstimo e as joias foram oferecidas como garantia do cumprimento da avença. Dessa forma, é possível depreender que, ainda que a apelante tivesse apego pelas peças, as concebia prioritariamente como ativo de valor. Em outros dizeres, a despeito do valor sentimental, os bens foram dados voluntariamente em garantia, ciente a parte de que poderia perdê-los, seja por inadimplemento contratual, seja por motivos imprevisíveis – como o roubo perpetrado na agência. Assim, a narrativa da parte autora de que as joias tinham valor sentimental resta enfraquecida, e por não estar a ocorrência do dano moral atrelada a caracterização de dano material, e sim a comprovação do abalo emocional, -não caracterizado na espécie-, incabível o pedido nesse ponto. De igual teor são os julgados: CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO. I - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. II - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007744-93.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021) APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). 2. Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade. 3. Do roubo de joias empenhadas, não se verifica a ocorrência de danos morais, vez que ao entregar as joias em garantia de dívida contraída com o banco, a parte assumiu o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma,Ap Civ. –apelação cível n° 5003748-02.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, julgado em: 27/10/2022, DJEN data: 03/11/2022) Por conseguinte, não se vislumbra a demonstração do dano moral. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CEF e ao recurso adesivo da parte autora. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. (...).” Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS FIXADOS PELO VALOR DE MERCADO APURADO EM PERÍCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e ao recurso adesivo da própria agravante, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelo roubo de joias dadas em garantia de contratos de penhor e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator comporta reforma; (ii) definir se a indenização por danos materiais deve ser calculada com base em valor diverso daquele apurado por perícia técnica na data do sinistro; e (iii) verificar se o roubo de joias empenhadas enseja dano moral presumido em favor da mutuária. III. Razões de decidir O agravo interno limitou-se à reprodução dos argumentos já deduzidos no recurso anteriormente apreciado, sem impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão monocrática, circunstância que autoriza a manutenção do decisum. A responsabilidade da instituição financeira decorre de sua condição de depositária dos bens empenhados e da incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo o roubo das joias fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. A cláusula contratual que limita a indenização a uma vez e meia o valor atribuído às joias mostra-se abusiva e nula, devendo a reparação observar a extensão integral do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. O valor da indenização material deve corresponder ao valor de mercado dos bens na data do roubo, apurado por perícia judicial, com atualização monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação, admitido o abatimento de quantias eventualmente pagas na esfera administrativa. Não se configura dano moral presumido pela perda de joias empenhadas, uma vez que os bens foram voluntariamente oferecidos em garantia contratual, exigindo-se demonstração concreta de efetivo abalo à esfera da personalidade, inexistente no caso. A decisão monocrática observou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, sendo legítima a utilização do julgamento unipessoal previsto no art. 932 do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização decorrente do roubo de joias dadas em garantia pignoratícia deve corresponder ao valor de mercado dos bens apurado por perícia judicial na data do sinistro, observada a atualização monetária e os juros legais. 2. O roubo de joias empenhadas não gera dano moral presumido, exigindo-se prova concreta de lesão aos direitos da personalidade. 3. A mera reiteração de argumentos já apreciados não autoriza a reforma da decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V e VI, 1.021, §3º, 1.025 e 1.026, §2º; CC, arts. 944 e 1.435, I; CDC, arts. 14, §3º, II, e 51, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TRF3, ApCiv 5000540-43.2021.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 04.10.2023; TRF3, ApCiv 5009748-40.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 09.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão