Detalhe do processo

5009137-02.2021.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5009137-02.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa de 10%] AUTOR: OLAVO PEDROSA CPF: 236.520.636-00 e outros RÉU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CPF: 00.627.638/0001-57 DECISÃO I-RELATÓRIO Versam os autos de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por OLAVO PEDROSA e outros contra POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR objetivando a execução do julgado de ID3289806482 em que pese o cumprimento de sentença já ter sido extinto no ID 3289816500, cuja decisão foi confirmado pelo acordão de ID3289816516. Impugnação ao cumprimento de Sentença ID5454242999 onde sustenta que o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do TJMG, transitado em julgado em 03/07/2019, reconheceu a satisfação integral da obrigação e extinguiu a execução, motivo pelo qual o novo pedido configuraria afronta à coisa julgada e à preclusão lógica. Argumenta, ainda, subsidiariamente, a ocorrência de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pelos exequentes conteriam diversas inconsistências. Nesse sentido, aponta: a inclusão indevida de verbas alimentação em favor do Sr. José Manoel da Penha Carmo após seu falecimento; a incorreta metodologia de cálculo da participação financeira incidente sobre as verbas alimentação; a utilização equivocada dos valores das verbas a partir de agosto de 2020; a ausência de dedução dos valores pagos em 2021; erro na atualização monetária das parcelas; duplicidade na cobrança de honorários sucumbenciais; e inclusão indevida de honorários advocatícios adicionais. Manifestação da parte exequente ID5478978090 onde aduzem os exequentes, em síntese, que o presente cumprimento de sentença objetiva o recebimento de diferenças relativas às verbas deferidas judicialmente, referentes ao período compreendido entre julho de 2014 até a correta implementação das parcelas pelo executado, sustentando que tal implementação ainda não ocorreu. Informam que o valor executado, atualizado até abril de 2021, corresponde a R$ 217.563,69. Perícia realizada no ID9948505802, homologada pela decisão de ID10207880542, mantida pelo Agravo de ID10459427858. É o relatório, DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO Compulsando atentamente aos autos verifico que se trata de matéria unicamente de direito que prescinde dilação probatória. Inicialmente, cumpre destacar que o laudo pericial elaborado pelo perito atuarial mostrou-se claro, coerente, tecnicamente fundamentado e em consonância com os elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer sua credibilidade ou imparcialidade. Com efeito, consignou o expert que ambas as partes concordaram expressamente com os cálculos periciais produzidos nos autos originários sob ID 3289611489, os quais vieram a ser homologados judicialmente pela decisão de ID 3289816500, ocasião em que foi julgada extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. O laudo também esclareceu que a insurgência dos autores contra a extinção da execução foi rejeitada pelo acórdão de ID 3289816516, posteriormente transitado em julgado. Nesse contexto, mostra-se inequívoco que a matéria relativa à satisfação da obrigação já foi definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário, encontrando-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. Não bastasse isso, o expert respondeu expressamente ao quesito central da controvérsia afirmando que inexistem diferenças de qualquer espécie em favor dos exequentes, justamente porque a obrigação foi formalmente extinta no processo originário. Outrossim, ao analisar os cálculos apresentados pelos exequentes nos IDs 3287416433 e 3287416434, o perito concluiu que tais demonstrativos encontram-se incorretos e superestimados, consignando de forma categórica que “não são devidos quaisquer valores a mais para os mesmos”. Importante registrar que, embora o expert tenha reconhecido que as verbas possuem natureza sucessiva, também consignou expressamente que a decisão extintiva não se limitou ao cálculo de ID 3289611489, mas sim ao processo como um todo, sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de execuções complementares futuras. A propósito, o parecer técnico final reafirma que: (i) houve concordância expressa das partes com o laudo homologado; (ii) a execução foi extinta; (iii) os embargos declaratórios foram rejeitados; (iv) o acórdão manteve integralmente a extinção da execução; (v) as verbas deferidas já haviam sido implementadas em folha desde junho de 2012. Assim, permitir o prosseguimento do presente cumprimento de sentença significaria admitir rediscussão de matéria já definitivamente solucionada, em frontal violação aos princípios da segurança jurídica, estabilidade das relações processuais e coisa julgada. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos termos do art.924, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, para declarar inexistência de diferenças devidas aos exequentes relativamente ao título judicial executado, de modo a nada mais restar aos exequentes para receberem em função destes autos. .Ante os termos da perícia de ID9948505802 e petição de ID10142659335, considerando que a execução já foi extinta nos termos do art.924, nada mais restando a prover em favor dos exequentes, pagas as custas, se devidas, independente do transito em julgado, expeça-se alvará nos moldes deste Juízo em favor da parte executada POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR para levantamento de todos os valores depositados vinculados aos autos. Considerando que quem deu causa ao cumprimento de sentença foi a parte exequente que distribuiu os autos quando já já tinha ciência que não havia nada mais a receber nos autos condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade de ambas as condenações pois amparada a parte Autora pela justiça gratuita. Cumpridas as formalidades legais, observadas as IPT'S nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. Intime-se.Cumpra-se. Juiz de Fora (MG) data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIA GOMES VALE DO CARMO

Autor JOAQUIM ANGELO DE MENDONCA

Autor OLAVO PEDROSA

Réu POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS

OAB: 56630/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FRANKLIN WILLIAM SCORALICK FERREIRA

OAB: 71364/MG

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MARCIUS CLAUDIUS DIAS DE PINHO

OAB: 108411/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5009137-02.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa de 10%] AUTOR: OLAVO PEDROSA CPF: 236.520.636-00 e outros RÉU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CPF: 00.627.638/0001-57 DECISÃO I-RELATÓRIO Versam os autos de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por OLAVO PEDROSA e outros contra POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR objetivando a execução do julgado de ID3289806482 em que pese o cumprimento de sentença já ter sido extinto no ID 3289816500, cuja decisão foi confirmado pelo acordão de ID3289816516. Impugnação ao cumprimento de Sentença ID5454242999 onde sustenta que o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do TJMG, transitado em julgado em 03/07/2019, reconheceu a satisfação integral da obrigação e extinguiu a execução, motivo pelo qual o novo pedido configuraria afronta à coisa julgada e à preclusão lógica. Argumenta, ainda, subsidiariamente, a ocorrência de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pelos exequentes conteriam diversas inconsistências. Nesse sentido, aponta: a inclusão indevida de verbas alimentação em favor do Sr. José Manoel da Penha Carmo após seu falecimento; a incorreta metodologia de cálculo da participação financeira incidente sobre as verbas alimentação; a utilização equivocada dos valores das verbas a partir de agosto de 2020; a ausência de dedução dos valores pagos em 2021; erro na atualização monetária das parcelas; duplicidade na cobrança de honorários sucumbenciais; e inclusão indevida de honorários advocatícios adicionais. Manifestação da parte exequente ID5478978090 onde aduzem os exequentes, em síntese, que o presente cumprimento de sentença objetiva o recebimento de diferenças relativas às verbas deferidas judicialmente, referentes ao período compreendido entre julho de 2014 até a correta implementação das parcelas pelo executado, sustentando que tal implementação ainda não ocorreu. Informam que o valor executado, atualizado até abril de 2021, corresponde a R$ 217.563,69. Perícia realizada no ID9948505802, homologada pela decisão de ID10207880542, mantida pelo Agravo de ID10459427858. É o relatório, DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO Compulsando atentamente aos autos verifico que se trata de matéria unicamente de direito que prescinde dilação probatória. Inicialmente, cumpre destacar que o laudo pericial elaborado pelo perito atuarial mostrou-se claro, coerente, tecnicamente fundamentado e em consonância com os elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer sua credibilidade ou imparcialidade. Com efeito, consignou o expert que ambas as partes concordaram expressamente com os cálculos periciais produzidos nos autos originários sob ID 3289611489, os quais vieram a ser homologados judicialmente pela decisão de ID 3289816500, ocasião em que foi julgada extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. O laudo também esclareceu que a insurgência dos autores contra a extinção da execução foi rejeitada pelo acórdão de ID 3289816516, posteriormente transitado em julgado. Nesse contexto, mostra-se inequívoco que a matéria relativa à satisfação da obrigação já foi definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário, encontrando-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. Não bastasse isso, o expert respondeu expressamente ao quesito central da controvérsia afirmando que inexistem diferenças de qualquer espécie em favor dos exequentes, justamente porque a obrigação foi formalmente extinta no processo originário. Outrossim, ao analisar os cálculos apresentados pelos exequentes nos IDs 3287416433 e 3287416434, o perito concluiu que tais demonstrativos encontram-se incorretos e superestimados, consignando de forma categórica que “não são devidos quaisquer valores a mais para os mesmos”. Importante registrar que, embora o expert tenha reconhecido que as verbas possuem natureza sucessiva, também consignou expressamente que a decisão extintiva não se limitou ao cálculo de ID 3289611489, mas sim ao processo como um todo, sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de execuções complementares futuras. A propósito, o parecer técnico final reafirma que: (i) houve concordância expressa das partes com o laudo homologado; (ii) a execução foi extinta; (iii) os embargos declaratórios foram rejeitados; (iv) o acórdão manteve integralmente a extinção da execução; (v) as verbas deferidas já haviam sido implementadas em folha desde junho de 2012. Assim, permitir o prosseguimento do presente cumprimento de sentença significaria admitir rediscussão de matéria já definitivamente solucionada, em frontal violação aos princípios da segurança jurídica, estabilidade das relações processuais e coisa julgada. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos termos do art.924, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, para declarar inexistência de diferenças devidas aos exequentes relativamente ao título judicial executado, de modo a nada mais restar aos exequentes para receberem em função destes autos. .Ante os termos da perícia de ID9948505802 e petição de ID10142659335, considerando que a execução já foi extinta nos termos do art.924, nada mais restando a prover em favor dos exequentes, pagas as custas, se devidas, independente do transito em julgado, expeça-se alvará nos moldes deste Juízo em favor da parte executada POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR para levantamento de todos os valores depositados vinculados aos autos. Considerando que quem deu causa ao cumprimento de sentença foi a parte exequente que distribuiu os autos quando já já tinha ciência que não havia nada mais a receber nos autos condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade de ambas as condenações pois amparada a parte Autora pela justiça gratuita. Cumpridas as formalidades legais, observadas as IPT'S nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. Intime-se.Cumpra-se. Juiz de Fora (MG) data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO