5009133-52.2022.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009133-52.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: MARIA CELIA DAMAS GONCALVES CPF: 471.405.936-04 RÉU: MARIA CELIA BERALDO ROSA CPF: 342.097.606-25 DECISÃO 1. Cuida-se de ação de exigir contas proposta por Maria Célia Damas Gonçalves em face de Maria Célia Beraldo Rosa, em decorrência da administração de bens do Espólio de José Damas Neto, correspondente ao período em que a requerida exerceu o encargo de inventariante (id. 9544843078). A obrigação de prestar contas foi reconhecida por este juízo, restando delimitado o período de novembro de 2017 a julho de 2022 para a prestação das informações financeiras (id. 10232820953). A requerida apresentou contas referentes ao período de 2020 a junho de 2022 (id. 9917929612), as quais foram impugnadas pela autora sob a alegação de omissão de receitas, inclusão de despesas indevidas e falta de comprovação de gastos (id. 10087496900). Após o saneamento do feito (id. 10294906379) e a realização de audiência de conciliação que restou infrutífera (id. 10633933106), a requerida noticiou sua incapacidade civil e processual em razão de interdição judicial por Doença de Alzheimer, postulando a regularização de sua representação e a dispensa de seu depoimento pessoal (id. 10632750667). Por sua vez, a autora pugnou pela realização de prova pericial contábil e pela manutenção da prova testemunhal anteriormente deferida (id. 10685244678). 2. O exame dos autos revela que a requerida Maria Célia Beraldo Rosa foi judicialmente interditada por sentença proferida em 26 de janeiro de 2023, nos autos do processo de interdição nº 5002470-68.2022.8.13.0596, em curso perante a 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí, Estado de Minas Gerais (id. 9917928928). O dispositivo da referida decisão foi retificado para declarar a requerida relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil (id. 9917938971), tendo sido nomeada como sua curadora a Sra. Alcirlene Beraldo dos Santos (id. 9917928928). Nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil, o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei . Desse modo, constatada a incapacidade civil da requerida, a regularização de sua representação processual por intermédio de sua curadora nomeada é medida imperativa para assegurar a validade dos atos processuais supervenientes, em consonância com o artigo 76 do Código de Processo Civil . Ademais, a grave condição neurológica que acomete a requerida, diagnosticada com Doença de Alzheimer em estágio avançado e com severo declínio cognitivo (id. 10632750667), obsta por completo a sua participação pessoal nos atos do processo. Diante da impossibilidade fática e jurídica de manifestação de vontade consciente, impõe-se deferir a dispensa de seu comparecimento pessoal em audiência, bem como de eventual prestação de depoimento pessoal, ato que restaria inócuo diante do quadro clínico apresentado. A ação de exigir contas, em sua segunda fase, destina-se à apuração do saldo final do relacionamento econômico mantido entre as partes. No caso em apreço, a autora impugnou especificamente os lançamentos efetuados pela requerida, apontando divergências quanto ao período de recebimento de aluguéis do imóvel situado na Avenida Perimetral, nº 1609, em Pouso Alegre, Minas Gerais (id. 10087496900), além de questionar a legitimidade de despesas com manutenção, taxas de IPTU (id. 9917945901) e faturas de serviços públicos (id. 9917939176). O artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que, apresentadas as contas, o juiz poderá determinar a realização de exame pericial se reputar necessário para o esclarecimento dos fatos. Diante da complexidade dos lançamentos contábeis apresentados, que envolvem a reconstrução do fluxo de caixa de receitas e despesas ao longo de quase cinco anos, a produção de prova pericial contábil mostra-se indispensável para conferir segurança jurídica à apuração do saldo credor ou devedor. Dessa forma, o deferimento da prova técnica contábil é medida que se impõe, incumbindo ao perito judicial analisar a documentação encartada aos autos e apurar a regularidade dos lançamentos, com a glosa de despesas que não estejam devidamente amparadas por comprovantes idôneos ou que não guardem relação direta com a conservação dos bens do espólio. As provas testemunhais postuladas pelas partes já foram deferidas na decisão de saneamento (id. 10294906379). Contudo, a realização da audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral deve ser postergada para momento posterior à confecção do laudo pericial contábil. A prévia realização da perícia técnica permitirá delimitar com precisão os pontos de controvérsia fática que persistem após a análise documental, otimizando a colheita dos depoimentos das testemunhas e da própria autora (id. 385 do Código de Processo Civil) . Essa providência prestigia os princípios da eficiência, da celeridade e da economia processual, evitando a realização de atos instrutórios desnecessários ou redundantes. 3. Ante o exposto, no exercício da atividade de organização e saneamento do processo, adoto as seguintes providências: a) Promova a Serventia com a regularização da representação processual de Maria Célia Beraldo Rosa em razão de sua incapacidade, cadastrando a curadora da requerida, a Sra. Alcirlene Beraldo dos Santos, no polo passivo da demanda, na condição de representante legal; b) Defiro o pedido formulado pela defesa e dispenso o comparecimento pessoal da requerida em audiência, bem como a colheita de seu depoimento pessoal, diante da comprovada incapacidade cognitiva decorrente de enfermidade neurodegenerativa grave; c) Defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos do artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil, nomeando para o encargo o perito do juízo, o qual deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias; d) Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil , apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem seus respectivos assistentes técnicos; e) Postergo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega do laudo pericial contábil, restando sem efeito as datas anteriormente designadas para tal finalidade. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SELMO SILA DE SOUZA Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA CELIA BERALDO ROSA
Autor MARIA CELIA DAMAS GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE REGINA MUNHOZ FONSECA
OAB: 376283/SP
PEDRO HENRIQUE NUNES FERNANDES
OAB: 132352/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009133-52.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: MARIA CELIA DAMAS GONCALVES CPF: 471.405.936-04 RÉU: MARIA CELIA BERALDO ROSA CPF: 342.097.606-25 DECISÃO 1. Cuida-se de ação de exigir contas proposta por Maria Célia Damas Gonçalves em face de Maria Célia Beraldo Rosa, em decorrência da administração de bens do Espólio de José Damas Neto, correspondente ao período em que a requerida exerceu o encargo de inventariante (id. 9544843078). A obrigação de prestar contas foi reconhecida por este juízo, restando delimitado o período de novembro de 2017 a julho de 2022 para a prestação das informações financeiras (id. 10232820953). A requerida apresentou contas referentes ao período de 2020 a junho de 2022 (id. 9917929612), as quais foram impugnadas pela autora sob a alegação de omissão de receitas, inclusão de despesas indevidas e falta de comprovação de gastos (id. 10087496900). Após o saneamento do feito (id. 10294906379) e a realização de audiência de conciliação que restou infrutífera (id. 10633933106), a requerida noticiou sua incapacidade civil e processual em razão de interdição judicial por Doença de Alzheimer, postulando a regularização de sua representação e a dispensa de seu depoimento pessoal (id. 10632750667). Por sua vez, a autora pugnou pela realização de prova pericial contábil e pela manutenção da prova testemunhal anteriormente deferida (id. 10685244678). 2. O exame dos autos revela que a requerida Maria Célia Beraldo Rosa foi judicialmente interditada por sentença proferida em 26 de janeiro de 2023, nos autos do processo de interdição nº 5002470-68.2022.8.13.0596, em curso perante a 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí, Estado de Minas Gerais (id. 9917928928). O dispositivo da referida decisão foi retificado para declarar a requerida relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil (id. 9917938971), tendo sido nomeada como sua curadora a Sra. Alcirlene Beraldo dos Santos (id. 9917928928). Nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil, o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei . Desse modo, constatada a incapacidade civil da requerida, a regularização de sua representação processual por intermédio de sua curadora nomeada é medida imperativa para assegurar a validade dos atos processuais supervenientes, em consonância com o artigo 76 do Código de Processo Civil . Ademais, a grave condição neurológica que acomete a requerida, diagnosticada com Doença de Alzheimer em estágio avançado e com severo declínio cognitivo (id. 10632750667), obsta por completo a sua participação pessoal nos atos do processo. Diante da impossibilidade fática e jurídica de manifestação de vontade consciente, impõe-se deferir a dispensa de seu comparecimento pessoal em audiência, bem como de eventual prestação de depoimento pessoal, ato que restaria inócuo diante do quadro clínico apresentado. A ação de exigir contas, em sua segunda fase, destina-se à apuração do saldo final do relacionamento econômico mantido entre as partes. No caso em apreço, a autora impugnou especificamente os lançamentos efetuados pela requerida, apontando divergências quanto ao período de recebimento de aluguéis do imóvel situado na Avenida Perimetral, nº 1609, em Pouso Alegre, Minas Gerais (id. 10087496900), além de questionar a legitimidade de despesas com manutenção, taxas de IPTU (id. 9917945901) e faturas de serviços públicos (id. 9917939176). O artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que, apresentadas as contas, o juiz poderá determinar a realização de exame pericial se reputar necessário para o esclarecimento dos fatos. Diante da complexidade dos lançamentos contábeis apresentados, que envolvem a reconstrução do fluxo de caixa de receitas e despesas ao longo de quase cinco anos, a produção de prova pericial contábil mostra-se indispensável para conferir segurança jurídica à apuração do saldo credor ou devedor. Dessa forma, o deferimento da prova técnica contábil é medida que se impõe, incumbindo ao perito judicial analisar a documentação encartada aos autos e apurar a regularidade dos lançamentos, com a glosa de despesas que não estejam devidamente amparadas por comprovantes idôneos ou que não guardem relação direta com a conservação dos bens do espólio. As provas testemunhais postuladas pelas partes já foram deferidas na decisão de saneamento (id. 10294906379). Contudo, a realização da audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral deve ser postergada para momento posterior à confecção do laudo pericial contábil. A prévia realização da perícia técnica permitirá delimitar com precisão os pontos de controvérsia fática que persistem após a análise documental, otimizando a colheita dos depoimentos das testemunhas e da própria autora (id. 385 do Código de Processo Civil) . Essa providência prestigia os princípios da eficiência, da celeridade e da economia processual, evitando a realização de atos instrutórios desnecessários ou redundantes. 3. Ante o exposto, no exercício da atividade de organização e saneamento do processo, adoto as seguintes providências: a) Promova a Serventia com a regularização da representação processual de Maria Célia Beraldo Rosa em razão de sua incapacidade, cadastrando a curadora da requerida, a Sra. Alcirlene Beraldo dos Santos, no polo passivo da demanda, na condição de representante legal; b) Defiro o pedido formulado pela defesa e dispenso o comparecimento pessoal da requerida em audiência, bem como a colheita de seu depoimento pessoal, diante da comprovada incapacidade cognitiva decorrente de enfermidade neurodegenerativa grave; c) Defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos do artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil, nomeando para o encargo o perito do juízo, o qual deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias; d) Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil , apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem seus respectivos assistentes técnicos; e) Postergo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega do laudo pericial contábil, restando sem efeito as datas anteriormente designadas para tal finalidade. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SELMO SILA DE SOUZA Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre