Detalhe do processo

5009129-70.2025.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5009129-70.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Crédito Rotativo] AUTOR: VANESIA RIBEIRO DE AGUIAR CPF: 052.434.906-10 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VANESIA RIBEIRO DE AGUIAR em face de BANCO BMG S.A. A autora sustenta, em síntese, não ter celebrado ou autorizado contratação de cartão de crédito consignado que deu origem a descontos em seu benefício assistencial, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais (petição inicial, ID 10519606863). O réu, por sua vez, apresentou contestação no ID 10580964431. Suscitou inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, irregularidade do comprovante de endereço, incorreção do valor da causa e alegado abuso no exercício do direito de ação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica e afirmou que a autora efetivamente utilizou o cartão, inclusive para compras, além de ter realizado pagamentos de faturas. A autora impugnou a contestação e a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu, especialmente os elementos relativos à contratação eletrônica, biometria, endereço IP e geolocalização, requerendo perícia técnica digital (ID 10621897545). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas e indicarem as questões de fato e de direito controvertidas (ID 10622381844), a autora reiterou o requerimento de perícia técnica sobre a contratação digital (ID 10632561911). Posteriormente, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do requerido (ID 10639035189). O Banco BMG apresentou, após a certificação, manifestação no ID 10639074639, requerendo depoimento pessoal da autora. Os autos vieram conclusos. Inépcia da petição inicial A preliminar não procede. A petição inicial individualiza suficientemente a relação jurídica impugnada, identifica a modalidade contratual controvertida, indica os descontos questionados e formula pedidos certos e compreensíveis, possibilitando ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A própria extensão da contestação apresentada no ID 10580964431 evidencia a adequada compreensão da controvérsia. Eventual insuficiência probatória da documentação apresentada com a inicial constitui matéria pertinente ao mérito, não hipótese de inépcia. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Interesse processual Também não procede a alegação de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição, ressalvadas hipóteses legalmente previstas, não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a resistência à pretensão encontra-se inequivocamente caracterizada pela contestação de ID 10580964431, na qual o réu sustenta a validade da contratação e a legitimidade dos descontos. Assim, REJEITO a preliminar. Comprovante de endereço A alegada desatualização ou deficiência do comprovante de residência não torna inepta a petição inicial nem constitui, nas circunstâncias dos autos, fundamento para extinção do processo. O réu tampouco demonstra concretamente prejuízo à definição da competência territorial. Como resultado, REJEITO a arguição. Impugnação ao valor da causa A autora atribuiu à causa o valor de R$ 32.508,00, correspondente à soma do proveito econômico pretendido a título de repetição do indébito e da indenização por danos morais postulada. A quantificação observa, em princípio, os arts. 292, V e VI, do CPC. O fato de o valor postulado a título de dano moral poder vir a ser arbitrado em montante inferior não autoriza, nesta fase, sua desconsideração para fins de fixação do valor da causa. Desse modo, REJEITO a impugnação. Saneamento e delimitação da controvérsia Não havendo outras questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO, na forma do art. 357 do CPC. Ficam delimitadas como questões de fato controvertidas: a) se a autora efetivamente manifestou vontade de celebrar a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado discutida nos autos; b) a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos eletrônicos apresentados pelo réu como comprovação da contratação, inclusive aqueles relacionados à biometria, registros de acesso, endereço IP, geolocalização e demais mecanismos de autenticação eventualmente empregados; c) se o cartão vinculado à operação foi efetivamente utilizado pela autora para realização das compras e demais transações constantes das faturas apresentadas no ID 10580950665; d) se os pagamentos lançados nas faturas foram realizados voluntariamente pela autora; e) a origem e a regularidade dos descontos efetuados no benefício assistencial da autora; e f) a extensão dos valores eventualmente descontados ou pagos em decorrência da relação jurídica controvertida. Prosseguindo, constituem questões de direito relevantes ao julgamento: a) a existência, validade e eficácia da contratação impugnada; b) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; c) as consequências jurídicas de eventual inexistência ou invalidade da contratação, inclusive quanto ao pedido subsidiário de conversão da operação; d) a existência e o regime jurídico de eventual obrigação de restituição dos valores pagos ou descontados; e e) a configuração de dano moral indenizável. Inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Todavia, a definição do ônus probatório relativo à autenticidade da contratação não depende, no ponto, de inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC. A autora nega ter celebrado o negócio jurídico e impugnou especificamente, no ID 10621897545, os elementos eletrônicos apresentados pela instituição financeira. Nos termos do art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento demonstrá-la. A matéria foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, julgamento em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021), mediante a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Por conseguinte, INCUMBE AO BANCO BMG S.A. comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica que invoca como fundamento dos descontos, inclusive a confiabilidade dos mecanismos de identificação e autenticação efetivamente empregados. Essa atribuição decorre diretamente das regras legais de distribuição do ônus da prova, especialmente do art. 429, II, do CPC, e não pressupõe inversão judicial fundada no art. 6º, VIII, do CDC. Quanto aos demais fatos constitutivos de sua pretensão, permanece com a autora o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, ressalvadas as hipóteses legais específicas. Nesses termos, INDEFIRO, por desnecessária, a inversão genérica do ônus da prova requerida pela autora. Especificação das provas A intimação de ID 10622381844 determinou às partes que especificassem as provas pretendidas. A autora apresentou a manifestação de ID 10632561911, reiterando o requerimento de perícia técnica digital e indicando concretamente sua finalidade. Por outro lado, a certidão de ID 10639035189 registra expressamente o decurso do prazo sem manifestação do requerido. A especificação de prova oral somente foi apresentada pelo Banco BMG posteriormente, no ID 10639074639. Consumada a preclusão temporal, NÃO CONHEÇO do requerimento de produção de prova oral formulado pelo réu no ID 10639074639. Prova pericial digital A perícia requerida pela autora mostra-se pertinente. A controvérsia não envolve assinatura manuscrita suscetível de simples exame grafotécnico. O réu sustenta contratação realizada por meio eletrônico e apresentou documentos que fazem referência à autenticação eletrônica, endereço IP e outros elementos digitais, especialmente os IDs 10580964382, 10580964680 e 10580964383. Por seu turno, a autora impugnou especificamente esses elementos no ID 10621897545, questionando, entre outros aspectos, a confiabilidade da biometria apresentada, os registros eletrônicos e a geolocalização associada à operação. A questão demanda conhecimento técnico que excede a experiência comum, mostrando-se adequada a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC. Cumpre ressalvar que o Tema 1.061/STJ não torna obrigatória a realização de perícia sempre que impugnada a contratação, admitindo-se a comprovação da autenticidade por qualquer meio de prova lícito e suficientemente robusto. No caso concreto, entretanto, diante da natureza eletrônica da contratação e da impugnação técnica específica apresentada, a prova pericial afigura-se útil à formação segura do convencimento judicial. Por isso, DEFIRO o requerimento formulado pela autora no ID 10632561911 e DETERMINO a realização de perícia em informática forense/perícia digital, por profissional com qualificação compatível com análise de sistemas de autenticação e contratação eletrônica. A perícia terá por objeto, na medida tecnicamente possível: a) verificar a integridade e a consistência dos registros eletrônicos relacionados à contratação impugnada; b) examinar os mecanismos de identificação e autenticação empregados na operação; c) verificar a existência e a consistência dos registros de data e hora, endereço IP, dispositivo e geolocalização vinculados à contratação, quando disponíveis; d) examinar os elementos técnicos relacionados à captura e validação de eventual biometria facial e, se utilizado, mecanismo de prova de vida (liveness); e) verificar a existência de elementos técnicos capazes de vincular a operação eletrônica à autora; e f) identificar eventual inconsistência técnica relevante, adulteração ou incompatibilidade nos registros examinados. A perícia não deverá se limitar à análise visual dos documentos convertidos em PDF, caso existam registros eletrônicos originários aptos à verificação técnica. Por essa razão, INTIME-SE o Banco BMG S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, na forma tecnicamente disponível e preservando-se os respectivos metadados, os registros eletrônicos originários relacionados à contratação impugnada que estejam sob sua guarda ou disponibilidade, inclusive, se existentes e efetivamente utilizados no procedimento de contratação: a) trilha de auditoria (audit trail) da operação; b) registros de data e hora e endereço IP; c) dados técnicos de identificação do dispositivo; d) registros de geolocalização; e) arquivos, relatórios ou registros relativos à captura e validação biométrica; f) registros de eventual mecanismo de prova de vida; g) códigos de integridade, hashes ou identificadores dos documentos eletrônicos; h) registros de envio e validação de token, OTP, SMS ou mecanismo equivalente, caso empregados; e i) demais registros técnicos utilizados pelo réu para associar a contratação à autora. A determinação limita-se aos dados existentes e relacionados ao procedimento de contratação controvertido, não impondo à instituição financeira a produção de informação técnica inexistente. A ausência injustificada de apresentação de registro que esteja sob a guarda do réu e seja necessário à demonstração da autenticidade da contratação será apreciada oportunamente à luz dos arts. 373, II, 400 e 429, II, do CPC. Nomeação do perito e custeio À Secretaria para nomeação de profissional com especialidade compatível com o objeto acima delimitado. Em caso de recusa expressa ou inércia, desde já fica autorizada a Secretaria a proceder, via Sistema AJ/TJMG, à nomeação sucessiva de novos peritos até que o encargo seja aceito. Como a perícia foi postulada pela parte demandante, que litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita (ID 10565218728), o exame pericial deverá ser custeado através do Sistema AJ. Arbitro os honorários periciais em R$ 570,42, com fundamento na Portaria nº 7.611/PR/2026, Anexo Único, Tabela I, item 6.3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC. No mesmo prazo, as partes poderão arguir, de forma fundamentada, eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada, nos termos dos arts. 148, II, e 465, §1º, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo das partes, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo. Aceito o encargo, o(a) perito(a) deverá cumprir fielmente o múnus, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC, assegurando às partes e aos assistentes técnicos a ciência dos atos periciais e a possibilidade de acompanhamento da diligência. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da realização do exame pericial, e deverá conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados e fundamentação suficiente para permitir o contraditório, nos moldes do art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo seus assistentes técnicos apresentar pareceres, consoante o art. 477, §1º, do CPC. Havendo requerimento de esclarecimentos, o(a) perito(a) será intimado(a) para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §2º, do CPC. Nos moldes do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes, facultando-lhes requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor VANESIA RIBEIRO DE AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES

OAB: 152000/MG

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5009129-70.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Crédito Rotativo] AUTOR: VANESIA RIBEIRO DE AGUIAR CPF: 052.434.906-10 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VANESIA RIBEIRO DE AGUIAR em face de BANCO BMG S.A. A autora sustenta, em síntese, não ter celebrado ou autorizado contratação de cartão de crédito consignado que deu origem a descontos em seu benefício assistencial, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais (petição inicial, ID 10519606863). O réu, por sua vez, apresentou contestação no ID 10580964431. Suscitou inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, irregularidade do comprovante de endereço, incorreção do valor da causa e alegado abuso no exercício do direito de ação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica e afirmou que a autora efetivamente utilizou o cartão, inclusive para compras, além de ter realizado pagamentos de faturas. A autora impugnou a contestação e a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu, especialmente os elementos relativos à contratação eletrônica, biometria, endereço IP e geolocalização, requerendo perícia técnica digital (ID 10621897545). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas e indicarem as questões de fato e de direito controvertidas (ID 10622381844), a autora reiterou o requerimento de perícia técnica sobre a contratação digital (ID 10632561911). Posteriormente, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do requerido (ID 10639035189). O Banco BMG apresentou, após a certificação, manifestação no ID 10639074639, requerendo depoimento pessoal da autora. Os autos vieram conclusos. Inépcia da petição inicial A preliminar não procede. A petição inicial individualiza suficientemente a relação jurídica impugnada, identifica a modalidade contratual controvertida, indica os descontos questionados e formula pedidos certos e compreensíveis, possibilitando ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A própria extensão da contestação apresentada no ID 10580964431 evidencia a adequada compreensão da controvérsia. Eventual insuficiência probatória da documentação apresentada com a inicial constitui matéria pertinente ao mérito, não hipótese de inépcia. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Interesse processual Também não procede a alegação de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição, ressalvadas hipóteses legalmente previstas, não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a resistência à pretensão encontra-se inequivocamente caracterizada pela contestação de ID 10580964431, na qual o réu sustenta a validade da contratação e a legitimidade dos descontos. Assim, REJEITO a preliminar. Comprovante de endereço A alegada desatualização ou deficiência do comprovante de residência não torna inepta a petição inicial nem constitui, nas circunstâncias dos autos, fundamento para extinção do processo. O réu tampouco demonstra concretamente prejuízo à definição da competência territorial. Como resultado, REJEITO a arguição. Impugnação ao valor da causa A autora atribuiu à causa o valor de R$ 32.508,00, correspondente à soma do proveito econômico pretendido a título de repetição do indébito e da indenização por danos morais postulada. A quantificação observa, em princípio, os arts. 292, V e VI, do CPC. O fato de o valor postulado a título de dano moral poder vir a ser arbitrado em montante inferior não autoriza, nesta fase, sua desconsideração para fins de fixação do valor da causa. Desse modo, REJEITO a impugnação. Saneamento e delimitação da controvérsia Não havendo outras questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO, na forma do art. 357 do CPC. Ficam delimitadas como questões de fato controvertidas: a) se a autora efetivamente manifestou vontade de celebrar a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado discutida nos autos; b) a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos eletrônicos apresentados pelo réu como comprovação da contratação, inclusive aqueles relacionados à biometria, registros de acesso, endereço IP, geolocalização e demais mecanismos de autenticação eventualmente empregados; c) se o cartão vinculado à operação foi efetivamente utilizado pela autora para realização das compras e demais transações constantes das faturas apresentadas no ID 10580950665; d) se os pagamentos lançados nas faturas foram realizados voluntariamente pela autora; e) a origem e a regularidade dos descontos efetuados no benefício assistencial da autora; e f) a extensão dos valores eventualmente descontados ou pagos em decorrência da relação jurídica controvertida. Prosseguindo, constituem questões de direito relevantes ao julgamento: a) a existência, validade e eficácia da contratação impugnada; b) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; c) as consequências jurídicas de eventual inexistência ou invalidade da contratação, inclusive quanto ao pedido subsidiário de conversão da operação; d) a existência e o regime jurídico de eventual obrigação de restituição dos valores pagos ou descontados; e e) a configuração de dano moral indenizável. Inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Todavia, a definição do ônus probatório relativo à autenticidade da contratação não depende, no ponto, de inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC. A autora nega ter celebrado o negócio jurídico e impugnou especificamente, no ID 10621897545, os elementos eletrônicos apresentados pela instituição financeira. Nos termos do art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento demonstrá-la. A matéria foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, julgamento em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021), mediante a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Por conseguinte, INCUMBE AO BANCO BMG S.A. comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica que invoca como fundamento dos descontos, inclusive a confiabilidade dos mecanismos de identificação e autenticação efetivamente empregados. Essa atribuição decorre diretamente das regras legais de distribuição do ônus da prova, especialmente do art. 429, II, do CPC, e não pressupõe inversão judicial fundada no art. 6º, VIII, do CDC. Quanto aos demais fatos constitutivos de sua pretensão, permanece com a autora o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, ressalvadas as hipóteses legais específicas. Nesses termos, INDEFIRO, por desnecessária, a inversão genérica do ônus da prova requerida pela autora. Especificação das provas A intimação de ID 10622381844 determinou às partes que especificassem as provas pretendidas. A autora apresentou a manifestação de ID 10632561911, reiterando o requerimento de perícia técnica digital e indicando concretamente sua finalidade. Por outro lado, a certidão de ID 10639035189 registra expressamente o decurso do prazo sem manifestação do requerido. A especificação de prova oral somente foi apresentada pelo Banco BMG posteriormente, no ID 10639074639. Consumada a preclusão temporal, NÃO CONHEÇO do requerimento de produção de prova oral formulado pelo réu no ID 10639074639. Prova pericial digital A perícia requerida pela autora mostra-se pertinente. A controvérsia não envolve assinatura manuscrita suscetível de simples exame grafotécnico. O réu sustenta contratação realizada por meio eletrônico e apresentou documentos que fazem referência à autenticação eletrônica, endereço IP e outros elementos digitais, especialmente os IDs 10580964382, 10580964680 e 10580964383. Por seu turno, a autora impugnou especificamente esses elementos no ID 10621897545, questionando, entre outros aspectos, a confiabilidade da biometria apresentada, os registros eletrônicos e a geolocalização associada à operação. A questão demanda conhecimento técnico que excede a experiência comum, mostrando-se adequada a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC. Cumpre ressalvar que o Tema 1.061/STJ não torna obrigatória a realização de perícia sempre que impugnada a contratação, admitindo-se a comprovação da autenticidade por qualquer meio de prova lícito e suficientemente robusto. No caso concreto, entretanto, diante da natureza eletrônica da contratação e da impugnação técnica específica apresentada, a prova pericial afigura-se útil à formação segura do convencimento judicial. Por isso, DEFIRO o requerimento formulado pela autora no ID 10632561911 e DETERMINO a realização de perícia em informática forense/perícia digital, por profissional com qualificação compatível com análise de sistemas de autenticação e contratação eletrônica. A perícia terá por objeto, na medida tecnicamente possível: a) verificar a integridade e a consistência dos registros eletrônicos relacionados à contratação impugnada; b) examinar os mecanismos de identificação e autenticação empregados na operação; c) verificar a existência e a consistência dos registros de data e hora, endereço IP, dispositivo e geolocalização vinculados à contratação, quando disponíveis; d) examinar os elementos técnicos relacionados à captura e validação de eventual biometria facial e, se utilizado, mecanismo de prova de vida (liveness); e) verificar a existência de elementos técnicos capazes de vincular a operação eletrônica à autora; e f) identificar eventual inconsistência técnica relevante, adulteração ou incompatibilidade nos registros examinados. A perícia não deverá se limitar à análise visual dos documentos convertidos em PDF, caso existam registros eletrônicos originários aptos à verificação técnica. Por essa razão, INTIME-SE o Banco BMG S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, na forma tecnicamente disponível e preservando-se os respectivos metadados, os registros eletrônicos originários relacionados à contratação impugnada que estejam sob sua guarda ou disponibilidade, inclusive, se existentes e efetivamente utilizados no procedimento de contratação: a) trilha de auditoria (audit trail) da operação; b) registros de data e hora e endereço IP; c) dados técnicos de identificação do dispositivo; d) registros de geolocalização; e) arquivos, relatórios ou registros relativos à captura e validação biométrica; f) registros de eventual mecanismo de prova de vida; g) códigos de integridade, hashes ou identificadores dos documentos eletrônicos; h) registros de envio e validação de token, OTP, SMS ou mecanismo equivalente, caso empregados; e i) demais registros técnicos utilizados pelo réu para associar a contratação à autora. A determinação limita-se aos dados existentes e relacionados ao procedimento de contratação controvertido, não impondo à instituição financeira a produção de informação técnica inexistente. A ausência injustificada de apresentação de registro que esteja sob a guarda do réu e seja necessário à demonstração da autenticidade da contratação será apreciada oportunamente à luz dos arts. 373, II, 400 e 429, II, do CPC. Nomeação do perito e custeio À Secretaria para nomeação de profissional com especialidade compatível com o objeto acima delimitado. Em caso de recusa expressa ou inércia, desde já fica autorizada a Secretaria a proceder, via Sistema AJ/TJMG, à nomeação sucessiva de novos peritos até que o encargo seja aceito. Como a perícia foi postulada pela parte demandante, que litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita (ID 10565218728), o exame pericial deverá ser custeado através do Sistema AJ. Arbitro os honorários periciais em R$ 570,42, com fundamento na Portaria nº 7.611/PR/2026, Anexo Único, Tabela I, item 6.3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC. No mesmo prazo, as partes poderão arguir, de forma fundamentada, eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada, nos termos dos arts. 148, II, e 465, §1º, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo das partes, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo. Aceito o encargo, o(a) perito(a) deverá cumprir fielmente o múnus, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC, assegurando às partes e aos assistentes técnicos a ciência dos atos periciais e a possibilidade de acompanhamento da diligência. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da realização do exame pericial, e deverá conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados e fundamentação suficiente para permitir o contraditório, nos moldes do art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, podendo seus assistentes técnicos apresentar pareceres, consoante o art. 477, §1º, do CPC. Havendo requerimento de esclarecimentos, o(a) perito(a) será intimado(a) para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §2º, do CPC. Nos moldes do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes, facultando-lhes requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito