Detalhe do processo

5009129-56.2024.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Fica a parte intimada da designação da PERÍCIA MÉDICA, para dia 03/11/2026, às 11:00 horas, em consultório médico, situado na Rua dos Timbiras, 2072, sala 912, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte, conforme manifestação do Perito de ID 10741121596.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA

Autor WILLIAN DELLA SALE MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA ADRIANA SOUZA PEREIRA

OAB: 146929/MG

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MARIA EUGENIA BRACARENSE

OAB: 36055/MG

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VANESSA DRUMMOND BARRETO

OAB: 106743/MG

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EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

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THAMIS MORETTO

OAB: 107531/RS

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ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Fica a parte intimada da designação da PERÍCIA MÉDICA, para dia 03/11/2026, às 11:00 horas, em consultório médico, situado na Rua dos Timbiras, 2072, sala 912, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte, conforme manifestação do Perito de ID 10741121596.

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5009129-56.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: WILLIAN DELLA SALE MOREIRA CPF: 048.668.986-74 RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA CPF: 26.314.512/0001-16 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Willian Della Sale Moreira contra Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S/A. Decisão de saneamento no ID 10654138715. O perito propôs honorários periciais no valor de R$ 5.664,30 (cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), com base em cálculo de dez horas de trabalho ao custo unitário de R$ 566,43 por hora, conforme tabela de referência da Aspejudi. Requereu, após o depósito da quota-parte da parte ré, a expedição de alvará para levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor (ID 10689132400). A parte ré, Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.A., impugnou a proposta de honorários, sob o argumento de que estaria elevado. Sustentou que o parâmetro de referência para este tipo de perícia, conforme a Resolução n. 232/2016 do CNJ, publicada em 15/07/2016, corresponde a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Alegou que o exame não apresenta grande complexidade e não demandaria esforço técnico ou tempo elevado do perito. Requereu a fixação dos honorários em patamar compatível com a complexidade da perícia, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ultrapassar R$ 370,00 ou, subsidiariamente, o limite de cinco vezes o valor da tabela, correspondente a R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) (ID 10694329955). É o relatório. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados o grau de complexidade da matéria periciada, o tempo necessário à realização dos trabalhos e a natureza do exame determinado. A Resolução n. 232/2016 do CNJ estabelece valor de referência para honorários periciais e admite majoração de até cinco vezes o valor tabelado, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido normativo. Referido parâmetro, contudo, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o custeio da perícia recai sobre o Estado, em benefício de parte amparada pela gratuidade de justiça, e não vincula o valor devido pela parte que arca com os próprios encargos processuais, sem amparo na gratuidade de justiça. A perícia foi determinada mediante requerimento de ambas as partes, conforme decisão de saneamento de ID 10654138715, razão pela qual os honorários periciais devem ser rateados entre autor e ré, nos termos do art. 95, § 3º, incisos I e II, do CPC. A cota-parte devida pelo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, submete-se ao teto normativo da tabela fixada pelo TJMG. A cota-parte devida pela ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, não se submete ao referido teto e corresponde ao valor efetivamente arbitrado em razão da complexidade da perícia. Ao contrário do alegado pela parte ré, a perícia determinada nestes autos não se qualifica como exame de baixa complexidade. Cuida-se de perícia médica em ação securitária, em que o objeto abrange a avaliação do grau de incapacidade funcional, o exame minucioso de documentação médica pregressa, incluídos exames de imagem e laudos anteriores, e a resposta fundamentada a quesitos técnicos formulados pelas partes. Referida análise demanda exame clínico direto do periciado, estudo aprofundado dos autos e elaboração de laudo tecnicamente consistente, apto a subsidiar o julgamento da controvérsia securitária, circunstâncias que afastam o enquadramento da perícia como procedimento de baixa complexidade. Diante disso, fixam-se os honorários periciais totais no valor de R$ 5.664,30 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), tal como arbitrado pelo perito, rateado entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. A cota-parte devida pelo autor fica limitada ao valor previsto em tabela do TJMG. A cota-parte devida pela ré, Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.A., no valor de R$ 2.832,15 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e quinze centavos), deve ser paga na integralidade, sem limitação ao valor de referência do CNJ. Intime-se o perito a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a concordância com o valor fixado. Em caso de inércia ou discordância, determina-se a nomeação de outro profissional, observadas as determinações da decisão de saneamento e o montante fixado nesta ocasião. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova