5009123-29.2021.8.21.0037
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5009123-29.2021.8.21.0037/RS INDICIADO : SERGIO JOAO CADORE ADVOGADO(A) : OTONI TARRAGÓ MARTINS BASTOS FILHO (OAB RS006774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I- RELATÓRIO. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática dos crimes de maus-tratos contra animais e posse irregular de arma de fogo, atribuídos ao imputado SERGIO JOAO CADORE . No curso da investigação, foi expedido e cumprido mandado de busca e apreensão em 18/10/2021, ocasião em que foram apreendidos uma espingarda CBC, calibre 36, número de série 449220, e um cartucho deflagrado de mesmo calibre ( evento 13, OUT1 ). A arma foi submetida a perícia balística pelo IGP, cujo laudo, juntado no evento 22, AUTO1 , concluiu que o armamento se encontrava em condições de uso e funcionamento. O Ministério Público requereu o arquivamento parcial quanto ao crime de maus-tratos, por falta de justa causa, o que foi acolhido por este Juízo ( evento 16, DESPADEC1 ) Quanto à posse irregular de arma de fogo, foi celebrado acordo de não persecução penal, homologado por este Juízo no evento 35.1 e executado sob o processo nº 8000253-07.2022.8.21.0037 perante a Vara de Execuções Criminais. Cumpridas integralmente as obrigações do acordo, a punibilidade de Sergio Joao Cadore foi declarada extinta, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 13, do Código de Processo Penal . A equipe da 2ª Vara Criminal de Uruguaiana-RS certificou no evento 76.1 a pendência de destinação dos objetos apreendidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu, o encaminhamento da espingarda e do cartucho deflagrado ao Comando do Exército, com base no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 ( evento 84, PROMOÇÃO1 ). Vieram os autos para decisão. É o relato. II - FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão ministerial merece acolhimento, pois a persecução penal está definitivamente encerrada e os objetos apreendidos não têm mais utilidade para a investigação, bem como a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral do ANPP encerra definitivamente o feito para fins de destinação dos bens apreendidos. A propósito, dispõe expressamente o artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, que constitui o principal fundamento legal para o encaminhamento determinado nestes autos: "Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019 )." No caso concreto, o laudo pericial já está juntado no evento evento 22, AUTO1 , não havendo obstáculo ao encaminhamento da espingarda e do cartucho ao Comando do Exército. A Resolução nº 134 do Conselho Nacional de Justiça também orienta os magistrados a promoverem a destinação periódica e célere de armas e munições sob custódia do Poder Judiciário, como medida de segurança pública. Como a arma de fogo estava com registro vencido desde a vigência do Estatuto do Desarmamento, fica inviabilizada qualquer pretensão de restituição ao antigo possuidor. A perda do bem em favor da União e seu encaminhamento à autoridade militar competente são a medida juridicamente adequada para o encerramento do feito. III - DECISÃO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, no artigo e na Resolução nº 134 do Conselho Nacional de Justiça, ACOLHO a manifestação ministerial, de modo que DETERMINO : a) o encaminhamento da arma de fogo do tipo espingarda, marca CBC, calibre 36, número de série 449220, bem como do cartucho deflagrado de mesmo calibre, ao Comando do Exército, para destruição ou doação às Forças Armadas ou aos órgãos de segurança pública, na forma da legislação em vigor; b) agendada a remessa automática dos autos à Distribuição e Contadoria para prosseguir o encaminhamento da arma de fogo ao Exército Brasileiro; REGISTRO QUE, NESTA DECISÃO, ESTÃO AUTOMATIZADOS OS SEGUINTES ATOS: Intimação do Ministério Público e da defesa constituída. PARA A EQUIPE DE CUMPRIMENTO, DETERMINO SUCESSIVAMENTE QUE : Após cumpridas as determinações acima proferidas, arquive-se o feito. Local e data constantes no sistema EPROC. N. INÁCIO, Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SERGIO JOAO CADORE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTONI TARRAGÓ MARTINS BASTOS FILHO
OAB: 6774/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5009123-29.2021.8.21.0037/RS INDICIADO : SERGIO JOAO CADORE ADVOGADO(A) : OTONI TARRAGÓ MARTINS BASTOS FILHO (OAB RS006774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I- RELATÓRIO. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática dos crimes de maus-tratos contra animais e posse irregular de arma de fogo, atribuídos ao imputado SERGIO JOAO CADORE . No curso da investigação, foi expedido e cumprido mandado de busca e apreensão em 18/10/2021, ocasião em que foram apreendidos uma espingarda CBC, calibre 36, número de série 449220, e um cartucho deflagrado de mesmo calibre ( evento 13, OUT1 ). A arma foi submetida a perícia balística pelo IGP, cujo laudo, juntado no evento 22, AUTO1 , concluiu que o armamento se encontrava em condições de uso e funcionamento. O Ministério Público requereu o arquivamento parcial quanto ao crime de maus-tratos, por falta de justa causa, o que foi acolhido por este Juízo ( evento 16, DESPADEC1 ) Quanto à posse irregular de arma de fogo, foi celebrado acordo de não persecução penal, homologado por este Juízo no evento 35.1 e executado sob o processo nº 8000253-07.2022.8.21.0037 perante a Vara de Execuções Criminais. Cumpridas integralmente as obrigações do acordo, a punibilidade de Sergio Joao Cadore foi declarada extinta, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 13, do Código de Processo Penal . A equipe da 2ª Vara Criminal de Uruguaiana-RS certificou no evento 76.1 a pendência de destinação dos objetos apreendidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu, o encaminhamento da espingarda e do cartucho deflagrado ao Comando do Exército, com base no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 ( evento 84, PROMOÇÃO1 ). Vieram os autos para decisão. É o relato. II - FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão ministerial merece acolhimento, pois a persecução penal está definitivamente encerrada e os objetos apreendidos não têm mais utilidade para a investigação, bem como a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral do ANPP encerra definitivamente o feito para fins de destinação dos bens apreendidos. A propósito, dispõe expressamente o artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, que constitui o principal fundamento legal para o encaminhamento determinado nestes autos: "Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019 )." No caso concreto, o laudo pericial já está juntado no evento evento 22, AUTO1 , não havendo obstáculo ao encaminhamento da espingarda e do cartucho ao Comando do Exército. A Resolução nº 134 do Conselho Nacional de Justiça também orienta os magistrados a promoverem a destinação periódica e célere de armas e munições sob custódia do Poder Judiciário, como medida de segurança pública. Como a arma de fogo estava com registro vencido desde a vigência do Estatuto do Desarmamento, fica inviabilizada qualquer pretensão de restituição ao antigo possuidor. A perda do bem em favor da União e seu encaminhamento à autoridade militar competente são a medida juridicamente adequada para o encerramento do feito. III - DECISÃO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, no artigo e na Resolução nº 134 do Conselho Nacional de Justiça, ACOLHO a manifestação ministerial, de modo que DETERMINO : a) o encaminhamento da arma de fogo do tipo espingarda, marca CBC, calibre 36, número de série 449220, bem como do cartucho deflagrado de mesmo calibre, ao Comando do Exército, para destruição ou doação às Forças Armadas ou aos órgãos de segurança pública, na forma da legislação em vigor; b) agendada a remessa automática dos autos à Distribuição e Contadoria para prosseguir o encaminhamento da arma de fogo ao Exército Brasileiro; REGISTRO QUE, NESTA DECISÃO, ESTÃO AUTOMATIZADOS OS SEGUINTES ATOS: Intimação do Ministério Público e da defesa constituída. PARA A EQUIPE DE CUMPRIMENTO, DETERMINO SUCESSIVAMENTE QUE : Após cumpridas as determinações acima proferidas, arquive-se o feito. Local e data constantes no sistema EPROC. N. INÁCIO, Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)