5009117-65.2022.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5009117-65.2022.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: FERNANDA OLIVEIRA TEIXEIRA CPF: 047.643.896-90 RÉU: Construtora Tenda S.A. CPF: 71.476.527/0001-35 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por FERNANDA OLIVEIRA TEIXEIRA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, alegando, em síntese, que adquiriu da requerida o apartamento do tipo Giardino (com quintal privativo), denominado unidade 101, bloco 07, do empreendimento Residencial Santa Luzia Life, localizado nesta comarca. Sustenta a autora que, durante as tratativas negociais e na fase pré-contratual, lhe foram apresentados croquis, plantas e memoriais que prometiam um espaço privativo descoberto ideal para atividades de lazer e convivência familiar, sem qualquer menção à presença de equipamentos de esgotamento sanitário coletivos. Contudo, relata que, ao receber o imóvel, constatou que a construtora ré instalou em sua área privativa, caixas de contenção e inspeção de esgoto e gordura que recolhem os dejetos orgânicos de todas as demais unidades do bloco. Afirma que a instalação dessas estruturas em ambiente privativo viola frontalmente a norma técnica NBR 8160/1997 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que veda expressamente a colocação de caixas de inspeção em unidades autônomas quando destinadas a receber efluentes de terceiros. Enfatiza que a presença de tais caixas provoca mau cheiro intermitente, proliferação de insetos e vetores, risco constante de entupimento e transbordo, além de impor a servidão de passagem para estranhos ingressarem em sua residência a cada três meses para realizar a manutenção e limpeza dos dispositivos. Por esse motivo, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e indenização por danos materiais correspondente à desvalorização comercial do imóvel, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça e juntou documentos (ID. Num 9523789077 a 9523776395). Designada audiência e deferida a gratuidade de justiça (ID. Num 9562814139). A ré apresentou contestação arguindo preliminarmente a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o imóvel foi entregue em 09/12/2015 e a ação ajuizada apenas em 24/06/2022, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora e arguiu preliminares de litigância de má-fé por suposta advocacia predatória e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de vícios construtivos, sustentando que a obra observou o projeto aprovado e o habite-se, que a instalação é técnica e indispensável para o escoamento, que a autora vistoriou e aceitou a unidade e que não há comprovação de danos materiais ou morais (ID. Num 9662052779 a 9662078319). Realizada audiência, foram frustradas as tentativas conciliatórias (ID. Num 9694252807). Sentença acolhendo a prejudicial de mérito da prescrição e extinto processo sem resolução do mérito (ID. Num 9776561790). Interposta apelação pela parte autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua Décima Primeira Câmara Cível, deu provimento ao recurso para afastar expressamente a prejudicial de prescrição e cassar a sentença, fixando o entendimento de que a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos/descumprimento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento da instrução (ID. Num 9788928222 a 10143169636). Retornando os autos a este juízo, atenta às orientações do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE/TJMG), este juízo chamou o feito à ordem e determinou a intimação pessoal da autora por Oficial de Justiça (ID. Num 10169145779). Em cumprimento à diligência, o Oficial de Justiça lavrou certidão positiva, na qual a autora FERNANDA OLIVEIRA TEIXEIRA declarou expressamente ter pleno conhecimento do ajuizamento da ação, confirmou que outorgou a procuração ao seu advogado e ratificou a autenticidade de suas assinaturas e dos documentos acostados à inicial (IDs. Num 10266419379 e 10343928644). Em especificação de provas, a autora pugnou pela realização de perícia técnica (ID. Num 10165604406). Já a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID. Num 10168293662). Realizada perícia (ID. Num 10513428626 e 10545870973) e homologado (ID. Num 10635849412). Alegações finais pela parte ré (ID. Num 10663909566). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Restou pendente a análise das preliminares de Impugnação a gratuidade de justiça, e da falta de interesse de agir. Da Impugnação à Justiça Gratuita A requerida impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Sem razão a impugnante. A gratuidade de justiça foi deferida por este Juízo após a autora instruir os autos com comprovantes de renda, faturas de cartão de crédito e extrato bancário demonstrando saldo modesto (IDs. Num 9556666452 e 9556680981), bem como certidão da Receita Federal comprovando a isenção do Imposto de Renda (ID. Num 9556667605). A ré não produziu qualquer prova em sentido contrário apta a demonstrar a alteração da condição financeira da requerente ou a suficiência de recursos. Logo, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à autora. Da Falta de Interesse de Agir / Ausência de Tentativa Extrajudicial A requerida sustenta a carência de ação ao argumento de que a autora não tentou solucionar o impasse pela via administrativa. O interesse de agir encontra-se configurado pelo binômio necessidade e adequação. A garantia constitucional do livre acesso à jurisdição, estatuída no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não condiciona a busca pela reparação de danos na esfera judicial ao esgotamento prévio das vias administrativas ou extrajudiciais. Ademais, a pretensão da autora foi resistida categoricamente pela construtora ré em sua peça defensiva, contestando o próprio mérito da demanda, o que evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar. Mérito Estando o processo em ordem, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. A controvérsia de mérito reside em verificar se a instalação de caixas de inspeção e contenção de esgoto e gordura na área privativa (quintal/giardino) do apartamento da autora configura vício construtivo e violação ao dever de informação, ensejando o dever de indenizar os danos materiais (pela desvalorização do imóvel) e os danos morais alegados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a requerida no conceito de fornecedora/construtora (art. 3º do CDC). O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade civil objetiva do construtor e fornecedor por defeitos decorrentes de projeto e construção, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos dos produtos comercializados, nos termos do art. 12 do CDC: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De igual modo, o art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Paralelamente, o direito básico do consumidor à informação adequada, clara e ostensiva sobre as características, qualidade e especificações do produto é garantido pelo art. 6º, III, do CDC, constituindo corolário da boa-fé objetiva que deve reger a fase pré-contratual e a execução do contrato. No caso em exame, a autora adquiriu um apartamento térreo com área privativa descoberta (unidade do tipo Giardino). É fato notório e incontroverso no mercado imobiliário que adquirentes optam por unidades térreas com quintal com a legítima expectativa de usufruir de um espaço exclusivo para lazer, recreação e convivência social. A prova pericial técnica produzida nos autos pelo Engenheiro Efraim Custódio de Araújo foi conclusiva e categórica ao constatar a existência de vício construtivo na unidade habitacional da requerente (ID. Num 10513428626). O perito do Juízo apurou, após vistoria in loco, que as caixas de inspeção e contenção de esgoto e efluentes sanitários estão efetivamente instaladas no interior da área privativa do apartamento 101, bloco 07, pertencente à autora. Constatou o perito que tais caixas não atendem apenas à unidade da requerente, mas recolhem e conduzem os esgotos e despejos das demais unidades autônomas que integram a mesma coluna do bloco residencial. Diante dessa premissa fática, o laudo pericial atestou expressamente a violação à norma técnica da ABNT NBR 8160/1997 (Sistemas Prediais de Esgoto Sanitário - Projeto e Execução), cujo item 4.2.6.2 estabelece expressamente: "Não devem ser colocadas caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma, quando os mesmos recebem a contribuição de despejos de outras unidades autônomas". O laudo pericial evidenciou que a instalação de caixas coletivas de esgoto no quintal privativo da moradora gera transtornos permanentes, consubstanciados na necessidade de manutenção e limpeza periódica a cada três meses, atividade que exige a servidão de passagem e o ingresso obrigatório de operários e estranhos pela unidade/área privativa da moradora. O expert ressaltou, ainda, o risco constante de exalação de odores desagradáveis, proliferação de vetores urbanos e perigo de transbordo e infiltrações, o que compromete a salubridade e a plena fruição do ambiente privativo. Noutro passo, a construtora ré não produziu prova de que informou a consumidora, de maneira prévia, clara, específica e ostensiva, sobre a alocação dessas estruturas sanitárias coletivas dentro de seu quintal privativo. A existência de cláusula genérica em memorial descritivo não supre o dever de informação adequada imposto pelo art. 6º, III, do CDC, pois a informação prestada ao consumidor deve ser precisa quanto às limitações de uso impostas ao bem. Configurada, pois, a falha na prestação dos serviços e o vício de construção, haja vista a desconformidade com as normas técnicas da ABNT e a violação do dever de informação e da boa-fé objetiva. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme e uníssona em reconhecer o vício de construção e o dever de indenizar em casos análogos: A instalação de caixas de inspeção de esgoto que recebem dejetos de outras unidades em área privativa de imóvel residencial configura vício construtivo, em violação direta à NBR 8160/1997 da ABNT. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIO CONSTRUTIVO - INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE ESGOTO E GORDURA EM ÁREA PRIVATIVA DE UNIDADE AUTÔNOMA - AFRONTA À NBR 8160/1997- FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS CONSTRUTORAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRDR TEMA 91 DO TJMG. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. A instalação de caixas de inspeção de esgoto que recebem dejetos de outras unidades em área privativa de imóvel residencial configura vício construtivo, em violação direta à NBR 8160/1997 da ABNT. - A omissão de informação essencial acerca da restrição ao uso da área privativa caracteriza falha no dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC. - Não se aplica o sobrestamento previsto no IRDR Tema 91 deste Tribunal de Justiça quando já proferida sentença de mérito e inexistente prejuízo ao contraditório. - O dano moral decorrente da frustração legítima da expectativa de uso do imóvel extrapola o mero aborrecimento. - Mantém-se o valor da indenização quando fixado em patamar compatível com as circunstâncias do caso concreto e com a jurisprudência deste Tribunal. De Justiça (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.362237-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 17/03/2026). No mesmo sentido, o TJMG assenta que a omissão de informação clara e a violação da norma técnica geram o dever de indenizar: A instalação de caixas de inspeção/gordura que recebem efluentes de outras unidades em área privativa de unidade autônoma viola a NBR 8160/1999 da ABNT, que veda a colocação de tais dispositivos em ambientes pertencentes a unidade autônoma quando destinados ao atendimento coletivo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE ESGOTO E GORDURA EM ÁREA PRIVATIVA ("GIARDINO") - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VÍCIO CONSTRUTIVO - VIOLAÇÃO À NBR 8160/1999 - INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE RECEBEM EFLUENTES DE OUTRAS UNIDADES EM ÁREA AUTÔNOMA - AFRONTA À NORMA TÉCNICA - DEVER DE INFORMAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESTRIÇÃO AO USO DA ÁREA PRIVATIVA - NECESSIDADE DE ACESSO DE TERCEIROS - VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual e vício de construção, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando os prazos trienal (art. 206, §3º, V, CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC). 2. A instalação de caixas de inspeção/gordura que recebem efluentes de outras unidades em área privativa de unidade autônoma viola a NBR 8160/1999 da ABNT, que veda a colocação de tais dispositivos em ambientes pertencentes a unidade autônoma quando destinados ao atendimento coletivo. 3. Cláusula genérica constante do memorial descritivo, prevendo que as caixas "poderão ser executadas" em áreas privativas, não satisfaz o dever de informação clara e adequada imposto pelo art. 6º, III, do CDC. 4. A presença de equipamentos sanitários coletivos em área privativa, com necessidade de acesso de terceiros e potencial risco à salubridade, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 5. Mantém-se o valor da indenização fixado em R$ 15.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função compensatória e pedagógica da condenação. 6. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.471322-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 31/03/2026). Ainda no mesmo sentido: A instalação de caixas de gordura e de esgoto em área privativa de unidade residencial, sem prévia e inequívoca ciência do consumidor, configura falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, sobretudo quando em desacordo com a NBR 8160/1999 da ABNT, a qual veda a implantação de tais dispositivos em ambientes pertencentes a unidades autônomas quando recebem efluentes de terceiros. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE ESGOTO E GORDURA EM ÁREA PRIVATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA À NORMA TÉCNICA NBR 8160/1999. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANO MATERIAL. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA. SENTENÇA REFORMADA. I. Em se tratando de relação de consumo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas acerca do produto ou serviço ofertado (arts. 6º, III, e 14, CDC). II. A instalação de caixas de gordura e de esgoto em área privativa de unidade residencial, sem prévia e inequívoca ciência do consumidor, configura falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, sobretudo quando em desacordo com a NBR 8160/1999 da ABNT, a qual veda a implantação de tais dispositivos em ambientes pertencentes a unidades autônomas quando recebem efluentes de terceiros. III. A presença de tais estruturas na área privativa compromete a fruição plena do imóvel, restringindo seu uso, impondo acesso frequente de terceiros para manutenção, gerando odores e riscos de infestação, circunstâncias que ensejam a desvalorização do bem. Danos materiais configurados, a serem apurados em liquidação de sentença. IV. O dano moral igualmente se evidencia, porquanto a limitação injusta ao direito de propriedade e a violação da intimidade e privacidade dos moradores ultrapassam os limites de meros aborrecimentos, autorizando a compensação pecuniária. V. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.200542-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025) Passo ao exame dos danos postulados. Do Dano Material (Desvalorização Comercial do Imóvel) A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da depreciação comercial que o imóvel sofreu em razão da presença das caixas de esgoto coletivas em seu quintal. O laudo pericial encartado aos autos atestou a efetiva desvalorização comercial do bem, registrando que a limitação ao uso pleno da área privativa e a servidão de passagem para manutenção constituem fatores de depreciação no mercado imobiliário (ID. Num 10513428626 e 10572656433). O prejuízo patrimonial sofrido pela requerente mede-se pela extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil e do art. 18, § 1º, III, do CDC (abatimento/recomposição do valor depreciado). Porém, conforme informado pelo próprio perito judicial nos esclarecimentos de ID. Num 10572656433, a apuração do montante exato da depreciação do imóvel requer avaliação mercadológica específica fundada em amostras locais e pareceres comparativos de corretores/avaliadores imobiliários. Diante disso, este Juízo homologou o laudo técnico e diferiu a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença por arbitramento (ID. Num 10635849412), modalidade perfeitamente admitida pela jurisprudência pacífica do TJMG para casos em que se reconhece o an debeatur da desvalorização imobiliária. Portanto, procede o pedido de indenização por danos materiais correspondentes à desvalorização comercial do imóvel, cujo valor exato será apurado em liquidação de sentença. Do Dano Moral No tocante aos danos morais, a pretensão autoral reveste-se de inegável procedência. A frustração da legítima expectativa da autora, que adquiriu um imóvel na planta com quintal privativo almejando espaço de lazer e tranquilidade, e se viu surpreendida com a instalação de equipamentos sanitários coletivos que exalam odores e exigem a entrada periódica de terceiros em sua residência, ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A conduta da construtora ré violou os direitos da personalidade da consumidora, atingindo sua privacidade, intimidade, sossego e a legítima fruição do direito de propriedade, caracterizando dano moral passível de compensação pecuniária (art. 5º, V e X, da CF; art. 186 e art. 927 do Código Civil; e art. 6º, VI, do CDC ). Para a quantificação da indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota o critério bifásico. Na primeira fase, analisa-se o interesse jurídico lesado e o grupo de casos análogos na jurisprudência. Em situações de vício construtivo decorrente da instalação indevida de caixas de esgoto/gordura em área privativa, o TJMG fixou indenizações na faixa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na segunda fase, consideram-se as circunstâncias concretas do caso: a gravidade da conduta da ré ao descumprir norma técnica da ABNT e omitir informação essencial; a extensão do dano, caracterizado pela permanência indeterminada das caixas na área privativa e pelo transtorno intermitente de limpezas trimestrais por terceiros; a vedação ao enriquecimento sem causa; e o expressivo porte econômico da construtora requerida. Ponderadas tais balizas e o valor expressamente postulado pela autora na inicial (R$ 20.000,00), reputo razoável e proporcional a fixação da indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que atende satisfatoriamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos materiais correspondente à desvalorização comercial sofrida pelo imóvel (unidade 101, bloco 07, do Residencial Santa Luzia Life) em razão da instalação das caixas de esgoto/gordura em sua área privativa, cujo valor exato será apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), atualizado monetariamente pelos índices do IPCA/Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde a data do contrato e acrescido de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA/Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço embasada no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA TENDA S.A.
Autor FERNANDA OLIVEIRA TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO
OAB: 76700/MG
MARCOS MELLO FERREIRA PINTO
OAB: 80828/MG
LUIZ FELIPE LELIS COSTA
OAB: 106752/MG
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5009117-65.2022.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: FERNANDA OLIVEIRA TEIXEIRA CPF: 047.643.896-90 RÉU: Construtora Tenda S.A. CPF: 71.476.527/0001-35 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por FERNANDA OLIVEIRA TEIXEIRA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, alegando, em síntese, que adquiriu da requerida o apartamento do tipo Giardino (com quintal privativo), denominado unidade 101, bloco 07, do empreendimento Residencial Santa Luzia Life, localizado nesta comarca. Sustenta a autora que, durante as tratativas negociais e na fase pré-contratual, lhe foram apresentados croquis, plantas e memoriais que prometiam um espaço privativo descoberto ideal para atividades de lazer e convivência familiar, sem qualquer menção à presença de equipamentos de esgotamento sanitário coletivos. Contudo, relata que, ao receber o imóvel, constatou que a construtora ré instalou em sua área privativa, caixas de contenção e inspeção de esgoto e gordura que recolhem os dejetos orgânicos de todas as demais unidades do bloco. Afirma que a instalação dessas estruturas em ambiente privativo viola frontalmente a norma técnica NBR 8160/1997 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que veda expressamente a colocação de caixas de inspeção em unidades autônomas quando destinadas a receber efluentes de terceiros. Enfatiza que a presença de tais caixas provoca mau cheiro intermitente, proliferação de insetos e vetores, risco constante de entupimento e transbordo, além de impor a servidão de passagem para estranhos ingressarem em sua residência a cada três meses para realizar a manutenção e limpeza dos dispositivos. Por esse motivo, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e indenização por danos materiais correspondente à desvalorização comercial do imóvel, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça e juntou documentos (ID. Num 9523789077 a 9523776395). Designada audiência e deferida a gratuidade de justiça (ID. Num 9562814139). A ré apresentou contestação arguindo preliminarmente a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o imóvel foi entregue em 09/12/2015 e a ação ajuizada apenas em 24/06/2022, impugnou a concessão da justiça gratuita à autora e arguiu preliminares de litigância de má-fé por suposta advocacia predatória e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de vícios construtivos, sustentando que a obra observou o projeto aprovado e o habite-se, que a instalação é técnica e indispensável para o escoamento, que a autora vistoriou e aceitou a unidade e que não há comprovação de danos materiais ou morais (ID. Num 9662052779 a 9662078319). Realizada audiência, foram frustradas as tentativas conciliatórias (ID. Num 9694252807). Sentença acolhendo a prejudicial de mérito da prescrição e extinto processo sem resolução do mérito (ID. Num 9776561790). Interposta apelação pela parte autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua Décima Primeira Câmara Cível, deu provimento ao recurso para afastar expressamente a prejudicial de prescrição e cassar a sentença, fixando o entendimento de que a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos/descumprimento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento da instrução (ID. Num 9788928222 a 10143169636). Retornando os autos a este juízo, atenta às orientações do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE/TJMG), este juízo chamou o feito à ordem e determinou a intimação pessoal da autora por Oficial de Justiça (ID. Num 10169145779). Em cumprimento à diligência, o Oficial de Justiça lavrou certidão positiva, na qual a autora FERNANDA OLIVEIRA TEIXEIRA declarou expressamente ter pleno conhecimento do ajuizamento da ação, confirmou que outorgou a procuração ao seu advogado e ratificou a autenticidade de suas assinaturas e dos documentos acostados à inicial (IDs. Num 10266419379 e 10343928644). Em especificação de provas, a autora pugnou pela realização de perícia técnica (ID. Num 10165604406). Já a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID. Num 10168293662). Realizada perícia (ID. Num 10513428626 e 10545870973) e homologado (ID. Num 10635849412). Alegações finais pela parte ré (ID. Num 10663909566). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Restou pendente a análise das preliminares de Impugnação a gratuidade de justiça, e da falta de interesse de agir. Da Impugnação à Justiça Gratuita A requerida impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Sem razão a impugnante. A gratuidade de justiça foi deferida por este Juízo após a autora instruir os autos com comprovantes de renda, faturas de cartão de crédito e extrato bancário demonstrando saldo modesto (IDs. Num 9556666452 e 9556680981), bem como certidão da Receita Federal comprovando a isenção do Imposto de Renda (ID. Num 9556667605). A ré não produziu qualquer prova em sentido contrário apta a demonstrar a alteração da condição financeira da requerente ou a suficiência de recursos. Logo, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à autora. Da Falta de Interesse de Agir / Ausência de Tentativa Extrajudicial A requerida sustenta a carência de ação ao argumento de que a autora não tentou solucionar o impasse pela via administrativa. O interesse de agir encontra-se configurado pelo binômio necessidade e adequação. A garantia constitucional do livre acesso à jurisdição, estatuída no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não condiciona a busca pela reparação de danos na esfera judicial ao esgotamento prévio das vias administrativas ou extrajudiciais. Ademais, a pretensão da autora foi resistida categoricamente pela construtora ré em sua peça defensiva, contestando o próprio mérito da demanda, o que evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar. Mérito Estando o processo em ordem, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. A controvérsia de mérito reside em verificar se a instalação de caixas de inspeção e contenção de esgoto e gordura na área privativa (quintal/giardino) do apartamento da autora configura vício construtivo e violação ao dever de informação, ensejando o dever de indenizar os danos materiais (pela desvalorização do imóvel) e os danos morais alegados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a requerida no conceito de fornecedora/construtora (art. 3º do CDC). O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade civil objetiva do construtor e fornecedor por defeitos decorrentes de projeto e construção, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos dos produtos comercializados, nos termos do art. 12 do CDC: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De igual modo, o art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Paralelamente, o direito básico do consumidor à informação adequada, clara e ostensiva sobre as características, qualidade e especificações do produto é garantido pelo art. 6º, III, do CDC, constituindo corolário da boa-fé objetiva que deve reger a fase pré-contratual e a execução do contrato. No caso em exame, a autora adquiriu um apartamento térreo com área privativa descoberta (unidade do tipo Giardino). É fato notório e incontroverso no mercado imobiliário que adquirentes optam por unidades térreas com quintal com a legítima expectativa de usufruir de um espaço exclusivo para lazer, recreação e convivência social. A prova pericial técnica produzida nos autos pelo Engenheiro Efraim Custódio de Araújo foi conclusiva e categórica ao constatar a existência de vício construtivo na unidade habitacional da requerente (ID. Num 10513428626). O perito do Juízo apurou, após vistoria in loco, que as caixas de inspeção e contenção de esgoto e efluentes sanitários estão efetivamente instaladas no interior da área privativa do apartamento 101, bloco 07, pertencente à autora. Constatou o perito que tais caixas não atendem apenas à unidade da requerente, mas recolhem e conduzem os esgotos e despejos das demais unidades autônomas que integram a mesma coluna do bloco residencial. Diante dessa premissa fática, o laudo pericial atestou expressamente a violação à norma técnica da ABNT NBR 8160/1997 (Sistemas Prediais de Esgoto Sanitário - Projeto e Execução), cujo item 4.2.6.2 estabelece expressamente: "Não devem ser colocadas caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma, quando os mesmos recebem a contribuição de despejos de outras unidades autônomas". O laudo pericial evidenciou que a instalação de caixas coletivas de esgoto no quintal privativo da moradora gera transtornos permanentes, consubstanciados na necessidade de manutenção e limpeza periódica a cada três meses, atividade que exige a servidão de passagem e o ingresso obrigatório de operários e estranhos pela unidade/área privativa da moradora. O expert ressaltou, ainda, o risco constante de exalação de odores desagradáveis, proliferação de vetores urbanos e perigo de transbordo e infiltrações, o que compromete a salubridade e a plena fruição do ambiente privativo. Noutro passo, a construtora ré não produziu prova de que informou a consumidora, de maneira prévia, clara, específica e ostensiva, sobre a alocação dessas estruturas sanitárias coletivas dentro de seu quintal privativo. A existência de cláusula genérica em memorial descritivo não supre o dever de informação adequada imposto pelo art. 6º, III, do CDC, pois a informação prestada ao consumidor deve ser precisa quanto às limitações de uso impostas ao bem. Configurada, pois, a falha na prestação dos serviços e o vício de construção, haja vista a desconformidade com as normas técnicas da ABNT e a violação do dever de informação e da boa-fé objetiva. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme e uníssona em reconhecer o vício de construção e o dever de indenizar em casos análogos: A instalação de caixas de inspeção de esgoto que recebem dejetos de outras unidades em área privativa de imóvel residencial configura vício construtivo, em violação direta à NBR 8160/1997 da ABNT. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIO CONSTRUTIVO - INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE ESGOTO E GORDURA EM ÁREA PRIVATIVA DE UNIDADE AUTÔNOMA - AFRONTA À NBR 8160/1997- FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS CONSTRUTORAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRDR TEMA 91 DO TJMG. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. A instalação de caixas de inspeção de esgoto que recebem dejetos de outras unidades em área privativa de imóvel residencial configura vício construtivo, em violação direta à NBR 8160/1997 da ABNT. - A omissão de informação essencial acerca da restrição ao uso da área privativa caracteriza falha no dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC. - Não se aplica o sobrestamento previsto no IRDR Tema 91 deste Tribunal de Justiça quando já proferida sentença de mérito e inexistente prejuízo ao contraditório. - O dano moral decorrente da frustração legítima da expectativa de uso do imóvel extrapola o mero aborrecimento. - Mantém-se o valor da indenização quando fixado em patamar compatível com as circunstâncias do caso concreto e com a jurisprudência deste Tribunal. De Justiça (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.362237-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 17/03/2026). No mesmo sentido, o TJMG assenta que a omissão de informação clara e a violação da norma técnica geram o dever de indenizar: A instalação de caixas de inspeção/gordura que recebem efluentes de outras unidades em área privativa de unidade autônoma viola a NBR 8160/1999 da ABNT, que veda a colocação de tais dispositivos em ambientes pertencentes a unidade autônoma quando destinados ao atendimento coletivo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE ESGOTO E GORDURA EM ÁREA PRIVATIVA ("GIARDINO") - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VÍCIO CONSTRUTIVO - VIOLAÇÃO À NBR 8160/1999 - INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE RECEBEM EFLUENTES DE OUTRAS UNIDADES EM ÁREA AUTÔNOMA - AFRONTA À NORMA TÉCNICA - DEVER DE INFORMAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESTRIÇÃO AO USO DA ÁREA PRIVATIVA - NECESSIDADE DE ACESSO DE TERCEIROS - VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual e vício de construção, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando os prazos trienal (art. 206, §3º, V, CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC). 2. A instalação de caixas de inspeção/gordura que recebem efluentes de outras unidades em área privativa de unidade autônoma viola a NBR 8160/1999 da ABNT, que veda a colocação de tais dispositivos em ambientes pertencentes a unidade autônoma quando destinados ao atendimento coletivo. 3. Cláusula genérica constante do memorial descritivo, prevendo que as caixas "poderão ser executadas" em áreas privativas, não satisfaz o dever de informação clara e adequada imposto pelo art. 6º, III, do CDC. 4. A presença de equipamentos sanitários coletivos em área privativa, com necessidade de acesso de terceiros e potencial risco à salubridade, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 5. Mantém-se o valor da indenização fixado em R$ 15.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função compensatória e pedagógica da condenação. 6. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.471322-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 31/03/2026). Ainda no mesmo sentido: A instalação de caixas de gordura e de esgoto em área privativa de unidade residencial, sem prévia e inequívoca ciência do consumidor, configura falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, sobretudo quando em desacordo com a NBR 8160/1999 da ABNT, a qual veda a implantação de tais dispositivos em ambientes pertencentes a unidades autônomas quando recebem efluentes de terceiros. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE ESGOTO E GORDURA EM ÁREA PRIVATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AFRONTA À NORMA TÉCNICA NBR 8160/1999. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANO MATERIAL. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA. SENTENÇA REFORMADA. I. Em se tratando de relação de consumo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas acerca do produto ou serviço ofertado (arts. 6º, III, e 14, CDC). II. A instalação de caixas de gordura e de esgoto em área privativa de unidade residencial, sem prévia e inequívoca ciência do consumidor, configura falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, sobretudo quando em desacordo com a NBR 8160/1999 da ABNT, a qual veda a implantação de tais dispositivos em ambientes pertencentes a unidades autônomas quando recebem efluentes de terceiros. III. A presença de tais estruturas na área privativa compromete a fruição plena do imóvel, restringindo seu uso, impondo acesso frequente de terceiros para manutenção, gerando odores e riscos de infestação, circunstâncias que ensejam a desvalorização do bem. Danos materiais configurados, a serem apurados em liquidação de sentença. IV. O dano moral igualmente se evidencia, porquanto a limitação injusta ao direito de propriedade e a violação da intimidade e privacidade dos moradores ultrapassam os limites de meros aborrecimentos, autorizando a compensação pecuniária. V. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.200542-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025) Passo ao exame dos danos postulados. Do Dano Material (Desvalorização Comercial do Imóvel) A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da depreciação comercial que o imóvel sofreu em razão da presença das caixas de esgoto coletivas em seu quintal. O laudo pericial encartado aos autos atestou a efetiva desvalorização comercial do bem, registrando que a limitação ao uso pleno da área privativa e a servidão de passagem para manutenção constituem fatores de depreciação no mercado imobiliário (ID. Num 10513428626 e 10572656433). O prejuízo patrimonial sofrido pela requerente mede-se pela extensão do dano, nos moldes do art. 944 do Código Civil e do art. 18, § 1º, III, do CDC (abatimento/recomposição do valor depreciado). Porém, conforme informado pelo próprio perito judicial nos esclarecimentos de ID. Num 10572656433, a apuração do montante exato da depreciação do imóvel requer avaliação mercadológica específica fundada em amostras locais e pareceres comparativos de corretores/avaliadores imobiliários. Diante disso, este Juízo homologou o laudo técnico e diferiu a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença por arbitramento (ID. Num 10635849412), modalidade perfeitamente admitida pela jurisprudência pacífica do TJMG para casos em que se reconhece o an debeatur da desvalorização imobiliária. Portanto, procede o pedido de indenização por danos materiais correspondentes à desvalorização comercial do imóvel, cujo valor exato será apurado em liquidação de sentença. Do Dano Moral No tocante aos danos morais, a pretensão autoral reveste-se de inegável procedência. A frustração da legítima expectativa da autora, que adquiriu um imóvel na planta com quintal privativo almejando espaço de lazer e tranquilidade, e se viu surpreendida com a instalação de equipamentos sanitários coletivos que exalam odores e exigem a entrada periódica de terceiros em sua residência, ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A conduta da construtora ré violou os direitos da personalidade da consumidora, atingindo sua privacidade, intimidade, sossego e a legítima fruição do direito de propriedade, caracterizando dano moral passível de compensação pecuniária (art. 5º, V e X, da CF; art. 186 e art. 927 do Código Civil; e art. 6º, VI, do CDC ). Para a quantificação da indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota o critério bifásico. Na primeira fase, analisa-se o interesse jurídico lesado e o grupo de casos análogos na jurisprudência. Em situações de vício construtivo decorrente da instalação indevida de caixas de esgoto/gordura em área privativa, o TJMG fixou indenizações na faixa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na segunda fase, consideram-se as circunstâncias concretas do caso: a gravidade da conduta da ré ao descumprir norma técnica da ABNT e omitir informação essencial; a extensão do dano, caracterizado pela permanência indeterminada das caixas na área privativa e pelo transtorno intermitente de limpezas trimestrais por terceiros; a vedação ao enriquecimento sem causa; e o expressivo porte econômico da construtora requerida. Ponderadas tais balizas e o valor expressamente postulado pela autora na inicial (R$ 20.000,00), reputo razoável e proporcional a fixação da indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que atende satisfatoriamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos materiais correspondente à desvalorização comercial sofrida pelo imóvel (unidade 101, bloco 07, do Residencial Santa Luzia Life) em razão da instalação das caixas de esgoto/gordura em sua área privativa, cujo valor exato será apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), atualizado monetariamente pelos índices do IPCA/Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde a data do contrato e acrescido de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA/Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço embasada no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juíza de Direito