Detalhe do processo

5009114-58.2025.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009114-58.2025.8.21.0027/RS AUTOR : MARCIA RIPPE FRANZIN ADVOGADO(A) : MAURO ALBERTO PARCIANELLO MELO (OAB RS080979) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Existindo pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo. 1.1. MARCIA RIPPE FRANZIN ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Relatou que sofre de doença pulmonar obstrutiva crônica grave (CID10-J449), sendo indicado a utilização do medicamento o DUPIXENT (DUPILUMABE) 300MG, de uso subcutâneo, a cada 2 semanas, para tratamento da moléstia. Afirmou que o medicamento é único capaz de inibir as proteínas que em caso de inflamação podem reduzir a função pulmonar a níveis que impedem a capacidade vital forçada. Aduziu o seu direito à saúde. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu forneça o medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) 300MG. Anexou documentos ( evento 1, INIC1 ). Sobreveio nota técnica emitida pelo Departamento Médico Judiciário, com parecer não favorável ( evento 31, NOTATEC1 ). Não concedida a tutela de urgência ( evento 33, DESPADEC1 ). Determinada a realização de perícia médica na especialidade Pneumologia ( evento 85, DESPADEC1 ). Aportado laudo pericial ( evento 124, LAUDO1 ). Postulada a reanálise da tutela de urgência ( evento 134, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença dos pressupostos do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Saliento que a questão posta diz respeito à saúde da parte autora, a qual é direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 196. Para mais, a Constituição Estadual, em seu artigo 241, assegura a todo cidadão o direito à saúde. Assim, é obrigação do Estado (considerado em quaisquer das suas esferas: municipal, estadual ou federal) proporcionar o atendimento adequado aos cidadãos, especialmente àqueles carecedores de recursos financeiros e com graves enfermidades, entendimento que resta sedimentado no julgamento do REsp. 1.657.156/RJ. A obrigação foi assentada, uma vez mais, pelo STF, quando do julgamento do RE 855.178/SE, com fixação de tese jurídica por meio do Tema 793, da seguinte redação: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Entretanto, o direito à saúde, embora amplamente assegurado, deve ser sopesado e confrontado com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária, bem como a efetiva necessidade do paciente. O STF, em recente julgamento do Recurso Extraordinário n.° 1.366.243 (Tema 1.234) e do Recurso Extraordinário n.º 566.471 (Tema 6), editou as Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61, as quais assim dispõem: Súmula vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública desaúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos ejurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as tesesfirmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Portanto, para o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS, ainda que registrados na ANVISA, deverão ser observados os requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 6, a seguir transcritos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' doTema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dosprotocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividadee segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível,ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudomédico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.tosnos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. Preliminarmente, verifica-se que o fármaco DUPILUMABE não se encontra listado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), não estando incorporado ao SUS. No caso dos autos, o laudo médico anexado no evento 1, LAUDO6 demonstra que a autora encontra-se acometida de doença pulmonar obstrutiva crônica grave (CID10-J449), sendo indicado a utilização do medicamento o Dupixent (dupilumabe) 300mg, asseverando que o risco de progressão da doença e morte, senão vejamos: Reforçando o laudo médico acima colacionado, foi realizada perícia médica pela pneumologista, Dra. Carolina Pozzobon, CRM/RS 43882 , no qual atesta que a paciente apresenta Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC grave, não controlada, com perfil inflamatório tipo 2/eosinofílico, associada a exacerbações frequentes, limitação funcional importante e redução significativa da função pulmonar, tendo apresentado dispneia intensa, mMRC 4, CAT 18, exacerbações recorrentes, uma exacerbação grave com necessidade de internação, obstrução grave na espirometria e eosinofilia periférica de 367 células/mm³ em hemograma prévio , conforme segue ( evento 124, LAUDO1 ): Ainda, a perita asseverou que o dupilumabe é indicado para tratamento de manutenção adicional em pacientes adultos com DPOC não controlada associada à inflamação tipo 2, caracterizada por eosinófilos elevados no sangue, quando persistem exacerbações apesar de terapia inalatória otimizada, assim como as terapias convencionais para DPOC no SUS já foram utilizadas ou tentadas no caso concreto, sem controle suficiente da doença, não havendo substituto direto equivalente para essa finalidade nos elementos analisados, senão vejamos ( evento 124, LAUDO1 ): A médica perita menciona no laudo as terapias já tentadas anteriormente à prescrição dos medicamentos postulados na inicial, tais como Umeclidínio + vilanterol, combinação LAMA/LABA; Beclometasona inalatória; Fisioterapia respiratória, duas vezes por semana e Roflumilaste, havendo persistência de exacerbações e limitação funcional importante, o que caracteriza DPOC não controlada. Conclui o laudo pericial indicando o tratamento com dupilumabe 300 mg por via subcutânea a cada duas semanas, considerando a gravidade da doença da autora, o perfil eosinofílico, a persistência de exacerbações apesar de terapia inalatória e a intolerância ao roflumilaste, assim como não se identifica alternativa terapêutica convencional disponível no SUS que substitua diretamente o dupilumabe quanto ao mecanismo de ação e finalidade terapêutica específica no contexto de DPOC grave eosinofílica/inflamação tipo 2 não controlada, conforme trechos a seguir ( evento 124, LAUDO1 ): Nesse contexto, compreendo que a parte autora apresenta delicado estado de saúde e necessita do medicamento pleiteado, não havendo alternativas terapêuticas convencionais disponíveis pelo SUS, sendo atestado o risco de progressão da doença e morte precoce, conforme descrito no laudo pericial, impondo-se a concessão da tutela de urgência. 1.2. Por tais motivos, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu forneça, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o medicamento DUPILUMABE 300 MG, conforme laudo médico , sob pena de bloqueio de valores. 2. Intimem-se, com urgência, os entes públicos demandados por meio de requisição para unidade externa - Secretaria Estadual de Saúde - ASSESSORIA JURÍDICA, no que tange ao Estado do Rio Grande do Sul. 3. Descumprida a determinação no prazo assinalado, incumbe à parte autora comunicar nos autos a fim de que seja efetivado o sequestro dos valores para a aquisição do tratamento pleiteado, bem como a juntada de três orçamentos com o valor do medicamento pleiteado. 4. Deixo de designar audiência de mediação ou conciliação porquanto a situação fática se enquadra na hipótese prevista no inciso II, §4º, artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Citem-se para, querendo, contestarem apontando os pontos controvertidos em tópicos e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do Código de Processo Civil de 2015). 6. Com a contestação, vista para réplica (art. 350 do Código de Processo Civil de 2015). 7. Havendo reconvenção, retornem os autos conclusos para análise. 8. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA RIPPE FRANZIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO ALBERTO PARCIANELLO MELO

OAB: 80979/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009114-58.2025.8.21.0027/RS AUTOR : MARCIA RIPPE FRANZIN ADVOGADO(A) : MAURO ALBERTO PARCIANELLO MELO (OAB RS080979) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Existindo pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo. 1.1. MARCIA RIPPE FRANZIN ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Relatou que sofre de doença pulmonar obstrutiva crônica grave (CID10-J449), sendo indicado a utilização do medicamento o DUPIXENT (DUPILUMABE) 300MG, de uso subcutâneo, a cada 2 semanas, para tratamento da moléstia. Afirmou que o medicamento é único capaz de inibir as proteínas que em caso de inflamação podem reduzir a função pulmonar a níveis que impedem a capacidade vital forçada. Aduziu o seu direito à saúde. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu forneça o medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) 300MG. Anexou documentos ( evento 1, INIC1 ). Sobreveio nota técnica emitida pelo Departamento Médico Judiciário, com parecer não favorável ( evento 31, NOTATEC1 ). Não concedida a tutela de urgência ( evento 33, DESPADEC1 ). Determinada a realização de perícia médica na especialidade Pneumologia ( evento 85, DESPADEC1 ). Aportado laudo pericial ( evento 124, LAUDO1 ). Postulada a reanálise da tutela de urgência ( evento 134, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença dos pressupostos do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Saliento que a questão posta diz respeito à saúde da parte autora, a qual é direito assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 196. Para mais, a Constituição Estadual, em seu artigo 241, assegura a todo cidadão o direito à saúde. Assim, é obrigação do Estado (considerado em quaisquer das suas esferas: municipal, estadual ou federal) proporcionar o atendimento adequado aos cidadãos, especialmente àqueles carecedores de recursos financeiros e com graves enfermidades, entendimento que resta sedimentado no julgamento do REsp. 1.657.156/RJ. A obrigação foi assentada, uma vez mais, pelo STF, quando do julgamento do RE 855.178/SE, com fixação de tese jurídica por meio do Tema 793, da seguinte redação: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Entretanto, o direito à saúde, embora amplamente assegurado, deve ser sopesado e confrontado com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária, bem como a efetiva necessidade do paciente. O STF, em recente julgamento do Recurso Extraordinário n.° 1.366.243 (Tema 1.234) e do Recurso Extraordinário n.º 566.471 (Tema 6), editou as Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61, as quais assim dispõem: Súmula vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública desaúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos ejurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as tesesfirmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Portanto, para o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS, ainda que registrados na ANVISA, deverão ser observados os requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 6, a seguir transcritos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' doTema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dosprotocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividadee segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível,ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudomédico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.tosnos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. Preliminarmente, verifica-se que o fármaco DUPILUMABE não se encontra listado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), não estando incorporado ao SUS. No caso dos autos, o laudo médico anexado no evento 1, LAUDO6 demonstra que a autora encontra-se acometida de doença pulmonar obstrutiva crônica grave (CID10-J449), sendo indicado a utilização do medicamento o Dupixent (dupilumabe) 300mg, asseverando que o risco de progressão da doença e morte, senão vejamos: Reforçando o laudo médico acima colacionado, foi realizada perícia médica pela pneumologista, Dra. Carolina Pozzobon, CRM/RS 43882 , no qual atesta que a paciente apresenta Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC grave, não controlada, com perfil inflamatório tipo 2/eosinofílico, associada a exacerbações frequentes, limitação funcional importante e redução significativa da função pulmonar, tendo apresentado dispneia intensa, mMRC 4, CAT 18, exacerbações recorrentes, uma exacerbação grave com necessidade de internação, obstrução grave na espirometria e eosinofilia periférica de 367 células/mm³ em hemograma prévio , conforme segue ( evento 124, LAUDO1 ): Ainda, a perita asseverou que o dupilumabe é indicado para tratamento de manutenção adicional em pacientes adultos com DPOC não controlada associada à inflamação tipo 2, caracterizada por eosinófilos elevados no sangue, quando persistem exacerbações apesar de terapia inalatória otimizada, assim como as terapias convencionais para DPOC no SUS já foram utilizadas ou tentadas no caso concreto, sem controle suficiente da doença, não havendo substituto direto equivalente para essa finalidade nos elementos analisados, senão vejamos ( evento 124, LAUDO1 ): A médica perita menciona no laudo as terapias já tentadas anteriormente à prescrição dos medicamentos postulados na inicial, tais como Umeclidínio + vilanterol, combinação LAMA/LABA; Beclometasona inalatória; Fisioterapia respiratória, duas vezes por semana e Roflumilaste, havendo persistência de exacerbações e limitação funcional importante, o que caracteriza DPOC não controlada. Conclui o laudo pericial indicando o tratamento com dupilumabe 300 mg por via subcutânea a cada duas semanas, considerando a gravidade da doença da autora, o perfil eosinofílico, a persistência de exacerbações apesar de terapia inalatória e a intolerância ao roflumilaste, assim como não se identifica alternativa terapêutica convencional disponível no SUS que substitua diretamente o dupilumabe quanto ao mecanismo de ação e finalidade terapêutica específica no contexto de DPOC grave eosinofílica/inflamação tipo 2 não controlada, conforme trechos a seguir ( evento 124, LAUDO1 ): Nesse contexto, compreendo que a parte autora apresenta delicado estado de saúde e necessita do medicamento pleiteado, não havendo alternativas terapêuticas convencionais disponíveis pelo SUS, sendo atestado o risco de progressão da doença e morte precoce, conforme descrito no laudo pericial, impondo-se a concessão da tutela de urgência. 1.2. Por tais motivos, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu forneça, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o medicamento DUPILUMABE 300 MG, conforme laudo médico , sob pena de bloqueio de valores. 2. Intimem-se, com urgência, os entes públicos demandados por meio de requisição para unidade externa - Secretaria Estadual de Saúde - ASSESSORIA JURÍDICA, no que tange ao Estado do Rio Grande do Sul. 3. Descumprida a determinação no prazo assinalado, incumbe à parte autora comunicar nos autos a fim de que seja efetivado o sequestro dos valores para a aquisição do tratamento pleiteado, bem como a juntada de três orçamentos com o valor do medicamento pleiteado. 4. Deixo de designar audiência de mediação ou conciliação porquanto a situação fática se enquadra na hipótese prevista no inciso II, §4º, artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Citem-se para, querendo, contestarem apontando os pontos controvertidos em tópicos e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do Código de Processo Civil de 2015). 6. Com a contestação, vista para réplica (art. 350 do Código de Processo Civil de 2015). 7. Havendo reconvenção, retornem os autos conclusos para análise. 8. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise. Diligências legais.