5009113-52.2024.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009113-52.2024.8.21.0013/RS AUTOR : ADEMIR BRANDAO ADVOGADO(A) : SANDRA EDI PARISE (OAB RS047838) DESPACHO/DECISÃO O autor postula a reconsideração da decisão que indeferiu a prova pericial, sustentando, em síntese, que a perícia não possui finalidade exclusiva de quantificação, mas também a própria extensão da jornada efetivamente laborada, mediante análise técnica da documentação relativa às viagens realizadas, cadernetas de bordo, registros administrativos, diárias percebeidas e demais elementos vinculados ao exercício das suas funções. Reexamino a questão e entendo que assiste razão à parte autora. Com efeito, tenha-se anteriormente consignado que eventual apuração de valores poderia ser realizada em liquidação de sentença, verifica-se que o objeto da perícia requerida extrapola a mera quantificação do crédito eventualmente reconhecido. Isso porque a prova técnica pretendida visa não apenas apurar o montante de horas extras e reflexos eventualmente devidos, mas também examinar e correlacionar documentos administrativos, registros de viagens, diárias e demais elementos aptos a demonstrar a efetiva jornada desempenhada pela parte autora, circunstâncias diretamente relacionadas ao próprio fato constitutivo do direito invocado na petição inicial. Nessa perspectiva, a prova requerida revela-se potencialmente útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente diante da alegação de que os documentos produzidos nos autos seriam insuficientes para a completa reconstrução da jornada de trabalho alegada. Diante disso, a fim de evitar utura alegação de cerceamento de defesa, reconsidero a decisão anteriormente proferida e defiro a realização de perícia contábil postulada pelo autor. Para tanto, nomeio perito Arleny José Belloto, cujos hnorários deverão obedecer aos ditames do Ato nº 038/2025-P, uma vez que a parte autora é beneficiária da AJG. Havendo interesse na realização da perícia, encaminhem-se os autos ao perito, que deverá declinar sua pretensão honorária. O pagamento ao perito será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. As partes deverão ser intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Após, intime-se o perito para informar a data para a realização da perícia. Oportunamente, também intimem-se as partes da data, local e horário da realização do exame pericial. No mais, considerando a necessidade de prévia produção da prova técnica, bem como a conveniência de que a instrução oral ocorra após a juntada do laudo pericial, cancelo a audiência de instrução designada, que será oportunamente redesignada após a entrega do laudo pericial e eventual manifestação das partes, caso ainda remanesça a necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR BRANDAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009113-52.2024.8.21.0013/RS AUTOR : ADEMIR BRANDAO ADVOGADO(A) : SANDRA EDI PARISE (OAB RS047838) DESPACHO/DECISÃO O autor postula a reconsideração da decisão que indeferiu a prova pericial, sustentando, em síntese, que a perícia não possui finalidade exclusiva de quantificação, mas também a própria extensão da jornada efetivamente laborada, mediante análise técnica da documentação relativa às viagens realizadas, cadernetas de bordo, registros administrativos, diárias percebeidas e demais elementos vinculados ao exercício das suas funções. Reexamino a questão e entendo que assiste razão à parte autora. Com efeito, tenha-se anteriormente consignado que eventual apuração de valores poderia ser realizada em liquidação de sentença, verifica-se que o objeto da perícia requerida extrapola a mera quantificação do crédito eventualmente reconhecido. Isso porque a prova técnica pretendida visa não apenas apurar o montante de horas extras e reflexos eventualmente devidos, mas também examinar e correlacionar documentos administrativos, registros de viagens, diárias e demais elementos aptos a demonstrar a efetiva jornada desempenhada pela parte autora, circunstâncias diretamente relacionadas ao próprio fato constitutivo do direito invocado na petição inicial. Nessa perspectiva, a prova requerida revela-se potencialmente útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente diante da alegação de que os documentos produzidos nos autos seriam insuficientes para a completa reconstrução da jornada de trabalho alegada. Diante disso, a fim de evitar utura alegação de cerceamento de defesa, reconsidero a decisão anteriormente proferida e defiro a realização de perícia contábil postulada pelo autor. Para tanto, nomeio perito Arleny José Belloto, cujos hnorários deverão obedecer aos ditames do Ato nº 038/2025-P, uma vez que a parte autora é beneficiária da AJG. Havendo interesse na realização da perícia, encaminhem-se os autos ao perito, que deverá declinar sua pretensão honorária. O pagamento ao perito será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. As partes deverão ser intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Após, intime-se o perito para informar a data para a realização da perícia. Oportunamente, também intimem-se as partes da data, local e horário da realização do exame pericial. No mais, considerando a necessidade de prévia produção da prova técnica, bem como a conveniência de que a instrução oral ocorra após a juntada do laudo pericial, cancelo a audiência de instrução designada, que será oportunamente redesignada após a entrega do laudo pericial e eventual manifestação das partes, caso ainda remanesça a necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. Diligências legais.