Detalhe do processo

5009108-82.2024.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009108-82.2024.8.21.0028/RS AUTOR : IVONE TERESINHA CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAIANE DA SILVA CARNEIRO (OAB RS114087) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MATHIAS HERMANN (OAB RS112399) AUTOR : NEUSA MARLI JESSE ADVOGADO(A) : DAIANE DA SILVA CARNEIRO (OAB RS114087) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MATHIAS HERMANN (OAB RS112399) AUTOR : ARLINDO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : DAIANE DA SILVA CARNEIRO (OAB RS114087) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MATHIAS HERMANN (OAB RS112399) RÉU : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SANTA ROSA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA DEON FROSI (OAB RS130241) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, com base no disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da ilegitimidade passiva: A ré arguiu, em sede de contestação ( 43.1 ), preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a duplicidade de registros imobiliários decorreria de ato exclusivo do Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer conduta imputável à empresa demandada. A preliminar não comporta acolhimento. A controvérsia sobre a responsabilidade pelo ato registral que gerou a sobreposição de matrículas integra o próprio mérito da demanda, não se podendo afastar, de plano, a participação da empresa ré no requerimento que originou o registro questionado. A extinção prematura, sem instrução do feito, importaria em cerceamento de defesa dos autores. Com efeito, os documentos acostados aos autos indicam que o registro da matrícula n.° 25.368 foi promovido a requerimento da ré, sendo o memorial descritivo e o projeto de loteamento documentos que lhe são diretamente atribuíveis. A questão de saber se a ré arguiu com diligência ou se induziu o serviço registral ao equívoco é matéria que se confunde com o mérito e somente poderá ser adequadamente apreciada após a instrução probatória. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da prova pericial: Defiro a produção da prova pericial requerida por todas as partes ( 74.1 e 75.1 ). Nomeio, como perito, o topógrafo Evandro Wylot (evandrowylot@hotmail.com). Destaco que, por todas as partes terem requerido a produção de prova pericial, o valor dos honorários do perito será rateado (artigo 95 do CPC). Intimem-se as partes na forma do artigo 465, §1º, do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência com a nomeação do perito. Após, intime-se o perito a fim de que se manifeste sobre a aceitação do encargo, bem como apresente sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) não responda à intimação feita por meio deste sistema eproc, reitere-se a intimação pelo e-mail ou telefone disponível no cadastro do profissional . Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 dias, nos termos do disposto no §3º do artigo 465 do CPC. Em caso de concordância com o valor dos honorários arbitrados pelo perito, deverão as partes, no mesmo prazo (05 dias), comprovar o depósito em juízo do valor da sua respectiva parte, sob pena de declaração da perda da prova. Havendo a aceitação do encargo pelo perito e realizado o depósito integral dos honorários, intime-se o profissional para que designe data, local e hora para realização dos trabalhos, observando o prazo mínimo de antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar as intimações das partes. Realizada a prova, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, oportunize-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Desde já, autorizo a liberação de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos e do valor remanescente por ocasião da homologação/preclusão do laudo pericial. 3. Da prova documental: Os autores requerem a expedição de ofício ao Município de Santa Rosa para fornecimento de cópia integral e/ou extrato do sistema de lançamentos tributários e dos Boletins Cadastrais Imobiliários referentes aos imóveis cadastrados sob os n°. 29414946, 29415195, 29415187 e 29415179, abrangendo o período de 2000 até a presente data (itens 1 e 2 da petição do evento 75.1 ). A prova documental é pertinente à lide, na medida em que os dados cadastrais históricos dos imóveis podem contribuir para a elucidação da situação fática anterior e posterior à abertura da Matrícula n.° 25.368, sendo adequada e proporcional à natureza da controvérsia. Dito isso, defiro o pedido e determino a expedição de ofício ao Município de Santa Rosa solicitando as informações e documentos indicados pelos autores (itens 1 e 2 da petição do evento 75.1 ), com prazo de 30 dias para resposta. Juntados aos autos os documentos, oportunize-se vista às partes. 4. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido de prova testemunhal formulado pelas partes nos eventos 74.1 e 75.1 .
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARLINDO DE ALMEIDA SANTOS

Réu EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SANTA ROSA LTDA

Autor IVONE TERESINHA CORREA DOS SANTOS

Autor NEUSA MARLI JESSE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA DEON FROSI

OAB: 130241/RS

DAIANE DA SILVA CARNEIRO

OAB: 114087/RS

CHRISTIAN MATHIAS HERMANN

OAB: 112399/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009108-82.2024.8.21.0028/RS AUTOR : IVONE TERESINHA CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAIANE DA SILVA CARNEIRO (OAB RS114087) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MATHIAS HERMANN (OAB RS112399) AUTOR : NEUSA MARLI JESSE ADVOGADO(A) : DAIANE DA SILVA CARNEIRO (OAB RS114087) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MATHIAS HERMANN (OAB RS112399) AUTOR : ARLINDO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : DAIANE DA SILVA CARNEIRO (OAB RS114087) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MATHIAS HERMANN (OAB RS112399) RÉU : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SANTA ROSA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA DEON FROSI (OAB RS130241) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, com base no disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da ilegitimidade passiva: A ré arguiu, em sede de contestação ( 43.1 ), preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a duplicidade de registros imobiliários decorreria de ato exclusivo do Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer conduta imputável à empresa demandada. A preliminar não comporta acolhimento. A controvérsia sobre a responsabilidade pelo ato registral que gerou a sobreposição de matrículas integra o próprio mérito da demanda, não se podendo afastar, de plano, a participação da empresa ré no requerimento que originou o registro questionado. A extinção prematura, sem instrução do feito, importaria em cerceamento de defesa dos autores. Com efeito, os documentos acostados aos autos indicam que o registro da matrícula n.° 25.368 foi promovido a requerimento da ré, sendo o memorial descritivo e o projeto de loteamento documentos que lhe são diretamente atribuíveis. A questão de saber se a ré arguiu com diligência ou se induziu o serviço registral ao equívoco é matéria que se confunde com o mérito e somente poderá ser adequadamente apreciada após a instrução probatória. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da prova pericial: Defiro a produção da prova pericial requerida por todas as partes ( 74.1 e 75.1 ). Nomeio, como perito, o topógrafo Evandro Wylot (evandrowylot@hotmail.com). Destaco que, por todas as partes terem requerido a produção de prova pericial, o valor dos honorários do perito será rateado (artigo 95 do CPC). Intimem-se as partes na forma do artigo 465, §1º, do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência com a nomeação do perito. Após, intime-se o perito a fim de que se manifeste sobre a aceitação do encargo, bem como apresente sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Caso o(a) perito(a) nomeado(a) não responda à intimação feita por meio deste sistema eproc, reitere-se a intimação pelo e-mail ou telefone disponível no cadastro do profissional . Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 dias, nos termos do disposto no §3º do artigo 465 do CPC. Em caso de concordância com o valor dos honorários arbitrados pelo perito, deverão as partes, no mesmo prazo (05 dias), comprovar o depósito em juízo do valor da sua respectiva parte, sob pena de declaração da perda da prova. Havendo a aceitação do encargo pelo perito e realizado o depósito integral dos honorários, intime-se o profissional para que designe data, local e hora para realização dos trabalhos, observando o prazo mínimo de antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar as intimações das partes. Realizada a prova, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, oportunize-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Desde já, autorizo a liberação de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos e do valor remanescente por ocasião da homologação/preclusão do laudo pericial. 3. Da prova documental: Os autores requerem a expedição de ofício ao Município de Santa Rosa para fornecimento de cópia integral e/ou extrato do sistema de lançamentos tributários e dos Boletins Cadastrais Imobiliários referentes aos imóveis cadastrados sob os n°. 29414946, 29415195, 29415187 e 29415179, abrangendo o período de 2000 até a presente data (itens 1 e 2 da petição do evento 75.1 ). A prova documental é pertinente à lide, na medida em que os dados cadastrais históricos dos imóveis podem contribuir para a elucidação da situação fática anterior e posterior à abertura da Matrícula n.° 25.368, sendo adequada e proporcional à natureza da controvérsia. Dito isso, defiro o pedido e determino a expedição de ofício ao Município de Santa Rosa solicitando as informações e documentos indicados pelos autores (itens 1 e 2 da petição do evento 75.1 ), com prazo de 30 dias para resposta. Juntados aos autos os documentos, oportunize-se vista às partes. 4. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido de prova testemunhal formulado pelas partes nos eventos 74.1 e 75.1 .