Detalhe do processo

5009104-10.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009104-10.2026.4.03.6301 AUTOR: C. D. A. M. REPRESENTANTE: A. D. A. S. M., H. D. O. M. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: A. D. A. S. M. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: H. D. O. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO LUIZ HERBST - SP236629 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de ação movida por C. D. A. M contra o I. N. D. S. S. -. I., por meio da qual a parte requer o restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei n° 8.742/93, cessado administrativamente pela não constatação da deficiência (Id 563715155). Citado, o réu apresentou contestação. A decisão de Id 582379729, além de indeferir o pedido de tutela de urgência, determinou a realização de perícia médica, reputando desnecessária a elaboração do estudo social à vista do contido no processo administrativo. Foi realizada perícia médica para a apuração das alegações da parte autora, tendo o expert concluído pela “Presença de impedimento total e permanente, pois não há perspectiva de melhora”. (Id 589301195). Em petição de Id 562655529 o INSS pugnou pela improcedência da ação ao argumento de que “o médico-perito não indicou a existência de impedimentos com produção mínima de efeitos pelo período de 2 anos”. A parte autora apresentou manifestação de concordância com a conclusão do laudo médico. Requereu, ainda, a nomeação dos genitores como curadores especiais do autor (Id 596065085). Em manifestação de Id 596065093, a parte autora requereu a juntada, como prova emprestada, do laudo social elaborado no processo n. 5008811-40.2026.4.03.630, ajuizado pelo irmão do ora autor em face do INSS, também visando o restabelecimento do benefício assistencial. Decido. Inicialmente, considerando que o autor nasceu em 06/05/2011 e encontra-se assistido por seus genitores, reputo desnecessária a nomeação para exercer o encargo de curador especial. Em prosseguimento, considerando que no processo administração para “Reavaliações de deficiência” consta que o benefício foi cessado, pois a “Avaliação biopsicossocial foi contrária a manutenção do benefício. Fundamento Legal: Art. 21 da Lei nº 8.742/1993” (Id 563715155 – fl. 10), a análise social revela-se indispensável à solução da lide, motivo pelo qual reconsidero a decisão de Id 582379729 nesse tópico. E, quanto ao ponto, tendo em vista que no processo de n. 5008811-40.2026.4.03.6301, ajuizado pelo irmão do autor em face do INSS, foi realizado do estudo social, e, tratando-se do mesmo núcleo familiar, defiro o pedido para seu admissão neste feito na qualidade de prova emprestada, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. Tratando-se de documento novo, determino a intimação do INSS para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao MPF, nos termos do art. 178, II c/c art. 179, I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, venham conclusos para julgamento. Int. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C. D. A. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO LUIZ HERBST

OAB: 236629/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009104-10.2026.4.03.6301 AUTOR: C. D. A. M. REPRESENTANTE: A. D. A. S. M., H. D. O. M. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: A. D. A. S. M. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: H. D. O. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO LUIZ HERBST - SP236629 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Trata-se de ação movida por C. D. A. M contra o I. N. D. S. S. -. I., por meio da qual a parte requer o restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei n° 8.742/93, cessado administrativamente pela não constatação da deficiência (Id 563715155). Citado, o réu apresentou contestação. A decisão de Id 582379729, além de indeferir o pedido de tutela de urgência, determinou a realização de perícia médica, reputando desnecessária a elaboração do estudo social à vista do contido no processo administrativo. Foi realizada perícia médica para a apuração das alegações da parte autora, tendo o expert concluído pela “Presença de impedimento total e permanente, pois não há perspectiva de melhora”. (Id 589301195). Em petição de Id 562655529 o INSS pugnou pela improcedência da ação ao argumento de que “o médico-perito não indicou a existência de impedimentos com produção mínima de efeitos pelo período de 2 anos”. A parte autora apresentou manifestação de concordância com a conclusão do laudo médico. Requereu, ainda, a nomeação dos genitores como curadores especiais do autor (Id 596065085). Em manifestação de Id 596065093, a parte autora requereu a juntada, como prova emprestada, do laudo social elaborado no processo n. 5008811-40.2026.4.03.630, ajuizado pelo irmão do ora autor em face do INSS, também visando o restabelecimento do benefício assistencial. Decido. Inicialmente, considerando que o autor nasceu em 06/05/2011 e encontra-se assistido por seus genitores, reputo desnecessária a nomeação para exercer o encargo de curador especial. Em prosseguimento, considerando que no processo administração para “Reavaliações de deficiência” consta que o benefício foi cessado, pois a “Avaliação biopsicossocial foi contrária a manutenção do benefício. Fundamento Legal: Art. 21 da Lei nº 8.742/1993” (Id 563715155 – fl. 10), a análise social revela-se indispensável à solução da lide, motivo pelo qual reconsidero a decisão de Id 582379729 nesse tópico. E, quanto ao ponto, tendo em vista que no processo de n. 5008811-40.2026.4.03.6301, ajuizado pelo irmão do autor em face do INSS, foi realizado do estudo social, e, tratando-se do mesmo núcleo familiar, defiro o pedido para seu admissão neste feito na qualidade de prova emprestada, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. Tratando-se de documento novo, determino a intimação do INSS para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao MPF, nos termos do art. 178, II c/c art. 179, I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, venham conclusos para julgamento. Int. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal