Detalhe do processo

5009102-03.2024.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 IM PROCESSO Nº: 5009102-03.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CAMILA IZIDORIA LORENA CPF: 154.914.726-97 RÉU: EZZE SEGUROS S.A. CPF: 31.534.848/0001-24 SENTENÇA CAMILA IZIDORIA LORENA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de EZZE SEGUROS S.A. (ID 10194148266). Narra a parte autora que, no dia 14/03/2024, exercia a atividade de motorista de aplicativo cadastrada junto à estipulante 99 TECNOLOGIA LTDA., oportunidade em que sofreu acidente de trânsito que lhe causou fratura da falange distal do quinto dedo da mão esquerda, resultando em invalidez parcial e permanente. Argumenta fazer jus às garantias do contrato de seguro coletivo estipulado pela empresa parceira, pretendendo o recebimento de R$ 100.000,00 a título de indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), R$ 10.000,00 por reembolso de despesas médico-hospitalares (DMHO) e R$ 3.000,00 relativos a diárias por incapacidade temporária (DIT), perfazendo o montante global de R$ 113.000,00. Foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça (ID 10199655569). Devidamente citada (ID 10204509655 e ID 10235783277), a seguradora ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, indícios de advocacia predatória, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e ilegitimidade ativa e passiva ad causam sob o argumento de falta de comprovação de que a autora estava em rota no momento do sinistro (ID 10245453563). No mérito, defendeu a inexistência de invalidez total, a necessidade de gradação proporcional da indenização conforme a Tabela da SUSEP em caso de invalidez parcial, a ausência de comprovação documental das despesas médicas alegadas e o descabimento da pretensão de diárias por incapacidade temporária em razão do descumprimento de prazos e de franquia contratual. A audiência de conciliação restou infrutífera no CEJUSC (ID 10247135768). Impugnação à contestação ofertada pela autora reiterando os pedidos iniciais (ID 10259314016). Foi deferida a produção de prova pericial médica e nomeado o perito do juízo (ID 10402660689 e ID 10536054311). Após o recolhimento dos honorários periciais promovido pela ré (ID 10649841156), realizou-se o exame pericial (ID 10654696638). O laudo pericial médico oficial foi acostado aos autos (ID 10685000883). Intimadas a se manifestar sobre a prova técnica (ID 10688098897), as partes apresentaram suas manifestações (ID 10697859897 e ID 10702611831). É o relatório. Decido. Preliminares. Inicialmente, afasto a prefacial de advocacia predatória. Não há nos autos elementos objetivos capazes de evidenciar fraude, captação ilícita de clientela ou vício na manifestação de vontade da requerente. A procuração outorgada pela autora encontra-se hígida e acompanhada de declaração pessoal e documentos de identificação (ID 10194135069 e ID 10194135227), configurando o lídimo exercício do direito constitucional de ação (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir fundamentada na ausência de prévio pedido administrativo. A apresentação de contestação de mérito pela seguradora ré, impugnando expressamente o direito postulado pela segurada e arguindo o descabimento da cobertura, revela o interesse processual pela caracterização da pretensão resistida e do conflito de interesses. Assim, a ação de indenização fundada em contrato de seguro ostenta interesse de agir configurado quando a seguradora ré apresenta contestação de mérito, caracterizando nítida pretensão resistida que justifica a apreciação da tutela jurisdicional pretendida. Afasto, igualmente, a aventada ilegitimidade ativa e passiva ad causam. No Boletim de Ocorrência Policial lavrado na data dos fatos, a autora alega que o acidente de trânsito ocorreu em 14/03/2024 às 17:58h, enquanto desempenhava a atividade de transporte por aplicativo (ID 10194144726). Ademais, os registros de suporte com a plataforma demonstram o reporte tempestivo da ocorrência do sinistro (ID 10194159340). Estando demonstrada a relação jurídica de seguro estipulada pela 99 TECNOLOGIA LTDA. em favor dos motoristas cadastrados (ID 10245484570), cuja apólice foi emitida pela requerida EZZE SEGUROS S.A. (ID 10245488065), resta evidenciada a pertinência subjetiva das partes para figurarem nos polos da presente demanda. Inexistindo outros vícios ou nulidades pendentes de saneamento, e estando o feito devidamente instruído, passo ao exame do mérito. Mérito. Trata-se de ação de cobrança na qual a autora pretende o recebimento de indenização securitária fundada em apólice de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo (ID 10245488065), sob o fundamento de que sofreu invalidez permanente, além de ter incorrido em despesas médicas e diárias de incapacidade temporária após acidente de trânsito. Cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA). No tocante à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), a Apólice nº 1099309003287 estipula o Capital Segurado Máximo de R$ 100.000,00 por passageiro/condutor (ID 10245488065). O contrato coletivo e as condições gerais do seguro preveem que a indenização devida por invalidez permanente parcial é apurada mediante a aplicação proporcional do grau de redução funcional apurado sobre o percentual previsto na Tabela da SUSEP para o membro ou órgão afetado (ID 10245484570 e ID 10245483375). No caso em análise, a autora foi submetida à perícia médica oficial realizada pelo perito nomeado pelo Juízo, Dr. Gilberto Francisco Brandão (CRM-MG 25.545), cujo laudo concluiu que ela foi vítima de acidente de trânsito em 14/03/2024, do qual resultou fratura da falange distal do quinto dedo da mão esquerda. Constatou-se que o tratamento foi conservador, com consolidação da fratura, melhora clínica e persistência de discreta limitação funcional residual. O perito também reconheceu a existência de nexo causal direto entre o acidente e a lesão apresentada, concluindo que a autora possui sequela funcional permanente parcial de grau leve, correspondente à repercussão funcional de 25% sobre o segmento acometido. Aplicando a tabela securitária anexada aos autos, verificou que a perda total do uso do dedo mínimo corresponde a 12% do capital segurado. Assim, considerando o percentual previsto para a perda total do segmento (12%) e o grau leve da repercussão funcional (25%), apurou-se o percentual final de 3% de invalidez permanente parcial por acidente (12% × 25% = 3%). Considerando que o Capital Segurado da garantia de IPA é de R$ 100.000,00 (ID 10245488065), a indenização securitária proporcional devida à autora perfaz o montante exato de R$ 3.000,00 (três mil reais) (3% de R$ 100.000,00). Despesas Médicas Hospitalares e Odontológicas (DMHO). A parte autora pleiteou o reembolso de R$ 10.000,00 a título de DMHO. Entretanto, consta do arcabouço probatório que a cobertura em questão possui natureza puramente reembolsável, exigindo a comprovação efetiva do desembolso mediante notas fiscais ou recibos de pagamento de honorários, medicamentos e exames (ID 10245483375). No caso em tela, a autora não colacionou um único documento fiscal ou recibo que demonstrasse gastos particulares. Pelo contrário, os prontuários de IDs 10194139424 indicam atendimento realizado perante a Unidade de Pronto Atendimento (UPA Industrial), integrante do Sistema Único de Saúde (SUS). Inexistindo prova de prejuízo material direto (dano emergente), o pedido de indenização/reembolso é improcedente. Diárias por Incapacidade Temporária (DIT). A pretensão ao recebimento de R$ 3.000,00 relativos a 15 diárias de incapacidade também não comporta acolhimento. As Condições Gerais e Particulares da apólice (ID 10245488065 e ID 10245483375) estabelecem a existência de uma franquia de 15 dias. Isso significa que a cobertura somente gera direito ao pagamento a partir do 16º dia de afastamento comprovado das atividades laborais. A autora não apresentou laudo médico que atestasse a necessidade de interrupção das atividades por período superior ao da franquia. O prontuário médico inicial registra apenas o atendimento de urgência e a imobilização, sem prova de convalescença prolongada que ultrapasse o prazo de 15 dias. Portanto, à falta de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré EZZE SEGUROS S.A. ao pagamento de indenização securitária à autora CAMILA IZIDORIA LORENA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de Invalidez Permanente Parcial por Acidente. Sobre o referido montante incidirá atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reembolso de Despesas Médicas Hospitalares (DMHO) e de Diárias por Incapacidade Temporária (DIT), nos termos da fundamentação. Considerando a mímina sucumbência da parté ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência a ela impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados pela ré. Procedo à liberação dos honorários periciais no sistema AJ, conforme comprovante anexo. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA IZIDORIA LORENA

Réu EZZE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 149163/MG

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 IM PROCESSO Nº: 5009102-03.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CAMILA IZIDORIA LORENA CPF: 154.914.726-97 RÉU: EZZE SEGUROS S.A. CPF: 31.534.848/0001-24 SENTENÇA CAMILA IZIDORIA LORENA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de EZZE SEGUROS S.A. (ID 10194148266). Narra a parte autora que, no dia 14/03/2024, exercia a atividade de motorista de aplicativo cadastrada junto à estipulante 99 TECNOLOGIA LTDA., oportunidade em que sofreu acidente de trânsito que lhe causou fratura da falange distal do quinto dedo da mão esquerda, resultando em invalidez parcial e permanente. Argumenta fazer jus às garantias do contrato de seguro coletivo estipulado pela empresa parceira, pretendendo o recebimento de R$ 100.000,00 a título de indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), R$ 10.000,00 por reembolso de despesas médico-hospitalares (DMHO) e R$ 3.000,00 relativos a diárias por incapacidade temporária (DIT), perfazendo o montante global de R$ 113.000,00. Foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça (ID 10199655569). Devidamente citada (ID 10204509655 e ID 10235783277), a seguradora ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, indícios de advocacia predatória, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e ilegitimidade ativa e passiva ad causam sob o argumento de falta de comprovação de que a autora estava em rota no momento do sinistro (ID 10245453563). No mérito, defendeu a inexistência de invalidez total, a necessidade de gradação proporcional da indenização conforme a Tabela da SUSEP em caso de invalidez parcial, a ausência de comprovação documental das despesas médicas alegadas e o descabimento da pretensão de diárias por incapacidade temporária em razão do descumprimento de prazos e de franquia contratual. A audiência de conciliação restou infrutífera no CEJUSC (ID 10247135768). Impugnação à contestação ofertada pela autora reiterando os pedidos iniciais (ID 10259314016). Foi deferida a produção de prova pericial médica e nomeado o perito do juízo (ID 10402660689 e ID 10536054311). Após o recolhimento dos honorários periciais promovido pela ré (ID 10649841156), realizou-se o exame pericial (ID 10654696638). O laudo pericial médico oficial foi acostado aos autos (ID 10685000883). Intimadas a se manifestar sobre a prova técnica (ID 10688098897), as partes apresentaram suas manifestações (ID 10697859897 e ID 10702611831). É o relatório. Decido. Preliminares. Inicialmente, afasto a prefacial de advocacia predatória. Não há nos autos elementos objetivos capazes de evidenciar fraude, captação ilícita de clientela ou vício na manifestação de vontade da requerente. A procuração outorgada pela autora encontra-se hígida e acompanhada de declaração pessoal e documentos de identificação (ID 10194135069 e ID 10194135227), configurando o lídimo exercício do direito constitucional de ação (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir fundamentada na ausência de prévio pedido administrativo. A apresentação de contestação de mérito pela seguradora ré, impugnando expressamente o direito postulado pela segurada e arguindo o descabimento da cobertura, revela o interesse processual pela caracterização da pretensão resistida e do conflito de interesses. Assim, a ação de indenização fundada em contrato de seguro ostenta interesse de agir configurado quando a seguradora ré apresenta contestação de mérito, caracterizando nítida pretensão resistida que justifica a apreciação da tutela jurisdicional pretendida. Afasto, igualmente, a aventada ilegitimidade ativa e passiva ad causam. No Boletim de Ocorrência Policial lavrado na data dos fatos, a autora alega que o acidente de trânsito ocorreu em 14/03/2024 às 17:58h, enquanto desempenhava a atividade de transporte por aplicativo (ID 10194144726). Ademais, os registros de suporte com a plataforma demonstram o reporte tempestivo da ocorrência do sinistro (ID 10194159340). Estando demonstrada a relação jurídica de seguro estipulada pela 99 TECNOLOGIA LTDA. em favor dos motoristas cadastrados (ID 10245484570), cuja apólice foi emitida pela requerida EZZE SEGUROS S.A. (ID 10245488065), resta evidenciada a pertinência subjetiva das partes para figurarem nos polos da presente demanda. Inexistindo outros vícios ou nulidades pendentes de saneamento, e estando o feito devidamente instruído, passo ao exame do mérito. Mérito. Trata-se de ação de cobrança na qual a autora pretende o recebimento de indenização securitária fundada em apólice de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo (ID 10245488065), sob o fundamento de que sofreu invalidez permanente, além de ter incorrido em despesas médicas e diárias de incapacidade temporária após acidente de trânsito. Cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA). No tocante à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), a Apólice nº 1099309003287 estipula o Capital Segurado Máximo de R$ 100.000,00 por passageiro/condutor (ID 10245488065). O contrato coletivo e as condições gerais do seguro preveem que a indenização devida por invalidez permanente parcial é apurada mediante a aplicação proporcional do grau de redução funcional apurado sobre o percentual previsto na Tabela da SUSEP para o membro ou órgão afetado (ID 10245484570 e ID 10245483375). No caso em análise, a autora foi submetida à perícia médica oficial realizada pelo perito nomeado pelo Juízo, Dr. Gilberto Francisco Brandão (CRM-MG 25.545), cujo laudo concluiu que ela foi vítima de acidente de trânsito em 14/03/2024, do qual resultou fratura da falange distal do quinto dedo da mão esquerda. Constatou-se que o tratamento foi conservador, com consolidação da fratura, melhora clínica e persistência de discreta limitação funcional residual. O perito também reconheceu a existência de nexo causal direto entre o acidente e a lesão apresentada, concluindo que a autora possui sequela funcional permanente parcial de grau leve, correspondente à repercussão funcional de 25% sobre o segmento acometido. Aplicando a tabela securitária anexada aos autos, verificou que a perda total do uso do dedo mínimo corresponde a 12% do capital segurado. Assim, considerando o percentual previsto para a perda total do segmento (12%) e o grau leve da repercussão funcional (25%), apurou-se o percentual final de 3% de invalidez permanente parcial por acidente (12% × 25% = 3%). Considerando que o Capital Segurado da garantia de IPA é de R$ 100.000,00 (ID 10245488065), a indenização securitária proporcional devida à autora perfaz o montante exato de R$ 3.000,00 (três mil reais) (3% de R$ 100.000,00). Despesas Médicas Hospitalares e Odontológicas (DMHO). A parte autora pleiteou o reembolso de R$ 10.000,00 a título de DMHO. Entretanto, consta do arcabouço probatório que a cobertura em questão possui natureza puramente reembolsável, exigindo a comprovação efetiva do desembolso mediante notas fiscais ou recibos de pagamento de honorários, medicamentos e exames (ID 10245483375). No caso em tela, a autora não colacionou um único documento fiscal ou recibo que demonstrasse gastos particulares. Pelo contrário, os prontuários de IDs 10194139424 indicam atendimento realizado perante a Unidade de Pronto Atendimento (UPA Industrial), integrante do Sistema Único de Saúde (SUS). Inexistindo prova de prejuízo material direto (dano emergente), o pedido de indenização/reembolso é improcedente. Diárias por Incapacidade Temporária (DIT). A pretensão ao recebimento de R$ 3.000,00 relativos a 15 diárias de incapacidade também não comporta acolhimento. As Condições Gerais e Particulares da apólice (ID 10245488065 e ID 10245483375) estabelecem a existência de uma franquia de 15 dias. Isso significa que a cobertura somente gera direito ao pagamento a partir do 16º dia de afastamento comprovado das atividades laborais. A autora não apresentou laudo médico que atestasse a necessidade de interrupção das atividades por período superior ao da franquia. O prontuário médico inicial registra apenas o atendimento de urgência e a imobilização, sem prova de convalescença prolongada que ultrapasse o prazo de 15 dias. Portanto, à falta de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré EZZE SEGUROS S.A. ao pagamento de indenização securitária à autora CAMILA IZIDORIA LORENA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de Invalidez Permanente Parcial por Acidente. Sobre o referido montante incidirá atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reembolso de Despesas Médicas Hospitalares (DMHO) e de Diárias por Incapacidade Temporária (DIT), nos termos da fundamentação. Considerando a mímina sucumbência da parté ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência a ela impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados pela ré. Procedo à liberação dos honorários periciais no sistema AJ, conforme comprovante anexo. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim