Detalhe do processo

5009095-48.2016.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009095-48.2016.8.21.0001/RS AUTOR : FABIO ZAKI MUSA BAKI ADVOGADO(A) : BRENO MOREIRA MUSSI (OAB RS005791) ADVOGADO(A) : FABIANO PRIOTTO MUSSI (OAB RS053360) RÉU : ADIB KADAN ADVOGADO(A) : DANIEL MELO SILVA (OAB RS072764) RÉU : BETA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CARUSO CUNHA (OAB RS055239) ADVOGADO(A) : RAFAEL TOSTES MOTTIN (OAB RS038325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo corréu ADIB KADAN , com a finalidade de suposta omissão na decisão de evento 235, DESPADEC1 . Alega o embargante a nulidade da sua citação por edital, sob o argumento que reside no exterior (Palestina) e que não foram esgotados os meios para sua localização. Além disso, insurge-se contra o valor atribuído à causa e alega a incapacidade postulatória da parte autora. Os embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos. Contudo, não identifico a presença de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material. A embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da matéria em razão do seu inconformismo com a solução adotada por este juízo. No entanto, esta não é a via processual adequada para tanto, já que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. As hipóteses excepcionais em que se admite o caráter modificativo dos embargos se limitam a erro material evidente ou manifesta nulidade, o que não ocorreu no caso. Cumpre consignar, que citação por edital foi determinada após a constatação de que o réu residia na Palestina (Cisjordânia), localidade sem tratado de cooperação jurídica internacional ativo com o Brasil e sem serviço postal estruturado por ruas e números. A inviabilidade de citação por meio de carta rogatória restou demonstrada e justificou a medida excepcional, que observou todos os requisitos legais aplicáveis à época. De qualquer modo, eventual vício de citação foi integralmente superado pelo comparecimento espontâneo do réu ao processo. No evento 203, PET1 , o embargante constituiu procuradora nos autos (advogada Raísa Vivan Soares, OAB/RS 101.645), apresentou impugnação detalhada ao laudo pericial grafoscópico e formulou quesitos complementares. O artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Como o réu ingressou ativamente no feito, praticando atos de defesa e participando da instrução processual sem qualquer limitação, não há que se falar em prejuízo ou cerceamento de defesa. A declaração de nulidade sem a existência de prejuízo concreto violaria o princípio da instrumentalidade das formas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e a eles NEGO provimento . Fica a parte embargante advertida de que o reiterado manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis poderá acarretar a condenação às penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não conhecimento do recurso, consoante § 4º do mesmo dispositivo legal.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADIB KADAN

Réu BETA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA

Autor FABIO ZAKI MUSA BAKI

D MUSA CESAR ZAKI BAKRI YUSUF

D SAID JUNIOR KADAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO PRIOTTO MUSSI

OAB: 53360/RS

BRENO MOREIRA MUSSI

OAB: 5791/RS

SERGIO RENATO BATISTELLA

OAB: 52462/RS

DANIEL MELO SILVA

OAB: 72764/RS

EDUARDO CARUSO CUNHA

OAB: 55239/RS

RAFAEL TOSTES MOTTIN

OAB: 38325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009095-48.2016.8.21.0001/RS AUTOR : FABIO ZAKI MUSA BAKI ADVOGADO(A) : BRENO MOREIRA MUSSI (OAB RS005791) ADVOGADO(A) : FABIANO PRIOTTO MUSSI (OAB RS053360) RÉU : ADIB KADAN ADVOGADO(A) : DANIEL MELO SILVA (OAB RS072764) RÉU : BETA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CARUSO CUNHA (OAB RS055239) ADVOGADO(A) : RAFAEL TOSTES MOTTIN (OAB RS038325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo corréu ADIB KADAN , com a finalidade de suposta omissão na decisão de evento 235, DESPADEC1 . Alega o embargante a nulidade da sua citação por edital, sob o argumento que reside no exterior (Palestina) e que não foram esgotados os meios para sua localização. Além disso, insurge-se contra o valor atribuído à causa e alega a incapacidade postulatória da parte autora. Os embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos. Contudo, não identifico a presença de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material. A embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da matéria em razão do seu inconformismo com a solução adotada por este juízo. No entanto, esta não é a via processual adequada para tanto, já que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. As hipóteses excepcionais em que se admite o caráter modificativo dos embargos se limitam a erro material evidente ou manifesta nulidade, o que não ocorreu no caso. Cumpre consignar, que citação por edital foi determinada após a constatação de que o réu residia na Palestina (Cisjordânia), localidade sem tratado de cooperação jurídica internacional ativo com o Brasil e sem serviço postal estruturado por ruas e números. A inviabilidade de citação por meio de carta rogatória restou demonstrada e justificou a medida excepcional, que observou todos os requisitos legais aplicáveis à época. De qualquer modo, eventual vício de citação foi integralmente superado pelo comparecimento espontâneo do réu ao processo. No evento 203, PET1 , o embargante constituiu procuradora nos autos (advogada Raísa Vivan Soares, OAB/RS 101.645), apresentou impugnação detalhada ao laudo pericial grafoscópico e formulou quesitos complementares. O artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Como o réu ingressou ativamente no feito, praticando atos de defesa e participando da instrução processual sem qualquer limitação, não há que se falar em prejuízo ou cerceamento de defesa. A declaração de nulidade sem a existência de prejuízo concreto violaria o princípio da instrumentalidade das formas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e a eles NEGO provimento . Fica a parte embargante advertida de que o reiterado manejo de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis poderá acarretar a condenação às penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não conhecimento do recurso, consoante § 4º do mesmo dispositivo legal.