Detalhe do processo

5009094-69.2021.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
REVISIONAL DE ALUGUEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5009094-69.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] REVISIONAL DE ALUGUEL (140) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: LOJA DAS FRUTAS LTDA CPF: 05.276.022/0001-00 RÉU: TEREZINHA NELMA DE ARAUJO CPF: 583.550.736-49 e outros DECISÃO Tramitam neste juízo duas ações ajuizadas pela Loja das Frutas Ltda. contra Terezinha Nelma, Maria Auxiliadora, Geraldo Roberto, Alexandre Cordeiro, Inez Maria, Maria Aparecida, Antônio Fernando e Sebastião Magno. Ação Renovatória de Contrato de Aluguel – 0588458-36.2012.8.13.0079. Ação Revisional de Aluguel - 5009094-69.2021.8.13.0079. 1. Na primeira ação (0588458-36.2012.8.13.0079), que tem como objeto a renovação de dois períodos locatícios, já foi proferida decisão de saneamento e organização. No referido pronunciamento, foi determinada a realização de prova pericial (id nº. 3534231445). O laudo pericial foi apresentado (id nº. 9849309249) e homologado (id nº. 10094564476). Foram apresentadas alegações finais (id nº. 1030172006 e 10305175499). Está pendente a questão de levantamento de valores pelo réu Sebastião Magno, razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil (id nº. 10554005637), ainda não concluída. 2. Na segunda ação (5009094-69.2021.8.13.0079), a parte autora pede a revisão e fixação do novo valor do aluguel, mantidas as demais cláusulas do contrato. A tutela provisória foi indeferida (id nº. 3651638104). Sebastião apresentou contestação com reconvenção (id nº. 9762113164). Os demais réus também apresentaram defesa (id nº. 10557079534). A parte autora pediu prova pericial, impugnando, expressamente, a utilização do outro laudo pericial nesta ação (id nº. 10589295542); os réus pediram o julgamento antecipado da lide (id nº. 10559116317 e 10590174307). Passo ao saneamento da ação. 2.1 Não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidade a ser sanada. 2.1.1 Foram alegadas preliminares em defesa Da litispendência Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, configura-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se , a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. No caso em questão, não restou configurado o referido instituto processual, pois embora as ações (renovatória e revisional) envolvam as mesmas partes e tenham origem na mesma relação locatícia, não se verifica identidade integral entre seus objetos e causas de pedir. A ação renovatória possui como finalidade assegurar a continuidade da locação empresarial e estabelecer as condições da renovação do contrato, observados os requisitos previstos na Lei nº 8.245/1991. A presente ação, por sua vez, está fundamentada na pretensão de revisão do valor locatício. A existência de pontos comuns entre as ações não é suficiente para caracterizar litispendência, cuja configuração exige a tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC. Destarte, rejeito a preliminar. Da conexão É clara a interdependência entre as demandas Revisional de Aluguel – 5009094-69.2021.8.13.0079 e Renovatória de Contrato de Aluguel – 0588458-36.2012.8.13.0079, pois há, em ambas as ações, discussão sobre renovação dos aluguéis e valores destes encargos. Logo, o julgamento conjunto das ações é a medida que se impõe, afastando a possibilidade de decisões conflitantes, fato que prejudicaria as partes e comprometeria a certeza jurídica. 2.1.2 Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 2.1.3 Das questões de fato controvertida e de direito relevantes da lide principal e secundária: se as circunstâncias fáticas delineadas pela parte autora ocasionaram efetivo e extraordinário desequilíbrio econômico-financeiro da relação locatícia, na atividade empresarial desenvolvida, na utilização econômica do imóvel ou no respectivo valor locatício; se é excessivo o reajuste previsto no contrato; a possibilidade de revisão do valor do aluguel. 2.1.4. Das provas: a parte autora pediu a realização de perícia (id nº. 10589295542); a parte ré pediu o julgamento antecipado (id nº. 10559116317). Defiro a prova pericial e determino a nomeação de engenheiro civil, por sorteio no sistema Auxiliares da Justiça, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Fixe-se o prazo de 10 dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta. Realizada a nomeação do perito, proceda-se a conferência determinada no Ofício Circular da Corregedoria nº 65/2026. Apresentada a proposta de honorários, deverá ser concedido à parte autora o prazo de 5 dias para manifestação da proposta de honorários, oportunamente, e, havendo concordância, concedido novo prazo de 5 dias para depósito judicial. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos I, II e III). Após a aceitação da nomeação, apresentação dos quesitos e efetuado o depósito integral dos honorários, ressalvada justiça gratuita, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). Deverá a parte ré disponibilizar os documentos eventualmente solicitados pelo senhor Perito, ficando desautorizado depositá-los em juízo. A secretaria deverá expedir o alvará de 50% do valor dos honorários, para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC), se for o caso. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias após encerrada a perícia. Não deverá ser juntado caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais (ressalvada gratuidade da justiça). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para recebimento do remanescente dos honorários periciais (art. 465, §4º, do CPC). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, as quais também deverão se manifestar em igual prazo (CPC, art. 477, §1º). Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu 7) MARIA AUXILIADORA CORDEIRO DE ARAúJO

Réu ALEXANDRE CORDEIRO DE ARAúJO

Réu ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA DE ARAUJO

Réu GERALDO ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO

Réu INEZ MARIA DE ARAUJO

Autor LOJA DAS FRUTAS LTDA

Réu MARIA APARECIDA DE ARAUJO ASSUNCAO

Réu SEBASTIAO MAGNO DE ARAUJO

Réu TEREZINHA NELMA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JADSON SOARES GOMES

OAB: 174661/MG

FLAVIO CORREA REIS

OAB: 75179/MG

MATHEUS ANTONACI MOREIRA DIAS

OAB: 120740/MG

JUNIA VALERIA BORGES

OAB: 97050/MG

JOAO CARLOS DE PAIVA

OAB: 47822/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5009094-69.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] REVISIONAL DE ALUGUEL (140) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: LOJA DAS FRUTAS LTDA CPF: 05.276.022/0001-00 RÉU: TEREZINHA NELMA DE ARAUJO CPF: 583.550.736-49 e outros DECISÃO Tramitam neste juízo duas ações ajuizadas pela Loja das Frutas Ltda. contra Terezinha Nelma, Maria Auxiliadora, Geraldo Roberto, Alexandre Cordeiro, Inez Maria, Maria Aparecida, Antônio Fernando e Sebastião Magno. Ação Renovatória de Contrato de Aluguel – 0588458-36.2012.8.13.0079. Ação Revisional de Aluguel - 5009094-69.2021.8.13.0079. 1. Na primeira ação (0588458-36.2012.8.13.0079), que tem como objeto a renovação de dois períodos locatícios, já foi proferida decisão de saneamento e organização. No referido pronunciamento, foi determinada a realização de prova pericial (id nº. 3534231445). O laudo pericial foi apresentado (id nº. 9849309249) e homologado (id nº. 10094564476). Foram apresentadas alegações finais (id nº. 1030172006 e 10305175499). Está pendente a questão de levantamento de valores pelo réu Sebastião Magno, razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil (id nº. 10554005637), ainda não concluída. 2. Na segunda ação (5009094-69.2021.8.13.0079), a parte autora pede a revisão e fixação do novo valor do aluguel, mantidas as demais cláusulas do contrato. A tutela provisória foi indeferida (id nº. 3651638104). Sebastião apresentou contestação com reconvenção (id nº. 9762113164). Os demais réus também apresentaram defesa (id nº. 10557079534). A parte autora pediu prova pericial, impugnando, expressamente, a utilização do outro laudo pericial nesta ação (id nº. 10589295542); os réus pediram o julgamento antecipado da lide (id nº. 10559116317 e 10590174307). Passo ao saneamento da ação. 2.1 Não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidade a ser sanada. 2.1.1 Foram alegadas preliminares em defesa Da litispendência Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, configura-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se , a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. No caso em questão, não restou configurado o referido instituto processual, pois embora as ações (renovatória e revisional) envolvam as mesmas partes e tenham origem na mesma relação locatícia, não se verifica identidade integral entre seus objetos e causas de pedir. A ação renovatória possui como finalidade assegurar a continuidade da locação empresarial e estabelecer as condições da renovação do contrato, observados os requisitos previstos na Lei nº 8.245/1991. A presente ação, por sua vez, está fundamentada na pretensão de revisão do valor locatício. A existência de pontos comuns entre as ações não é suficiente para caracterizar litispendência, cuja configuração exige a tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC. Destarte, rejeito a preliminar. Da conexão É clara a interdependência entre as demandas Revisional de Aluguel – 5009094-69.2021.8.13.0079 e Renovatória de Contrato de Aluguel – 0588458-36.2012.8.13.0079, pois há, em ambas as ações, discussão sobre renovação dos aluguéis e valores destes encargos. Logo, o julgamento conjunto das ações é a medida que se impõe, afastando a possibilidade de decisões conflitantes, fato que prejudicaria as partes e comprometeria a certeza jurídica. 2.1.2 Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 2.1.3 Das questões de fato controvertida e de direito relevantes da lide principal e secundária: se as circunstâncias fáticas delineadas pela parte autora ocasionaram efetivo e extraordinário desequilíbrio econômico-financeiro da relação locatícia, na atividade empresarial desenvolvida, na utilização econômica do imóvel ou no respectivo valor locatício; se é excessivo o reajuste previsto no contrato; a possibilidade de revisão do valor do aluguel. 2.1.4. Das provas: a parte autora pediu a realização de perícia (id nº. 10589295542); a parte ré pediu o julgamento antecipado (id nº. 10559116317). Defiro a prova pericial e determino a nomeação de engenheiro civil, por sorteio no sistema Auxiliares da Justiça, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Fixe-se o prazo de 10 dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta. Realizada a nomeação do perito, proceda-se a conferência determinada no Ofício Circular da Corregedoria nº 65/2026. Apresentada a proposta de honorários, deverá ser concedido à parte autora o prazo de 5 dias para manifestação da proposta de honorários, oportunamente, e, havendo concordância, concedido novo prazo de 5 dias para depósito judicial. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos I, II e III). Após a aceitação da nomeação, apresentação dos quesitos e efetuado o depósito integral dos honorários, ressalvada justiça gratuita, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). Deverá a parte ré disponibilizar os documentos eventualmente solicitados pelo senhor Perito, ficando desautorizado depositá-los em juízo. A secretaria deverá expedir o alvará de 50% do valor dos honorários, para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC), se for o caso. O laudo deverá ser apresentado em até 30 dias após encerrada a perícia. Não deverá ser juntado caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais (ressalvada gratuidade da justiça). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para recebimento do remanescente dos honorários periciais (art. 465, §4º, do CPC). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, as quais também deverão se manifestar em igual prazo (CPC, art. 477, §1º). Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1