5009092-08.2025.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5009092-08.2025.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado SENTENÇA MAPFRE Seguros Gerais S.A requer a restituição do veículo Ford Focus SE 1.6H, cor branca, ano/modelo 2014/2015, placas PWJ-4316, chassi nº 8AFVZZFHCFJ298769, apreendido nos autos 0009386-19.2023.8.13.0452. Sustenta ser legítima proprietária do bem por sub-rogação securitária, em razão da indenização paga à segurada, afirmando que o veículo posteriormente foi localizado e apreendido. Aduz que já acostou aos autos cópia autenticada do CRV/DUT, esclarecendo que não é possível a emissão de novo documento pelo órgão de trânsito enquanto persistir o registro de ocorrência, razão pela qual requer o prosseguimento do pedido de restituição (ID 10537610652, 10593357421). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( ID 10609044529). Decido. Consta do BO (ID 10519174617 p 1.4 - autos 0009386-19.2023.8.13.0452 ) que a apreensão do veículo decorreu de investigações em curso conduzidas pela autoridade policial, as quais indicavam que o investigado estaria na posse de automóvel produto de furto/roubo, ostentando placas clonadas. Após diligências para localização do suspeito e do veículo, este foi encontrado na condução de um Ford Focus em um posto de combustíveis às margens da BR-262. Durante a vistoria, verificou-se que o veículo apresentava indícios de adulteração, consistentes em numeração de chassi e de motor adulteradas, gravações dos vidros remarcadas e utilização de placas clonadas (PJY-6G14), não sendo possível, naquele momento, a identificação do veículo original. O laudo pericial (ID 10537620646; 10537610211, 10537604869) concluiu que, embora o veículo apresentasse adulteração em todos os seus elementos identificadores, a leitura do número VIN da centralina e a recuperação parcial do chassi permitiram identificá-lo como o veículo Ford Focus SE 1.6H, placas PWJ-4316, com marcação de furto/roubo, anteriormente registrado em nome de Cristiane Duarte N. Araújo. Pois bem. A restituição de coisa apreendida pressupõe a demonstração do direito do reclamante sobre o bem, bem como a inexistência de dúvida quanto à sua titularidade(arts. 118 e 120, CPP). No caso, a requerente comprovou de forma suficiente a sua condição de legítima proprietária do veículo. A documentação apresentada demonstra uma cadeia lógica e consistente de transferência de direitos: o boletim de ocorrência que registrou o sinistro (ID 10537617396), os documentos que comprovam a indenização paga à antiga proprietária (ID 10537607964) e, crucialmente, o Certificado de Registro de Veículo (CRV/DUT) devidamente preenchido e com firma reconhecida (ID 10537569474), formalizando a transferência do bem à seguradora por sub-rogação. A ausência de certificado de registro atualizado em nome da seguradora, por si só, não impede a restituição do bem. Isso porque a própria situação registral decorrente do furto/roubo e da posterior apreensão do automóvel constitui circunstância que dificulta a regularização administrativa perante o órgão de trânsito, não sendo razoável exigir, como condição para a restituição, documento cuja emissão se encontra obstada justamente em razão da situação que motivou a apreensão. Assim, o conjunto documental apresentado, não se verifica dúvida razoável quanto à legitimidade da requerente, sobretudo porque não há notícia de qualquer vínculo da seguradora com os fatos criminosos apurados. A conclusão do exame pericial (ID 10537620646; ID 10537610211; ID 10537604869) permitiu a identificação definitiva do veículo, afastando a necessidade de sua permanência apreendido para essa finalidade. Não há, portanto, notícia de outra circunstância concreta que justifique a manutenção do bem sob custódia judicial. Quanto às despesas de remoção e estadia, igualmente não se mostra cabível sua exigência como condição para a liberação do bem. Isso porque a apreensão decorreu de investigação criminal voltada à recuperação de veículo produto de furto, e não da prática de infração administrativa de trânsito imputável à requerente. Diante do exposto, ausente interesse processual na manutenção da apreensão e comprovada a legitimidade da requerente, defiro o pedido de restituição do veículo Ford Focus SE 1.6H, cor branca, ano/modelo 2014/2015, placas PWJ-4316, chassi nº 8AFVZZFHCFJ298769, à requerente MAPFRE Seguros Gerais S.A, independentemente do pagamento de taxas de remoção, estadia ou depósito. Expeça-se o competente alvará/termo de restituição, autorizando a entrega do bem à requerente ou a procurador regularmente constituído. Consigne-se expressamente que a liberação do veículo deverá ocorrer sem exigência de pagamento de taxas de remoção, estadia ou depósito relacionadas à apreensão judicial do bem. Oficie-se à DEPOL, para que proceda à baixa da queixa/restrição de furto e roubo incidente sobre o veículo objeto desta decisão, em seus respectivos sistemas, em razão de sua liberação e restituição à legítima proprietária. Vale a presente decisão como ofício/termo de restituição. Intimem-se. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO DE TARSO SILVA KOBAL
OAB: 57918/SP
GENIVAL FERREIRA DA SILVA
OAB: 406793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5009092-08.2025.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado SENTENÇA MAPFRE Seguros Gerais S.A requer a restituição do veículo Ford Focus SE 1.6H, cor branca, ano/modelo 2014/2015, placas PWJ-4316, chassi nº 8AFVZZFHCFJ298769, apreendido nos autos 0009386-19.2023.8.13.0452. Sustenta ser legítima proprietária do bem por sub-rogação securitária, em razão da indenização paga à segurada, afirmando que o veículo posteriormente foi localizado e apreendido. Aduz que já acostou aos autos cópia autenticada do CRV/DUT, esclarecendo que não é possível a emissão de novo documento pelo órgão de trânsito enquanto persistir o registro de ocorrência, razão pela qual requer o prosseguimento do pedido de restituição (ID 10537610652, 10593357421). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( ID 10609044529). Decido. Consta do BO (ID 10519174617 p 1.4 - autos 0009386-19.2023.8.13.0452 ) que a apreensão do veículo decorreu de investigações em curso conduzidas pela autoridade policial, as quais indicavam que o investigado estaria na posse de automóvel produto de furto/roubo, ostentando placas clonadas. Após diligências para localização do suspeito e do veículo, este foi encontrado na condução de um Ford Focus em um posto de combustíveis às margens da BR-262. Durante a vistoria, verificou-se que o veículo apresentava indícios de adulteração, consistentes em numeração de chassi e de motor adulteradas, gravações dos vidros remarcadas e utilização de placas clonadas (PJY-6G14), não sendo possível, naquele momento, a identificação do veículo original. O laudo pericial (ID 10537620646; 10537610211, 10537604869) concluiu que, embora o veículo apresentasse adulteração em todos os seus elementos identificadores, a leitura do número VIN da centralina e a recuperação parcial do chassi permitiram identificá-lo como o veículo Ford Focus SE 1.6H, placas PWJ-4316, com marcação de furto/roubo, anteriormente registrado em nome de Cristiane Duarte N. Araújo. Pois bem. A restituição de coisa apreendida pressupõe a demonstração do direito do reclamante sobre o bem, bem como a inexistência de dúvida quanto à sua titularidade(arts. 118 e 120, CPP). No caso, a requerente comprovou de forma suficiente a sua condição de legítima proprietária do veículo. A documentação apresentada demonstra uma cadeia lógica e consistente de transferência de direitos: o boletim de ocorrência que registrou o sinistro (ID 10537617396), os documentos que comprovam a indenização paga à antiga proprietária (ID 10537607964) e, crucialmente, o Certificado de Registro de Veículo (CRV/DUT) devidamente preenchido e com firma reconhecida (ID 10537569474), formalizando a transferência do bem à seguradora por sub-rogação. A ausência de certificado de registro atualizado em nome da seguradora, por si só, não impede a restituição do bem. Isso porque a própria situação registral decorrente do furto/roubo e da posterior apreensão do automóvel constitui circunstância que dificulta a regularização administrativa perante o órgão de trânsito, não sendo razoável exigir, como condição para a restituição, documento cuja emissão se encontra obstada justamente em razão da situação que motivou a apreensão. Assim, o conjunto documental apresentado, não se verifica dúvida razoável quanto à legitimidade da requerente, sobretudo porque não há notícia de qualquer vínculo da seguradora com os fatos criminosos apurados. A conclusão do exame pericial (ID 10537620646; ID 10537610211; ID 10537604869) permitiu a identificação definitiva do veículo, afastando a necessidade de sua permanência apreendido para essa finalidade. Não há, portanto, notícia de outra circunstância concreta que justifique a manutenção do bem sob custódia judicial. Quanto às despesas de remoção e estadia, igualmente não se mostra cabível sua exigência como condição para a liberação do bem. Isso porque a apreensão decorreu de investigação criminal voltada à recuperação de veículo produto de furto, e não da prática de infração administrativa de trânsito imputável à requerente. Diante do exposto, ausente interesse processual na manutenção da apreensão e comprovada a legitimidade da requerente, defiro o pedido de restituição do veículo Ford Focus SE 1.6H, cor branca, ano/modelo 2014/2015, placas PWJ-4316, chassi nº 8AFVZZFHCFJ298769, à requerente MAPFRE Seguros Gerais S.A, independentemente do pagamento de taxas de remoção, estadia ou depósito. Expeça-se o competente alvará/termo de restituição, autorizando a entrega do bem à requerente ou a procurador regularmente constituído. Consigne-se expressamente que a liberação do veículo deverá ocorrer sem exigência de pagamento de taxas de remoção, estadia ou depósito relacionadas à apreensão judicial do bem. Oficie-se à DEPOL, para que proceda à baixa da queixa/restrição de furto e roubo incidente sobre o veículo objeto desta decisão, em seus respectivos sistemas, em razão de sua liberação e restituição à legítima proprietária. Vale a presente decisão como ofício/termo de restituição. Intimem-se. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana