5009090-96.2021.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009090-96.2021.8.21.0018/RS AUTOR : CRISTIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARINA NUNES SARMENTO (OAB RS098608) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte ré. Embora tenha sido juntado aos autos laudo médico produzido em perícia extrajudicial ( evento 64, PET1 ), referido documento possui natureza de prova técnica unilateral, produzida fora do crivo do contraditório judicial, não se equiparando à perícia judicial prevista nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Ainda que a parte autora tenha comparecido ao exame, o laudo não substitui a prova pericial determinada por este Juízo, sobretudo por se tratar de elemento probatório sujeito à livre apreciação, insuficiente, por si só, para elucidar de forma imparcial a controvérsia acerca da existência, extensão e eventual nexo da alegada invalidez permanente. Assim, permanece necessária a realização da perícia judicial, produzida sob a fiscalização do Juízo e com observância do contraditório, razão pela qual se mostra incabível, neste momento processual, o julgamento antecipado da demanda. Decorrido o prazo do perito sem manifestação (Evento 79). Em substituição, nomeio o Dr. LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL - CRMRS022249, cuja intimação eletrônica está agendada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, e designar data para realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados do exame. Os honorários periciais serão pagos ao Perito após a homologação do laudo. Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Honorários pericias Os honorários foram fixados em R$ 300,00, conforme Termo de Cooperação nº 220/2021–DEC, a serem pagos pela seguradora ré, independentemente do resultado da perícia médica realizada e da gravidade da lesão apresentada pela vítima/autor da ação. Intimo a parte ré para depositar nos autos o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. AO CARTÓRIO: - com a designação da data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e pessoalmente a parte a ser periciada, com a recomendação de que anexe ao processo, sempre que possível, antes do ato pericial, todos os laudos, documentos médicos e resultados de exames, bem como que deverá o periciando portar os documentos originais, a fim de apresentá-los ao perito, além de documento de identificação; - a ausência da parte autora ao exame médico-pericial e omissão na apresentação de exames solicitados pelo(a)(s) perito(a)(s) implicará na desistência da prova; - apresentado o laudo pericial, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias; - por fim, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO DE OLIVEIRA
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA NUNES SARMENTO
OAB: 98608/RS
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009090-96.2021.8.21.0018/RS AUTOR : CRISTIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARINA NUNES SARMENTO (OAB RS098608) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte ré. Embora tenha sido juntado aos autos laudo médico produzido em perícia extrajudicial ( evento 64, PET1 ), referido documento possui natureza de prova técnica unilateral, produzida fora do crivo do contraditório judicial, não se equiparando à perícia judicial prevista nos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Ainda que a parte autora tenha comparecido ao exame, o laudo não substitui a prova pericial determinada por este Juízo, sobretudo por se tratar de elemento probatório sujeito à livre apreciação, insuficiente, por si só, para elucidar de forma imparcial a controvérsia acerca da existência, extensão e eventual nexo da alegada invalidez permanente. Assim, permanece necessária a realização da perícia judicial, produzida sob a fiscalização do Juízo e com observância do contraditório, razão pela qual se mostra incabível, neste momento processual, o julgamento antecipado da demanda. Decorrido o prazo do perito sem manifestação (Evento 79). Em substituição, nomeio o Dr. LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL - CRMRS022249, cuja intimação eletrônica está agendada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, e designar data para realização da perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados do exame. Os honorários periciais serão pagos ao Perito após a homologação do laudo. Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Honorários pericias Os honorários foram fixados em R$ 300,00, conforme Termo de Cooperação nº 220/2021–DEC, a serem pagos pela seguradora ré, independentemente do resultado da perícia médica realizada e da gravidade da lesão apresentada pela vítima/autor da ação. Intimo a parte ré para depositar nos autos o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. AO CARTÓRIO: - com a designação da data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e pessoalmente a parte a ser periciada, com a recomendação de que anexe ao processo, sempre que possível, antes do ato pericial, todos os laudos, documentos médicos e resultados de exames, bem como que deverá o periciando portar os documentos originais, a fim de apresentá-los ao perito, além de documento de identificação; - a ausência da parte autora ao exame médico-pericial e omissão na apresentação de exames solicitados pelo(a)(s) perito(a)(s) implicará na desistência da prova; - apresentado o laudo pericial, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias; - por fim, voltem conclusos.