5009087-63.2025.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009087-63.2025.4.03.6315 AUTOR: T. D. J. C. B. I. A. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO PAIVA CASTELO BRANCO IAPICHINI - SP331251 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da Prescrição Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito. No presente caso, a ação foi ajuizada em 09/09/2025, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 09/09/2020. Dos benefícios da Justiça Gratuita Acolho a impugnação da União ao pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora. No caso dos autos, a parte autora recebe proventos de aposentadoria superiores ao limite de isenção de imposto de renda, patamar utilizado por este Juízo para a concessão do referido benefício. Assim, não havendo nos autos demonstração de gastos e despesas que justifiquem a concessão da benesse, o pedido da parte autora deve ser indeferido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO Da Existência da Moléstia Grave e Isenção sobre a Pensão No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID. 586924673) é conclusivo. O perito médico afirmou que a parte autora é portadora de Neoplasia Maligna da Mama (estádio IV), com metástases ósseas (CID 10 C50.9 e C79.5). O diagnóstico definitivo e o início da patologia foram fixados tecnicamente em 21/05/2025, data da biópsia confirmatória. Nesse aspecto, conforme bem asseverou o perito, ainda que houvessem documentos sugerindo a existência da doença em data anterior, a confirmação da neoplasia ocorreu apenas em 21/05/2025. A neoplasia maligna consta expressamente no rol do Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Ressalte-se que a Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício fiscal. Assim, o direito à isenção sobre os proventos de pensão por morte (NB 131.543.291-6) é evidente e foi, inclusive, reconhecido parcialmente pela própria União em sua contestação (ID. 546233169). Do Pedido de Isenção sobre Aluguéis e Outras Rendas A parte autora pleiteia a extensão da isenção aos rendimentos provenientes de aluguéis, alegando os princípios da capacidade contributiva e dignidade da pessoa humana. No entanto, em matéria de isenção tributária, o Código Tributário Nacional (Art. 111, II) impõe a interpretação literal e restritiva da norma. O Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é taxativo ao limitar o benefício aos "proventos de aposentadoria ou reforma" (estendendo-se à pensão por construção jurisprudencial). Os rendimentos decorrentes de locação de imóveis possuem natureza jurídica diversa e não se enquadram no conceito de proventos de inatividade. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1037, consolidou o entendimento de que a isenção não se aplica a rendimentos que não sejam os de aposentadoria, reforma ou pensão, mesmo que o contribuinte seja portador de moléstia grave. Portanto, o pedido de isenção sobre aluguéis e outras fontes de renda não vinculadas à inatividade é improcedente. DA TUTELA DE URGÊNCIA A probabilidade do direito quanto à pensão restou comprovada pelo laudo médico e pelo reconhecimento parcial da ré. O perigo de dano é inerente à natureza alimentar das verbas retidas de uma idosa em tratamento oncológico severo. Por outro lado, não há risco de irreversibilidade, ante a possibilidade de compensação futura caso necessário. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão da retenção de IRPF apenas sobre o benefício de pensão por morte (NB 131.543.291-6). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por T. D. J. C. B. I. A. O. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nos seguintes termos: I – DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de pensão por morte (NB 131.543.291-6), com termo inicial em 21/05/2025 (data do diagnóstico), nos termos do Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. II – CONDENAR a União à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRPF sobre o benefício citado no item anterior, a partir de 21/05/2025. Os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada retenção indevida. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS cesse os descontos de IRPF sobre a pensão NB 131.543.291-6 no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se o INSS, por meio eletrônico, para cumprimento. Os demais pedidos são improcedentes. Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes no rateio dos honorários periciais (50% para a União e 50% para a parte autora), em ressarcimento ao valor dispendido pela Justiça Federal de 1 Grau em São Paulo. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor T. D. J. C. B. I. A. O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO PAIVA CASTELO BRANCO IAPICHINI
OAB: 331251/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009087-63.2025.4.03.6315 AUTOR: T. D. J. C. B. I. A. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO PAIVA CASTELO BRANCO IAPICHINI - SP331251 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da Prescrição Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito. No presente caso, a ação foi ajuizada em 09/09/2025, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 09/09/2020. Dos benefícios da Justiça Gratuita Acolho a impugnação da União ao pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora. No caso dos autos, a parte autora recebe proventos de aposentadoria superiores ao limite de isenção de imposto de renda, patamar utilizado por este Juízo para a concessão do referido benefício. Assim, não havendo nos autos demonstração de gastos e despesas que justifiquem a concessão da benesse, o pedido da parte autora deve ser indeferido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO Da Existência da Moléstia Grave e Isenção sobre a Pensão No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID. 586924673) é conclusivo. O perito médico afirmou que a parte autora é portadora de Neoplasia Maligna da Mama (estádio IV), com metástases ósseas (CID 10 C50.9 e C79.5). O diagnóstico definitivo e o início da patologia foram fixados tecnicamente em 21/05/2025, data da biópsia confirmatória. Nesse aspecto, conforme bem asseverou o perito, ainda que houvessem documentos sugerindo a existência da doença em data anterior, a confirmação da neoplasia ocorreu apenas em 21/05/2025. A neoplasia maligna consta expressamente no rol do Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Ressalte-se que a Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício fiscal. Assim, o direito à isenção sobre os proventos de pensão por morte (NB 131.543.291-6) é evidente e foi, inclusive, reconhecido parcialmente pela própria União em sua contestação (ID. 546233169). Do Pedido de Isenção sobre Aluguéis e Outras Rendas A parte autora pleiteia a extensão da isenção aos rendimentos provenientes de aluguéis, alegando os princípios da capacidade contributiva e dignidade da pessoa humana. No entanto, em matéria de isenção tributária, o Código Tributário Nacional (Art. 111, II) impõe a interpretação literal e restritiva da norma. O Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é taxativo ao limitar o benefício aos "proventos de aposentadoria ou reforma" (estendendo-se à pensão por construção jurisprudencial). Os rendimentos decorrentes de locação de imóveis possuem natureza jurídica diversa e não se enquadram no conceito de proventos de inatividade. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1037, consolidou o entendimento de que a isenção não se aplica a rendimentos que não sejam os de aposentadoria, reforma ou pensão, mesmo que o contribuinte seja portador de moléstia grave. Portanto, o pedido de isenção sobre aluguéis e outras fontes de renda não vinculadas à inatividade é improcedente. DA TUTELA DE URGÊNCIA A probabilidade do direito quanto à pensão restou comprovada pelo laudo médico e pelo reconhecimento parcial da ré. O perigo de dano é inerente à natureza alimentar das verbas retidas de uma idosa em tratamento oncológico severo. Por outro lado, não há risco de irreversibilidade, ante a possibilidade de compensação futura caso necessário. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão da retenção de IRPF apenas sobre o benefício de pensão por morte (NB 131.543.291-6). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por T. D. J. C. B. I. A. O. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nos seguintes termos: I – DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de pensão por morte (NB 131.543.291-6), com termo inicial em 21/05/2025 (data do diagnóstico), nos termos do Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. II – CONDENAR a União à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRPF sobre o benefício citado no item anterior, a partir de 21/05/2025. Os valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada retenção indevida. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS cesse os descontos de IRPF sobre a pensão NB 131.543.291-6 no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se o INSS, por meio eletrônico, para cumprimento. Os demais pedidos são improcedentes. Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes no rateio dos honorários periciais (50% para a União e 50% para a parte autora), em ressarcimento ao valor dispendido pela Justiça Federal de 1 Grau em São Paulo. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.