5009084-32.2022.8.13.0324
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5009084-32.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZIANA PEREIRA RANGEL CPF: 662.088.406-78 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de instrução processual na qual pende análise acerca das consequências processuais decorrentes da não apresentação, pela instituição financeira requerida, das vias originais das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) n. 53681613 e n. 55248606 impugnadas pela parte autora. O cerne da controvérsia probatória reside na alegação da autora de que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo requerido (ID’s n. 9665428703 e n. 9665437137) não lhe pertencem e/ou são resultados de fraude material consistente em montagem (“colagem”). Na decisão saneadora (ID n. 9876049025), este Juízo deferiu a produção de prova pericial e, nos termos do art. 429, II, do CPC, inverteu o ônus da prova, atribuindo à instituição financeira ré o ônus de comprovar sua autenticidade, de modo que esta produziu e apresentou os referidos documentos. Ato contínuo, o laudo pericial (ID n. 10329531016), elaborado a partir das cópias digitalizadas dos contratos, concluiu pela existência de semelhanças gráficas entre as assinaturas examinadas. Todavia, ao responder aos quesitos suplementares formulados acerca da possibilidade de montagem ou “colagem” dos documentos (ID n. 10337298398), o i. Perito foi categórico ao afirmar que a realização dessa análise depende, necessariamente, do exame da via física original dos contratos (ID n. 10355510829). Diante dessa manifestação técnica, a parte ré foi intimada a apresentar os documentos originais ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Em resposta, informou que os documentos físicos foram descartados, invocando a Resolução n. 4.474/2016, do Banco Central do Brasil, justificando o ato aos custos inerentes ao armazenamento (ID n. 10359058403). Posteriormente, intimada especificamente para comprovar o cumprimento dos requisitos previstos na referida Resolução (ID n. 10666437117), limitou-se a apresentar manifestação genérica, na qual seu patrono declarou a autenticidade das cópias digitalizadas (ID n. 10668654112), sem trazer qualquer elemento objetivo apto a demonstrar a regularidade do procedimento de digitalização e descarte. Pois bem, a pretensão do requerido não merece acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 425, IV, do CPC, que as cópias declaradas autênticas pelo advogado possuem a mesma força probante dos originais, ressalvada, contudo, a hipótese em que sua autenticidade seja impugnada. No caso dos autos, a autenticidade documental foi expressamente questionada desde a petição inicial, não apenas quanto à autoria das assinaturas, mas também sob a alegação de fraude material consistente em eventual montagem dos documentos, circunstância cuja verificação, segundo conclusão expressa do perito judicial, exige o exame da via original. A alegação da instituição financeira de que o descarte do documento físico seria autorizado pela Resolução n. 4.474/2016, do BACEN, igualmente não se sustenta quando examinada à luz da integralidade da regulamentação invocada. Embora o art. 10 da mencionada Resolução autorize, em tese, o descarte da matriz física após a digitalização, a própria norma condiciona essa faculdade ao atendimento de rigorosos requisitos destinados justamente a assegurar a preservação da autenticidade documental e da efetividade da tutela jurisdicional. Entre tais exigências, destaca-se o disposto no § 2º do referido artigo, segundo o qual, antes do descarte, a instituição financeira deve averiguar se a eliminação do documento poderá impedir, prejudicar, dificultar ou mitigar, por qualquer forma, a tutela judicial ou extrajudicial dos direitos e interesses decorrentes do documento, inclusive no que se refere à produção de provas. No mesmo sentido, os arts. 4º, 11, 12 e 14 da Resolução estabelecem que os procedimentos de digitalização devem assegurar a integridade, autenticidade, rastreabilidade e auditabilidade dos documentos, impondo às instituições financeiras o dever de manter documentação relativa aos mecanismos de controle, trilhas de auditoria, testes e procedimentos empregados no processo de digitalização e descarte. Soma-se a isso o disposto no art. 9º, da Resolução n. 4.474/2016, segundo o qual, para assegurar a autenticidade e a integridade do documento digitalizado, deve ser utilizado padrão de assinaturas digitais legalmente aceito durante todo o período de validade do documento. No caso concreto, embora tenha sido expressamente intimada a demonstrar a regularidade do procedimento de digitalização e descarte, a instituição financeira não apresentou qualquer elemento técnico capaz de evidenciar que o arquivo eletrônico correspondente ao contrato foi submetido a mecanismo de assinatura digital apto a assegurar sua autenticidade, integridade e rastreabilidade, tampouco comprovou a existência de registro de data, hora ou de qualquer outro mecanismo de certificação previsto na regulamentação aplicável. Tal circunstância assume especial relevância porque a controvérsia instaurada nos autos não se limita à autoria da assinatura, mas alcança justamente a alegação de eventual adulteração material do documento mediante montagem (“colagem”), hipótese em que a demonstração da cadeia de integridade do arquivo digital se revela imprescindível. Ausente essa comprovação, resta fragilizada a alegação da parte ré de que o documento digitalizado reproduz, de forma íntegra e inalterada, o respectivo documento físico. Todavia, apesar de expressamente intimado para tanto, o requerido não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar que o descarte da matriz física observou as cautelas exigidas pela regulamentação específica. A simples declaração firmada por seu advogado acerca da autenticidade da cópia digitalizada não supre tal ônus, tampouco comprova que foram observados os mecanismos de integridade, autenticidade, assinatura digital, rastreabilidade e auditoria previstos na Resolução, o que poderia ser demonstrado mediante a apresentação de documentação idônea, tais como manuais de procedimento, relatórios de auditoria interna que testam periodicamente o sistema, trilhas de rastreamento, certificados digitais, metadados do documento eletrônico ou outros elementos técnicos equivalentes. Nessas circunstâncias, não há como reconhecer que o descarte do documento físico tenha observado as cautelas impostas pela Resolução n. 4.474/2016, sobretudo porque a própria instituição financeira deixou de comprovar o atendimento dos requisitos cuja demonstração lhe foi expressamente determinada por este Juízo. A propósito, a jurisprudência do Egrégio TJMG tem reconhecido que, uma vez impugnada a autenticidade do documento digitalizado e determinada judicialmente a exibição da via original, incumbe à instituição financeira preservar o documento físico, não podendo invocar o seu descarte para afastar o dever probatório que lhe compete, incidindo, nessa hipótese, a presunção prevista no art. 400, do CPC. Em que pese a alegação de impossibilidade de exibição do documento original, ela não afasta a incidência do art. 400, do CPC, pois decorre de ato praticado pela própria instituição financeira, sem demonstração de que o descarte observou as exigências legais e regulamentares. Configura-se, assim, a hipótese prevista no art. 400, II, do CPC, autorizando a extração da presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia demonstrar mediante a realização da perícia sobre os documentos originais. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Egrégio TJMG, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DIGITALIZADO - AUTENTICIDADE CONTESTADA - PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA - EXIBIÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL - NECESSIDADE. Impugnada a assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade (art. 429, II do CPC). Para a confecção da perícia é imprescindível o documento original, porque um dos aspectos a ser analisado é a "força" que se imprime no papel no ato da assinatura. A Resolução n. 4.474, de 31 de março de 2016, permite a digitalização de documentos relativos às operações realizadas pelas instituições financeiras e estabelece os procedimentos de descarte das respectivas matrizes físicas, mas isso não implica em afastamento do ônus de comprovar a legalidade da contratação em demanda judicial. Cabe ao Banco guardar o documento origem a fim de comprovar a regularidade do contrato questionado, cuja ausência de exibição leva à incidência na previsão contida no art. 400 do CPC. Em se tratando de prova pericial requerida pela parte Autora, a qual é incisiva na impugnação da autenticidade do contrato, reserva-se ao perito avaliar a possibilidade ou não da realização de perícia no documento digitalizado. Todavia, caso a produção da prova seja impossível, a presunção da veracidade das alegações será consequência lógica da desídia da Instituição Financeira. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.122587-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE TELEFONIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS - É necessária a exibição do documento original para a realização de perícia grafotécnica, uma vez que a cópia reprográfica prejudica correta elaboração do exame e impede a obtenção de resultado conclusivo, conforme informado pelo próprio perito após o exame das cópias. (TJMG - AI: 10000220429203001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) (grifei). Ressalte-se, ainda, que essa conclusão se harmoniza com o disposto nos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, bem como com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.061, segundo a qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando esta é especificamente impugnada pela parte contratante. Destarte, além de não produzir a prova, a própria conduta do requerido, consistente no descarte da via original sem demonstração do cumprimento das cautelas impostas pela Resolução n. 4.474/2016, inviabilizou a realização da prova pericial conclusiva, circunstância que atrai a incidência da presunção prevista no art. 400, do CPC. Isso posto, com fundamento nos arts. 373, II, 396, 400, II, e 429, II, todos do CPC c/c os arts. 4º, 10, § 2º, 11, 12 e 14, da Resolução n. 4.474/2016, do BACEN, reconheço a preclusão da oportunidade conferida ao requerido para produzir prova da autenticidade material dos contratos mediante apresentação das vias originais. Em consequência, aplico a presunção relativa prevista no art. 400, II, do CPC, a ser apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório, em razão da recusa ilegítima da instituição financeira requerida em exibir os documentos originais, reputando-se verdadeiros, para fins de julgamento, os fatos que a parte autora pretendia demonstrar mediante a realização da perícia sobre as vias físicas dos contratos. No mais, considerando que os quesitos foram devidamente respondidos, homologo, nesta oportunidade, o Laudo Pericial de ID n. 10329531016 e a complementação de ID n. 10355510829, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará, em favor do expert, para levantamento dos valores depositados em conta judicial (ID n. 10301031095 – Pág. 2), em observância aos dados bancários informados na manifestação de ID n. 10329531016. Intime-se. Declaro encerrada a fase de instrução probatória. Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem alegações finais. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor LUZIANA PEREIRA RANGEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB: 124826/MG
EMANOEL ADRIANO VIANA
OAB: 118915/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5009084-32.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUZIANA PEREIRA RANGEL CPF: 662.088.406-78 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de instrução processual na qual pende análise acerca das consequências processuais decorrentes da não apresentação, pela instituição financeira requerida, das vias originais das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) n. 53681613 e n. 55248606 impugnadas pela parte autora. O cerne da controvérsia probatória reside na alegação da autora de que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo requerido (ID’s n. 9665428703 e n. 9665437137) não lhe pertencem e/ou são resultados de fraude material consistente em montagem (“colagem”). Na decisão saneadora (ID n. 9876049025), este Juízo deferiu a produção de prova pericial e, nos termos do art. 429, II, do CPC, inverteu o ônus da prova, atribuindo à instituição financeira ré o ônus de comprovar sua autenticidade, de modo que esta produziu e apresentou os referidos documentos. Ato contínuo, o laudo pericial (ID n. 10329531016), elaborado a partir das cópias digitalizadas dos contratos, concluiu pela existência de semelhanças gráficas entre as assinaturas examinadas. Todavia, ao responder aos quesitos suplementares formulados acerca da possibilidade de montagem ou “colagem” dos documentos (ID n. 10337298398), o i. Perito foi categórico ao afirmar que a realização dessa análise depende, necessariamente, do exame da via física original dos contratos (ID n. 10355510829). Diante dessa manifestação técnica, a parte ré foi intimada a apresentar os documentos originais ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Em resposta, informou que os documentos físicos foram descartados, invocando a Resolução n. 4.474/2016, do Banco Central do Brasil, justificando o ato aos custos inerentes ao armazenamento (ID n. 10359058403). Posteriormente, intimada especificamente para comprovar o cumprimento dos requisitos previstos na referida Resolução (ID n. 10666437117), limitou-se a apresentar manifestação genérica, na qual seu patrono declarou a autenticidade das cópias digitalizadas (ID n. 10668654112), sem trazer qualquer elemento objetivo apto a demonstrar a regularidade do procedimento de digitalização e descarte. Pois bem, a pretensão do requerido não merece acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 425, IV, do CPC, que as cópias declaradas autênticas pelo advogado possuem a mesma força probante dos originais, ressalvada, contudo, a hipótese em que sua autenticidade seja impugnada. No caso dos autos, a autenticidade documental foi expressamente questionada desde a petição inicial, não apenas quanto à autoria das assinaturas, mas também sob a alegação de fraude material consistente em eventual montagem dos documentos, circunstância cuja verificação, segundo conclusão expressa do perito judicial, exige o exame da via original. A alegação da instituição financeira de que o descarte do documento físico seria autorizado pela Resolução n. 4.474/2016, do BACEN, igualmente não se sustenta quando examinada à luz da integralidade da regulamentação invocada. Embora o art. 10 da mencionada Resolução autorize, em tese, o descarte da matriz física após a digitalização, a própria norma condiciona essa faculdade ao atendimento de rigorosos requisitos destinados justamente a assegurar a preservação da autenticidade documental e da efetividade da tutela jurisdicional. Entre tais exigências, destaca-se o disposto no § 2º do referido artigo, segundo o qual, antes do descarte, a instituição financeira deve averiguar se a eliminação do documento poderá impedir, prejudicar, dificultar ou mitigar, por qualquer forma, a tutela judicial ou extrajudicial dos direitos e interesses decorrentes do documento, inclusive no que se refere à produção de provas. No mesmo sentido, os arts. 4º, 11, 12 e 14 da Resolução estabelecem que os procedimentos de digitalização devem assegurar a integridade, autenticidade, rastreabilidade e auditabilidade dos documentos, impondo às instituições financeiras o dever de manter documentação relativa aos mecanismos de controle, trilhas de auditoria, testes e procedimentos empregados no processo de digitalização e descarte. Soma-se a isso o disposto no art. 9º, da Resolução n. 4.474/2016, segundo o qual, para assegurar a autenticidade e a integridade do documento digitalizado, deve ser utilizado padrão de assinaturas digitais legalmente aceito durante todo o período de validade do documento. No caso concreto, embora tenha sido expressamente intimada a demonstrar a regularidade do procedimento de digitalização e descarte, a instituição financeira não apresentou qualquer elemento técnico capaz de evidenciar que o arquivo eletrônico correspondente ao contrato foi submetido a mecanismo de assinatura digital apto a assegurar sua autenticidade, integridade e rastreabilidade, tampouco comprovou a existência de registro de data, hora ou de qualquer outro mecanismo de certificação previsto na regulamentação aplicável. Tal circunstância assume especial relevância porque a controvérsia instaurada nos autos não se limita à autoria da assinatura, mas alcança justamente a alegação de eventual adulteração material do documento mediante montagem (“colagem”), hipótese em que a demonstração da cadeia de integridade do arquivo digital se revela imprescindível. Ausente essa comprovação, resta fragilizada a alegação da parte ré de que o documento digitalizado reproduz, de forma íntegra e inalterada, o respectivo documento físico. Todavia, apesar de expressamente intimado para tanto, o requerido não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar que o descarte da matriz física observou as cautelas exigidas pela regulamentação específica. A simples declaração firmada por seu advogado acerca da autenticidade da cópia digitalizada não supre tal ônus, tampouco comprova que foram observados os mecanismos de integridade, autenticidade, assinatura digital, rastreabilidade e auditoria previstos na Resolução, o que poderia ser demonstrado mediante a apresentação de documentação idônea, tais como manuais de procedimento, relatórios de auditoria interna que testam periodicamente o sistema, trilhas de rastreamento, certificados digitais, metadados do documento eletrônico ou outros elementos técnicos equivalentes. Nessas circunstâncias, não há como reconhecer que o descarte do documento físico tenha observado as cautelas impostas pela Resolução n. 4.474/2016, sobretudo porque a própria instituição financeira deixou de comprovar o atendimento dos requisitos cuja demonstração lhe foi expressamente determinada por este Juízo. A propósito, a jurisprudência do Egrégio TJMG tem reconhecido que, uma vez impugnada a autenticidade do documento digitalizado e determinada judicialmente a exibição da via original, incumbe à instituição financeira preservar o documento físico, não podendo invocar o seu descarte para afastar o dever probatório que lhe compete, incidindo, nessa hipótese, a presunção prevista no art. 400, do CPC. Em que pese a alegação de impossibilidade de exibição do documento original, ela não afasta a incidência do art. 400, do CPC, pois decorre de ato praticado pela própria instituição financeira, sem demonstração de que o descarte observou as exigências legais e regulamentares. Configura-se, assim, a hipótese prevista no art. 400, II, do CPC, autorizando a extração da presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia demonstrar mediante a realização da perícia sobre os documentos originais. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Egrégio TJMG, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DIGITALIZADO - AUTENTICIDADE CONTESTADA - PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA - EXIBIÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL - NECESSIDADE. Impugnada a assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade (art. 429, II do CPC). Para a confecção da perícia é imprescindível o documento original, porque um dos aspectos a ser analisado é a "força" que se imprime no papel no ato da assinatura. A Resolução n. 4.474, de 31 de março de 2016, permite a digitalização de documentos relativos às operações realizadas pelas instituições financeiras e estabelece os procedimentos de descarte das respectivas matrizes físicas, mas isso não implica em afastamento do ônus de comprovar a legalidade da contratação em demanda judicial. Cabe ao Banco guardar o documento origem a fim de comprovar a regularidade do contrato questionado, cuja ausência de exibição leva à incidência na previsão contida no art. 400 do CPC. Em se tratando de prova pericial requerida pela parte Autora, a qual é incisiva na impugnação da autenticidade do contrato, reserva-se ao perito avaliar a possibilidade ou não da realização de perícia no documento digitalizado. Todavia, caso a produção da prova seja impossível, a presunção da veracidade das alegações será consequência lógica da desídia da Instituição Financeira. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.122587-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE TELEFONIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS - É necessária a exibição do documento original para a realização de perícia grafotécnica, uma vez que a cópia reprográfica prejudica correta elaboração do exame e impede a obtenção de resultado conclusivo, conforme informado pelo próprio perito após o exame das cópias. (TJMG - AI: 10000220429203001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) (grifei). Ressalte-se, ainda, que essa conclusão se harmoniza com o disposto nos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, bem como com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.061, segundo a qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando esta é especificamente impugnada pela parte contratante. Destarte, além de não produzir a prova, a própria conduta do requerido, consistente no descarte da via original sem demonstração do cumprimento das cautelas impostas pela Resolução n. 4.474/2016, inviabilizou a realização da prova pericial conclusiva, circunstância que atrai a incidência da presunção prevista no art. 400, do CPC. Isso posto, com fundamento nos arts. 373, II, 396, 400, II, e 429, II, todos do CPC c/c os arts. 4º, 10, § 2º, 11, 12 e 14, da Resolução n. 4.474/2016, do BACEN, reconheço a preclusão da oportunidade conferida ao requerido para produzir prova da autenticidade material dos contratos mediante apresentação das vias originais. Em consequência, aplico a presunção relativa prevista no art. 400, II, do CPC, a ser apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório, em razão da recusa ilegítima da instituição financeira requerida em exibir os documentos originais, reputando-se verdadeiros, para fins de julgamento, os fatos que a parte autora pretendia demonstrar mediante a realização da perícia sobre as vias físicas dos contratos. No mais, considerando que os quesitos foram devidamente respondidos, homologo, nesta oportunidade, o Laudo Pericial de ID n. 10329531016 e a complementação de ID n. 10355510829, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará, em favor do expert, para levantamento dos valores depositados em conta judicial (ID n. 10301031095 – Pág. 2), em observância aos dados bancários informados na manifestação de ID n. 10329531016. Intime-se. Declaro encerrada a fase de instrução probatória. Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem alegações finais. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá