Detalhe do processo

5009082-15.2026.4.03.6183

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009082-15.2026.4.03.6183 AUTOR: R. C. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA LAGE DE ARAUJO COSTA - MG137657 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Afasto a possibilidade de prevenção com os processos indicados na certidão de id 590215326, tendo em vista que os pedidos formulados são distintos. Recebo a petição de id 596362143 e seguintes como aditamento da inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 159.516,50. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e incidental, pelo qual a parte requerente pretende, em face do requerido, a concessão/restabelecimento imediato do benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária (n. 243.144.181-9). Sustenta, em síntese, que é acometido de "fraqueza na musculatura paravertebral, síndrome pós-laminectomia e dor crônica na coluna" (CID C64, S32, Z98.1 e M96.1). Contudo, a(s) lesão(ões) deixou(aram) sequelas permanentes, que reduziram a sua capacidade laboral. A parte autora justifica, em suma, a decretação do segredo de justiça "com o objetivo de resguardar o direito à intimidade do autor, bem como protegê-lo de fraudes e abordagens criminosas na internet". Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. I. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, haja vista ofício nº 2/2016, do requerido, mantido em Secretaria, no sentido de que não pretende a autocomposição. II. Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, não verifico elementos que evidenciam, neste momento, a probabilidade do direito invocado na inicial. Com efeito, não há prova inequívoca de que as doenças mencionadas incapacitam a parte requerente para a atividade laborativa declarada ou outra que lhe garanta a subsistência, sendo evidente a necessidade de dilação probatória, sob a influência do contraditório. Indefiro, pois, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. III. Nos termos do artigo 381, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º, I, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, antecipo a produção da prova pericial. Nomeio como perito médico Dr. WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA (ortopedista). Fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, ficando, desde já, seus honorários arbitrados no valor máximo da Tabela II, constante da Resolução nº 305/2014 alterada pela Resolução CJF-RES 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento deverá ser solicitado pela Secretaria após a apresentação do laudo e eventual esclarecimento. Com base no artigo 470, II, do Código de Processo Civil, os quesitos do Juízo são os seguintes: 1º - O(a) periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Qual(is)? Qual(is) o(s) sintoma(s)? Quando surgiu(ram) o(s) sintoma(s)? 2º - A(s) doença(s) ou lesão(ões) incapacita(m) o(a) periciando(a) para o exercício de sua ATIVIDADE LABORATIVA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL? Em caso afirmativo, A PARTIR DE QUE DATA O(A) PERICIANDO(A) FICOU INCAPACITADO(A)? 3º - A(s) doença(s) ou lesão(ões) incapacita o(a) periciando(a) para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? EM CASO AFIRMATIVO, A PARTIR DE QUE DATA O(A) PERICIANDO(A) FICOU INCAPACITADO(A)? 4º - Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) nos termos do quesito II, é passível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Por quê? 5º - Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) nos termos dos quesitos II ou III, essa incapacidade é temporária ou permanente? Por quê? 6º - O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, I, do Código de Processo Civil, sobre a incumbência de, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Após, providencie a Secretaria o cadastramento da nomeação no sistema eletrônico e a intimação das partes da data e horário para a realização da perícia, devendo o(a) periciado(a) comparecer ao consultório situado na Rua Dr. Albuquerque Lins, 537, CJ 155 – Higienópolis, São Paulo-SP, com 30 minutos de antecedência, obrigatoriamente munido(a) com os documentos pessoais originais, inclusive carteiras de trabalho (todas as que tiver), bem como com todos os exames, receitas e laudos médicos que possuir (inclusive os originais cujas cópias estão acostadas aos autos), sem os quais restará prejudicada a avaliação pericial. Encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado até a entrega do(s) laudo(s) pericial(is). Com a juntada do laudo, intimem-se às partes para ciência e eventual manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como cite-se o INSS, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, e artigo 1º, II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015. Havendo a apresentação de questionamentos sobre o laudo entregue, intime-se o perito para dar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação, no mesmo prazo, em observância ao princípio do contraditório. Nada sendo requerido e solicitado o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG, venham-me os autos conclusos para sentença. IV. O pedido para que os autos tramitem em segredo de justiça não possui amparo legal. O princípio da publicidade dos atos processuais tem indiscutível aplicação no sistema processual brasileiro, a teor dos artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. As hipóteses excepcionais previstas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil não estão presentes. O processo não versa sobre alimentos, pois que a revisão de benefício previdenciário só indiretamente poderá gerar verbas que passarão a ter natureza alimentar. A hipótese deve ser interpretada restritivamente, abrangendo apenas a ação de alimentos prevista no sistema do Direito de família. Os dados da parte requerente, tais como CPF, nome do advogado, valores de remuneração etc, embora possam dizer respeito aos direitos de personalidade, não justificam a decretação do segredo. Com efeito, tais dados devem constar em todos os processos que envolvam pessoas capazes, sendo justamente eles que concretizam o aludido princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, permitindo a fiscalização do serviço judiciário pela comunidade. Além dos documentos pessoais, o próprio nome da parte pertence ao campo do direito de personalidade, e a ninguém ocorre que deva ser mantido em segredo tão somente por esse motivo. Não por outra razão, nas inúmeras de ações previdenciárias que tramitam neste Juízo, e que ostentam partes capazes, não se tem visto tal inusitada pretensão. Indefiro, pois, o pedido da parte requerente, determinando que a Secretaria levante, se for o caso, o sigilo lançado aos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO CAMILO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA LAGE DE ARAUJO COSTA

OAB: 137657/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009082-15.2026.4.03.6183 AUTOR: R. C. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA LAGE DE ARAUJO COSTA - MG137657 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Afasto a possibilidade de prevenção com os processos indicados na certidão de id 590215326, tendo em vista que os pedidos formulados são distintos. Recebo a petição de id 596362143 e seguintes como aditamento da inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 159.516,50. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e incidental, pelo qual a parte requerente pretende, em face do requerido, a concessão/restabelecimento imediato do benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária (n. 243.144.181-9). Sustenta, em síntese, que é acometido de "fraqueza na musculatura paravertebral, síndrome pós-laminectomia e dor crônica na coluna" (CID C64, S32, Z98.1 e M96.1). Contudo, a(s) lesão(ões) deixou(aram) sequelas permanentes, que reduziram a sua capacidade laboral. A parte autora justifica, em suma, a decretação do segredo de justiça "com o objetivo de resguardar o direito à intimidade do autor, bem como protegê-lo de fraudes e abordagens criminosas na internet". Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. I. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, haja vista ofício nº 2/2016, do requerido, mantido em Secretaria, no sentido de que não pretende a autocomposição. II. Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, não verifico elementos que evidenciam, neste momento, a probabilidade do direito invocado na inicial. Com efeito, não há prova inequívoca de que as doenças mencionadas incapacitam a parte requerente para a atividade laborativa declarada ou outra que lhe garanta a subsistência, sendo evidente a necessidade de dilação probatória, sob a influência do contraditório. Indefiro, pois, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. III. Nos termos do artigo 381, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º, I, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, antecipo a produção da prova pericial. Nomeio como perito médico Dr. WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA (ortopedista). Fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, ficando, desde já, seus honorários arbitrados no valor máximo da Tabela II, constante da Resolução nº 305/2014 alterada pela Resolução CJF-RES 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento deverá ser solicitado pela Secretaria após a apresentação do laudo e eventual esclarecimento. Com base no artigo 470, II, do Código de Processo Civil, os quesitos do Juízo são os seguintes: 1º - O(a) periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Qual(is)? Qual(is) o(s) sintoma(s)? Quando surgiu(ram) o(s) sintoma(s)? 2º - A(s) doença(s) ou lesão(ões) incapacita(m) o(a) periciando(a) para o exercício de sua ATIVIDADE LABORATIVA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL? Em caso afirmativo, A PARTIR DE QUE DATA O(A) PERICIANDO(A) FICOU INCAPACITADO(A)? 3º - A(s) doença(s) ou lesão(ões) incapacita o(a) periciando(a) para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? EM CASO AFIRMATIVO, A PARTIR DE QUE DATA O(A) PERICIANDO(A) FICOU INCAPACITADO(A)? 4º - Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) nos termos do quesito II, é passível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Por quê? 5º - Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) nos termos dos quesitos II ou III, essa incapacidade é temporária ou permanente? Por quê? 6º - O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, I, do Código de Processo Civil, sobre a incumbência de, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Após, providencie a Secretaria o cadastramento da nomeação no sistema eletrônico e a intimação das partes da data e horário para a realização da perícia, devendo o(a) periciado(a) comparecer ao consultório situado na Rua Dr. Albuquerque Lins, 537, CJ 155 – Higienópolis, São Paulo-SP, com 30 minutos de antecedência, obrigatoriamente munido(a) com os documentos pessoais originais, inclusive carteiras de trabalho (todas as que tiver), bem como com todos os exames, receitas e laudos médicos que possuir (inclusive os originais cujas cópias estão acostadas aos autos), sem os quais restará prejudicada a avaliação pericial. Encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado até a entrega do(s) laudo(s) pericial(is). Com a juntada do laudo, intimem-se às partes para ciência e eventual manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como cite-se o INSS, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, e artigo 1º, II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015. Havendo a apresentação de questionamentos sobre o laudo entregue, intime-se o perito para dar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação, no mesmo prazo, em observância ao princípio do contraditório. Nada sendo requerido e solicitado o pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG, venham-me os autos conclusos para sentença. IV. O pedido para que os autos tramitem em segredo de justiça não possui amparo legal. O princípio da publicidade dos atos processuais tem indiscutível aplicação no sistema processual brasileiro, a teor dos artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. As hipóteses excepcionais previstas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil não estão presentes. O processo não versa sobre alimentos, pois que a revisão de benefício previdenciário só indiretamente poderá gerar verbas que passarão a ter natureza alimentar. A hipótese deve ser interpretada restritivamente, abrangendo apenas a ação de alimentos prevista no sistema do Direito de família. Os dados da parte requerente, tais como CPF, nome do advogado, valores de remuneração etc, embora possam dizer respeito aos direitos de personalidade, não justificam a decretação do segredo. Com efeito, tais dados devem constar em todos os processos que envolvam pessoas capazes, sendo justamente eles que concretizam o aludido princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, permitindo a fiscalização do serviço judiciário pela comunidade. Além dos documentos pessoais, o próprio nome da parte pertence ao campo do direito de personalidade, e a ninguém ocorre que deva ser mantido em segredo tão somente por esse motivo. Não por outra razão, nas inúmeras de ações previdenciárias que tramitam neste Juízo, e que ostentam partes capazes, não se tem visto tal inusitada pretensão. Indefiro, pois, o pedido da parte requerente, determinando que a Secretaria levante, se for o caso, o sigilo lançado aos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Juiz Federal Substituto