Detalhe do processo

5009076-53.2024.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009076-53.2024.8.21.0036/RS AUTOR : ANDREA GOIS DE MORAES ADVOGADO(A) : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875) AUTOR : ANDREA GOIS DE MORAES ADVOGADO(A) : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória ajuizada por ANDREA GOIS DE MORAES em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a implementação/instalação de rede elétrica até o endereço indicado na inicial. Em despacho anterior ( 4.1 ), este Juízo, antes da análise do pedido liminar, oportunizou à requerida RGE a apresentação de justificação prévia, a fim de esclarecer os fatos alegados pelo autor e os motivos da negativa de ligação de energia elétrica, instruindo-a com a documentação pertinente. A requerida apresentou sua Justificação Prévia ( 13.1 ) e contestação ( 14.1 ), aduzindo, em síntese que a ligação solicitada pela autora não seria uma simples instalação, mas sim uma obra de extensão de rede, uma vez que o imóvel estaria a uma distância superior à permitida pelas normas para uma ligação padrão. Sustentou ainda que a autora não teria fornecido a documentação completa necessária para a elaboração do projeto de extensão. A parte autora requereu a realização de perícia e depoimento pessoal ( 29.1 ), enquanto a parte ré, o julgamento do feito no estado em que se encontra ( 28.1 ). No evento 30, PET1 , a parte autora apresentou petição acompanhada de laudo técnico ( 30.2 ), no qual constatou que: Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e saneamento do processo. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedando-se a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar neste momento processual. Há controvérsia técnica e jurídica relevante acerca da responsabilidade pela execução e pelo custeio das obras de infraestrutura de energia elétrica. Enquanto a parte autora defende seu direito ao fornecimento imediato por se tratar de serviço público essencial, a concessionária ré demonstra que a distância entre o imóvel e a rede viável de baixa tensão excede os limites técnicos regulamentares de 30 metros definidos no PRODIST, o que exige uma obra de extensão de rede de distribuição de maior complexidade. O próprio laudo técnico unilateral apresentado pela parte autora no evento 30, PET1 confirma que o local necessita da instalação de novos postes e de equipamentos adicionais de rede, o que corrobora, ao menos em sede de cognição sumária, a tese defensiva quanto à necessidade de ampliação estrutural e não de mera ligação de rotina. Ademais, a imposição imediata para que a concessionária execute obras de ampliação e extensão de rede elétrica, antes da devida instrução processual, apresenta nítido caráter de irreversibilidade prática e financeira, sobretudo diante da discussão sobre a responsabilidade do loteador e a regularidade do parcelamento do solo urbano no local. Assim, impõe-se o indeferimento da liminar, sem prejuízo de nova análise após a vinda aos autos do laudo pericial judicial. 3. DA ORGANIZAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO Não havendo preliminares pendentes de análise e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado e passo à delimitação do objeto litigioso e à organização da instrução. A questão fática controvertida consiste em verificar: a distância exata entre o imóvel da parte autora e a rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão tecnicamente viável; a natureza e a extensão das obras necessárias para viabilizar o fornecimento de energia elétrica no local; se o imóvel está inserido em loteamento ou parcelamento de solo urbano que exija infraestrutura básica a cargo do loteador ou do município; a existência de pendências documentais por parte da autora que justifiquem o cancelamento do processo administrativo de ligação. A questão de direito cinge-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à distribuição das responsabilidades financeiras e de execução da obra de extensão de rede com base na Lei Federal nº 6.766/1979 e na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, bem como à verificação de eventual conduta ilícita da concessionária na recusa de atendimento. 3.1. Das provas e do depoimento pessoal Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela parte autora. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica e documental, relacionada à engenharia elétrica e à infraestrutura de redes de distribuição, de modo que a tomada de depoimento das partes em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos essenciais ao julgamento. 3.2. Da prova pericial e do seu custeio Considerando a complexidade técnica que envolve a necessidade de obras de extensão de rede, defiro a realização de prova pericial por engenheiro eletricista. No tocante ao custeio da perícia, o artigo 95 do Código de Processo Civil determina que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova. No caso, apenas a parte autora postulou pela produção da perícia, ao passo que a ré requereu expressamente o julgamento antecipado do feito por entender desnecessária a dilação probatória. Embora tenha sido decretada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inversão do ônus probatório não se confunde com a obrigação de custeio, de modo que o encargo financeiro pelo adiantamento dos honorários periciais permanece sob a responsabilidade da parte que requereu a prova. Portanto, caberá à parte autora efetuar o pagamento dos honorários periciais. 4. DETERMINAÇÕES FINAIS E EXPEDIENTES Diante do exposto, decide-se: a) indeferir o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora; b) indeferir a produção de prova oral (depoimento pessoal); c) deferir a produção de prova pericial e nomear como perito do juízo o Engenheiro Eletricista ABNER ARTHUR LEITE AGUILAR , que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários profissionais, currículo e contatos; d) com a manifestação do perito, intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos; e) aprovado o valor dos honorários periciais, intimar a parte autora para que realize o respectivo depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova; f) após o depósito dos honorários, intimar o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo técnico ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA GOIS DE MORAES

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA

OAB: 67875/RS

FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI

OAB: 17230/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009076-53.2024.8.21.0036/RS AUTOR : ANDREA GOIS DE MORAES ADVOGADO(A) : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875) AUTOR : ANDREA GOIS DE MORAES ADVOGADO(A) : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória ajuizada por ANDREA GOIS DE MORAES em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a implementação/instalação de rede elétrica até o endereço indicado na inicial. Em despacho anterior ( 4.1 ), este Juízo, antes da análise do pedido liminar, oportunizou à requerida RGE a apresentação de justificação prévia, a fim de esclarecer os fatos alegados pelo autor e os motivos da negativa de ligação de energia elétrica, instruindo-a com a documentação pertinente. A requerida apresentou sua Justificação Prévia ( 13.1 ) e contestação ( 14.1 ), aduzindo, em síntese que a ligação solicitada pela autora não seria uma simples instalação, mas sim uma obra de extensão de rede, uma vez que o imóvel estaria a uma distância superior à permitida pelas normas para uma ligação padrão. Sustentou ainda que a autora não teria fornecido a documentação completa necessária para a elaboração do projeto de extensão. A parte autora requereu a realização de perícia e depoimento pessoal ( 29.1 ), enquanto a parte ré, o julgamento do feito no estado em que se encontra ( 28.1 ). No evento 30, PET1 , a parte autora apresentou petição acompanhada de laudo técnico ( 30.2 ), no qual constatou que: Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e saneamento do processo. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedando-se a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar neste momento processual. Há controvérsia técnica e jurídica relevante acerca da responsabilidade pela execução e pelo custeio das obras de infraestrutura de energia elétrica. Enquanto a parte autora defende seu direito ao fornecimento imediato por se tratar de serviço público essencial, a concessionária ré demonstra que a distância entre o imóvel e a rede viável de baixa tensão excede os limites técnicos regulamentares de 30 metros definidos no PRODIST, o que exige uma obra de extensão de rede de distribuição de maior complexidade. O próprio laudo técnico unilateral apresentado pela parte autora no evento 30, PET1 confirma que o local necessita da instalação de novos postes e de equipamentos adicionais de rede, o que corrobora, ao menos em sede de cognição sumária, a tese defensiva quanto à necessidade de ampliação estrutural e não de mera ligação de rotina. Ademais, a imposição imediata para que a concessionária execute obras de ampliação e extensão de rede elétrica, antes da devida instrução processual, apresenta nítido caráter de irreversibilidade prática e financeira, sobretudo diante da discussão sobre a responsabilidade do loteador e a regularidade do parcelamento do solo urbano no local. Assim, impõe-se o indeferimento da liminar, sem prejuízo de nova análise após a vinda aos autos do laudo pericial judicial. 3. DA ORGANIZAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO Não havendo preliminares pendentes de análise e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado e passo à delimitação do objeto litigioso e à organização da instrução. A questão fática controvertida consiste em verificar: a distância exata entre o imóvel da parte autora e a rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão tecnicamente viável; a natureza e a extensão das obras necessárias para viabilizar o fornecimento de energia elétrica no local; se o imóvel está inserido em loteamento ou parcelamento de solo urbano que exija infraestrutura básica a cargo do loteador ou do município; a existência de pendências documentais por parte da autora que justifiquem o cancelamento do processo administrativo de ligação. A questão de direito cinge-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à distribuição das responsabilidades financeiras e de execução da obra de extensão de rede com base na Lei Federal nº 6.766/1979 e na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, bem como à verificação de eventual conduta ilícita da concessionária na recusa de atendimento. 3.1. Das provas e do depoimento pessoal Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela parte autora. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica e documental, relacionada à engenharia elétrica e à infraestrutura de redes de distribuição, de modo que a tomada de depoimento das partes em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos essenciais ao julgamento. 3.2. Da prova pericial e do seu custeio Considerando a complexidade técnica que envolve a necessidade de obras de extensão de rede, defiro a realização de prova pericial por engenheiro eletricista. No tocante ao custeio da perícia, o artigo 95 do Código de Processo Civil determina que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova. No caso, apenas a parte autora postulou pela produção da perícia, ao passo que a ré requereu expressamente o julgamento antecipado do feito por entender desnecessária a dilação probatória. Embora tenha sido decretada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inversão do ônus probatório não se confunde com a obrigação de custeio, de modo que o encargo financeiro pelo adiantamento dos honorários periciais permanece sob a responsabilidade da parte que requereu a prova. Portanto, caberá à parte autora efetuar o pagamento dos honorários periciais. 4. DETERMINAÇÕES FINAIS E EXPEDIENTES Diante do exposto, decide-se: a) indeferir o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora; b) indeferir a produção de prova oral (depoimento pessoal); c) deferir a produção de prova pericial e nomear como perito do juízo o Engenheiro Eletricista ABNER ARTHUR LEITE AGUILAR , que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários profissionais, currículo e contatos; d) com a manifestação do perito, intimar as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos; e) aprovado o valor dos honorários periciais, intimar a parte autora para que realize o respectivo depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova; f) após o depósito dos honorários, intimar o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo técnico ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se.