Detalhe do processo

5009068-65.2024.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009068-65.2024.8.21.0072/RS REQUERENTE : CHIRLEI DE MATOS POLICARPO HENDLER ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO ZORTEA (OAB RS036512) ADVOGADO(A) : SABRINA CONSTANT GOULART (OAB RS060937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. II. Homologo o laudo pericial ( evento 93, LAUDO1 ) e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial ( evento 106, RESPOSTA1 ), porquanto atenderam à finalidade para a qual produzidos. As insurgências manifestadas pelas partes não evidenciam vícios técnicos aptos a afastar as conclusões do expert, confundindo-se, em grande medida, com questões relativas à valoração da prova e ao próprio mérito da demanda. III. Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora e que esta litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para pagamento dos honorários periciais fixados no evento 64, DESPADEC1 , no valor de R$ 823,91, observada a especialidade de Segurança do Trabalho e as disposições do Ato nº 038/2025-P. IV. Cumprida a diligência, considero o feito maduro para julgamento, razão pela qual dou por encerrada a instrução. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHIRLEI DE MATOS POLICARPO HENDLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR AUGUSTO ZORTEA

OAB: 36512/RS

SABRINA CONSTANT GOULART

OAB: 60937/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009068-65.2024.8.21.0072/RS REQUERENTE : CHIRLEI DE MATOS POLICARPO HENDLER ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO ZORTEA (OAB RS036512) ADVOGADO(A) : SABRINA CONSTANT GOULART (OAB RS060937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. II. Homologo o laudo pericial ( evento 93, LAUDO1 ) e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial ( evento 106, RESPOSTA1 ), porquanto atenderam à finalidade para a qual produzidos. As insurgências manifestadas pelas partes não evidenciam vícios técnicos aptos a afastar as conclusões do expert, confundindo-se, em grande medida, com questões relativas à valoração da prova e ao próprio mérito da demanda. III. Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora e que esta litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para pagamento dos honorários periciais fixados no evento 64, DESPADEC1 , no valor de R$ 823,91, observada a especialidade de Segurança do Trabalho e as disposições do Ato nº 038/2025-P. IV. Cumprida a diligência, considero o feito maduro para julgamento, razão pela qual dou por encerrada a instrução. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.