5009068-65.2024.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009068-65.2024.8.21.0072/RS REQUERENTE : CHIRLEI DE MATOS POLICARPO HENDLER ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO ZORTEA (OAB RS036512) ADVOGADO(A) : SABRINA CONSTANT GOULART (OAB RS060937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. II. Homologo o laudo pericial ( evento 93, LAUDO1 ) e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial ( evento 106, RESPOSTA1 ), porquanto atenderam à finalidade para a qual produzidos. As insurgências manifestadas pelas partes não evidenciam vícios técnicos aptos a afastar as conclusões do expert, confundindo-se, em grande medida, com questões relativas à valoração da prova e ao próprio mérito da demanda. III. Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora e que esta litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para pagamento dos honorários periciais fixados no evento 64, DESPADEC1 , no valor de R$ 823,91, observada a especialidade de Segurança do Trabalho e as disposições do Ato nº 038/2025-P. IV. Cumprida a diligência, considero o feito maduro para julgamento, razão pela qual dou por encerrada a instrução. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHIRLEI DE MATOS POLICARPO HENDLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR AUGUSTO ZORTEA
OAB: 36512/RS
SABRINA CONSTANT GOULART
OAB: 60937/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009068-65.2024.8.21.0072/RS REQUERENTE : CHIRLEI DE MATOS POLICARPO HENDLER ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO ZORTEA (OAB RS036512) ADVOGADO(A) : SABRINA CONSTANT GOULART (OAB RS060937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. II. Homologo o laudo pericial ( evento 93, LAUDO1 ) e os esclarecimentos complementares prestados pelo perito judicial ( evento 106, RESPOSTA1 ), porquanto atenderam à finalidade para a qual produzidos. As insurgências manifestadas pelas partes não evidenciam vícios técnicos aptos a afastar as conclusões do expert, confundindo-se, em grande medida, com questões relativas à valoração da prova e ao próprio mérito da demanda. III. Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora e que esta litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para pagamento dos honorários periciais fixados no evento 64, DESPADEC1 , no valor de R$ 823,91, observada a especialidade de Segurança do Trabalho e as disposições do Ato nº 038/2025-P. IV. Cumprida a diligência, considero o feito maduro para julgamento, razão pela qual dou por encerrada a instrução. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.