5009067-16.2024.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5009067-16.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MICHELLE CRISTINA DA SILVA CPF: 076.882.076-65 RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CPF: 04.641.376/0236-91 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por Michelle Cristina da Silva em face de Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e JK Indústria LTDA. A parte autora alegou que adquiriu refrigerantes no estabelecimento do réu Supermercados BH, no dia 30/12/2023, para consumo em confraternização de final de ano, e que, ao utilizá-los, constatou a presença de corpos estranhos no interior das embalagens, apesar de estarem lacradas e dentro do prazo de validade. Sustentou que a situação gerou repulsa, constrangimento e frustração, ocasionando abalo moral. Requereu a inversão do ônus da prova, condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais, além do depósito dos PETs na secretaria deste Juízo. O réu Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A., em contestação, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de comprovação do dano e inexistência de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 10409266497). Gratuidade da justiça concedida à autora (ID 10407035664). Ata da audiência de conciliação sem acordo no ID 10474256417. Pedido de retificação do polo passivo no ID 10479760008. Na decisão de ID 10542089056, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação ao réu Ligeirinho Ltda. e foi determinada inclusão no polo passivo da JK Indústria LTDA. A ré JK Indústria LTDA. foi citada e apresentou contestação no ID 10601652572. Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial. No mérito, alegou ausência de defeito de fabricação, sustentando a possibilidade de ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro após a saída do produto da fábrica. Defendeu a inexistência de dano moral, especialmente diante da não ingestão do produto, afirmando tratar-se de mero aborrecimento, bem como, subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em patamar razoável. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10485868007. Depósito em juízo do produto realizado pela parte autora, o qual ficará acautelado na secretaria (ID 10671214687). As partes requereram a produção de provas. A parte autora pleiteou prova documental, testemunhal e pericial. A ré Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. requereu prova documental e testemunhal. A ré JK Indústria LTDA. requereu prova pericial, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes, as preliminares e o requerimento de prova. Sobre o requerimento de inversão do ônus da prova, cabe ressaltar que o reconhecimento da relação jurídica consumerista não implica a automática inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, necessária a demonstração da simultânea existência: a) de especial hipossuficiência do consumidor; e b) da verossimilhança da narrativa autoral. Estando o consumidor, por definição e presunção legal, em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, não pode ser esse o padrão para a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A benesse pressupõe uma sujeição verdadeiramente atípica em comparação com aquela usualmente verificada no mercado de consumo. No caso, não se verifica a existência dos requisitos delineados no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência que ostenta a parte autora é aquela ordinária, inerente a qualquer consumidor. Com base nesses fundamentos, indefere-se a inversão do ônus da prova. Superada a análise das questões pendentes, passa-se ao exame das preliminares. A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade. Sem razão. Legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação. Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. O momento de verificação das condições da ação, portanto, ocorre no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. Passado esse momento, a resolução da questão será a procedência ou improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, REJEITA-SE a preliminar. Com relação à alegação de ausência de interesse por não ter a parte exaurido a via administrativa, esta não merece acolhimento, pois, na hipótese dos autos, o réu já apresentou contestação, na qual foram alegados fatos com natureza extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora. No dia 8/10/2024, o TJMG julgou o IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, e, nos termos das diretrizes fixadas para as ações ajuizadas antes da publicação das teses, a apresentação de contestação, com a resistência à pretensão inicial, o interesse processual está configurado, justificando a necessidade de avaliação judicial da matéria controvertida. Assim, tendo em vista que a discussão do mérito foi instaurada com a defesa apresentada, ficou demonstrado o interesse de agir. Não há motivo para a extinção do feito sem resolução de mérito. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se o produto adquirido pela autora apresentava corpo estranho em seu interior no momento da aquisição; 2) apurar se eventual defeito decorreu de falha na fabricação ou se ocorreu após a saída do produto da cadeia de fornecimento, por fato exclusivo da autora ou de terceiros; 3) analisar a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados; 4) verificar a ocorrência de dano moral indenizável, considerando as circunstâncias do caso concreto; 5) subsidiariamente, definir o eventual valor da indenização. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No que concerne ao depoimento pessoal, Fredie Didder Jr. leciona: o depoimento pessoal da parte é o conjunto de comunicações da parte, autor ou réu, para dizer o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa ou das provas produzidas ou a serem produzidas, como esclarecimento de que se sirva o juiz para seu convencimento". Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, aqui, é termo que deve ser compreendido em sentido estritamente processual. (Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodvm, 2016, p. 115). O depoimento pessoal, enquanto meio de prova, tem por finalidade esclarecer fatos ou obter a confissão da parte contrária sobre as questões relevantes à solução da causa. Tanto é assim que, a inteligência do "caput" do art. 385 do CPC, veda que o litigante requeira em juízo seu próprio depoimento, afinal, mostrar-se-ia absolutamente paradoxal a pretensão do patrono em obter a confissão de quem o constituiu. No presente caso, a prova se afigura desnecessária. É certo que, em juízo, ao depor, poderá a parte valorar o interesse que lhe é favorável e se limitar a repetir os fatos narrados na inicial ou na contestação, ainda que não espelhem a verdade, já que não há, em tais hipóteses, crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Em ponderações precisas, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável.’ Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350) Com esses argumentos, indefere-se o depoimento pessoal. Defere-se a prova pericial requerida pela parte autora e pela ré JK Indústria Ltda. A secretaria deverá nomear profissional (engenheiro de alimentos) por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, as deverão informar se insistem na prova testemunhal, sob pena de preclusão. 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JK INDUSTRIA LTDA
Autor MICHELLE CRISTINA DA SILVA
Réu SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BAILON GUERREIRO FILHO
OAB: 144866/MG
MARCELA BERNARDES LEAO KALIL
OAB: 168103/MG
PAULO CESAR IOZZI DE FREITAS
OAB: 65053/MG
EDSON DA SILVA MOREIRA
OAB: 134693/MG
WELLINGTON FREITAS HILARINO
OAB: 75226/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5009067-16.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MICHELLE CRISTINA DA SILVA CPF: 076.882.076-65 RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CPF: 04.641.376/0236-91 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por Michelle Cristina da Silva em face de Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e JK Indústria LTDA. A parte autora alegou que adquiriu refrigerantes no estabelecimento do réu Supermercados BH, no dia 30/12/2023, para consumo em confraternização de final de ano, e que, ao utilizá-los, constatou a presença de corpos estranhos no interior das embalagens, apesar de estarem lacradas e dentro do prazo de validade. Sustentou que a situação gerou repulsa, constrangimento e frustração, ocasionando abalo moral. Requereu a inversão do ônus da prova, condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais, além do depósito dos PETs na secretaria deste Juízo. O réu Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A., em contestação, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de comprovação do dano e inexistência de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 10409266497). Gratuidade da justiça concedida à autora (ID 10407035664). Ata da audiência de conciliação sem acordo no ID 10474256417. Pedido de retificação do polo passivo no ID 10479760008. Na decisão de ID 10542089056, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação ao réu Ligeirinho Ltda. e foi determinada inclusão no polo passivo da JK Indústria LTDA. A ré JK Indústria LTDA. foi citada e apresentou contestação no ID 10601652572. Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial. No mérito, alegou ausência de defeito de fabricação, sustentando a possibilidade de ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro após a saída do produto da fábrica. Defendeu a inexistência de dano moral, especialmente diante da não ingestão do produto, afirmando tratar-se de mero aborrecimento, bem como, subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em patamar razoável. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10485868007. Depósito em juízo do produto realizado pela parte autora, o qual ficará acautelado na secretaria (ID 10671214687). As partes requereram a produção de provas. A parte autora pleiteou prova documental, testemunhal e pericial. A ré Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. requereu prova documental e testemunhal. A ré JK Indústria LTDA. requereu prova pericial, depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes, as preliminares e o requerimento de prova. Sobre o requerimento de inversão do ônus da prova, cabe ressaltar que o reconhecimento da relação jurídica consumerista não implica a automática inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, necessária a demonstração da simultânea existência: a) de especial hipossuficiência do consumidor; e b) da verossimilhança da narrativa autoral. Estando o consumidor, por definição e presunção legal, em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, não pode ser esse o padrão para a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A benesse pressupõe uma sujeição verdadeiramente atípica em comparação com aquela usualmente verificada no mercado de consumo. No caso, não se verifica a existência dos requisitos delineados no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência que ostenta a parte autora é aquela ordinária, inerente a qualquer consumidor. Com base nesses fundamentos, indefere-se a inversão do ônus da prova. Superada a análise das questões pendentes, passa-se ao exame das preliminares. A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade. Sem razão. Legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação. Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. O momento de verificação das condições da ação, portanto, ocorre no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. Passado esse momento, a resolução da questão será a procedência ou improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, REJEITA-SE a preliminar. Com relação à alegação de ausência de interesse por não ter a parte exaurido a via administrativa, esta não merece acolhimento, pois, na hipótese dos autos, o réu já apresentou contestação, na qual foram alegados fatos com natureza extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora. No dia 8/10/2024, o TJMG julgou o IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, e, nos termos das diretrizes fixadas para as ações ajuizadas antes da publicação das teses, a apresentação de contestação, com a resistência à pretensão inicial, o interesse processual está configurado, justificando a necessidade de avaliação judicial da matéria controvertida. Assim, tendo em vista que a discussão do mérito foi instaurada com a defesa apresentada, ficou demonstrado o interesse de agir. Não há motivo para a extinção do feito sem resolução de mérito. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se o produto adquirido pela autora apresentava corpo estranho em seu interior no momento da aquisição; 2) apurar se eventual defeito decorreu de falha na fabricação ou se ocorreu após a saída do produto da cadeia de fornecimento, por fato exclusivo da autora ou de terceiros; 3) analisar a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados; 4) verificar a ocorrência de dano moral indenizável, considerando as circunstâncias do caso concreto; 5) subsidiariamente, definir o eventual valor da indenização. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No que concerne ao depoimento pessoal, Fredie Didder Jr. leciona: o depoimento pessoal da parte é o conjunto de comunicações da parte, autor ou réu, para dizer o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa ou das provas produzidas ou a serem produzidas, como esclarecimento de que se sirva o juiz para seu convencimento". Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, aqui, é termo que deve ser compreendido em sentido estritamente processual. (Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodvm, 2016, p. 115). O depoimento pessoal, enquanto meio de prova, tem por finalidade esclarecer fatos ou obter a confissão da parte contrária sobre as questões relevantes à solução da causa. Tanto é assim que, a inteligência do "caput" do art. 385 do CPC, veda que o litigante requeira em juízo seu próprio depoimento, afinal, mostrar-se-ia absolutamente paradoxal a pretensão do patrono em obter a confissão de quem o constituiu. No presente caso, a prova se afigura desnecessária. É certo que, em juízo, ao depor, poderá a parte valorar o interesse que lhe é favorável e se limitar a repetir os fatos narrados na inicial ou na contestação, ainda que não espelhem a verdade, já que não há, em tais hipóteses, crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Em ponderações precisas, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável.’ Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350) Com esses argumentos, indefere-se o depoimento pessoal. Defere-se a prova pericial requerida pela parte autora e pela ré JK Indústria Ltda. A secretaria deverá nomear profissional (engenheiro de alimentos) por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, as deverão informar se insistem na prova testemunhal, sob pena de preclusão. 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova