5009065-19.2025.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5009065-19.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: WILLIAM DO NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO - SP173054 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de WILLIAM DO NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA, a quem imputa a prática do crime tipificado no artigo 334-A do Código Penal (ID 585877432, p. 2-6). A investigação, iniciada a partir da prisão em flagrante do acusado, destinou-se a apurar a prática, em tese, das seguintes infrações penais: furto de energia elétrica, perturbação do sossego e contrabando. Com o prosseguimento das apurações, houve o declínio da competência em favor da Justiça Estadual quanto ao crime de furto de energia e à contravenção penal de perturbação do sossego (ID 457226048). Na sequência, o parquet ofereceu denúncia pelo delito de contrabando, arrolando duas testemunhas (ID 585877432, p. 2-6). Em cota (ID 585877432, p. 1), o MPF esclarece que não ofertou ANPP ao acusado, em razão da verificação de condutas delitivas diversas e reiteradas de sua parte. Ademais, requereu a juntada de folhas de antecedentes criminais em nome de WILLIAM. Com o encerramento da competência do Juízo das Garantias, os autos foram distribuídos a este Juízo e vieram conclusos. É o relatório Fundamento e decido. A denúncia imputa a WILLIAM DO NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA a prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, transcrito a seguir: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Segundo o MPF (grifei): “O denunciado, de forma consciente e voluntária, no estabelecimento comercial de nome fantasia “Adega e Tabacaria Bobeco Doido”, situado na Rua Alba, nº 826-A, Jabaquara, nesta Capital, manteve em depósito e expôs à venda mercadoria proibida pela legislação, consistente em 06 (seis) cigarros eletrônicos (vapes) da marca Ignite, de procedência estrangeira, introduzidos clandestinamente no território nacional.” Ainda de acordo com a inicial acusatória, a Receita Federal do Brasil autuou WILLIAM pela posse de 06 cigarros eletrônicos (vapes) da marca Ignite, os quais seriam de origem e procedência estrangeira e estariam desacompanhados de documentação provando a regular importação ou a aquisição em mercado nacional. Com efeito, o Auto de Exibição e Apreensão (ID 443102228, p. 11) e o Laudo Pericial nº 463.545/2025 (ID 584016207, p. 7-12) atestaram que a mercadoria é de origem estrangeira e apresenta característica de destinação comercial. Assim, tem-se que a narrativa descreve, em tese, comportamento que se amolda ao tipo penal imputado (artigo 334-A do Código Penal). De outro lado, identifico que há justa causa para o recebimento da denúncia, eis que a materialidade delitiva e os indícios de autoria têm lastro nos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 443102228, p. 1-2); Termo de Depoimento (ID 443102228, p. 3-5); Boletim de Ocorrência PK4801-1/2025 (ID 443102228, p. 6-9); Auto de Exibição e Apreensão (ID 443102228, p. 11); Laudo Pericial nº 463.545/2025 (ID 584016207, p. 7-12). De rigor, portanto, o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP. Ante o exposto, satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que a peça acusatória contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de WILLIAM DO NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal. DETERMINO a citação do réu, com observância integral das providências determinadas no art. 3º, inciso XIX da Portaria SP-CR-08V nº 191/25, atentando-se a serventia para que seja consignado expressamente no mandado ou na carta precatória as orientações ao oficial de justiça e ao citando, consoante disposto nos itens "a" e "b" do referido inciso. Por fim, OFICIE-SE a autoridade policial a fim de que informe a exata localização dos bens apreendidos, comprovando-se documentalmente nos autos (ID 584016207, p. 5-6). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WILLIAM DO NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO
OAB: 173054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5009065-19.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: WILLIAM DO NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO - SP173054 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de WILLIAM DO NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA, a quem imputa a prática do crime tipificado no artigo 334-A do Código Penal (ID 585877432, p. 2-6). A investigação, iniciada a partir da prisão em flagrante do acusado, destinou-se a apurar a prática, em tese, das seguintes infrações penais: furto de energia elétrica, perturbação do sossego e contrabando. Com o prosseguimento das apurações, houve o declínio da competência em favor da Justiça Estadual quanto ao crime de furto de energia e à contravenção penal de perturbação do sossego (ID 457226048). Na sequência, o parquet ofereceu denúncia pelo delito de contrabando, arrolando duas testemunhas (ID 585877432, p. 2-6). Em cota (ID 585877432, p. 1), o MPF esclarece que não ofertou ANPP ao acusado, em razão da verificação de condutas delitivas diversas e reiteradas de sua parte. Ademais, requereu a juntada de folhas de antecedentes criminais em nome de WILLIAM. Com o encerramento da competência do Juízo das Garantias, os autos foram distribuídos a este Juízo e vieram conclusos. É o relatório Fundamento e decido. A denúncia imputa a WILLIAM DO NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA a prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, transcrito a seguir: Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Segundo o MPF (grifei): “O denunciado, de forma consciente e voluntária, no estabelecimento comercial de nome fantasia “Adega e Tabacaria Bobeco Doido”, situado na Rua Alba, nº 826-A, Jabaquara, nesta Capital, manteve em depósito e expôs à venda mercadoria proibida pela legislação, consistente em 06 (seis) cigarros eletrônicos (vapes) da marca Ignite, de procedência estrangeira, introduzidos clandestinamente no território nacional.” Ainda de acordo com a inicial acusatória, a Receita Federal do Brasil autuou WILLIAM pela posse de 06 cigarros eletrônicos (vapes) da marca Ignite, os quais seriam de origem e procedência estrangeira e estariam desacompanhados de documentação provando a regular importação ou a aquisição em mercado nacional. Com efeito, o Auto de Exibição e Apreensão (ID 443102228, p. 11) e o Laudo Pericial nº 463.545/2025 (ID 584016207, p. 7-12) atestaram que a mercadoria é de origem estrangeira e apresenta característica de destinação comercial. Assim, tem-se que a narrativa descreve, em tese, comportamento que se amolda ao tipo penal imputado (artigo 334-A do Código Penal). De outro lado, identifico que há justa causa para o recebimento da denúncia, eis que a materialidade delitiva e os indícios de autoria têm lastro nos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 443102228, p. 1-2); Termo de Depoimento (ID 443102228, p. 3-5); Boletim de Ocorrência PK4801-1/2025 (ID 443102228, p. 6-9); Auto de Exibição e Apreensão (ID 443102228, p. 11); Laudo Pericial nº 463.545/2025 (ID 584016207, p. 7-12). De rigor, portanto, o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP. Ante o exposto, satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que a peça acusatória contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de WILLIAM DO NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal. DETERMINO a citação do réu, com observância integral das providências determinadas no art. 3º, inciso XIX da Portaria SP-CR-08V nº 191/25, atentando-se a serventia para que seja consignado expressamente no mandado ou na carta precatória as orientações ao oficial de justiça e ao citando, consoante disposto nos itens "a" e "b" do referido inciso. Por fim, OFICIE-SE a autoridade policial a fim de que informe a exata localização dos bens apreendidos, comprovando-se documentalmente nos autos (ID 584016207, p. 5-6). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal Substituto