Detalhe do processo

5009057-45.2025.8.13.0647

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, 2ª VARA CÍVEL
Classe
PRODUTOR RURAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO 2ª VARA CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 21/07/2026 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E INTERESSADOS (Prazo de 15 dias para habilitações ou divergências de crédito ¿ Art. 52, § 1º, c/c Art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005) RECUPERANDOS: JOSÉ DOS REIS DE OLIVEIRA (CPF nº 444.096.306-44] e BÁRBARA MARIA MENDES DE OLIVEIRA (CPF nº 047.251.686-88. O(A) Doutor(a) Elisandra Alice dos Santos Camilo, Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, e em especial aos credores e interessados de JOSÉ DOS REIS DE OLIVEIRA e BÁRBARA MARIA MENDES DE OLIVEIRA, que por este Juízo tramitam os autos da Recuperação Judicial sob o nº 5009057-45.2025.8.13.0647, cuja petição inicial foi distribuída em 07/11//2025, e emenda proferida em 08/07/2026, tendo sido DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/06/2026, nos termos da fundamentação que segue, em cumprimento ao disposto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005: I ¿ DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO: ¿Vistos. Trata-se de pedido principal de recuperação judicial de produtor rural, cumulado com pedido de tutela de urgência antecipada, formulado por JOSÉ DOS REIS DE OLIVEIRA e BÁRBARA MARIA MENDES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005 e nos arts. 308 e seguintes do Código de Processo Civil. A petição principal foi apresentada em razão da tutela cautelar antecedente anteriormente deferida por este Juízo, que concedeu aos requerentes período inicial de suspensão de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar a organização da documentação necessária ao ajuizamento da presente medida recuperacional. Sustentam os requerentes que exercem atividade rural há mais de 30 (trinta) anos, dedicando-se à cafeicultura na região de São Sebastião do Paraíso/MG e municípios vizinhos. Aduzem que a atividade produtiva é desenvolvida em diversas propriedades rurais, sob distintos regimes contratuais, abrangendo comodato na Fazenda Fartura, com 11 hectares; parceria agrícola na Fazenda São Geraldo, com 38,9 hectares; e arrendamento na Fazenda Morro Alto, com 12 hectares, totalizando área produtiva aproximada de 61,9 hectares. Narram que, embora possuam experiência na atividade rural e afirmem conduzir o negócio de forma responsável, sua estabilidade financeira foi severamente comprometida por fatores externos, imprevisíveis e incontroláveis, especialmente pela geada de grandes proporções ocorrida em julho de 2021, que atingiu o Sul de Minas Gerais e teria causado prejuízos expressivos às lavouras. Segundo alegam, com base em relatórios técnicos da EMATER/MG e laudo pericial de ID 10577052934, a referida geada ocasionou produção zerada na safra de 2022, especialmente na Fazenda Fartura, desestruturando o fluxo de caixa da atividade e gerando prejuízo inicial estimado em R$ 253.500,00. Afirmam que, em decorrência da quebra de safra, instaurou-se um desequilíbrio financeiro progressivo, levando-os ao inadimplemento involuntário de contratos e financiamentos, com posterior agravamento da crise de liquidez. Relatam, ainda, que a situação culminou na perda de 43 hectares de área produtiva entre 2024 e o início de 2025, inclusive em razão da rescisão de contratos de arrendamento e parceria referentes ao Sítio Maternidade/Palhada e à Fazenda Coqueiros, bem como da venda de parte da Fazenda Fartura para quitação de dívidas bancárias, conforme IDs 10577050808 e 10577062635. Diante desse contexto, afirmam que passaram a sofrer intensa pressão de credores, sobretudo instituições financeiras, com o ajuizamento de execuções judiciais, lavratura de protestos e inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, conforme documentos acostados e tabela constante da petição inicial. Sustentam que tais restrições configuram verdadeira ¿interdição econômica¿, pois impediriam a obtenção de crédito necessário à aquisição de insumos, à manutenção das lavouras remanescentes e ao custeio da próxima safra. Com base nesses fundamentos, e sob a alegação de que a atividade rural permanece economicamente viável, requerem, em sede de tutela de urgência antecipada, inaudita altera parte, a suspensão imediata dos efeitos de todos os protestos, a exclusão de seus nomes dos cadastros do SPC e SERASA, bem como a suspensão da visibilidade de registros negativos no Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. I - Da recuperação judicial A controvérsia nesta fase processual consiste em analisar o pedido de processamento da recuperação judicial apresentado pelos requerentes e a viabilidade da concessão de tutela de urgência para suspender protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar algumas considerações acerca do instituto da recuperação judicial, disciplinado pela Lei nº 11.101/2005. Trata-se de mecanismo jurídico destinado a viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, com vistas à preservação da atividade empresarial, à manutenção de sua função social e à proteção da fonte produtora, evitando-se medidas isoladas de cobrança, constrições patrimoniais e expropriações que possam comprometer a continuidade da atividade e o cumprimento de eventual plano de recuperação. Nesse sentido, dispõe o art. 47 da Lei nº 11.101/2005: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I ¿ não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II ¿ não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III ¿ não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV ¿ não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei¿ § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013). § 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência). § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). Logo, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.112, de 2020, não pairam dúvidas acerca da legitimidade ativa do produtor rural, seja pessoa física ou jurídica, em formular pedido recuperacional, sendo certo que a operação rural, como qualquer outra, também está sujeita à crise econômico-financeira. Cumpre ressaltar que, além dos fatores negativos internos - capital de giro - e dos externos - crise no mercado - que afetam qualquer atividade empresária, os produtores rurais ainda estão sujeitos às intempéries climáticas, infestação de pragas e outros riscos próprios da atividade rural, o que legitima as alterações da LRJF. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o empresário rural pode computar o período anterior à formalização do registro na Junta Comercial, para comprovação do prazo de 2 (dois) anos do exercício da operação contido no caput do art. 48 da legislação aplicável à espécie. Inclusive, este tem sido o entendimento adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRODUTOR RURAL - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL COM EFEITOS EX TUNC - POSSIBILIDADE DE COMPUTAR O PERÍODO DE ATIVIDADE ANTERIOR AO REGISTRO - TEMA REPETITIVO 1.145 DO STJ - DECISÃO MANTIDA. O Agravo de Instrumento é tempestivo quando interposto no prazo legal, contado a partir da data em que o credor teve ciência inequívoca da decisão, observada a publicação do edital previsto no art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/05. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso ataca, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada. O produtor rural pode requerer recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido e comprove o exercício regular da atividade há mais de dois anos, ainda que o registro seja recente, computando-se o período anterior, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.145. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.256951-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) (grifei). Destarte, apesar de ser exigido o registro na Junta Comercial para pleitear a recuperação judicial, o tempo de exercício das atividades rurais anteriores à sua formalização poderá ser computado para o cumprimento do prazo em comento. Desse modo, a probabilidade do direito dos requerentes encontra-se, neste momento processual, suficientemente demonstrada. A análise dos documentos que instruem a petição inicial permite concluir, em cognição sumária, pelo preenchimento dos requisitos legais que autorizam o produtor rural a buscar a proteção do regime de recuperação judicial, o que, por consequência, confere plausibilidade ao pedido de tutela de urgência destinado a viabilizar o próprio soerguimento. Primeiramente, a legitimidade ativa dos requerentes como produtores rurais está devidamente comprovada. A Lei nº 14.112/2020, ao alterar a Lei nº 11.101/2005, pacificou o entendimento sobre a possibilidade de o produtor rural pessoa física requerer a recuperação judicial. O artigo 48 da referida lei exige, para tanto, o exercício regular da atividade por mais de dois anos. No caso em tela, os requerentes apresentaram vasta documentação que aponta para uma atividade rural consolidada há décadas, incluindo inscrições estaduais de produtor rural (IDs 10577041538 e 10577032741), declarações de imposto de renda (IDs 10577023672, 10577027205, entre outros) e contratos relacionados à atividade. A alegação de mais de 30 anos de dedicação à cafeicultura é, portanto, verossímil e amparada por um robusto conjunto probatório inicial. Ademais, os requerentes demonstraram ter instruído o pedido principal com os documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, ou justificaram a substituição de alguns deles pela documentação fiscal própria do produtor rural pessoa física, conforme autorizado pelo § 3º do artigo 48 da mesma lei. A apresentação da relação de credores, dos extratos bancários, das certidões de protesto e do laudo de avaliação de bens (ID 10577055889), entre outros, confere a seriedade necessária à postulação e permite a este Juízo e aos credores uma análise inicial da situação patrimonial e das causas da crise. A narrativa sobre a origem da crise econômico-financeira também se mostra plausível e está alinhada com fatos públicos e notórios. A geada severa de 2021 foi um evento climático extremo, amplamente documentado pela imprensa e por órgãos técnicos como a EMATER/MG, cujos efeitos devastadores sobre a cafeicultura do Sul de Minas são inegáveis. A correlação entre esse evento e a subsequente quebra de safra, detalhada no laudo de ID 10577052934, constitui um nexo causal claro e convincente para o início da crise de liquidez. O posterior ¿efeito dominó¿, com a perda de áreas arrendadas e a venda forçada de patrimônio para saldar dívidas, é uma consequência lógica e esperada em cenários de crise aguda no agronegócio. Portanto, a pretensão dos requerentes não se apresenta como uma aventura jurídica, mas como o exercício de um direito amparado no princípio da preservação da empresa, pilar do sistema recuperacional brasileiro, conforme consagrado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. O objetivo da lei é, precisamente, oferecer um mecanismo para que agentes econômicos viáveis, mas em dificuldade transitória, possam superar a crise, mantendo a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores. A tutela de urgência, nesse contexto, surge como um instrumento indispensável para que os objetivos da recuperação judicial não sejam frustrados de antemão. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito ao processamento da recuperação judicial, de modo que os requerentes fazem jus ao início do procedimento e aos efeitos protetivos automáticos previstos em lei. II - Do pedido de tutela de urgência. Os requerentes solicitam a suspensão imediata dos efeitos de todos os protestos lavrados contra eles, a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) e a suspensão da visibilidade de registros negativos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Contudo, os pedidos de tutela de urgência não podem ser acolhidos. Explico. A inclusão de nomes em cadastros de proteção ao crédito e os protestos de títulos constituem exercício regular de direito dos credores diante do inadimplemento. O mero processamento da recuperação judicial não extingue nem altera as obrigações de imediato. A novação das dívidas só ocorre com a efetiva aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, conforme prevê o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Até que esse marco seja atingido, os créditos permanecem existentes, líquidos, certos e exigíveis para todos os fins, sem que haja perda de sua liquidez ou certeza jurídica antes da homologação do plano. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES CONSTANTES EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E TABELIONATO DE PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 54 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CJF/STJ . NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . - A providência constante do § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005 - suspensão das ações e execuções contra o devedor - não implica na extinção das dívidas, tampouco a novação dessas, eis que, neste momento processual, dar-se-á, tão somente, o deferimento do processamento da recuperação judicial, na forma do art. 52 da mesma lei - O mero deferimento do processamento da recuperação judicial não resulta na novação automática dos créditos, notadamente considerando que essa só se concretiza com a homologação do Plano de Recuperação Judicial - Suspensas apenas as execuções, e não havendo qualquer reflexo no direito creditório propriamente dito, uma vez que as dívidas e, consequentemente, a inadimplência que ensejou a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes, continuam a existir, não há que se falar em suspensão das negativações em nome da recuperanda (Precedente do Superior Tribunal de Justiça - REsp n . 1.374.259/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão) - "O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos" (Enunciado nº. 54, aprovado na I Jornada de Direito Comercial do CJF/Superior Tribunal de Justiça) (TJ-MG - AI: 10474732520238130000, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 20/09/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/09/2023). A suspensão de ações e execuções individuais contra o devedor (stay period), disciplinada pelo artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, não se confunde com a suspensão de registros restritivos legitimamente lavrados em decorrência do inadimplemento preexistente. A blindagem processual visa impedir atos de constrição que desfalquem o patrimônio essencial da empresa em reestruturação, mas não atinge os cadastros de inadimplência. A manutenção de tais restrições reflete legitimamente a situação financeira do devedor e atende à segurança jurídica das relações de mercado até que o plano de recuperação judicial seja efetivamente homologado, ocasião em que ocorrerá a novação sob condição resolutiva. Desse modo, o processamento da recuperação judicial não impede os credores de registrarem o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nem impõe a suspensão de protestos lavrados de forma legítima. A desconstituição dessas restrições de crédito só se justifica após a efetiva aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. Dessa forma, as garantias do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 são suficientes e adequadas para preservar a atividade econômica dos requerentes, de modo que a manutenção temporária dos protestos e cadastros de inadimplência não configura risco de dano irreparável ou perigo de lesão ao resultado útil do processo que justifique a excepcional concessão de tutela de urgência. III - Das medidas urgentes perseguidas - Stay Period. Reconhecido, neste momento processual, o cabimento do pedido de recuperação judicial formulado pelos requerentes, passo à análise das medidas urgentes postuladas, consistentes na suspensão das ações e execuções em curso, bem como na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão ou constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores. De fato, os pedidos se mostram razoáveis, pois buscam assegurar a efetividade do procedimento recuperacional, em consonância com a orientação consolidada nos Tribunais pátrios e com a disciplina prevista na Lei nº 11.101/2005, inclusive após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. Nesse contexto, as medidas de urgência pretendidas constituem decorrência natural do processamento da recuperação judicial e encontram amparo no art. 6º, caput e §§ 4º e 7º, da Lei nº 11.101/2005, que prevê a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial. A finalidade da medida é assegurar a preservação da atividade econômica e evitar o esvaziamento do patrimônio indispensável à continuidade da atividade produtiva, permitindo que os devedores concentrem seus esforços na elaboração, negociação e eventual aprovação do plano de soerguimento. A blindagem patrimonial temporária, portanto, não se destina a frustrar o direito dos credores, mas a garantir ambiente minimamente estável para a reorganização da atividade, em benefício dos próprios credores, dos trabalhadores e da coletividade envolvida na dinâmica econômica desenvolvida pelos requerentes. Desse modo, acolho as medidas urgentes requeridas e determino a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra os recuperandos, bem como a abstenção de qualquer ato de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão ou constrição judicial ou extrajudicial sobre seus bens, pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, observadas as exceções previstas na Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial de JOSÉ DOS REIS DE OLIVEIRA e BÁRBARA MARIA MENDES DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 48, 51 e 52 da Lei nº 11.101/2005. INDEFIRO integralmente os pedidos de tutela de urgência, incluindo os pedidos de suspensão dos efeitos dos protestos e de exclusão ou suspensão de anotações nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e SCR). Como efeito direto do deferimento do processamento da recuperação judicial, determino: 1. A suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra os autores, salvo ações: a) que demandam quantia ilíquida (artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101, de 2005); b) de natureza trabalhista (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101, de 2005); c) de execuções fiscais, com a ressalva da hipótese do artigo 6º, § 7º, da legislação aplicável à espécie; d) relativas a crédito de propriedade (artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101, de 2005). Ainda, ressalvo que os processos devem permanecer no juízo onde se processam, devendo ser comunicadas às demais Unidades Jurisdicionais desta Comarca de São Sebastião do Paraíso - MG, bem como a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal. 2. Cumprindo o disposto no artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.101, de 2005, determino que se proceda à nomeação de Administrador Judicial, que deverá ser intimado, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para dar início aos trabalhos de fiscalização das atividades dos autores e cumprimento do plano recuperacional, entre outros, devendo prestar informações ao juízo em 30 (trinta) dias, conforme artigo 22, inciso II, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da legislação aplicável à espécie. Considerando a complexidade da causa e do trabalho a ser desempenhado, havendo passivo considerável, que demanda complexa reestruturação financeira, exigindo dedicação e empenho da profissional nomeada como administradora judicial, mediante equipe multidisciplinar, com a necessidade de visitas in loco, além da análise dos documentos contábeis dos recuperandos a prática dos demais atos inerentes à função de administrador judicial, arbitro a remuneração da administradora judicial em 4% (quatro) por cento do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Defiro o parcelamento dos honorários do administrador em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Intime-se a parte autora pelo pagamento para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito da primeira parcela, condição necessária para o início dos trabalhos pelo administrador nomeado. As demais parcelas deverão ser depositadas mensalmente, até a integral quitação da verba arbitrada. Comprovado o depósito da primeira parcela, intime-se o administrador para início dos trabalhos. 3. Intime-se o Ministério Público sobre o processamento da presente e para, querendo, se manifestar. 4. Intimem-se os requerentes para que apresentem a lista inicial de credores unificada, somando os créditos dos mesmos credores, a fim de que seja possibilitada a publicação do edital previsto no artigo 52 da Lei nº 11.101, de 2005. 5. Esta decisão servirá como ofício às respectivas Juntas Comerciais e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que procedam à anotação da presente recuperação judicial nos registros competentes, nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Caberá aos requerentes providenciar o encaminhamento desta decisão aos órgãos competentes, comprovando nos autos os respectivos protocolos no prazo de 05 (cinco) dias. Deverão os requerentes, ainda, comunicar a existência do presente procedimento recuperacional às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, comprovando nos autos o cumprimento da providência no mesmo prazo. 6. Expeça-se edital para publicação no órgão oficial, nos termos do § 1º do artigo 52 da Lei nº 11.101, de 2005, que deverá conter o resumo do pedido do devedor, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial, a relação nominal de credores, com discriminação do valor a classificação de cada crédito, e a advertência sobre os prazos para apresentação de habilitação e divergências de crédito. Após a publicação do edital supracitado, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem suas habilitações e divergência de crédito, que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente à Administração Judicial, exclusivamente através do e-mail a ser indicado por esta. Somente após a publicação do edital a que se refere o § 2º do artigo 7º da legislação aplicável à espécie (relação de credores apresentada pela administradora judicial), é que eventuais impugnações e divergências de crédito poderão ser protocoladas incidentalmente ao feito recuperacional presente, observando-se a forma estabelecida na Seção II ¿ Da Verificação e da Habilitação de Créditos daquela. Ficam desde logo alertados os credores que eventuais habilitações e divergências de crédito juntadas aos autos serão desconsideradas pela Administração Judicial, tendo em vista a inadequação da via. 7. Consigno que a Secretaria do juízo, independente de despacho, deverá tornar sem efeito as petições de habilitações de crédito e divergências de crédito, eventualmente, apresentadas no processo, no prazo previsto no §1º do art. 7º da Lei n.º 11.101, de 2005, já que devem ser encaminhados diretamente à Administração Judicial. Deve também tornar sem efeito toda e qualquer peça protocolada diretamente no procedimento principal relacionada a eventuais habilitações ou impugnações de crédito, que deverão ser protocoladas como ação autônoma e apensadas eletronicamente a recuperação judicial, tudo conforme teor dos artigos 7º, § 2º e 8º e seguintes da Lei de Recuperação Judicial e Falência. 8. Nos termos dos artigos 27, inciso I, alínea ¿e¿, e artigo 28, ambos da Lei nº 11.101, de 2005, e ressalvadas as objeções ao plano de recuperação (artigo 55 da mesma Lei), independentemente de nova ordem, determino o desentranhamento (tornar sem efeito) de todas as demais manifestações individuais dos credores. 9. Determino aos devedores a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. 10. O Plano de Recuperação Judicial deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do artigo 53 da legislação aplicável à espécie, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. 11. Com a apresentação daquele, expeça-se o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei n.º 11.101, de 2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções. 12. Ao final consigno que, nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei n.º 11.101, de 2005, ficam os autores dispensados da apresentação de certidões negativas para exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (artigo 69 da Lei n.º 11.101, de 2005). 13. Ressalvo que, na forma do artigo 52, § 4º, da Lei n.º 11.101, de 2005, ficam os devedores cientes que não poderão desistir do pedido recuperacional, salvo se obtiver aprovação em conclave e nos termos do artigo 66 da Lei n.º 11.101, de 2005, distribuído o pleito de recuperação judicial, os devedores não poderão alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida por este Juízo, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano recuperacional. 14. Consoante o teor do artigo 69 da Lei n.º 11.101, de 2005, os autores deverão utilizar a expressão ¿em recuperação judicial¿, em todos os atos e contratos que firmar. 15. Ressalto que, nos termos do artigo 189, § 1º, inciso I, todos os prazos previstos na Lei n.º 11.101, de 2005, ou dela decorrentes serão contados em dias corridos. 16. Por fim, intimem-se os autores para que informem quais instituições bancárias mantêm contas ativas e, após, providenciem diretamente a comunicação a tais instituições, encaminhando cópia desta decisão, para ciência do processamento da recuperação judicial. Deverão os autores comprovar nos autos o envio das comunicações, mediante juntada dos respectivos comprovantes de protocolo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Paraíso/MG, data da assinatura eletrônica. Elisandra Alice dos Santos Camilo. Juíza de Direito.¿ Por força da decisão proferida, foi nomeado Administrador Judicial o Dr. JOSÉ MAURÍCIO COSTA DE MELLO PAIVA, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/MG sob o n. 118.202 e no CPF/MF sob o n. 056.188.706-30, JOSÉ MAURÍCIO COSTA DE MELLO PAIVA, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/MG sob o n. 118.202 e no CPF/MF sob o n. 056.188.706-30, acesso telefônico (31) 2342-5155, bem como o endereço eletrônico jm@ajcostapaiva.com.br para contatos, tratativas e/ou esclarecimentos de dúvidas atinentes ao procedimento. II ¿ RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES APRESENTADA PELOS RECUPERANDOS: Classe I (Trabalhistas): 1) ANA JULIA DE OLIVEIRA FELIPE 150.079.726-06 FGTS valor: R$ 929,53; Classe II (Garantia Real): 1) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, CNPJ 90.729.369/0001-22, CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIOS N° C02120177- 0/C32131560-6/C22131972-3 (AJUIZADA), VALOR: R$ 191.176,76, 2) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.000/0001-91, CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA N° 593814 (AJUIZADA), VALOR: R$ 112.702,97, 3) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.000/0001-91, CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA N° 593816 (AJUIZADA), VALOR R$ 346.210,21, 4) BANCO DO BRASIL SA CNPJ 00.000.000/0001-91, CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA N° 553318 (AJUIZADA), VALOR: R$ 470.553,73, 5) BANCO DO BRASIL SA CNPJ 00.000.000/0001-91 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 764.703.056 (AJUIZADA), VALOR: R$ 445.155,02, 6) BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 764.703.057 (AJUIZADA), VALOR: R$ 123.487,08; 7) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.000/0001-91, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, N° 40/02901-8 (AJUIZADA), VALORR$ 128.149,26, 8) BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12, CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA N° 4865 (AJUIZADA), VALOR: R$ 1.069.857,78, 9) COOPERATIVA DE CREDITO NOSSOCREDITO LTDA ¿ SICOOB NOSSOCREDITO, CNPJ 22.760.839/0001-60 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, - CCB N° 897244, VALOR: R$ 6.673,40, 10) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.000/0001-91, CÉDULA RURAL PIGNORATICIA N° 40/02615-9 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 271.101,08, 11) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.000/0001-91, VALOR: R$ 196.000,00, 12) BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 CÉDULA RURAL PIGNORATICIA, N° 764.702.532 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 108.344,00, 13) BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, N° 6128327 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 233.000,00, 14) BANCO BRADESCO S.A. 60.746.948/0001-12 CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA N° 456116 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 600.000,00, 15) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.000/0001-91, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 40/03992-7 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 5.804,56, 16) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.000/0001-91, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 764.701.334 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 270.680,56, 17) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG CNPJ 90.729.369/0001-22, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° C42122615-0 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 128.620,76, 18) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, CNPJ 90.729.369/0001-22, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° C42121435-6 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 219.541,54, 19) COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE, CNPJ 20.770.566/0001-00, CÉDULA DE PRODUTO RURAL N° CPRF050686 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 23.809,53, 20) COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE, CNPJ 20.770.566/0001-00, CÉDULA DE PRODUTO RURAL N° CPRF045166 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 67.617,06, 21) BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., CNPJ 02.038.232/0001-64, FATURAS CARTÃO DE CRÉDITO, CONTA N° 7563172089071 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 20.301,64; Classe III (Credores Quirografários): 1) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.000/0001-91, CDC EMPRÉSTIMO N° 219.148 (AJUIZADA), VALOR: R$ 242.662,53, 2) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.000/0001-91, CHEQUE ESPECIAL ESTILO N° 18421 (AJUIZADA), VALOR: R$ 54.426,26, 3) JOSÉ MÁRIO BARROS CAPARELLI, CPF 105.344.006-55, CHEQUE N° 850093 (AJUIZADA), VALOR: R$ 87.042,40, 4) COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, CNPJ 45.236.791/0125-21, NOTAS FISCAIS N°: 70408; 66200; 67055; 63196; 63363; 59843; 66188; 66186; 65905; 65904; 66125; 55952; 57536; 59102; 54571; 54570; 47716; 70035; 57740; 67719; 70878; 103166; 79380; 68476. (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 292.902,69, 5) JACARE AUTO POSTO LTDA, CNPJ 20.423.562/0001-55, NOTAS FISCAIS N°: 22480; 16368; 17144; 17464; 16988; 16839; 16687; 16543; 16206; 18532; 20653; 19600; 19057; 18871; 20851; 20108; 29016 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 168.019,61, 6) TEIA - TECNOLOGIA E INOVACAO NO AGRONEGOCIO LTDA, CNPJ 23.062.654/0001-45, NOTAS FISCAIS N°: 36667; 36666; 46485; 46556; 46692; 46805; 46833; 46874; 46929; 47001; 47358; 47388; 47661; 48312; 48766; 48836; 49313; 49576; 49767; 49799; 49914; 49960; 49974; 50006; 50084; 50090; 50162; 50370; 50442; 50580; 51230; 51908; 51913; 52057; 52065; 52087; 52115; 52194; 52511; 41536; 41583; 42180; 42228; 42374; 42450; 42622; 42988; 43279; 43297; 43376; 44091; 44609; 44750; 38890; 39211; 39434; 39559; 39633; 39778; 39862; 40613; 40693; 40869; 41435. (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 83.310,08, 7) TEIA - TECNOLOGIA E INOVACAO NO AGRONEGOCIO LTDA, CNPJ 23.062.654/0001-45 DUPLICATA N° 54609 (AJUIZADA), VALOR: R$ 13.025,69, 8) COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE, CNPJ 20.770.566/0014-24 NOTA FISCAL N°: 494.462 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 426,12, 9) JOEL MASQUES SIMÃO, CPF 032.972.826-14, NOTA PROMISSÓRIA (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 200.000,00, 10) BANCO SANTANDER BRASIL, CNPJ 90.400.888/0001-42, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° DE03318010004967 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 4.409,50; Créditos Fiscais: 1) DÉBITOS FEDERAIS (NÃO AJUIZADOS) _ SIEF _ _ JOSÉ DOS REIS DE OLIVEIRA, VALOR: R$ 1.127,14, 2) DÉBITOS MUNICIPAIS ¿ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ¿ IPTU, VALOR: R$ 375,95, 3) DÉBITOS ESTADUAIS - IPVA AMAROK - BÁRBARA MARIA MENDES DE OLIVEIRA, VALOR: R$ 1.823,33, 4) DÉBITOS ESTADUAIS - IPVA CAMINHÃO - BÁRBARA MARIA MENDES DE OLIVEIRA, VALOR: R$ 141,30, 5) DÉBITOS ESTADUAIS - IPVA STRADA - JOSÉ DOS REIS DE OLIVEIRA, VALOR: R$1.280,52. VALOR TOTAL DO PASSIVO DECLARADO: R$ 6.190.69,59. III ¿ ADVERTÊNCIAS E PRAZOS LEGAIS: Habilitações e Divergências: Ficam os credores intimados de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico do TJMG, para apresentar diretamente ao Administrador Judicial, no endereço eletrônico ou físico acima indicado, suas habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Objeções ao Plano: Os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar objeção ao plano de recuperação judicial, contado da publicação do edital contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial (art. 55 da Lei nº 11.101/2005). E para que produza seus regulares efeitos de direito, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Comarca de São Sebatião do Paraíso-MG,, data da assinatura eletrônica, Eu, Rosemeire A.S. Oliveira, Oficial Judiciário da Vara Cível, digitei. Eu, Flávio Antônio Pimenta de Pádua Escrivão Judicial, conferi e subscrevi. A MM. Juíza de Direito da 2º Vara Cível, Dra. Elisandra Alice dos Santos Camilo.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BARBARA MARIA MENDES DE OLIVEIRA

Autor JOSE DOS REIS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TADEU SAINT CLAIR CARDOSO BATISTA

OAB: 127185/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO 2ª VARA CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 21/07/2026 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES E INTERESSADOS (Prazo de 15 dias para habilitações ou divergências de crédito ¿ Art. 52, § 1º, c/c Art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005) RECUPERANDOS: JOSÉ DOS REIS DE OLIVEIRA (CPF nº 444.096.306-44] e BÁRBARA MARIA MENDES DE OLIVEIRA (CPF nº 047.251.686-88. O(A) Doutor(a) Elisandra Alice dos Santos Camilo, Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, e em especial aos credores e interessados de JOSÉ DOS REIS DE OLIVEIRA e BÁRBARA MARIA MENDES DE OLIVEIRA, que por este Juízo tramitam os autos da Recuperação Judicial sob o nº 5009057-45.2025.8.13.0647, cuja petição inicial foi distribuída em 07/11//2025, e emenda proferida em 08/07/2026, tendo sido DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/06/2026, nos termos da fundamentação que segue, em cumprimento ao disposto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005: I ¿ DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO: ¿Vistos. Trata-se de pedido principal de recuperação judicial de produtor rural, cumulado com pedido de tutela de urgência antecipada, formulado por JOSÉ DOS REIS DE OLIVEIRA e BÁRBARA MARIA MENDES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005 e nos arts. 308 e seguintes do Código de Processo Civil. A petição principal foi apresentada em razão da tutela cautelar antecedente anteriormente deferida por este Juízo, que concedeu aos requerentes período inicial de suspensão de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar a organização da documentação necessária ao ajuizamento da presente medida recuperacional. Sustentam os requerentes que exercem atividade rural há mais de 30 (trinta) anos, dedicando-se à cafeicultura na região de São Sebastião do Paraíso/MG e municípios vizinhos. Aduzem que a atividade produtiva é desenvolvida em diversas propriedades rurais, sob distintos regimes contratuais, abrangendo comodato na Fazenda Fartura, com 11 hectares; parceria agrícola na Fazenda São Geraldo, com 38,9 hectares; e arrendamento na Fazenda Morro Alto, com 12 hectares, totalizando área produtiva aproximada de 61,9 hectares. Narram que, embora possuam experiência na atividade rural e afirmem conduzir o negócio de forma responsável, sua estabilidade financeira foi severamente comprometida por fatores externos, imprevisíveis e incontroláveis, especialmente pela geada de grandes proporções ocorrida em julho de 2021, que atingiu o Sul de Minas Gerais e teria causado prejuízos expressivos às lavouras. Segundo alegam, com base em relatórios técnicos da EMATER/MG e laudo pericial de ID 10577052934, a referida geada ocasionou produção zerada na safra de 2022, especialmente na Fazenda Fartura, desestruturando o fluxo de caixa da atividade e gerando prejuízo inicial estimado em R$ 253.500,00. Afirmam que, em decorrência da quebra de safra, instaurou-se um desequilíbrio financeiro progressivo, levando-os ao inadimplemento involuntário de contratos e financiamentos, com posterior agravamento da crise de liquidez. Relatam, ainda, que a situação culminou na perda de 43 hectares de área produtiva entre 2024 e o início de 2025, inclusive em razão da rescisão de contratos de arrendamento e parceria referentes ao Sítio Maternidade/Palhada e à Fazenda Coqueiros, bem como da venda de parte da Fazenda Fartura para quitação de dívidas bancárias, conforme IDs 10577050808 e 10577062635. Diante desse contexto, afirmam que passaram a sofrer intensa pressão de credores, sobretudo instituições financeiras, com o ajuizamento de execuções judiciais, lavratura de protestos e inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, conforme documentos acostados e tabela constante da petição inicial. Sustentam que tais restrições configuram verdadeira ¿interdição econômica¿, pois impediriam a obtenção de crédito necessário à aquisição de insumos, à manutenção das lavouras remanescentes e ao custeio da próxima safra. Com base nesses fundamentos, e sob a alegação de que a atividade rural permanece economicamente viável, requerem, em sede de tutela de urgência antecipada, inaudita altera parte, a suspensão imediata dos efeitos de todos os protestos, a exclusão de seus nomes dos cadastros do SPC e SERASA, bem como a suspensão da visibilidade de registros negativos no Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. I - Da recuperação judicial A controvérsia nesta fase processual consiste em analisar o pedido de processamento da recuperação judicial apresentado pelos requerentes e a viabilidade da concessão de tutela de urgência para suspender protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar algumas considerações acerca do instituto da recuperação judicial, disciplinado pela Lei nº 11.101/2005. Trata-se de mecanismo jurídico destinado a viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, com vistas à preservação da atividade empresarial, à manutenção de sua função social e à proteção da fonte produtora, evitando-se medidas isoladas de cobrança, constrições patrimoniais e expropriações que possam comprometer a continuidade da atividade e o cumprimento de eventual plano de recuperação. Nesse sentido, dispõe o art. 47 da Lei nº 11.101/2005: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I ¿ não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II ¿ não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III ¿ não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV ¿ não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei¿ § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013). § 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência). § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). Logo, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.112, de 2020, não pairam dúvidas acerca da legitimidade ativa do produtor rural, seja pessoa física ou jurídica, em formular pedido recuperacional, sendo certo que a operação rural, como qualquer outra, também está sujeita à crise econômico-financeira. Cumpre ressaltar que, além dos fatores negativos internos - capital de giro - e dos externos - crise no mercado - que afetam qualquer atividade empresária, os produtores rurais ainda estão sujeitos às intempéries climáticas, infestação de pragas e outros riscos próprios da atividade rural, o que legitima as alterações da LRJF. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o empresário rural pode computar o período anterior à formalização do registro na Junta Comercial, para comprovação do prazo de 2 (dois) anos do exercício da operação contido no caput do art. 48 da legislação aplicável à espécie. Inclusive, este tem sido o entendimento adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRODUTOR RURAL - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL COM EFEITOS EX TUNC - POSSIBILIDADE DE COMPUTAR O PERÍODO DE ATIVIDADE ANTERIOR AO REGISTRO - TEMA REPETITIVO 1.145 DO STJ - DECISÃO MANTIDA. O Agravo de Instrumento é tempestivo quando interposto no prazo legal, contado a partir da data em que o credor teve ciência inequívoca da decisão, observada a publicação do edital previsto no art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/05. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso ataca, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada. O produtor rural pode requerer recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido e comprove o exercício regular da atividade há mais de dois anos, ainda que o registro seja recente, computando-se o período anterior, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.145. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.256951-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026) (grifei). Destarte, apesar de ser exigido o registro na Junta Comercial para pleitear a recuperação judicial, o tempo de exercício das atividades rurais anteriores à sua formalização poderá ser computado para o cumprimento do prazo em comento. Desse modo, a probabilidade do direito dos requerentes encontra-se, neste momento processual, suficientemente demonstrada. A análise dos documentos que instruem a petição inicial permite concluir, em cognição sumária, pelo preenchimento dos requisitos legais que autorizam o produtor rural a buscar a proteção do regime de recuperação judicial, o que, por consequência, confere plausibilidade ao pedido de tutela de urgência destinado a viabilizar o próprio soerguimento. Primeiramente, a legitimidade ativa dos requerentes como produtores rurais está devidamente comprovada. A Lei nº 14.112/2020, ao alterar a Lei nº 11.101/2005, pacificou o entendimento sobre a possibilidade de o produtor rural pessoa física requerer a recuperação judicial. O artigo 48 da referida lei exige, para tanto, o exercício regular da atividade por mais de dois anos. No caso em tela, os requerentes apresentaram vasta documentação que aponta para uma atividade rural consolidada há décadas, incluindo inscrições estaduais de produtor rural (IDs 10577041538 e 10577032741), declarações de imposto de renda (IDs 10577023672, 10577027205, entre outros) e contratos relacionados à atividade. A alegação de mais de 30 anos de dedicação à cafeicultura é, portanto, verossímil e amparada por um robusto conjunto probatório inicial. Ademais, os requerentes demonstraram ter instruído o pedido principal com os documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, ou justificaram a substituição de alguns deles pela documentação fiscal própria do produtor rural pessoa física, conforme autorizado pelo § 3º do artigo 48 da mesma lei. A apresentação da relação de credores, dos extratos bancários, das certidões de protesto e do laudo de avaliação de bens (ID 10577055889), entre outros, confere a seriedade necessária à postulação e permite a este Juízo e aos credores uma análise inicial da situação patrimonial e das causas da crise. A narrativa sobre a origem da crise econômico-financeira também se mostra plausível e está alinhada com fatos públicos e notórios. A geada severa de 2021 foi um evento climático extremo, amplamente documentado pela imprensa e por órgãos técnicos como a EMATER/MG, cujos efeitos devastadores sobre a cafeicultura do Sul de Minas são inegáveis. A correlação entre esse evento e a subsequente quebra de safra, detalhada no laudo de ID 10577052934, constitui um nexo causal claro e convincente para o início da crise de liquidez. O posterior ¿efeito dominó¿, com a perda de áreas arrendadas e a venda forçada de patrimônio para saldar dívidas, é uma consequência lógica e esperada em cenários de crise aguda no agronegócio. Portanto, a pretensão dos requerentes não se apresenta como uma aventura jurídica, mas como o exercício de um direito amparado no princípio da preservação da empresa, pilar do sistema recuperacional brasileiro, conforme consagrado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. O objetivo da lei é, precisamente, oferecer um mecanismo para que agentes econômicos viáveis, mas em dificuldade transitória, possam superar a crise, mantendo a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores. A tutela de urgência, nesse contexto, surge como um instrumento indispensável para que os objetivos da recuperação judicial não sejam frustrados de antemão. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito ao processamento da recuperação judicial, de modo que os requerentes fazem jus ao início do procedimento e aos efeitos protetivos automáticos previstos em lei. II - Do pedido de tutela de urgência. Os requerentes solicitam a suspensão imediata dos efeitos de todos os protestos lavrados contra eles, a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) e a suspensão da visibilidade de registros negativos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Contudo, os pedidos de tutela de urgência não podem ser acolhidos. Explico. A inclusão de nomes em cadastros de proteção ao crédito e os protestos de títulos constituem exercício regular de direito dos credores diante do inadimplemento. O mero processamento da recuperação judicial não extingue nem altera as obrigações de imediato. A novação das dívidas só ocorre com a efetiva aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, conforme prevê o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Até que esse marco seja atingido, os créditos permanecem existentes, líquidos, certos e exigíveis para todos os fins, sem que haja perda de sua liquidez ou certeza jurídica antes da homologação do plano. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . SUSPENSÃO DAS RESTRIÇÕES CONSTANTES EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E TABELIONATO DE PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 54 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CJF/STJ . NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . - A providência constante do § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005 - suspensão das ações e execuções contra o devedor - não implica na extinção das dívidas, tampouco a novação dessas, eis que, neste momento processual, dar-se-á, tão somente, o deferimento do processamento da recuperação judicial, na forma do art. 52 da mesma lei - O mero deferimento do processamento da recuperação judicial não resulta na novação automática dos créditos, notadamente considerando que essa só se concretiza com a homologação do Plano de Recuperação Judicial - Suspensas apenas as execuções, e não havendo qualquer reflexo no direito creditório propriamente dito, uma vez que as dívidas e, consequentemente, a inadimplência que ensejou a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes, continuam a existir, não há que se falar em suspensão das negativações em nome da recuperanda (Precedente do Superior Tribunal de Justiça - REsp n . 1.374.259/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão) - "O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos" (Enunciado nº. 54, aprovado na I Jornada de Direito Comercial do CJF/Superior Tribunal de Justiça) (TJ-MG - AI: 10474732520238130000, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 20/09/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/09/2023). A suspensão de ações e execuções individuais contra o devedor (stay period), disciplinada pelo artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, não se confunde com a suspensão de registros restritivos legitimamente lavrados em decorrência do inadimplemento preexistente. A blindagem processual visa impedir atos de constrição que desfalquem o patrimônio essencial da empresa em reestruturação, mas não atinge os cadastros de inadimplência. A manutenção de tais restrições reflete legitimamente a situação financeira do devedor e atende à segurança jurídica das relações de mercado até que o plano de recuperação judicial seja efetivamente homologado, ocasião em que ocorrerá a novação sob condição resolutiva. Desse modo, o processamento da recuperação judicial não impede os credores de registrarem o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nem impõe a suspensão de protestos lavrados de forma legítima. A desconstituição dessas restrições de crédito só se justifica após a efetiva aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. Dessa forma, as garantias do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 são suficientes e adequadas para preservar a atividade econômica dos requerentes, de modo que a manutenção temporária dos protestos e cadastros de inadimplência não configura risco de dano irreparável ou perigo de lesão ao resultado útil do processo que justifique a excepcional concessão de tutela de urgência. III - Das medidas urgentes perseguidas - Stay Period. Reconhecido, neste momento processual, o cabimento do pedido de recuperação judicial formulado pelos requerentes, passo à análise das medidas urgentes postuladas, consistentes na suspensão das ações e execuções em curso, bem como na proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão ou constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores. De fato, os pedidos se mostram razoáveis, pois buscam assegurar a efetividade do procedimento recuperacional, em consonância com a orientação consolidada nos Tribunais pátrios e com a disciplina prevista na Lei nº 11.101/2005, inclusive após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020. Nesse contexto, as medidas de urgência pretendidas constituem decorrência natural do processamento da recuperação judicial e encontram amparo no art. 6º, caput e §§ 4º e 7º, da Lei nº 11.101/2005, que prevê a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial. A finalidade da medida é assegurar a preservação da atividade econômica e evitar o esvaziamento do patrimônio indispensável à continuidade da atividade produtiva, permitindo que os devedores concentrem seus esforços na elaboração, negociação e eventual aprovação do plano de soerguimento. A blindagem patrimonial temporária, portanto, não se destina a frustrar o direito dos credores, mas a garantir ambiente minimamente estável para a reorganização da atividade, em benefício dos próprios credores, dos trabalhadores e da coletividade envolvida na dinâmica econômica desenvolvida pelos requerentes. Desse modo, acolho as medidas urgentes requeridas e determino a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra os recuperandos, bem como a abstenção de qualquer ato de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão ou constrição judicial ou extrajudicial sobre seus bens, pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, observadas as exceções previstas na Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial de JOSÉ DOS REIS DE OLIVEIRA e BÁRBARA MARIA MENDES DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 48, 51 e 52 da Lei nº 11.101/2005. INDEFIRO integralmente os pedidos de tutela de urgência, incluindo os pedidos de suspensão dos efeitos dos protestos e de exclusão ou suspensão de anotações nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e SCR). Como efeito direto do deferimento do processamento da recuperação judicial, determino: 1. A suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra os autores, salvo ações: a) que demandam quantia ilíquida (artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101, de 2005); b) de natureza trabalhista (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101, de 2005); c) de execuções fiscais, com a ressalva da hipótese do artigo 6º, § 7º, da legislação aplicável à espécie; d) relativas a crédito de propriedade (artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101, de 2005). Ainda, ressalvo que os processos devem permanecer no juízo onde se processam, devendo ser comunicadas às demais Unidades Jurisdicionais desta Comarca de São Sebastião do Paraíso - MG, bem como a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal. 2. Cumprindo o disposto no artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.101, de 2005, determino que se proceda à nomeação de Administrador Judicial, que deverá ser intimado, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para dar início aos trabalhos de fiscalização das atividades dos autores e cumprimento do plano recuperacional, entre outros, devendo prestar informações ao juízo em 30 (trinta) dias, conforme artigo 22, inciso II, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da legislação aplicável à espécie. Considerando a complexidade da causa e do trabalho a ser desempenhado, havendo passivo considerável, que demanda complexa reestruturação financeira, exigindo dedicação e empenho da profissional nomeada como administradora judicial, mediante equipe multidisciplinar, com a necessidade de visitas in loco, além da análise dos documentos contábeis dos recuperandos a prática dos demais atos inerentes à função de administrador judicial, arbitro a remuneração da administradora judicial em 4% (quatro) por cento do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial. Defiro o parcelamento dos honorários do administrador em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Intime-se a parte autora pelo pagamento para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito da primeira parcela, condição necessária para o início dos trabalhos pelo administrador nomeado. As demais parcelas deverão ser depositadas mensalmente, até a integral quitação da verba arbitrada. Comprovado o depósito da primeira parcela, intime-se o administrador para início dos trabalhos. 3. Intime-se o Ministério Público sobre o processamento da presente e para, querendo, se manifestar. 4. Intimem-se os requerentes para que apresentem a lista inicial de credores unificada, somando os créditos dos mesmos credores, a fim de que seja possibilitada a publicação do edital previsto no artigo 52 da Lei nº 11.101, de 2005. 5. Esta decisão servirá como ofício às respectivas Juntas Comerciais e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que procedam à anotação da presente recuperação judicial nos registros competentes, nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Caberá aos requerentes providenciar o encaminhamento desta decisão aos órgãos competentes, comprovando nos autos os respectivos protocolos no prazo de 05 (cinco) dias. Deverão os requerentes, ainda, comunicar a existência do presente procedimento recuperacional às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, comprovando nos autos o cumprimento da providência no mesmo prazo. 6. Expeça-se edital para publicação no órgão oficial, nos termos do § 1º do artigo 52 da Lei nº 11.101, de 2005, que deverá conter o resumo do pedido do devedor, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial, a relação nominal de credores, com discriminação do valor a classificação de cada crédito, e a advertência sobre os prazos para apresentação de habilitação e divergências de crédito. Após a publicação do edital supracitado, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem suas habilitações e divergência de crédito, que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente à Administração Judicial, exclusivamente através do e-mail a ser indicado por esta. Somente após a publicação do edital a que se refere o § 2º do artigo 7º da legislação aplicável à espécie (relação de credores apresentada pela administradora judicial), é que eventuais impugnações e divergências de crédito poderão ser protocoladas incidentalmente ao feito recuperacional presente, observando-se a forma estabelecida na Seção II ¿ Da Verificação e da Habilitação de Créditos daquela. Ficam desde logo alertados os credores que eventuais habilitações e divergências de crédito juntadas aos autos serão desconsideradas pela Administração Judicial, tendo em vista a inadequação da via. 7. Consigno que a Secretaria do juízo, independente de despacho, deverá tornar sem efeito as petições de habilitações de crédito e divergências de crédito, eventualmente, apresentadas no processo, no prazo previsto no §1º do art. 7º da Lei n.º 11.101, de 2005, já que devem ser encaminhados diretamente à Administração Judicial. Deve também tornar sem efeito toda e qualquer peça protocolada diretamente no procedimento principal relacionada a eventuais habilitações ou impugnações de crédito, que deverão ser protocoladas como ação autônoma e apensadas eletronicamente a recuperação judicial, tudo conforme teor dos artigos 7º, § 2º e 8º e seguintes da Lei de Recuperação Judicial e Falência. 8. Nos termos dos artigos 27, inciso I, alínea ¿e¿, e artigo 28, ambos da Lei nº 11.101, de 2005, e ressalvadas as objeções ao plano de recuperação (artigo 55 da mesma Lei), independentemente de nova ordem, determino o desentranhamento (tornar sem efeito) de todas as demais manifestações individuais dos credores. 9. Determino aos devedores a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. 10. O Plano de Recuperação Judicial deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do artigo 53 da legislação aplicável à espécie, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. 11. Com a apresentação daquele, expeça-se o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei n.º 11.101, de 2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções. 12. Ao final consigno que, nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei n.º 11.101, de 2005, ficam os autores dispensados da apresentação de certidões negativas para exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (artigo 69 da Lei n.º 11.101, de 2005). 13. Ressalvo que, na forma do artigo 52, § 4º, da Lei n.º 11.101, de 2005, ficam os devedores cientes que não poderão desistir do pedido recuperacional, salvo se obtiver aprovação em conclave e nos termos do artigo 66 da Lei n.º 11.101, de 2005, distribuído o pleito de recuperação judicial, os devedores não poderão alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida por este Juízo, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano recuperacional. 14. Consoante o teor do artigo 69 da Lei n.º 11.101, de 2005, os autores deverão utilizar a expressão ¿em recuperação judicial¿, em todos os atos e contratos que firmar. 15. Ressalto que, nos termos do artigo 189, § 1º, inciso I, todos os prazos previstos na Lei n.º 11.101, de 2005, ou dela decorrentes serão contados em dias corridos. 16. Por fim, intimem-se os autores para que informem quais instituições bancárias mantêm contas ativas e, após, providenciem diretamente a comunicação a tais instituições, encaminhando cópia desta decisão, para ciência do processamento da recuperação judicial. Deverão os autores comprovar nos autos o envio das comunicações, mediante juntada dos respectivos comprovantes de protocolo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião do Paraíso/MG, data da assinatura eletrônica. Elisandra Alice dos Santos Camilo. Juíza de Direito.¿ Por força da decisão proferida, foi nomeado Administrador Judicial o Dr. JOSÉ MAURÍCIO COSTA DE MELLO PAIVA, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/MG sob o n. 118.202 e no CPF/MF sob o n. 056.188.706-30, JOSÉ MAURÍCIO COSTA DE MELLO PAIVA, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/MG sob o n. 118.202 e no CPF/MF sob o n. 056.188.706-30, acesso telefônico (31) 2342-5155, bem como o endereço eletrônico jm@ajcostapaiva.com.br para contatos, tratativas e/ou esclarecimentos de dúvidas atinentes ao procedimento. II ¿ RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES APRESENTADA PELOS RECUPERANDOS: Classe I (Trabalhistas): 1) ANA JULIA DE OLIVEIRA FELIPE 150.079.726-06 FGTS valor: R$ 929,53; Classe II (Garantia Real): 1) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, CNPJ 90.729.369/0001-22, CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIOS N° C02120177- 0/C32131560-6/C22131972-3 (AJUIZADA), VALOR: R$ 191.176,76, 2) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.000/0001-91, CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA N° 593814 (AJUIZADA), VALOR: R$ 112.702,97, 3) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.000/0001-91, CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA N° 593816 (AJUIZADA), VALOR R$ 346.210,21, 4) BANCO DO BRASIL SA CNPJ 00.000.000/0001-91, CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA N° 553318 (AJUIZADA), VALOR: R$ 470.553,73, 5) BANCO DO BRASIL SA CNPJ 00.000.000/0001-91 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 764.703.056 (AJUIZADA), VALOR: R$ 445.155,02, 6) BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 764.703.057 (AJUIZADA), VALOR: R$ 123.487,08; 7) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.000/0001-91, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, N° 40/02901-8 (AJUIZADA), VALORR$ 128.149,26, 8) BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12, CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA N° 4865 (AJUIZADA), VALOR: R$ 1.069.857,78, 9) COOPERATIVA DE CREDITO NOSSOCREDITO LTDA ¿ SICOOB NOSSOCREDITO, CNPJ 22.760.839/0001-60 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, - CCB N° 897244, VALOR: R$ 6.673,40, 10) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.000/0001-91, CÉDULA RURAL PIGNORATICIA N° 40/02615-9 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 271.101,08, 11) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.000/0001-91, VALOR: R$ 196.000,00, 12) BANCO DO BRASIL SA 00.000.000/0001-91 CÉDULA RURAL PIGNORATICIA, N° 764.702.532 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 108.344,00, 13) BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, N° 6128327 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 233.000,00, 14) BANCO BRADESCO S.A. 60.746.948/0001-12 CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA N° 456116 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 600.000,00, 15) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.000/0001-91, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 40/03992-7 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 5.804,56, 16) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.000/0001-91, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 764.701.334 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 270.680,56, 17) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG CNPJ 90.729.369/0001-22, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° C42122615-0 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 128.620,76, 18) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, CNPJ 90.729.369/0001-22, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° C42121435-6 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 219.541,54, 19) COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE, CNPJ 20.770.566/0001-00, CÉDULA DE PRODUTO RURAL N° CPRF050686 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 23.809,53, 20) COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE, CNPJ 20.770.566/0001-00, CÉDULA DE PRODUTO RURAL N° CPRF045166 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 67.617,06, 21) BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., CNPJ 02.038.232/0001-64, FATURAS CARTÃO DE CRÉDITO, CONTA N° 7563172089071 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 20.301,64; Classe III (Credores Quirografários): 1) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.000/0001-91, CDC EMPRÉSTIMO N° 219.148 (AJUIZADA), VALOR: R$ 242.662,53, 2) BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.000.000/0001-91, CHEQUE ESPECIAL ESTILO N° 18421 (AJUIZADA), VALOR: R$ 54.426,26, 3) JOSÉ MÁRIO BARROS CAPARELLI, CPF 105.344.006-55, CHEQUE N° 850093 (AJUIZADA), VALOR: R$ 87.042,40, 4) COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, CNPJ 45.236.791/0125-21, NOTAS FISCAIS N°: 70408; 66200; 67055; 63196; 63363; 59843; 66188; 66186; 65905; 65904; 66125; 55952; 57536; 59102; 54571; 54570; 47716; 70035; 57740; 67719; 70878; 103166; 79380; 68476. (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 292.902,69, 5) JACARE AUTO POSTO LTDA, CNPJ 20.423.562/0001-55, NOTAS FISCAIS N°: 22480; 16368; 17144; 17464; 16988; 16839; 16687; 16543; 16206; 18532; 20653; 19600; 19057; 18871; 20851; 20108; 29016 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 168.019,61, 6) TEIA - TECNOLOGIA E INOVACAO NO AGRONEGOCIO LTDA, CNPJ 23.062.654/0001-45, NOTAS FISCAIS N°: 36667; 36666; 46485; 46556; 46692; 46805; 46833; 46874; 46929; 47001; 47358; 47388; 47661; 48312; 48766; 48836; 49313; 49576; 49767; 49799; 49914; 49960; 49974; 50006; 50084; 50090; 50162; 50370; 50442; 50580; 51230; 51908; 51913; 52057; 52065; 52087; 52115; 52194; 52511; 41536; 41583; 42180; 42228; 42374; 42450; 42622; 42988; 43279; 43297; 43376; 44091; 44609; 44750; 38890; 39211; 39434; 39559; 39633; 39778; 39862; 40613; 40693; 40869; 41435. (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 83.310,08, 7) TEIA - TECNOLOGIA E INOVACAO NO AGRONEGOCIO LTDA, CNPJ 23.062.654/0001-45 DUPLICATA N° 54609 (AJUIZADA), VALOR: R$ 13.025,69, 8) COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE, CNPJ 20.770.566/0014-24 NOTA FISCAL N°: 494.462 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 426,12, 9) JOEL MASQUES SIMÃO, CPF 032.972.826-14, NOTA PROMISSÓRIA (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 200.000,00, 10) BANCO SANTANDER BRASIL, CNPJ 90.400.888/0001-42, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° DE03318010004967 (NÃO AJUIZADA), VALOR: R$ 4.409,50; Créditos Fiscais: 1) DÉBITOS FEDERAIS (NÃO AJUIZADOS) _ SIEF _ _ JOSÉ DOS REIS DE OLIVEIRA, VALOR: R$ 1.127,14, 2) DÉBITOS MUNICIPAIS ¿ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ¿ IPTU, VALOR: R$ 375,95, 3) DÉBITOS ESTADUAIS - IPVA AMAROK - BÁRBARA MARIA MENDES DE OLIVEIRA, VALOR: R$ 1.823,33, 4) DÉBITOS ESTADUAIS - IPVA CAMINHÃO - BÁRBARA MARIA MENDES DE OLIVEIRA, VALOR: R$ 141,30, 5) DÉBITOS ESTADUAIS - IPVA STRADA - JOSÉ DOS REIS DE OLIVEIRA, VALOR: R$1.280,52. VALOR TOTAL DO PASSIVO DECLARADO: R$ 6.190.69,59. III ¿ ADVERTÊNCIAS E PRAZOS LEGAIS: Habilitações e Divergências: Ficam os credores intimados de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Edital no Diário da Justiça Eletrônico do TJMG, para apresentar diretamente ao Administrador Judicial, no endereço eletrônico ou físico acima indicado, suas habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Objeções ao Plano: Os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar objeção ao plano de recuperação judicial, contado da publicação do edital contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial (art. 55 da Lei nº 11.101/2005). E para que produza seus regulares efeitos de direito, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Comarca de São Sebatião do Paraíso-MG,, data da assinatura eletrônica, Eu, Rosemeire A.S. Oliveira, Oficial Judiciário da Vara Cível, digitei. Eu, Flávio Antônio Pimenta de Pádua Escrivão Judicial, conferi e subscrevi. A MM. Juíza de Direito da 2º Vara Cível, Dra. Elisandra Alice dos Santos Camilo.