5009046-72.2025.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009046-72.2025.8.13.0693/MG AUTOR : ALINE CRISTINA DE TARSO ADVOGADO(A) : NILCEA DE OLIVEIRA (OAB MG215946) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALINE CRISTINA DE TARSO em face de BANCO AGIBANK S.A. , partes já qualificadas. A autora alega, em síntese, ser pessoa analfabeta e portadora de deficiência mental, e que jamais celebrou os contratos de empréstimo que originaram descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta a ocorrência de fraude, com a inserção de dados falsos para viabilizar as contratações, e a inobservância das formalidades legais para negócios jurídicos com incapazes. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o que foi indeferido pela decisão vista no documento evento 8, DOC1 . Devidamente citado, o réu apresentou contestação no documento evento 18, DOC1 . A autora apresentou impugnação à contestação no documento evento 22, DOC1 . Este juízo, pela decisão de evento 60, DOC1 , determinou a intimação do réu para emendar o pedido contraposto, adequando-o ao rito comum. Em resposta, na petição de evento 69, DOC1 , o réu manifestou a desistência do pedido contraposto. A autora, na petição evento 74, DOC1 , se opôs aos efeitos da desistência. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, interveio nos autos, pugnando pela produção de prova pericial médica para aferir a capacidade da autora à época dos fatos, conforme parecer de evento 57, DOC1 . É o relatório. Decido. 1. Da Desistência do Pedido Contraposto O réu, na petição de evento 69, DOC1 , requereu a desistência do pedido contraposto formulado em sua contestação. Considerando que a manifestação de desistência ocorreu antes da intimação da parte autora para apresentar resposta específica ao pleito, a sua homologação independe da anuência desta, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do pedido contraposto formulado pela parte ré e, em consequência, julgo extinto o referido pedido, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. 2. Das Preliminares 2.1. Da Inépcia da Inicial A parte ré alega a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência válido em nome da autora. A preliminar não merece acolhida. A ausência de tal documento não configura nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, e não impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. O endereço da autora foi devidamente informado na petição inicial, cumprindo o requisito do art. 319, II, do CPC. Rejeito , pois, a preliminar. 2.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou, em sua contestação, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido na decisão de evento 8, DOC1 . O impugnante não traz aos autos qualquer elemento concreto que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, ônus que lhe incumbia. Ao contrário, os autos revelam a condição de vulnerabilidade da autora, que percebe benefício previdenciário por incapacidade e alega ter grande parte de sua renda comprometida pelos descontos questionados. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido. 3. Do Saneamento do Feito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3.1. Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A capacidade de discernimento da autora para celebrar negócios jurídicos à época da formalização dos contratos impugnados; b) A regularidade formal das contratações (nº 1531861450, 1527977123 e 1527977121), notadamente a observância dos requisitos legais para negócios jurídicos celebrados com pessoa analfabeta e com deficiência; c) A ocorrência de fraude ou vício de consentimento (erro, dolo) nos referidos negócios; d) O efetivo proveito econômico auferido pela autora em decorrência das operações; e) A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. 3.2. Ônus da Prova A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à regularidade das contratações e à validade da manifestação de vontade da consumidora. Nesse contexto, o ônus de provar a regularidade da contratação, a validade do consentimento e a ausência de defeito na prestação do serviço já recai sobre o fornecedor, por força do art. 14, § 3º, do CDC. Trata-se de distribuição ordinária do ônus probatório, sendo desnecessária a sua inversão. Caberá ao réu, portanto, comprovar a validade dos negócios jurídicos e a regularidade dos valores creditados e debitados. À autora, incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, em especial no que tange aos danos alegados. 3.3. Provas a Produzir Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial Médica: Essencial para aferir a capacidade civil da autora à época das contratações. Acolho, portanto, o requerimento do Ministério Público. Para tanto, nomeio perito de confiança deste juízo, que será designado em ato subsequente. b) Depoimento Pessoal da Autora: Embora a parte autora tenha requerido o próprio depoimento pessoal, o que não encontra amparo no art. 385 do CPC, este Juízo, com base no poder instrutório do magistrado, entende ser imprescindível a oitiva da demandante para o completo esclarecimento dos fatos, notadamente em razão de sua alegada condição de hipervulnerabilidade e das circunstâncias que envolveram as contratações. Portanto, determino, de ofício, a colheita do depoimento pessoal da autora. c) Prova Documental: As partes já produziram a prova documental que entendiam pertinente. A juntada de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC. Registro que a parte ré, na petição evento 27, DOC1 , informou não ter outras provas a produzir. 4. Dispositivo Ante o exposto: INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem quesitos para a perícia médica e, querendo, indicarem assistentes técnicos. Após, determine-se que a secretaria proceda à nomeação do profissional perito devidamente cadastrado no sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita, arbitrando-se os honorários periciais no valor de R$ 639,57, nos termos da PORTARIA Nº 7611/PR/2026. Em caso de aceitação do encargo pelo perito, comunique-se previamente este Juízo, para que as partes sejam intimadas, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Apresentado o laudo, conceda-se vista às partes. Se forem requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los. Após a apresentação dos esclarecimentos, conceda-se nova vista às partes e proceda-se ao pagamento dos honorários periciais. Oportunamente, será designada audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da autora. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE CRISTINA DE TARSO
Réu BANCO AGIBANK S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILCEA DE OLIVEIRA
OAB: 215946/MG
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009046-72.2025.8.13.0693/MG AUTOR : ALINE CRISTINA DE TARSO ADVOGADO(A) : NILCEA DE OLIVEIRA (OAB MG215946) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALINE CRISTINA DE TARSO em face de BANCO AGIBANK S.A. , partes já qualificadas. A autora alega, em síntese, ser pessoa analfabeta e portadora de deficiência mental, e que jamais celebrou os contratos de empréstimo que originaram descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta a ocorrência de fraude, com a inserção de dados falsos para viabilizar as contratações, e a inobservância das formalidades legais para negócios jurídicos com incapazes. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o que foi indeferido pela decisão vista no documento evento 8, DOC1 . Devidamente citado, o réu apresentou contestação no documento evento 18, DOC1 . A autora apresentou impugnação à contestação no documento evento 22, DOC1 . Este juízo, pela decisão de evento 60, DOC1 , determinou a intimação do réu para emendar o pedido contraposto, adequando-o ao rito comum. Em resposta, na petição de evento 69, DOC1 , o réu manifestou a desistência do pedido contraposto. A autora, na petição evento 74, DOC1 , se opôs aos efeitos da desistência. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, interveio nos autos, pugnando pela produção de prova pericial médica para aferir a capacidade da autora à época dos fatos, conforme parecer de evento 57, DOC1 . É o relatório. Decido. 1. Da Desistência do Pedido Contraposto O réu, na petição de evento 69, DOC1 , requereu a desistência do pedido contraposto formulado em sua contestação. Considerando que a manifestação de desistência ocorreu antes da intimação da parte autora para apresentar resposta específica ao pleito, a sua homologação independe da anuência desta, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do pedido contraposto formulado pela parte ré e, em consequência, julgo extinto o referido pedido, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. 2. Das Preliminares 2.1. Da Inépcia da Inicial A parte ré alega a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência válido em nome da autora. A preliminar não merece acolhida. A ausência de tal documento não configura nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, e não impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. O endereço da autora foi devidamente informado na petição inicial, cumprindo o requisito do art. 319, II, do CPC. Rejeito , pois, a preliminar. 2.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou, em sua contestação, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido na decisão de evento 8, DOC1 . O impugnante não traz aos autos qualquer elemento concreto que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, ônus que lhe incumbia. Ao contrário, os autos revelam a condição de vulnerabilidade da autora, que percebe benefício previdenciário por incapacidade e alega ter grande parte de sua renda comprometida pelos descontos questionados. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido. 3. Do Saneamento do Feito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3.1. Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A capacidade de discernimento da autora para celebrar negócios jurídicos à época da formalização dos contratos impugnados; b) A regularidade formal das contratações (nº 1531861450, 1527977123 e 1527977121), notadamente a observância dos requisitos legais para negócios jurídicos celebrados com pessoa analfabeta e com deficiência; c) A ocorrência de fraude ou vício de consentimento (erro, dolo) nos referidos negócios; d) O efetivo proveito econômico auferido pela autora em decorrência das operações; e) A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. 3.2. Ônus da Prova A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à regularidade das contratações e à validade da manifestação de vontade da consumidora. Nesse contexto, o ônus de provar a regularidade da contratação, a validade do consentimento e a ausência de defeito na prestação do serviço já recai sobre o fornecedor, por força do art. 14, § 3º, do CDC. Trata-se de distribuição ordinária do ônus probatório, sendo desnecessária a sua inversão. Caberá ao réu, portanto, comprovar a validade dos negócios jurídicos e a regularidade dos valores creditados e debitados. À autora, incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, em especial no que tange aos danos alegados. 3.3. Provas a Produzir Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial Médica: Essencial para aferir a capacidade civil da autora à época das contratações. Acolho, portanto, o requerimento do Ministério Público. Para tanto, nomeio perito de confiança deste juízo, que será designado em ato subsequente. b) Depoimento Pessoal da Autora: Embora a parte autora tenha requerido o próprio depoimento pessoal, o que não encontra amparo no art. 385 do CPC, este Juízo, com base no poder instrutório do magistrado, entende ser imprescindível a oitiva da demandante para o completo esclarecimento dos fatos, notadamente em razão de sua alegada condição de hipervulnerabilidade e das circunstâncias que envolveram as contratações. Portanto, determino, de ofício, a colheita do depoimento pessoal da autora. c) Prova Documental: As partes já produziram a prova documental que entendiam pertinente. A juntada de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC. Registro que a parte ré, na petição evento 27, DOC1 , informou não ter outras provas a produzir. 4. Dispositivo Ante o exposto: INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem quesitos para a perícia médica e, querendo, indicarem assistentes técnicos. Após, determine-se que a secretaria proceda à nomeação do profissional perito devidamente cadastrado no sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita, arbitrando-se os honorários periciais no valor de R$ 639,57, nos termos da PORTARIA Nº 7611/PR/2026. Em caso de aceitação do encargo pelo perito, comunique-se previamente este Juízo, para que as partes sejam intimadas, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Apresentado o laudo, conceda-se vista às partes. Se forem requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los. Após a apresentação dos esclarecimentos, conceda-se nova vista às partes e proceda-se ao pagamento dos honorários periciais. Oportunamente, será designada audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da autora. Intimem-se. Cumpra-se.